Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003022-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: C. V. G. C.
REPRESENTANTE: ALCIONE DE MOURA GARRIDO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003022-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: C. V. G. C.
REPRESENTANTE: ALCIONE DE MOURA GARRIDO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento em que a requerente, no âmbito de demanda previdenciária em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor alegadamente deficiente, questiona decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, na parte em que entendeu “desnecessária a complementação do laudo requerido pela autora, tendo em vista o conteúdo do próprio laudo pericial”.

Alega-se, em suma, que se tem tentado obter, agora em juízo, o amparo negado administrativamente por mais de uma vez pelo INSS, e que, “tendo sido determinada a realização de perícia médica, realizada pela perita do juízo, com laudo acostado em ID 307416345”, “após a apresentação do laudo, foi apresentada impugnação com pedido de complementação do laudo, tendo sido o requerimento indeferido, sem qualquer justificativa que atacasse o mérito das alegações”.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003022-19.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: C. V. G. C.
REPRESENTANTE: ALCIONE DE MOURA GARRIDO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

De início, inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).

No mérito propriamente dito, razão assiste, de fato, à parte agravante.

Apropriando-se das premissas estabelecidas em precedente de órgão julgador responsável pelo mesmo segmento competencial nesta Corte – em que cingia-se a controvérsia posta no recurso “à possibilidade de complementação de prova pericial para comprovação dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003923-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) –, a regra de ouro na temática em questão, conforme previsões contidas nos arts. 370, 464, inciso II, e 470, todos do Código de Processo Civil, consiste em que “compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as ‘diligências inúteis ou meramente protelatórias’”; “no que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando ‘for desnecessária em vista de outras provas produzidas’”.

Em sessão recentíssima, ao apreciar agravo de instrumento em situação assemelhada, apresentado para julgamento pela Excelentíssima Relatora originária deste feito, a 8.ª Turma assim se pronunciou:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.

- O raciocínio externado na decisão agravada parece dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao julgado recentíssimo, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja ementa se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.

- O encaminhamento conferido na decisão agravada, que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)

 

No mesmo sentido do exposto, veja-se outro aresto bastante atual, neste caso colhido em órgão julgador do Tribunal da Cidadania responsável pela apreciação dos feitos de natureza previdenciária, valendo os destaques sublinhados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural.

3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial.

4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.

5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.

6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022)

 

Considerações feitas, o encaminhamento conferido na decisão agravada, que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses, como se extrai da petição de Id. 308359633 dos autos do ProceComCiv n.º 5001270-25.2023.4.03.6118 (“requeremos por ora, a complementação do laudo pericial, principalmente para a Ilustre Perita explicar mais sobre a parte da deficiência da autora, principalmente com base na Lei da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.) e se, o que a criança tem é considerado um impedimento de longa duração por no mínimo 02 anos, em caso de perícia negativa, por favor fundamente o porquê os médicos particulares da Autora estão equivocados quando dizem que não possui condições de se auto gerir dentre outros achados, deve a Ilustre Perita fundamentar detalhadamente o motivo da perícia desfavorável”) –, comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A MENOR ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.

- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja ementa se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.

- Encaminhamento conferido pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA