Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015752-62.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOAQUIM BRAGA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015752-62.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOAQUIM BRAGA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAQUIM BRAGA ROCHA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que, com fundamento no art. 485, inciso V, combinado com o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, extinguiu parcialmente o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período laborado como rurícola, entre 01/08/1977 e 30/04/1989, tendo em vista idêntico pedido anteriormente formulado no bojo do processo n. 0000912-92.2017.4.03.6333, ainda em tramitação.

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a possibilidade da propositura de nova ação fundada em novos elementos probatórios quando a ação originária não foi acolhida por insuficiência de provas. Sustenta que, na seara previdenciária, é possível a relativização da coisa julgada, quando surgir fatos ou documentos novos não existentes ao tempo da primeira decisão.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015752-62.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: JOAQUIM BRAGA ROCHA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

De início, destaco o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento:

"Artigo 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento."

Nos autos do processo de origem, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos rurais de 01/08/1977 a 31/12/1978, de 01/01/1982 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/04/1989; e dos períodos especiais compreendidos entre 06/03/1997 a 15/07/1999, 01/06/2002 a 07/05/2007 e 20/09/2016 a 10/01/2017; e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na decisão agravada, o d. magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação aos períodos laborados como rurícola, entre 01/08/1977 e 30/04/1989, tendo em vista idêntico pedido anteriormente formulado no bojo do processo n. 0000912-92.2017.4.03.6333.

Como se vê dos autos, o agravante ajuizou ação anterior, autuada sob nº 0000912-92.2017.4.03.6333, que tramitou na 1 Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira/SP, na qual pleiteava o reconhecimento como especial dos períodos de 02/05/1989 a 25/01/1991, 17/05/1991 a 05/03/1997, 19/06/2000 a 31/05/2002, e 01/11/2008 a 01/07/2009, e como rurícola, no período de 01/08/1977 a 30/04/1989, em que trabalhou na atividade agrícola sem anotação em CTPS, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Assim, foi exarada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos períodos rurais trabalhados de 01/01/1979 a 31/12/1981 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, e da especialidade dos períodos urbanos de 02/05/1989 a 25/01/1991, de 17/05/1991 a 05/03/1997, de 19/06/2000 a 31/05/2002 e de 01/11/2008 a 01/07/2009. Mantida a sentença pela 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal, ocorreu o trânsito em julgado em 14/02/2022, conforme consulta processual.

De outro lado, a presente ação (nº 5000422-60.2023.4.03.6143) foi proposta em 21/02/2023, com o pedido de reconhecimento dos períodos rurais de 01/08/1977 a 31/12/1978, 01/01/1982 a 31/12/1986 e 01/01/1988 a 30/04/1989; e dos os períodos especiais compreendidos entre de 06/03/1997 a 15/07/1999, 01/06/2002 a 07/05/2007 e 20/09/2016 a 10/01/2017; e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo fundamento e as mesmas partes.

A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

A análise dos autos revela que a ação originária reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento do labor como rurícola, relativo ao período entre 01/08/1977 e 30/04/1989.

A propósito:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DE PERÍODO NÃO APRECIADO PELA SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUÍZADA. 
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor relativo ao período de 15/08/1996 a 11/12/2008 e 01/07/2009 a 28/06/2015.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008043-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/07/2023, DJEN DATA: 25/07/2023)

Destaca-se ainda, que a existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO  E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO  –  APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DE PROCESSO – COISA JULGADA - RECONHECIMENTO.
- In casu, a especialidade do labor foi analisada em ação anterior, por sentença transitada em julgado.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na espécie, a autora ajuizou anterior ação contra o mesmo réu objetivando o reconhecimento da especialidade do mesmo interregno indicado na presente ação, sob a mesma fundamentação, pelo que o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.
- A hipótese dos autos não alberga caso de relativização da imutabilidade da coisa julgada.
- De acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.
- Desse modo, não é possível nova disceptação judicial, sendo de rigor a manutenção da extinção de parte do processo, consoante decidido pelo juízo a quo.
- Agravo de instrumento desprovido.  
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008501-95.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)

Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo.                                        

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANTERIOR FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO SEGURADO ESPECIAL DE NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS:

Por primeiro, cumprimento o eminente Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, por quem nutro profunda admiração e respeito, pedindo vênia, contudo, para divergir do brilhante voto de sua Excelência, pelos fundamentos que passo a expor.

No caso dos autos verifica-se que o autor da ação subjacente ao presente agravo de instrumento ingressara com a ação judicial nº 0000912-92.2017.4.03.6333, que teve curso no Juizado Especial Federal de São Paulo, pleiteando o reconhecimento da atividade rural sem vínculo em CTPS no período compreendido entre 01/08/1977 a 30/04/1989.

A r. sentença naquele feito, que já transitou em julgado, reconheceu tão somente os períodos de atividade rural entre 01/01/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 31/12/1987, concluindo implicitamente, quanto aos demais períodos rurais pleiteados, pela insuficiência de provas materiais ao seu reconhecimento.

E, da análise da r. sentença e V. Acórdão do JEF, ficou claro que os documentos levados como início de prova material da atividade campesina foram acolhidos apenas em parte, reconhecendo-se, reitere-se, somente parte do período rural alegado.

Dessa forma, forçoso concluir que o Poder Judiciário, ao julgar a ação judicial nº 0000912-92.2017.4.03.6333, deveria ter julgado extinto aquele feito sem resolução do mérito em relação aos demais períodos rurais, que não puderam ser reconhecidos à míngua de provas materiais suficientes, com aplicação, pois, do Tema 629/STJ, “verbis”:

 

“"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

 

Assim, a despeito da improcedência daquela ação, já transitada em julgado, reconhece-se que se tratou, na realidade, de sentença extintiva sem resolução do mérito, nos termos do Tema repetitivo 629/STJ, afastando-se, pois, a coisa julgada material na ação anterior, a possibilitar ao segurado especial o ajuizamento de nova ação.

Ao analisar exatamente essa mesma temática, o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.840.369/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 12.11.2019, deixou claro que em casos como tais, em que o julgamento de mérito de improcedência lastreou-se em insuficiência de prova material da atividade campesina, não impede ao segurado especial o ajuizamento de nova ação judicial, desde que traga ao novo feito documentos suficientes a servir como início de prova material da atividade rurícola, com nítida flexibilização da coisa julgada material.

Transcrevo o V. Acórdão no Resp nº 1.840.369/RS, na parte que interessa ao presente julgamento:

 

[...] Porém, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário flexibilização dos rígidos institutos processuais. Portanto, considerando o interesse social que envolve as referidas demandas, deve-se priorizar o princípio da busca da verdade real, notadamente em relação àqueles trabalhadores cuja dificuldade de obter documentos hábeis a demonstrar seu trabalho é notória, como é o caso dos trabalhadores rurais que postulam a aposentadoria por idade.

Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jusà prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

[...]

Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional).

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

É como voto” – grifei.

 

Nesse mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional:

 

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA AFASTADA. TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

- Nos termos do artigo 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1352721/SP, Relator e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cristalizou o Tema 629/STJ, firmando a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

- É permitida a propositura de nova ação na hipótese da demanda anteriormente ajuizada ter sido julgada improcedente por insuficiência do conjunto probatório. Precedentes. [...] (TRF3, Processo nº 5005094-86.2023.4.03.9999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma Relator(a):  Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 15/12/2023).

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO LABORADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO DE EMPREGADO. PPP. PROVA MATERIAL DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. No caso vertente, verifica-se que o autor, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou a averbação de períodos de trabalho na condição de empregado, com e sem registro em CTPS (Juizado Especial Cível de Osasco/SP, processo n. 0001789-55.2013.4.03.6306, autuado em 26.03.2013). Observo que, em síntese, no tocante aos intervalos de 04.01.1971 a 07.11.1973 e 02.04.1974 a 04.04.1974, tal feito foi julgado improcedente com fundamento na ausência de provas materiais hábeis à comprovação das atividades u alegadas pelo demandante (ID 196366724 – págs. 17/23). Importante ressaltar, entretanto, que conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de prova material do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a ação instruída com os elementos indispensáveis à sua propositura, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na demanda anterior não tenha reunido provas suficientes e não tenha sido analisado o mérito da questão propriamente dito, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar o período laborado.

3. Assim, considerando que a referida ação, já transitada em julgado, foi julgada improcedente por falta de provas, relativamente ao períodos de 04.01.1971 a 07.11.1973 e 02.04.1974 a 04.04.1974, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e equivale à sua extinção sem o julgamento do mérito - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada apta a extinguir de plano a presente ação.

4. Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser analisado o mérito da demanda.

(...)

14. Apelação provida para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido do autor. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007337-09.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)

 

Destarte, com amparo nos fundamentos colacionados, em especial, no precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – Resp nº 1.840.369/RS -,  concluo não haver falar-se na ocorrência da coisa jugada material no feito subjacente ao presente agravo de instrumento, de modo que  reconheço legítimo o ajuizamento da ação originária, com vistas ao reconhecimento da atividade rural no período entre 01/08/1977 e 30/04/1989, com exceção dos períodos rurais de 01/01/1979 a 31/12/1981 e 01/01/1987 a 31/12/1987, já reconhecidos na ação anterior – processo nº 0000912-92.2017.4.03.6333.

 

Ante o exposto, reiterada a vênia, divirjo do eminente Relator e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO  E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

2. A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

3. A análise dos autos revela que a ação originária reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento do labor como rurícola, relativo ao período entre 01/08/1977 e 30/04/1989.

4. Destaca-se ainda, que a existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.

5. A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo. 

6. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, vencida a Desembargadora Federal Louise Filgueiras, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL