AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008735-43.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008735-43.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento sentença, a partir da coisa julgada que reconheceu, na demanda previdenciária de origem, direito à readequação da renda mensal de benefício de aposentadoria – instituído antes da Constituição de 1988 – aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das respectivas diferenças. Descreve-se que a decisão agravada “determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 5022820-39.2019.403.0000, além de ter imposto ao INSS a adoção de medidas para cessar os descontos sobre o benefício do autor, bem como para que a Fazenda Pública mantenha o benefício com a renda mensal revisada enquanto suspendo o processamento do feito”. Aduz-se que “os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, como é o caso do benefício do autor, podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto”; e “que a pretensão da parte exequente está em desacordo com a decisão do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, pois além de não levar em conta, que o benefício não sofreu limitação pelo MVT - maior valor reto, também desconsidera a fórmula de cálculo vigente na concessão”. Sustenta-se que, “embora a CEAB/INSS tenha efetuado a revisão num primeiro momento e informado o fato nos autos (ID 43742867), a contadoria do Instituto logrou concluir, consoante o parecer contábil do ID 55754734, que a implementação dos novos tetos não teve o condão de produzir reflexos na renda em manutenção do benefício do autor”; caracterizando-se, segundo alegado, a “anulação de ato administrativo praticado em desacordo com o título executivo, o que se deu com fundamento nos princípios da legalidade e autotutela”. Afirma-se, “como consequência, constatado o pagamento indevidamente majorado de benefício previdenciário, deve haver o necessário desconto, conforme determina o artigo 115, II da Lei 8.213/1991”. Requer-se “seja recebido o presente recurso, com posterior provimento para que a decisão seja reformada para que seja mantido o ato administrativo que anulou a revisão indevidamente efetuada no benefício da parte exequente, bem como para que sejam mantidos os descontos fundamentados no artigo 115, II da Lei 8.213/1991”; “diante da relevância da matéria e do fato de ser iminente a transmissão de ofício requisitório, requer o INSS, com fundamento no artigo 1.019, I do NCP haja atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso”. Em observância à determinação contida no decisum de Id. 268874654 (“Vistos. Previamente ao exame do pedido de liminar, remetam-se os autos à RCAL desta Corte, para a conferência dos cálculos judiciais (Id. 255731581), considerando-se, em particular, a existência de significativa divergência entre o valor ali apurado e o apresentado inicialmente pela parte exequente (Id. 255731575), bem como a controvérsia trazida na inicial deste recurso. Intimem-se.”), sobreveio a Informação de Id. 281304151: Em cumprimento ao r. despacho (id 268874654), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente, destaco que não foi possível localizar os documentos citados no r. despacho. Vale transcrever trecho do título executivo judicial, configurado pelo v. acórdão (id 40738907 - Pág. 3), julgado em 21/08/2019, in verbis: “...No presente caso, verifica-se que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 01/07/1983, foi limitada ao menor valor teto por ocasião da concessão (ID nº 54530031), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício...” O título transitou em 21/10/2020 (id 40738936 - Pág. 9). Entremeio, em razão da falta de consenso entre juristas e procuradores do INSS, no que tange à revisão em benefícios anteriores à CF/88 (como no caso em tela), foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que ensejou em v. acórdão no sentido de que houvesse o aproveitamento do excedente da média dos salários de contribuição em relação ao maior valor teto – MVT. Para conhecimento, nesses termos, inexistiriam diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. É bem verdade que a sociedade civil interpôs recursos especial e extraordinário, sendo o IRDR distribuído, inicialmente, junto ao C. STJ como Resp nº 2.005.163/SP, cuja r. decisão derradeira assim definiu: “...A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, de minha relatoria, conforme decisão de afetação proferida na sessão de 22/03/2022, publicada no DJe de 19/04/2022 (Tema 1.140)...” Segue a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.140 do C. STJ: “...Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto)...” Mas a discordância sobre o assunto também se deu no TRF da 4ª Região, onde foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000. E naquele Regional, o v. acórdão também foi submetido ao C. STJ (AResps nºs 2.373.816/RS e 2.102.801/RS, nos quais também foi determinada a afetação ao Tema nº 1.140). Para conhecimento, o aludido IAC criou um método, qual seja, em síntese, considera-se a média, desprezando tanto o menor valor teto – mVT quanto o maior valor teto – MVT (se o caso) e, depois, promove-se a evolução desse valor submetendo-o aos tetos, especialmente, aqueles definidos nas ECs nºs 20/98 e 41/03 e, por fim, aplica-se o coeficiente. Nesses moldes, a título meramente ilustrativo, seriam apuradas diferenças em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Por sua vez, o segurado requer que a execução prossiga por um terceiro método. Em síntese: análogo ao do IAC, contudo, a aplicação do coeficiente é realizada sobre a média, quer seja, antes do início da evolução e das eventuais adequações. Nesses moldes, a título meramente ilustrativo, as rendas mensais devidas seriam ainda mais proveitosas em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Para conhecimento, importante enfatizar que o INSS efetuou a revisão da renda mensal do segurado nos moldes acima, com efeitos a partir de 12/2020 (id 43742867), porém, é bem verdade, desfez o procedimento revisional (id 55965786). De todo modo, o método proposto carece de ressalva, a saber: a) ponto: na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 77.150.104-8, com DIB em 01/07/1983 e RMI no valor de Cr$ 330.713,99, a média dos salários de contribuição foi de Cr$ 579.712,52 (inferior ao MVT de Cr$ 591.699,00 e superior ao mVT de Cr$ 295.849,50), o coeficiente foi de 83% e foram considerados 09 (nove) grupos de doze contribuições acima do mVT; a1) o segurado obteria vantagem com a revisão dos tetos; b) contraponto: na implantação de uma (hipotética) aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/1983 e RMI no valor de Cr$ 498.685,34, a média dos salários de contribuição foi de Cr$ 579.712,52 (inferior ao MVT de Cr$ 591.699,00 e superior ao mVT de Cr$ 295.849,50), o coeficiente foi de 95% e foram considerados 23 (vinte e três) grupos de doze contribuições acima do mVT; b1) o (hipotético) segurado não obteria vantagem com a revisão dos tetos; c) constatação: em que pese os segurados terem as mesmas DIB e média, além do hipotético ter coeficiente e número de grupos superiores, ainda assim, isso não lhe trouxe vantagem, ou melhor, trouxe-lhe desvantagem, conforme demonstrativo anexo. Na verdade, todo e qualquer método acabará recebendo algum tipo de crítica, isso porque os benefícios anteriores à CF/88 são regidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT-CF/88 no período de 04/1989 a 12/1991 (vinculação das rendas mensais à quantidade de salários-mínimos obtida na data da concessão do benefício, sem obediência aos respectivos limites máximos). Portanto, como encontra-se pendente de julgamento no C. STJ a verificação da possibilidade de exclusão do maior valor teto – MVT, do menor valor teto – mVT (consequentemente, do nº de grupos de 12 contribuições acima do referido limitador), ou de ambos, bem assim porque o título judicial da ação originária deste agravo determina que a discussão acerca da apuração de diferenças deva se dar no cumprimento de sentença, então, s.m.j., por ora, não há como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir. De todo modo, com o devido acatamento e respeito, caso Vossa Excelência entenda necessário, coloco-me à disposição para elaboração de cálculo nos termos do método definido no IAC do E. TRF4 e, por que não, por aquele proposto pelo segurado e pelo INSS (revisado e depois revertido). Por fim, informo que a análise se pautou por uma média de Cr$ 579.712,52, visto ser utilizada, inclusive, pelo INSS, a par de não ser possível verificar se a mesma foi aquela efetivamente aferida no Processo nº 0004275-48.2000.4.03.6183. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar. Despacho de Id. 282142542, subscrito pela Juíza Federal Vanessa Mello, à ocasião convocada no gabinete (em período de férias desta Relatora), in verbis: Vistos. Previamente ao exame do requerimento formulado pelo INSS na petição inicial deste agravo de instrumento, de concessão de efeito suspensivo; e considerando-se os termos da Informação de Id. 281304151, notadamente na passagem em que feita menção pela Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) à circunstância de que "foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que ensejou em v. acórdão no sentido de que houvesse o aproveitamento do excedente da média dos salários de contribuição em relação ao maior valor teto – MVT. Para conhecimento, nesses termos, inexistiriam diferenças a apurar em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo", intime-se a parte contrária (segurado) para apresentação de resposta ao recurso. Sem prejuízo, oportunize-se desde já manifestação ao ente autárquico e comunique-se o juízo a quo do presente decisum. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. Contrarrazões da parte segurada, sob Id. 283313860, pelas quais se pugna pelo desprovimento do recurso, “mantendo a suspensão do processo máxime quando se tem presente que é determinação expressa do STJ uma vez que o IRDR está suspenso e por via de consequência não se pode decidir um processo com base em IRDR cujos efeitos estão suspensos até que se decida o processo representativo de controvérsia”; além do mais, “a parte autora ora agravada concorda com a informação e sugestão da contadoria, o que se requer, para que sejam apresentados cálculos com base não só no IRDR (que está com seus efeitos SUSPENSOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ – DECISÃO ANEXA) e que não é parâmetro para resolver esse cumprimento de sentença, mas também com base no IAC do RS, tratando o menor valor teto como elemento externo ao cálculo, conta essa defendida pela parte agravada”. Por meio da decisão de Id. 285220068, restou suspenso parcialmente o cumprimento da deliberação agravada, no pressuposto de que, “diante dos aspectos todos cotejados, neste instante processual, e sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado – oportunidade em que cumprirá avaliar, entre outras questões, até mesmo se a discussão protagonizada no bojo dos presentes autos diz respeito ou não às hipóteses que deram ensejo ao Tema 979/STJ –, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja preservado o ato administrativo que anulou a revisão do benefício (o qual deve retornar, portanto, ao seu patamar remuneratório originário) exsurge como a providência que melhor se adequa para o presente momento; enquanto que, com relação à possibilidade de manutenção dos descontos efetuados na aposentadoria do segurado ou mesmo a viabilidade de eventuais descontos futuros, mais prudente que se aguarde até que a questão seja definida em definitivo nesta Corte pela 8.ª Turma”. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008735-43.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Extrai-se dos autos originários que o autor ajuizou ação pleiteando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 1.º/7/1983, mediante a readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pelas ECs n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. A sentença julgou improcedente o pedido e, interposta apelação pela parte segurada, acórdão colhido neste colegiado decidiu pelo sucesso da pretensão formulada, sob o fundamento de que, “no presente caso, verifica-se que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 01/07/1983, foi limitada ao menor valor teto por ocasião da concessão (ID nº 54530031), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício”; mantido o julgado em sede de embargos de declaração, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição de agravo que acabou não conhecido pelo STJ. Concretizado o trânsito em julgado, baixaram os autos à origem, tendo sido proferida a seguinte decisão: 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Intime-se, por e-mail, a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. O INSS informou a revisão do benefício NB 42/077.150.104-8, com DIP em 1.º/12/2020, passando a RMA em dez/2020 de R$ 4.072,48 para R$ 5.925,25. Vieram os cálculos do autor, no valor de R$ 239.520,97, atualizados para 4/2021. Intimado, o ente previdenciário ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a necessidade de suspensão da execução em razão do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; além da inexigibilidade do título, diante da ausência de direito a qualquer revisão positiva na renda a ser recebida ou executada, uma vez que o benefício, concedido antes da CF, revisto pelo art. 58 do ADCT, não se sujeita às limitações do teto. O segurado se manifestou em relação à defesa autárquica, noticiando que a revisão procedida pelo INSS foi desfeita sem determinação judicial, realizando-se descontos do seu benefício para restituição dos valores pagos. Isso ensejou a prolação da decisão, abaixo transcrita, objeto deste agravo de instrumento e conservada quando da apreciação dos correspondentes embargos de declaração, como se vê da reprodução na sequência: Trata-se de cumprimento de sentença que Pedro de Oliveira Campos promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O exequente juntou os cálculos de liquidação de sentença, requerendo o destaque dos honorários contratuais (ID nº 53199351, 53199359, 53199362). Intimado, o INSS impugnou a execução, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 (TRF da 3ª Região). Quanto ao mérito, argumenta que o benefício do exequente foi concedido com base no menor valor teto e, portanto, não se adequaria à tese jurídica fixada no IRDR. Também argumenta que a implementação dos novos tetos não teve o condão de produzir reflexos financeiros na renda mensal do benefício do autor (ID nº 55754733 e 55754734). Sobreveio informação na Central de Análise de Benefícios do INSS, de que foi desfeita a revisão do teto judicial e efetuados os acertos financeiros (ID nº 55965786). O exequente se manifestou quanto à impugnação (ID nº 57582701) e noticiou a revisão procedida pelo INSS foi desfeita sem determinação judicial, bem como que estão sendo procedidos descontos de valores sobre o seu benefício para restituição dos valores pagos (ID nº 170631748). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem por objeto o pagamento dos valores oriundos da revisão da renda mensal do benefício do autor pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. No acórdão que reformou a sentença de improcedência, foi assim decidido: “No presente caso, verifica-se que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 01/07/1983, foi limitada ao menor valor teto por ocasião da concessão (ID nº 54530031), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos determinados pelo RE 564.354-SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.”. A impugnação do executado gira em torno da tese jurídica fixada no IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 (TRF da 3ª Região). Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi definida a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].”. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR.Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados.No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu.O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção.Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610).Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021). O acórdão proferido foi silente quanto à extensão objetiva dos seus efeitos, até porque o Código de Processo Civil disciplina este aspecto no capítulo que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dispondo no art. 985, inciso I que “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.”. (Grifei). Verifico que o referido acórdão foi prolatado em 18/02/2021, portanto, em data posterior ao trânsito em julgado da presente ação, ocorrido em 21/10/2020 (ID nº 40738936, fl. 09). No entanto, a decisão de admissibilidade do IRDR, em que houve determinação de suspensão dos processos pendentes que versam sobre a mesma questão de direito, foi prolatada em 21/01/2020. Assim, considerando que a decisão de admissibilidade e suspensão de tramitação dos feitos que versam sobre a mesma matéria foi prolatada antes do trânsito em julgado desta ação entendo que a abrange, devendo o presente feito ser suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Diante do exposto, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o trânsito em julgado do IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 (TRF da 3ª Região), quando o feito deverá retomar o andamento processual, com a intimação das partes para fins de prosseguimento. Intime-se o INSS para que cesse os descontos sobre o benefício do autor e cumpra a decisão transitada em julgado, mantendo o benefício com a renda mensal revisada enquanto suspendo o processamento do feito, comprovando no prazo de 10 dias sob pena de imposição de multa diária. Intimem-se com urgência. CAMPINAS, 15 de dezembro de 2021. ID nº 239484563: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, em face da decisão de ID nº 186974771, sob o fundamento de omissão quanto à análise dos seus argumentos para manter o ato administrativo que anulou a revisão do benefício do autor. Intimado, o exequente não se manifestou quanto aos embargos. É o necessário a relatar. Decido. Nota-se que o executado opõe os presentes embargos para impugnar a decisão que determinou a cessação dos descontos sobre o benefício do autor e a manutenção do benefício com a renda mensal revisada enquanto suspenso o processamento do feito, relevando o seu inconformismo face ao entendimento adotado por este Juízo. A decisão embargada, ao contrário do que sustenta o embargante, analisou todas as questões relevantes e está suficientemente fundamentada, tendo levado em consideração, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário titularizado pelo exequente e o teor da sentença/acórdão transitado em julgado. Registro que, não está este Juízo adstrito à adoção de entendimento que melhor atende aos interesses do executado. Assim, não vislumbro a omissão ventilada, eis que os argumentos apresentados pelo embargante não têm o condão de alterar o entendimento adotado, devendo o embargante se valer do recurso adequado para manifestar seu inconformismo face à decisão desfavorável. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito, mantendo a decisão tal como prolatada. Intimem-se. CAMPINAS, 31 de janeiro de 2022. Premissas postas, abaixo seguem reproduzidos os fundamentos desenvolvidos na decisão que suspendeu parcialmente o cumprimento da decisão agravada, sob Id. 285220068, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: Primeiramente, cumpre afastar o sobrestamento do feito originário determinado em primeira instância, pois o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820- 39.2019.4.03.0000 restou julgado nesta Corte, estando pendentes de apreciação atualmente os recursos especial e extraordinário interpostos. A seu turno, a questão relativa à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, recebendo o registro de n.º 1.140 no Superior Tribunal de Justiça, havendo determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (TRF 3ª Região: 8.ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022089-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023); 10.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007219-68.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 30/06/2023). Na temática de fundo propriamente dita, objeto do agravo sob verificação, conforme constou da impugnação apresentada pelo INSS, “em razão do trânsito em julgado da ação em epígrafe, e considerando o ofício judicial expedido ao CEAB, num primeiro momento, a renda do benefício do autor foi revisada pelo órgão passando a renda de R$4.072,48, em 12/2020, para R$5.925,25, em 12/2020”, mas, “apesar da revisão efetuada, a contadoria do Instituto logrou concluir, consoante parecer contábil em anexo, com conclusões abaixo copiadas, que a implementação dos novos tetos não teve o condão de produzir reflexos na renda em manutenção do benefício do autor”, em resumo, porque a RMI no caso concreto “não alcançou o antigo teto no valor 1.081,50 que foi substituído para 1.200,00” e “o benefício não sofreu limitação pelo maior Valor teto (MVT)”; “portanto, não pode ser objeto da readequação, conforme IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000”. A argumentação é de que “a pretensão está em desacordo com a decisão do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, pois além de não levar em conta, que o benefício não sofreu limitação pelo MVT – maior valor teto, também desconsidera a formula de cálculo vigente na concessão”. Tal linha de entendimento vai ao encontro do parecer contábil colhido nesta instância, que detalha que, seguindo o método de cálculo contido na tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado por esta Corte (de n.º 5022820-39.2019.4.03.0000), “inexistiriam diferenças a apurar em favor do segurado”. Ou seja, somente se justificaria a cobrança em desfavor do INSS caso utilizada outra metodologia, diferente daquela que foi acolhida na conclusão a que se chegou na 3.ª Seção do TRF3, ao julgar o IRDR referido. A 8.ª Turma vem adotando, já há algum tempo, o posicionamento de que, não tendo havido limitação pelo maior valor-teto (MVT), não há crédito a ser exigido pelo segurado, nem mesmo quando reconhecido na fase de conhecimento o direito à readequação pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. - O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência. - Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03. - No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03. - A aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 05/11/1980, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que a autora NÃO faz jus à readequação pretendida. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005285-86.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. - Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. - No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." - Da análise dos documentos ID 7197290 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto, de modo que é indevida a revisão. - É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006886-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) A posição permanece atual no colegiado, consoante se permite observar de julgado recente, colhido já em sede de juízo de retratação: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MVT (MAIOR VALOR TETO). 1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. 2. As informações prestadas pela Contadoria da Justiça Federal na Primeira Instância vão de encontro com o comando fixado no título executivo no sentido de que “somente em sede de execução do julgado se haveria de verificar se tal condenação produziria reflexos financeiros a favor do autor. 3. Da mesma forma, as informações vêm de encontro também com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 no sentido de estabelecer os critérios necessários para aferição acerca da efetiva limitação dos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 e, de forma alguma, contraria o entendimento firmado pela Excelsa Corte no RE nº 564.354. 4. Juízo de Retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012836-07.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) E ainda mais recentemente, sob esta relatoria, reproduzindo-se na sequência da ementa do acórdão os fundamentos desenvolvidos para a negativa de provimento ao recurso interposto pelo segurado, permitindo identificar a semelhança entre as casuísticas: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DAS RENDAS MENSAIS COM BASE NOS TETOS DAS ECs 20/98 e 41/03. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. - A readequação da renda mensal com utilização da nova limitação de teto estabelecida pela EC n.º 41/03 não apresenta vantagem financeira ao autor. - Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017406-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023) (...) A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o autor apelado. Em razão do julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), que validou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas ECs n.º 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente a tais normas, não colocando limites temporais relacionados à data de início do benefício, esta Corte reformou a sentença e deferiu a readequação pleiteada, consignando expressamente que “somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício”. Transitado em julgado o decisum, baixaram os autos à origem, tendo sido determinado ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, oportunidade em que a autarquia pugnou pela suspensão do processo, em razão do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, trazendo, ainda, manifestação no sentido de não haver parâmetros na sentença que possam nortear o seu cumprimento. O autor apresentou cumprimento de sentença acompanhado de cálculos no valor de R$ 54.775,43, e o INSS, intimado, reprisou a manifestação anterior, no sentido de não haver parâmetros na sentença que possam nortear o seu cumprimento. Em petição posterior, reiterou a necessidade de suspensão da ação até decisão do IRDR n.º5022820-39.2019.4.03.0000, Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que juntou parecer e cálculos no sentido de que a evolução da RMI da aposentadoria do autor, conforme critérios vigentes à época da concessão, não afastados pelo julgamento do RE 564.354, demonstra que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício. Intimadas as partes e colhida a manifestações do autor, sobreveio a sentença de extinção da execução, motivo do apelo, ora em análise. O acórdão desta E. Corte, que reformou a sentença de improcedência, decidiu que, como o salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 4/2/1987, foi limitado ao menor valor teto, o referido benefício faria jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.° 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor. Importante ressaltar que, em julgamento em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, firmou-se a tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Do RE nº 564.354-RG extrai-se o mecanismo para aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e, se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto; porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$ 1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00. Esse método é o correto, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível n.º 2006.85.00.504903-4, da 5.ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º). Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei n.º 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto. De todo modo, em outros julgados, o STF não definiu limites temporais em relação à DIB no que tange à revisão dos tetos, ou seja, estariam abarcados, também, os benefícios iniciados antes da CF/88, razão pela qual a presente ação foi julgada procedente. Ocorre que, nesse tipo de benefício, não há determinação legal para aplicar a diferença (incremento) entre a média e o teto, assim como ocorre nos benefícios já iniciados sob a égide da Lei n.º 8.213/91. Acrescente-se que, na apelação, o segurado alega ser cristalino o entendimento no sentido do RE 564.354 determinar expressamente a evolução da média dos salários de contribuição (intitulado pelo próprio de salário de benefício), inclusive, para benefícios anteriores à CF/88. Todavia, a questão não é tão incontroversa assim, até porque suscitou resolução de demandas repetitivas, distribuída sob o nº 5022820-39.2019.4.03.0000, no qual a autarquia pede que sejam fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória nas ações de conhecimento: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”, cujo acórdão está pendente de análise pelo E. STF. Ressalte-se que, em que pese o acórdão desta Corte ter verificado que, diante da limitação ao menor teto, o autor faria jus à readequação pretendida, também deixou claro que somente em sede de execução do julgado haveria de se verificar se a condenação iria produzir reflexos financeiros a favor do autor - e, o mais importante: não houve determinação no julgado de alteração da forma de cálculo da RMI. Somente houve reconhecimento de que o benefício poderia se beneficiar da decisão do RE 546.354-SE, o qual, conforme já acima debatido, não determinou a mudança da forma de cálculo da RMI para efeitos dessa apuração. Dessa forma, tendo em vista que o benefício não foi limitado ao maior valor-teto e o menor valor-teto não atua como limitador do salário de benefício, uma vez que é componente intrínseco da fórmula de cálculo do benefício, que não pode ser afastada, verifica-se que o cumprimento do julgado não apresenta vantagem para o segurado. Nesses termos, a readequação dos tetos das ECs, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, não apresenta vantagem financeira ao autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Da mesma forma tem deliberado a E. 9.ª Turma deste Tribunal, em que casos dessa natureza têm sido julgados, ademais, também sob a perspectiva da correção de erro material, autorizada tal interpretação diante da contradição na menção ao menor valor teto, conquanto toda a fundamentação do julgado se reporte ao decidido pela Suprema Corte no RE n.º 564.354/SE (que não comporta tal aplicação, já que efetivamente não autoriza o afastamento do mVT, mas apenas se refere ao valor máximo), motivação ora incorporada como razões de decidir – inclusive porque corrobora não se estar propriamente a afastar a coisa julgada, comportando, isto sim, a interpretação sistemática. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEM CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Nesta ação, a parte autora, detentora de benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), requereu a readequação do seu salário de benefício ao limite máximo fixado na Emenda Constitucional n. 41/2003, o que foi autorizado no decisum. - Em seu recurso, a parte autora baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI). - O Recurso Extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, em que esta Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução. - No referido julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou que “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão” – Grifo nosso. - Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF. - Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício. - Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência. - No cálculo da parte autora somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal). - Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto há expressa disposição legal para seu desmembramento em duas parcelas (Lei 5.890/1973). - Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente. - O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste expurgo a ser reparado, em virtude do julgamento do RE n. 564.354/SE. - Insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício. - Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo dar interpretação extensiva ao decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum). - A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”. - Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo legal vigente. - Agregue-se a isso, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da sistemática de cálculo da RMI. - Equiparando o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, não poderia a parte autora reajustá-lo na forma disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991. - O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período. - A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988. - Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição. - À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta da parte autora materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico. - No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média contributiva correspondeu ao valor de Cz$ 18.213,80. - Referida média resultou inferior ao maior valor teto, que, na DIB em 1/3/1987, correspondia ao valor de Cz$ 20.800,00, e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cz$ 10.400,00). - Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - No caso, a média apurada de Cz$ 18.213,80 foi integralmente utilizada, pois apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cz$ 10.400,00), o excedente de Cz$ 7.813,80 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo. - Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado neste pleito e no RE n. 564.354/SE. - Nessa esteira, este Tribunal, em Tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5022820-39-2019.4.03.0000, decidiu a matéria deste feito – menor valor teto: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; (...).”. - Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e ao decidido pelo STF no RE n. 564.354. - Sentença extintiva da execução mantida. - No plano recursal, nenhum reparo, pois inaplicável a majoração recursal prevista no Diploma Processual Civil (art. 85, §11), diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013170-41.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RMI. MAIOR E MENOR VALOR TETO. ERRO MATERIAL. - Não poderá a fase de execução destoar do decidido no RE n. 564.354/SE; o limite máximo do salário de benefício – base de cálculo da RMI – deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Não cabe expurgar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na CLPS, para as DIB anteriores à Constituição Federal. - Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. - O excedente ao teto, a ser aproveitado em decorrência da fixação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente incorporado na apuração da RMI paga, que foi reproduzida pela parte autora. - Não havendo excedente a ser computado, a inexistência de diferenças é patente. - O cálculo apresentado pela parte autora incorre em evidente erro material. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004391-97.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023) Amparada estaria em sua totalidade, por conseguinte, a atitude do INSS em utilizar a metodologia do IRDR julgado neste Tribunal, que implicou no desfazimento da revisão promovida em 12/2020 – nos termos do ofício encaminhado aos autos originários em 23/12/2020, em cumprimento ao impulso oficial contido na decisão judicial de 26/10/2020 (“intime-se, por e-mail, a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias”) –, informado da oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Tal procedimento implicou, porém, em “acertos financeiros de 01.12.2020 em diante”, daí decorrendo descontos promovidos pela Administração na ordem de 30% do benefício do segurado, sem autorização judicial para tanto. Tomando-se por base que o correto cumprimento do julgado está sub judice e que a conduta administrativa, considerando as nuanças do caso concreto, não deveria, em linha de princípio, ser unilateral, de rigor seja mantida, por ora, a cessação determinada pelo juízo de 1.º grau, em relação aos descontos informados. Ocorre, Senhor Presidente e demais eminentes magistrados que integram a presente sessão de julgamentos, que, supervenientemente à preparação desta proposta de voto – ou seja, já com o processo incluído em pauta –, tomou-se conhecimento da deliberação do Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia de base e que afeta os cálculos propriamente ditos, objeto, como visto acima, de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, proferindo-se decisão no caso tomado como paradigma, em acórdão de ementa a seguir transcrita, grifando-se a tese definida na apreciação do Tema n.º 1.140: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024) Verificada a publicação do acórdão correspondente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento estabelecido seja aplicado, cabendo mencionar que, exatamente por essa razão, no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já se tem julgado a temática após a interpretação conferida pela E. Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Na revisão dos tetos, é devida a aplicação dos art. 14 da EC n.º 20/98 e do art. 5º da EC n.º 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas (Tema 76/STF). 2. "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (Tema 1140/STJ). (TRF4, AC 5047214-21.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 27/09/2024) Na hipótese sob análise, considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça bem como a circunstância de já terem os autos sido encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), lá se concluindo, naquela oportunidade, que não havia, remarque-se, “como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir” (Id. 281304151); de rigor o retorno deste processado ao setor em questão, para que, agora diante do precedente qualificado da E. Corte Superior, de observância obrigatória, possam ser colhidos, em complementação à informação anteriormente lançada, os esclarecimentos pertinentes, convertendo-se, para tanto, o julgamento em diligência, semelhantemente ao que se viu autorizado pela 8.ª Turma em situação como a abaixo exemplificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO CORRETA DO QUANTUM EXEQUENDO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Ao insistir-se na existência de erro do órgão auxiliar do juízo na confecção da conta que passou a embasar a cobrança do segurado, extrapolando os contornos da coisa julgada formada na fase de conhecimento, pode-se estar com a razão o embargante, a ponto de se chegar à conclusão de que viável a defesa manejada mesmo após o transcurso do prazo para impugnação na forma do art. 535 do CPC. - Tendo as razões estruturadas nos embargos de declaração jogado luzes à questão objeto do presente feito, desta feita sob a perspectiva concreta da cogitada ocorrência de falha no trabalho realizado pelo setor de cálculo em funcionamento no 1.º grau em que se apoiou o juízo a quo para a prolação da decisão agravada, bem como considerando a significância dos valores envolvidos, podendo vir a resultar, caso se prossiga com a execução, no pagamento de montante a maior, possível cenário de sérios danos ao erário, necessária a conversão do julgamento em diligência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023) Ante o exposto, proponho, igualmente no presente caso, seja convertido em diligência o julgamento deste agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, de modo a permitir que se tenha, colegiadamente, todos os elementos à disposição para solucionar definitivamente a insurgência. Mantidas, por ora, as determinações contidas na decisão de Id. 285220068, especificamente para que “seja preservado o ato administrativo que anulou a revisão do benefício (o qual deve retornar, portanto, ao seu patamar remuneratório originário)”; e, “com relação à possibilidade de manutenção dos descontos efetuados na aposentadoria do segurado ou mesmo a viabilidade de eventuais descontos futuros, mais prudente que se aguarde até que a questão seja definida em definitivo nesta Corte pela 8.ª Turma”. Em complementação ao Id. 281304151, a Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL) deverá promover a conferência das contas que já instruem o feito de onde tirado o agravo de instrumento, produzindo, se preciso for, novo cálculo, condizentemente ao decidido no Tema n.º 1.140/STJ, indicando no parecer a ser elaborado, com o necessário detalhamento para completa elucidação de todos os julgadores, os principais pontos de convergência e divergência entre as contas e respectivos critérios adotados pelas partes, fundamentadamente. Após, cumprirá à secretaria adotar as providências de intimação para serem colhidas manifestações do INSS e do segurado, somente então vindo conclusos os autos, novamente, para oportuna reinclusão em pauta de julgamento. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR TETO X MAIOR VALOR TETO. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.140/STJ. NOVA CONSULTA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Considerando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer a tese repetitiva de que, “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”; em como a circunstância de já terem os autos sido encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais desta Corte (RCAL), lá se concluindo, naquela oportunidade, que não havia “como definir o valor pelo qual a execução poderia prosseguir”, de rigor o retorno ao setor em questão, para que, agora diante do precedente qualificado da E. Corte Superior, de observância obrigatória, possam ser colhidos, em complementação à informação anteriormente lançada, os esclarecimentos pertinentes, convertendo-se, para tanto, o julgamento em diligência, nos moldes da decisão tomada colegiadamente em situação assemelhada (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019305-88.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).