Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010434-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA MARQUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010434-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA MARQUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento em que o requerente, no âmbito de demanda revisional em prol da transformação de seu benefício previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência, questiona decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Federal de Sorocaba/SP, de teor abaixo reproduzido:

 

No caso dos autos, foi realizada prova pericial por médico de confiança deste Juízo, após foi deferido o pedido de complementação do laudo, conforme laudos sob os Ids 290466117 e 314107952.

Não vislumbro motivos para anular o exame do i. perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaboração de parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Suas conclusões foram fundadas na documentação acostada aos autos, na análise dos exames trazidos ao feito, bem como no exame clínico realizado, tendo respondido a todos os quesitos de forma objetiva.

Não se trata de exame pericial complexo que necessite de esclarecimentos em audiência para elucidação do laudo pelas partes.

Assim sendo, indefiro o pedido de realização de nova avaliação médica e realização de e audiência de instrução para comprovar suas alegações, conforme requerido na petição sob o Id 276558497.

Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença.

Intime-se.

Sorocaba, data lançada eletronicamente.

 

Sustenta-se, em suma, que “o laudo médico absurdamente concluiu inexistir deficiência física, mesmo diante da amputação de 4 dos 5 dedos da mão esquerda, inclusive com perda do movimento de pinça”, sendo que “há pontos do laudo médico completamente contraditórios, a exemplo, precisamente às fls. 4 do id 290466117 onde o perito indica: ‘Mecanismo de pinça – preservado’”. Que “o autor impugnou o laudo médico, indicando os pontos de contradição, requereu a destituição desse Perito medico e a nomeação de um outro profissional, por se tratar de um erro tão grosseiro por parte do profissional, que demonstra falta de conhecimento para analise necessário ao deslinde do processo”, “mas o MM. Juízo, no despacho id 19241412, publicado em 04.04.2024 negou ao autor o direito à realização de nova pericia e essa decisão interlocutória é agravada pelo autor”, “isso porque, demonstrou na manifestação id 318673473 a real necessidade de realização de nova pericia, na medida em que ‘esperava algum esclarecimento sobre as questões impugnadas acerca do r. laudo medico pericial, mas, infelizmente, embora seja uma petição de 25 laudas, não se vê uma única linha sequer de esclarecimento sobre os aspectos fundamentadamente impugnados pelo autor’”.

Ademais, “o autor toma o cuidado de transcrever parte dos esclarecimentos periciais, a fim de demonstrar a essa C. Turma Julgadora o absurdo que esta se perpetrando nesses autos, pois tem amputação de 4 dedos da mão esquerda, incluindo o polegar, com perda de movimentos essenciais como: PINÇA, GARRA, EMPALMADURA, não há como descartar a deficiência fisica notória do segurado, que inclusive já foi reconhecida por outros peritus medicos quando da concessão de auxilio acidente e pelo assistente social, que minuciosamente apontou as dificuldades diarias do segurado e agravante”; ao passo que, segundo alegado, “o N. Vistor medico, por um outro lado, escreveu 25 laudas e nada esclareceu”.

Conclui-se que “NÃO HOUVE DE FATO NENHUM ESCLARECIMENTO POR PARTE DO N. VISTOR, o que fere ao amplo direito Constitucional da parte em produzir prova no processo judicial”.

Requer-se “o PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinação de nova perícia medica, com a destituição do perito e nomeação e outro profissional, subsidiariamente, que seja determinado ao perito esclarecer de fato os pontos controvertidos no laudo medico explicando inclusive porque indicou no esclarecimento que: ‘Perda de 3 dedos falange média da mão esquerda (2º, 3º e 4ºdedos) e falange distal (5º dedo). O autor tem um déficit funcional fisiológico de aproximadamente 30% sendo que as sequelas são compatíveis com a atividade profissional ou com trabalhos da mesma complexidade, mas implicam em esforços suplementares. Enquadra-se no anexo III do decreto 3048/99 para Auxílio Acidente. Voltou a trabalhar na mesma função até a sua aposentadoria por tempo de serviço Lei no 13.146/2015 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)’”.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso.

É o relatório.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010434-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA MARQUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

De início, inobstante inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na hipótese dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).

No mérito propriamente dito, razão assiste, em parte, ao agravante.

Apropriando-se das premissas estabelecidas em precedente de órgão julgador responsável pelo mesmo segmento competencial nesta Corte – em que igualmente se cingia a controvérsia posta no recurso “à possibilidade de complementação de prova pericial para comprovação dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003923-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) –, a regra de ouro na temática em questão, conforme previsões contidas nos arts. 370, 464, inciso II, e 470, todos do Código de Processo Civil, consiste em que “compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as ‘diligências inúteis ou meramente protelatórias’”; “no que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando ‘for desnecessária em vista de outras provas produzidas’”.

Em sessão recentíssima, ao apreciar agravo de instrumento em situação assemelhada, apresentado para julgamento pela Excelentíssima Relatora originária deste feito, a 8.ª Turma assim se pronunciou:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.

- O raciocínio externado na decisão agravada parece dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao julgado recentíssimo, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja ementa se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.

- O encaminhamento conferido na decisão agravada, que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)

 

No mesmo sentido do exposto, veja-se outro aresto bastante atual, neste caso colhido em órgão julgador do Tribunal da Cidadania responsável pela apreciação dos feitos de natureza previdenciária, valendo os destaques sublinhados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural.

3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial.

4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação.

5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia.

6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022)

 

Considerações feitas, o encaminhamento conferido na decisão agravada, que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente a questioná-lo, por ser simplesmente contrário a seus interesses, como se extrai das próprias razões do presente recurso (“o autor impugnou precisamente a conclusão contida na resposta dos seguintes quesitos, pois é essencial entender como o perito considera, por exemplo, que o autor realiza movimentos finos da mão, quando não tem 4 dedos? Como veste-se sozinho? Como amarra sapato? Como abotoa camisa? Como prepara refeições sem adaptação? Como cuida da higiene da casa sem adaptação? Como realiza manutenção da casa? Como cuida de outra pessoa? dentre todos so questionamentos transcritos”, “e isso com base inclusive na perícia social que de fato realizou uma análise fática das dificuldades enfrentadas pelo ora Agravante em diversos domínios da sua vida”; “mas não obteve nenhum esclarecimento do porquê o Perito médico atribuiu pontuação máxima de 100 em situações a exemplo: Alcançar, transportar e mover objetos, Movimentos finos da mão, Domínio Cuidados Pessoais, Lavar-se, Cuidar de partes do corpo, Vestir-se, onde é obvio que o autor precisa, no mínimo de adaptação para realizar tais tarefas, mas o Perito medico considerou que o mesmo consegue realizar movimento finos da mão sem nenhuma adaptação, mesmo sem ter 4 dedos”) –, comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado pelo juízo de 1.º grau.

Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURADO ALEGADAMENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO.

- O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja ementa se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”.

- Encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais.

- Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024).

- Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado.

- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA