AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014675-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANI PIRES DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014675-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VANI PIRES DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que o INSS questiona decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença, conservada após a apreciação de embargos de declaração (“Ao contrário do que alega a parte executada, tratando-se de valor sujeito à expedição de RPV cabível a fixação de honorários advocatícios. Com efeito, o artigo 85, § 7º, do CPC, veda a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. No caso dos autos, tratando-se valor sujeito à expedição de RPV, não há reparos a fazer ao despacho de f. de f. 216/217, já que a incidência dos honorários sucumbenciais na fase de execução está em perfeita harmonia com a lei processual.”), que condenou o ente autárquico ao pagamento de “honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC)”. Alega-se, em breve síntese que, “diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em fixação de honorários em desfavor do ente executado, nos termos do art. 85, §7° do CPC”. Requer-se “1) seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso para que as requisições (precatório/RPV) fiquem sobrestadas até pronunciamento definitivo desta E. Corte, considerando, ainda, a relevância da argumentação acima expendida; 2) seja reforma da decisão vergastada para afastar o ônus sucumbência diante da ausência de resistência processual do ente público executado aqui agravante, dando fiel cumprimento ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e art. 85, §7° do CPC”. Suspenso, liminarmente, o cumprimento da decisão recorrida (Id. 292225194). Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte contrária (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014675-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: VANI PIRES DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES BATISTA Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No âmbito da decisão a que se fez menção acima, proferida em 14 de junho próximo passado, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos: A compreensão da 8.ª Turma, consolidada a partir de composições anteriores, sempre foi a de que, “nos cumprimentos de sentença que envolvem pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, deve haver pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, ainda que não haja impugnação, conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002365-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022). Na mesma esteira, posterior precedente do colegiado, sob esta relatoria, contando com o voto divergente declarado pelo eminente Desembargador Federal Herbert de Bruyn: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. - Código de Processo Civil que possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º. - Ausente hipótese excepcional de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que expedido precatório, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes. Precedentes. - Hipótese em que a fase de cumprimento de sentença ensejou a expedição de RPV, razão pela qual devem ser fixados sucumbenciais. - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021012-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, porque o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios em tal hipótese (art. 85, § 7.º): § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ausente tal hipótese excepcional – tal como no caso destes autos, em que expedido RPV –, deve haver arbitramento de honorários advocatícios, sendo irrelevante a complexidade da demanda ou a correção dos cálculos das partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n.º 1664736/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, julgado em 27/10/2020) À motivação acima, cabe agregar que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento dado (monocraticamente, inclusive) aos recursos para lá endereçados revela que, por enquanto, a orientação é toda no sentido de a razão estar, nesse tema, com os beneficiários da Previdência Social e seus advogados. Vejam-se as seguintes decisões, valendo os destaques sublinhados: RECURSO ESPECIAL Nº 2031441 - PE (2022/0308566-7) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo LAUDENOR BEZERRA DA SILVA com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 532): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação e da expedição da requisição de pagamento encaminhada ao TRF 5 . 2. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, tendo a jurisprudência interpretado o dispositivo como a apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, sem distinção com relação ao fato de se tratar de expedição de RPV ou precatório (PROCESSO: 00033337620198250048, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª T U R M A , J U L G A M E N T O : 1 0 / 0 2 / 2 0 2 2 ) . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's representativos da controvérsia - REsp nº 1.648.238/RS (Tema 973), fixou a tese de que o art. 85, § 7º do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados. 4. Na espécie, constata-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual(Pensão por Morte) e não houve impugnação à execução pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo devidos os honorários advocatícios. Precedente: PROCESSO: 00003934420208250068, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO:2 4 / 0 2 / 2 0 2 2. 5. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 6. Apelação não provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 §§ 1º e 7º do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Sustenta que "havendo impugnação ou, não havendo, em caso de cumprimento de sentença contra a fazenda em que o adimplemento deva ser realizado através de requisições de pequeno valor, serão devidos honorários pelo poder público - o que é o caso dos autos, bem como nas ações que ensejem a expedição de precatório, desde que tenham sido impugnadas" (fl. 549-550). Apresentadas as contrarrazões (fl. 557-561), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 563). É, no essencial, o relatório. Merecem prosperar as alegações do recorrente. Discute-se nos autos a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia assim se manifestou (fls. 530-531): O mérito do recurso diz respeito ao cabimento da fixação de verba honorária pela promoção do cumprimento de sentença, sem que tenha havido impugnação. [...] Assim, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, tendo a jurisprudência interpretado o dispositivo como a apresentação ou não de oposição por parte da Fazenda Pública, sem distinção com relação ao fato de se tratar de expedição de RPV ou precatório. Por sua vez, o STJ fixou, em recurso repetitivo, a seguinte tese (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Na espécie, constata-se que o cumprimento de sentença decorre de ação individual (Pensão por Morte) e não houve impugnação à execução pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, não sendo devidos os honorários advocatícios. Merece reforma o acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 17/6/2022, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante. II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso. Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários. V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.685.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5. Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, grifo meu.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.503.410/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/6/2019, grifo meu.) Portanto, conforme explicitado, merece reforma o acórdão recorrido, pois não se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito da parte recorrente aos honorários advocatícios e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (REsp n. 2.031.441, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/05/2023.) RECURSO ESPECIAL Nº 2054945 - RS (2023/0060459-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.381): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. No cumprimento de sentença em que os créditos estão submetidos ao regime das RPVs, sempre serão devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, exceto na hipótese de execução invertida. 3. Agravo de instrumento provido para fixar honorários sobre o valor executado por RPV, pois não configurou-se a execução invertida no caso concreto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418/425). Aponta a recorrente violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 2, 523, § 2º, 526, caput e § 2º, e 1.022, 85, § § 1º, 3º e 7º, todos do CPC. Para tanto, afirma que: (I) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo após os competentes aclaratórios; (II) no caso dos autos, houve a chamada execução invertida, modalidade em que a autarquia reconhece parcela da dívida. Nessas hipóteses, a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser o valor total do débito, e sim o proveito econômico efetivamente obtido pela parte. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO De início, vale destacar que, no caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Sobre a questão de fundo, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, relator . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou as seguintes teses: I) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). II) Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III) Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Assim, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e o credor concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba terá por base apenas o valor controvertido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.397.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.) No caso dos autos, a controvérsia foi assim solucionada na instância ordinária (fl. 384/386): Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ (AgInt no REsp 1873656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020). Abrem-se, diante disso, duas possíveis situações, com diferentes desdobramentos, e que são comuns na prática. 1) Quando há intimação para o INSS apresentar o cálculo: (a) se intimado, o INSS nada apresenta, e se segue apresentação pelo credor, são devidos honorários advocatícios, ainda que haja posterior concordância do INSS. Isso porque o INSS teve a oportunidade de apresentar o valor devido e, como não o fez, o advogado do credor teve que atuar, fazendo jus aos honorários. (b) intimado, este apresenta o cálculo, que recebe assentimento do credor, caso em que não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se da clássica hipótese de execução invertida. 2) Quando não há intimação ao INSS para apresentar o cálculo: (a) o credor apresenta seu cálculo, que recebe assentimento do INSS, caso em que não são devidos os honorários advocatícios. Trata-se de hipótese equivalente, equiparada à lógica da execução invertida. (b) credor apresenta seu cálculo, que não recebe assentimento do INSS, caso em que se aplica a regra do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de RPV, ou seja, são devidos os honorários advocatícios. [...] No caso concreto, o INSS foi intimado após a digitalização dos autos físicos, que ocorreu já após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Na ocasião, a autarquia apresentou o comprovante de implantação do benefício, bem como dos cálculos de liquidação (ev. 1 - OUT3, p. 49 a 69). Intimada, a parte autora promoveu cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo com valores significativamente superiores aos que foram apresentados pela autarquia (ev. 1 - OUT3, p. 79 a 69). Registro que tratam-se de valores que autorizam o pagamento pelo regime das RPVs. Assim, não é caso de execução invertida, sendo hipótese similar à descrita no item 1.a. Veja-se que a autarquia foi intimada previamente e, embora tenha apresentado uma conta inicial, o credor precisou recorrer à elaboração de novos cálculos para promover o cumprimento de sentença com os valores adequados. Oportunizada a execução invertida, que não se concretizou ante a discordância do credor, tornam-se devidos os honorários, inobstante o assentimento posterior do INSS. Dessa forma, cabe a fixação de honorários em desfavor do INSS, pela fase de cumprimento, fixados em 10% sobre o valor executado por RPV. Como se observa, o Tribunal a quo registra que o INSS apresentou cálculo, o qual foi rejeitado pelo segurado, que trouxe novos valores. Assim, afastou a existência de execução invertida, por compreender que ela não se concretiza nas hipótese em que o devedor concorda com o valor apresentado pelo credor. Assim, o aresto atacado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, à RPV, ainda que não haja impugnação. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União.2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes.3. Não merece acolhimento a proposta de overruling , visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2023. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.054.945, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/03/2023.) RECURSO ESPECIAL Nº 2046305 - RS (2023/0002972-7) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 425): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEFINITIVO DEVIDO. Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio de RPV, mesmo não havendo impugnação, e não sendo caso da denominada execução invertida, é cabível a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor definitivo da execução/cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º e 3º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 449/453). Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 85, § 7º, 523, § 1º, e 526 do CPC/2015. Argumenta, em suma, que "a autarquia ofereceu execução invertida inicialmente, de modo que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a parcela incontroversa do débito" (e-STJ fl. 467). Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 475/480). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 483/484. Passo a decidir. O Tribunal Regional entendeu que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento da verba advocatícia no cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por RPV (e-STJ fls. 426/428). Acerca do tema, o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalva que "não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida." (REsp 1.675.990/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe de 0 9/10/2017.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes. 2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015). 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 876.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.) (Grifos acrescidos). No caso dos autos, embora o INSS tenha apresentado espontaneamente sua conta, não houve concordância do credor com a referida execução invertida. O exequente, assim, apontou os cálculos que entendeu devidos, com os quais anuiu a autarquia , in verbis (e-STJ fl. 426): Com efeito, observa-se na documentação carreada aos autos que o INSS apresentou cálculos visando cumprimento espontâneo da obrigação, com os quais não concordou o Exequente, inaugurando o cumprimento de sentença com o cálculo dos valores que entendeu devidos, com os quais concordou o INSS (evento 1, ANEXOSPET4, p. 73) (Grifos acrescidos). Dessa forma, correto o arbitramento em honorários advocatícios, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.046.305, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/02/2023.) Repercutindo o entendimento pretoriano, o apontamento doutrinário, grifando-se, uma vez mais, na parte de maior interesse (Direito Processual Previdenciário / José Antônio Savaris – 9. ed. rev. atual. ampl. – Curitiba: Alteridade, 2021, p. 639): Se a execução de título judicial contra a Fazenda Pública for de valor superior ao limite para expedição de requisição de pequeno valor (60 salários mínimos no caso da Fazenda Pública Federal), sabe-se, o pagamento da quantia devida se dará de acordo com a sistemática dos precatórios requisitórios. Neste caso, apenas haverá condenação da Fazenda em honorários se forem opostos embargos à execução e a parte embargante for vencida (total ou parcialmente). Não havendo oposição de embargos pela Fazenda, não haverá fixação de verba honorária, porque, segundo o STF, Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à “apresentação dos precatórios” e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito (RE 420.816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 21.03.2007, DJ 27.04.2007). Se o processo tramitar perante os Juizados Especiais Federais, não haverá lugar para a fase de execução de sentença. O que se tem, a rigor, é o cumprimento da sentença, por ordem do juiz (Lei 10.259/2001, art. 17). Em razão da inexistência de ação executiva nos Juizados Especiais Federais, não serão devidos honorários advocatícios quando do cumprimento do julgado, independentemente do regime de pagamento – se mediante precatório requisitório ou requisição de pequeno valor. De modo distinto, se a demanda tramitar perante a justiça comum (não Juizado Especial) e o valor executado se encontrar dentro do limite para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), serão devidos honorários pela Fazenda Pública, mesmo que a execução não tenha sido embargada. Nada obstante, igualmente conforme anotado pelo magistrado federal especialista na matéria previdenciária, “em nossa maneira de ver, padece de inconsistência a decisão do STF proferida no julgamento do RE 420.816, quando entende devida a fixação de honorários apenas nos casos de execução de pequeno valor – mesmo que não embargada. Não parece sustentável o argumento que justificaria o discrímen entre as execuções submetidas ao regime de precatório e aquelas que culminam com a expedição de requisição de pequeno valor. A mencionada decisão expressa que é indevida a fixação de honorários nas execuções não embargadas submetidas à sistemática de precatório requisitório porque se trata de um regime obrigatório de execução. Não haveria causalidade, isto é, a Fazenda não daria causa à execução, pois não poderia adimplir o julgado, senão mediante o rito do art. 730 do CPC (CPC/2015, art. 535), combinado com o art. 100 da Constituição. (...) Ocorre que, diferentemente da premissa em que se ancorou a decisão em comento, também a satisfação dos créditos judiciais de pequeno valor, quando não submetida ao sistema dos Juizados Especiais, sujeita-se ao rito do art. 730 do CPC (CPC/2015, art. 535), sendo inviável o pagamento do valor devido pela Fazenda Pública, senão após a propositura da execução. Ora, a toda evidência, também aqui não haveria causalidade e, por conseguinte, a se acolher o fundamento levantado pelo STF para reconhecer a legitimidade da exclusão da verba honorária, seria indevida a condenação da Fazenda Pública em qualquer caso de execução não embargada” (obra citada, p. 641). Seja como for, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, exceto nos casos em que a) o cumprimento de sentença não seja impugnado e ensejem a expedição de precatórios ou em que b) seja promovida a chamada execução invertida. Por fim, a recentíssima deliberação igualmente colhida no âmbito do STJ, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.190, com o acórdão (em que determinada, de resto, “a suspensão de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator”) de ementa abaixo colacionada, longe de infirmar a convicção aqui reafirmada, ratifica, isto sim, o raciocínio de que, por ora, deve ser mantido o juízo que vinha prevalecendo nesta Turma julgadora: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023.) Suficiente, a essa constatação, a menção feita no voto do Excelentíssimo Ministro Relator, ao propor à 1.ª Seção a admissão do correspondente recurso especial como representativo da controvérsia, acerca dos precedentes existentes naquela E. Corte Superior, a ilustrar a posição reiteradamente consagrada: O Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade. O tema trazido é apresentado reiteradamente no STJ e tem relevância e impacto significativos no âmbito processual. Em meu Gabinete, identifiquei acórdãos divergentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria. A título de exemplo, cito o REsp 2.046.602/SP. Nele, a Corte bandeirante deu provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares, para "arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em valor equivalente a 10% do crédito exequendo, em obséquio ao art. 85, §3º, inciso I, do CPC." Há acórdãos das duas Turmas da Primeira Seção a respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, haja vista serem devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022) Cito, ainda, algumas decisões monocráticas: REsp 2.042.593/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 3/2/2023; REsp 2.044.738/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2023; REsp 2.033.962/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19/12/2022; e REsp 2.024.851/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/11/2022. Contudo, cumpre reconhecer que a 7.ª e a 9.ª Turmas desta Corte, ambas igualmente responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3, estão com posição atual contrária ao entendimento desta subscritora: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 85 do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Todavia, dispõe o parágrafo 7º do mesmo artigo 85 que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Assim, impugnado o cumprimento de sentença, é medida de rigor a fixação de honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados pelo impugnante, se rejeitada a impugnação, ou pelo exequente, se acolhida, incidindo sobre a diferença entre o cálculo apresentado e o homologado. De outro modo, não apresentada impugnação, descabe a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC/2015, aplicável ao caso, sendo oportuno destacar que tal regra incide inclusive nos casos de RPV, bem assim nos cumprimentos de sentença que tenham por objeto uma obrigação de fazer. No caso concreto, o INSS não impugnou a pretensão deduzida em sede de cumprimento de sentença, donde se conclui que, na singularidade dos autos, é indevida a fixação dos honorários recursais, à luz do princípio da causalidade. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033118-51.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. SEM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ainda que § 7º do art. 85 do CPC empregue a expressão "expedição de precatório", a extensão de sua aplicação à hipótese de RPV é decorrência lógica: sem a impugnação da Fazenda Pública à execução (de pequeno valor ou não), não há trabalho algum adicional do patrono do exequente, de modo que não se justifica, nesse caso, a condenação em honorários advocatícios próprios da fase executiva. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030657-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024) Ainda, neste próprio órgão julgador há precedentes recentes no sentido oposto ao sustentado por esta Relatora: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A autarquia concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente, deixando de impugnar o cumprimento de sentença. O Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pela parte credora, deixando de fixar a honorária advocatícia de sucumbência. 2. No caso, não se afigura possível a fixação dos honorários como pretendido pelo recorrente, uma vez que o parágrafo 7º do artigo 85 do CPC é cristalino ao dispor que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 3. A expedição de precatório ou de RPV segue o rito especial ditado no art. 100 da Constituição da República. Logo, a norma do citado art. 85, §7º, deve ser igualmente aplicada nos casos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor, como na espécie. 4. Assim, não havendo resistência da Fazenda Pública à pretensão executória, uma vez não impugnado o cumprimento de sentença, descabe a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020157-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) Por conseguinte, feita a ressalva do entendimento pessoal, supra, mais prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo que o encaminhamento conferido em 1.º grau, para os fins da aplicação da regra disposta no art. 85, § 7.º, do diploma processual pátrio, por ora seja alterado, sem prejuízo de que outra venha a ser a posição definitiva fixada pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo na 8.ª Turma. Ante o exposto, suspendo o cumprimento da decisão agravada. Comunique-se (CPC, art. 1.019, inciso I, parte final). Intimem-se, inclusive para apresentação, pela parte contrária, de resposta ao agravo. A controvérsia, objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, teve solução definitiva com o Superior Tribunal de Justiça proferindo decisão no caso tomado como paradigma. Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado, valendo os destaques sublinhados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024) Resolveu-se, por conseguinte, tanto que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190/STJ; quanto que, considerando a modulação levada a efeito pela e. Corte Superior, a solução do recurso, in casu, segue sendo favorável ao segurado, nos termos da motivação acima desenvolvida. No mesmo sentido do exposto: RECURSO ESPECIAL Nº 2122316 - RJ (2024/0033722-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 181/182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEEXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE, EMBORA ESTA RELATORIA NÃO DESCONHEÇA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.000, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA NECESSIDADE DELIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO OCUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, O PRESENTE RECURSO DEVE SEGUIRTRAMITAÇÃO NORMAL, HAJA VISTA QUE FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDAEM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMORDINÁRIO Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE AÇÃOCOLETIVA. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA: AG 5010203-74.2019.4.02.0000. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PARAO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOSA TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES". 3. TRATA-SE NA ORIGEM DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDANA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, QUE CONDENOU A CEF A REVISAR OSPROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AUTORES E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS A PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE JANEIRO/1980 AOSESTATUTÁRIOS, E A PARTIR DE OUTUBRO/1988, AOS CELETISTAS, EQUIPARANDO-AS AOSVENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CEF. 4. ACERCA DAS DISCUSSÕES VENTILADAS NESTE RECURSO, NO TOCANTE ÀPOSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIADE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP, REVEJO MEU ENTENDIMENTO, TENDO EM VISTA OPOSICIONAMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DESTA TURMA, BEM COMO TRATAR-SE DEDECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EPORTANTO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR PARTE DAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. DESTA FORMA, ADOTO COMO FUNDAMENTOS, O VOTO DIVERGENTE APRESENTADOPELO EMINENTE DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NOS AUTOS DOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009917-96.2019.4.02.0000. 6. "DE SE PONDERAR, INICIALMENTE, QUE, EMBORA JÁ TENHA DECIDIDO NOS AUTOS DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, ENQUANTO JUIZ CONVOCADO NA5ª TURMA ESPECIALIZADA, PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO DO TÍTULOFORMADO NO BOJO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0715265-37.1900.4.02.5101, TAL DECISÃO, EVIDENTEMENTE, NÃO TEVE O CONDÃO DE ESGOTAR EM SI TODAS AS QUESTÕESFÁTICAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A INFLUENCIAR NO RESULTADO FINAL, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA PARADIGMA DAS DIVERSAS EXECUÇÕES EMCURSO QUE VERSAM SOBRE O TEMA, EIS QUE APENAS SE DEFINIU OS CRITÉRIOS DECÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NESSE CENÁRIO, ALÉM DE NÃO TERSIDO DEBATIDA EXAUSTIVAMENTE A QUESTÃO DOS PAGAMENTOS FEITOSADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE PPMP, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SALVAGUARDAR EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, QUEDEVEM SER ANALISADOS EM CADA CASO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OQUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL)." 7. "IMPORTANTE RESSALTAR QUE, DE ACORDO COM OFÍCIO DA FUNCEF, A "MELHORIA"CONSISTIA NO PAGAMENTO FEITO PELA CEF VISANDO ELIMINAR DEFASAGEM ENTRE OSPROVENTOS E O VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO EM ATIVIDADE, LOGO, UMACOMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CRIADA COM O FIM DE MANTER A PARIDADEREMUNERATÓRIA ENTRE INATIVOS E ATIVOS, QUE FOI JUSTAMENTE O DIREITORECONHECIDO NO TÍTULO QUE SE EXECUTA." 8. "NESSA PERSPECTIVA, NÃO HÁ AMPARO LEGAL A RESGUARDAR O PEDIDO DA PARTEAGRAVANTE, PORQUANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORA APRESENTADO, NÃOFICOU DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUEEVENTUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTECIPADO A TÍTULO DE MANUTENÇÃO DEPARIDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS, DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DO DÉBITO PARADEVIDA COMPENSAÇÃO. É PERTINENTE SALIENTAR QUE CONCLUSÃO DIVERSA IMPLICARIAEM EVIDENTE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE AOS EXEQUENTES E, CONSEQUENTEMENTE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA." 9. DESTA FORMA, CONSIDERANDO O RECENTE DEBATE ACERCA DO TEMA POR ESTA 5ªTURMA ESPECIALIZADA E, FIRMADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS VALORESDECORRENTES DO PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP, TAMBÉMCHAMADO "MELHORIA", DEVEM SER DEDUZIDOS COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ADECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA. 10. NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOSNO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTE MERECE PROSPERAR. A DECISÃO AGRAVADAFIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8ºDO CPC. 11. TODAVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.850.512/SP SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS (TEMA 1076), APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POREQUIDADE À LUZ DO ART. 85, §8º, DO CPC QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, OPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU OVALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NÃO SENDO PERMITIDA SUA APLICAÇÃO EM RAZÃOMERAMENTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 12. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXEQUENTE, QUE CONSISTENA DIFERENÇA ENTRE O QUE A PARTE EXECUTADA ENTENDE COMO DEVIDO E O ORAFIXADO PELO JUÍZO A QUO. CABE DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE, COMO HOUVEALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM OBJETIVO DE VEREXTINTA TODA A EXECUÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PASSA A SER OVALOR EXECUTADO. 13. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. A esse acórdão foram opostos sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 293/298 e 374/378). Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de aclaratórios, a Turma Julgadora "não se manifestou [...] quanto á tese de defesa da autarquia quanto à ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 406); b) art. 87, § 7º, do CPC, ao argumento de que "na hipótese sub judice, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem juntou aos autos planilha com os valores que entendia devidos. No caso específico dos autos, houve encaminhamento dos autos ao Contador Judicial por impulso oficial, de modo que, não tendo havido impugnação pela Fazenda Pública, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fl. 408); c) art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto indevida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, considerando-se que seus aclaratórios não tinham manifesta finalidade protelatória, eis que voltados ao saneamento de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa contidos no acórdão embargado. Requer, assim, o provimento do apelo nobre. Contrarrazões às fls.433/447. Recurso admitido na origem (fl. 454). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021.). Com efeito, constou do acórdão recorrido a possibilidade de o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a partir da premissa de que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual houve alegação de prescrição da pretensão executória. Veja-se (fls. 178/179): (...) Acrescente-se que, por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios, a Corte regional fez expressa menção ao art. 85, § 7º, do CPC. Confira-se (fl. 374): Novamente vem o embargante opor embargos de declaração (Evento 108 do 2° grau), sustentando os mesmos argumentos anteriormente esposados, quais sejam, que o acórdão seria contraditório, visto que não havendo impugnação pela fazenda pública, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §7º, do CPC. No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Destarte, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por sua vez, "esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios" (AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/5/2024.). Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre ao INSS. De fato, a tese de afronta ao art. 85, § 7º, do CPC ampara-se na premissa segundo a qual "o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem juntou aos autos planilha com os valores que entendia devidos" (fl. 408) que, todavia, não encontra respaldo no acórdão recorrido, como se extrai do trecho acima colacionado. Acrescente-se, de toda sorte, que mesmo se a hipótese versasse a respeito de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, tal como assevera o INSS, ainda assim não poderia prevalecer sua pretensão. Com efeito, não se olvida que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.190, firmou a tese segundo a qual: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sucede que no referido julgado houve a modulação temporal dos efeitos dessa tese, para que seja ela aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do aludido precedente, o que ocorreu em 1º/7/2024. A propósito, veja-se a respectiva ementa: (...) Logo, é inaplicável ao caso o tese repetitiva em comento, uma vez que se amolda à modulação de efeitos adotada por esta Corte. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.122.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1190/STJ. RETRATAÇÃO NEGATIVA. 1. Quanto ao tema discutido nestes autos, registre-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190, STJ), firmou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." O julgamento ocorreu em 20/06/2024 e o acórdão foi publicado em 01/07/2024. 2. Até a data do julgamento, a jurisprudência sedimentada da Corte Superior era no sentido de que nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, entendimento em sentido contrário ao quanto decidido acima. 3. Na ocasião o STJ entendeu ser necessária a modulação dos efeitos da decisão e, estando presentes seus pressupostos, definiu que a tese repetitiva deveria ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024). 4. Na Sessão de julgamento realizada em 18/10/2022 (certidão de julgamento - Id. 265475527) esta 10ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento para considerar como devidos os honorários de sucumbência no cumprimento de sentença não impugnado quando o pagamento for feito por meio de RPV, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da execução (Acórdão Id. 265481492). 5. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, não se aplica a tese prevista no Tema 1190, STJ à hipótese dos autos, na medida em que o julgamento realizado nesta Corte Regional Federal ocorreu em data anterior a 01 de julho de 2024. 6. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026822-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.