AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que o segurado questiona decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, abaixo transcrita: ID´s 293134814 e 300807481: Em relação ao requerimento de expedição de ofício requisitório dos valores incontroversos, vez que esta questão já fora apreciada nestes autos em ID 141869014 - Pág. 57, inclusive com decisão final proferida em agravo de instrumento 5007964-70.2019.4.03.0000. Não bastasse o acima exposto, observa-se que já fora proferida decisão por este Juízo em ID 278614508, fixando como VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO o apresentado pela Contadoria Judicial em ID 260630538. O artigo 535 do atual Código de Processo Civil preceitua que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. O quarto parágrafo do mesmo artigo dispõe que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Logo, depreende-se que o requerimento do exequente supracitado não deve prosperar, por não se enquadrar nas hipóteses arroladas no Novo CPC como caracterizadoras de incontrovérsia, eis que já encontra-se sanada tal fase processual, tendo em vista a decisão de fixação de cálculos acima mencionada. Sendo assim, cumpra a Secretaria o determinado em ID 299140921. Intime-se e cumpra-se. Alega-se que “o Juízo a quo está se valendo de decisão do agravo de instrumento nº 5007964- 70.2019.4.03.0000, que indeferiu para o cumprimento provisório e agora a execução se tornou definitiva, de modo que não há que se falar em impedimentos para expedição do incontroverso”. Aduz-se que “por se tratar de execução definitiva o Agravado já manifestou sua concordância com o pagamento do montante, de modo que consagra-se incontroverso”. Requer-se seja reformada a decisão determinada a expedição do valor incontroverso. Sem contraminuta da parte agravada (INSS). É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001477-11.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O autor se insurge contra a decisão que indeferiu seu pleito de expedição de requisição para pagamento de valor incontroverso. Do compulsar dos autos verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar fosse computado como atividade especial, e posterior conversão a período comum, os períodos trabalhados como vigilante. Ambas as partes apelaram e decisão monocrática anulou a sentença e, com fundamento no art. 515, §3°, do CPC, combinado com o artigo 557, §1°, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 22/09/1991 a 02/11/1991 e 29/04/1995 a 23/12/1996 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei n° 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 14/10/1998), decisão essa que foi mantida por esta Oitava Turma em sede de agravo legal. Foi interposto recurso especial, discutindo-se a incidência de juros de mora a partir da conta de liquidação, bem como o índice adequado para correção monetária dos valores constantes do ofício requisitório, além da incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento, tendo a vice-presidência suspendido o andamento do feito até o julgamento do RESP n°1.143.6771/RS e RE n° 1.169.289/SC. Houve retratação parcial, por esta Turma, para determinar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do oficio requisitório ou precatório, não restando admitido o recurso especial quanto às demais matérias, o que ensejou a interposição de agravo pela parte autora. O autor ofereceu cálculo visando o cumprimento provisório da sentença, no valor total de R$ 511.451,45, o que foi indeferido pelo juiz a quo, tendo o autor agravado, lhe sendo concedido o efeito suspensivo para autorizar o processamento da execução quanto aos valores incontroversos. Diante da concessão do efeito suspensivo, o magistrado a quo proferiu decisão para que o exequente manifestasse opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente e consequente renúncia ao prosseguimento do cumprimento provisório, ou opção pela implantação do benefício judicial e execução das diferenças, tendo o autor interposto novo agravo de instrumento, no qual também foi deferido o efeito suspensivo. Prosseguindo o cumprimento provisório de sentença, o INSS ofereceu impugnação, acompanhada de cálculos no valor de R$ 219.899,29, atualizados para 9/2016. Houve julgamento do agravo de instrumento, em que se decidiu que ao optar pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, seriam devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada na esfera administrativa, tendo o autor recorrida desse acórdão. O autor apresentou novos cálculos no valor de R$ 443.989,70, para 9/2016. O agravo de instrumento que autorizou o prosseguimento da execução provisória transitou em julgado. Os autos foram remetidos à contadoria judicial e retornaram com cálculos no valor total de R$ 134.822,70, para 8/2018. O autor reiterou sua conta no valor de R$ 443.989,70, para 9/2016, e pleiteou a expedição da requisição do valor incontroverso, de R$ 219.354,61. O INSS, a seu turno, apresentou conta no valor de R$ 171.839,56, para 8/2018. Nova decisão indeferiu a expedição da requisição do valor incontroverso, tendo o autor agravado e lhe sido concedido o efeito suspensivo (agravo de instrumento n.º 5007964-70.2019.4.03.0000). Veio decisão sobrestando o andamento do feito até decisão final no agravo de instrumento n.º 5005684-97.2017.4.03.0000, o qual teve seu trânsito em julgado certificado em 10/7/2019. Veio o acórdão do agravo de instrumento n.º 5007964-70.2019.4.03.0000, o qual restou improvido, com a cassação do efeito suspensivo, ao seguinte fundamento: Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso - tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que entende devido. Assim, in casu, não há nem que se falar em valor incontroverso nos autos. Com o trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos nos autos dos agravos de instrumento 0022970-13.2016.403.0000, 5005684-97.2017.403.0000 e 5007964-70.2019.403.0000, foi determinado o prosseguimento da execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que analisou as contas anteriormente apresentadas e apresentou nova conta, posicionada para 9/2016, no valor de R$ 344.873,48, com a qual o INSS concordou, tendo o autor alegado ser devido o valor de R$ 424.113,02, porque o título expressamente determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Veio a decisão que acolheu a informação e os cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 344.873,48 (Id. 27861450), da qual o autor novamente agravou (autos n.º 5017668-68.2023.4.03.0000), tendo o INSS se quedado inerte. O autor peticionou pleiteando a expedição das requisições dos valores incontroversos, pleito esse que foi indeferido, ensejando a interposição do agravo ora em apreciação. Acerca do mérito aqui posto, a execução dos valores incontroversos, o Código de Processo Civil é expresso ao permiti-la, nos termos do art. 535, § 4.º. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018). A própria Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública"). Na mesma linha do exposto, o entendimento da 8.ª Turma desta Corte, em julgados recentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. - O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, inserido no capítulo próprio de obrigações da Fazenda Pública dispõe que, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. - Quando está-se diante de cumprimento definitivo de sentença, possível a requisição de pagamento da parcela incontroversa, reconhecida como devida pelo ente público. - O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão, definindo que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). - Considerando-se o valor inicialmente exigido pela parte credora, a modalidade da requisição deverá ser a do precatório, diante da vedação constitucional existente em relação ao fracionamento do valor devido ao titular de crédito contra a Fazenda Pública, para fins de enquadramento de parcela do total devido na modalidade de requisição de pequeno valor. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007938-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso concreto, objetiva-se a satisfação de crédito reconhecido por título judicial com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de execução definitiva. 2. Em tais hipóteses, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.Expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC. 4. Acerca da fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 5. Portanto, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida, segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 85 e 86, ambos do CPC. 6. Assim, cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, bem como a expedição de precatório referente a valores incontroversos. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031708-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) In casu, cabe observar que a decisão agravada menciona anterior decisão que indeferiu a expedição da requisição do valor incontroverso, apreciada pelo agravo n.º 5007964-70.2019.4.03.0000. Todavia, com o deslinde de todos os agravos anteriormente em trâmite, conforme acima explicitado, houve mudança da situação fática nos autos, havendo agora um valor incontroverso, de R$ 344.873,48, calculado pela contadoria do Juízo, com o qual aquiesceu o INSS, tendo sido homologado pelo magistrado a quo. Em suma, não há óbice à requisição do valor incontroverso de R$ 344.873,48, atualizado para 9/2016. Ante o exposto, consoante a fundamentação acima desenvolvida, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS.
- O art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, inserido no capítulo próprio de obrigações da Fazenda Pública, dispõe que, “tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
- Quando está-se diante de cumprimento definitivo de sentença, possível a requisição de pagamento da parcela incontroversa, reconhecida como devida pelo ente público. Precedentes dos Tribunais Superiores e da 8.ª Turma do TRF3.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.