APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2022.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDIO JOSE FUGITA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLAUDIO JOSE FUGITA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 12/08/2022, mediante o reconhecimento dos seguintes vínculos laborais não computados pelo INSS: Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda (23/12/2016 a 21/1/2017) e contribuinte em dobro (de 1/1/1985 a 30/6/1986; 1/8/1986 a 31/8/1987 e de 1/10/1987 a 31/8/1989). A sentença julgou improcedente o pedido formulado. O autor apela, alegando, em síntese, que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Aduz que o período de contribuinte em dobro deverá ter o seu reconhecimento como tempo de contribuição, uma vez que realizou as contribuições, conforme aponta CNIS, devendo ser reformada a sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2022.4.03.6141 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CLAUDIO JOSE FUGITA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; .................................................................................................................. § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. .................................................................................................................. §7º ............................................................................................................ I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. DO CASO DOS AUTOS Pretende o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 12/08/2022, mediante o reconhecimento dos seguintes vínculos laborais não computados pelo INSS: Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa Ltda (23/12/2016 a 21/1/2017) e contribuinte em dobro (de 1/1/1985 a 30/6/1986; 1/8/1986 a 31/8/1987 e de 1/10/1987 a 31/8/1989). Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - Comunicado do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria formulado em 12/8/2022; - Resumo de documentos para perfil contributivo; - Detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício; - CTPS; - Extrato CNIS; - Termo de rescisão do contrato de trabalho, termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (do valor líquido de R$ 18.549,07) com a Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa-SOPEP, apontando o aviso prévio indenizado de 30 dias, a partir de 22/12/2016, no valor de R$ 6.649,19. Após contestação e réplica veio a sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o período de aviso prévio, quando indenizado, não é considerado tempo de contribuição, bem como, quanto ao período recolhido como contribuinte em dobro: “O período de contribuinte em dobro somente é considerado tempo de contribuição quando demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa. Sem este exercício, ele era válido apenas para manutenção da qualidade de segurado. Era uma autorização legal para que aquele trabalhador não mais abrangido pela previdência social efetuasse recolhimentos, desejando manter a qualidade de segurado outrora havida. A expressão “em dobro” vem justamente do fato de que o segurado, cessada a atividade de filiação obrigatória, contribuía por si e pela quantia que estaria a cargo de seu empregador, se ainda estivesse empregado. Esse tipo de recolhimento era feito apenas para manutenção da qualidade de segurado, não contando como carência efetiva, porque, de fato, o sujeito não era segurado facultativo e não exercia atividade de filiação obrigatória. Era uma forma de extensão do período de graça, mediante recolhimentos previdenciários. No caso, verifica-se, pelos documentos anexados aos autos, que o autor não tem nenhum vínculo anterior aos recolhimentos como contribuinte em dobro – ou seja, não havia um vínculo encerrado para que o autor desejasse manter sua qualidade de segurado, recolhendo por si e pela empresa empregadora (essência do contribuinte em dobro). Tais recolhimentos foram erroneamente efetuados por ele – que, caso entenda pertinente, deve primeiro buscar sua regularização, com conversão em outra espécie de recolhimento, se possível (contribuinte individual, por exemplo, caso comprove atividade laborativa no período).” icialmente anote-se que a TNU (Turma Nacional de Uniformização), no dia 25/2/2021 decidiu que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. A decisão foi tomada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”. In casu, consta da rescisão do contrato de trabalho o aviso prévio indenizado de 30 dias, a partir de 22/12/2016, no valor de R$ 6.649,19. Ademais, o vínculo anotado na CTPS com a Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa consta com data de admissão em 5/7/2016 e data de saída em 21/1/2017. Assim, assiste razão ao autor, devendo o INSS considerar o período de aviso prévio indenizado, devidamente comprovado nos autos, como tempo de contribuição. Quanto ao período de 1/1/1985 a 30/6/1986; 1/8/1986 a 31/8/1987 e de 1/10/1987 a 31/8/1989, recolhido na qualidade de contribuinte em dobro, que foram desconsiderados pelo INSS, cumpre observar que no regime jurídico anterior às Leis 8.212/91 e 8.213/91, o segurado que deixasse de exercer atividade vinculada à Previdência Social poderia manter a sua qualidade de segurado para todos os efeitos, por meio do recolhimento de contribuições ao Regime Geral, na condição de contribuinte em dobro, consoante a previsão expressa no art. 9º da Lei 3.807/1960 (LOPS) e também nos Decretos 83.081/1979 e 89.312/1984, em vigor à época dos recolhimentos. Dessa forma, o contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS (Lei nº 3.807/60). Vale apontar que, com a superveniência das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, o contribuinte em dobro foi equiparado ao segurado facultativo, desaparecendo, em relação a este, a necessidade de que tivesse mantido vinculação anterior ao Regime Geral da Previdência Social, tal como se exigia para o contribuinte em dobro. O exame dos autos revela que o autor não possuía vínculo empregatício anterior a 1/1/1985, tendo iniciado suas contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro. Todavia, ainda que a autarquia alegue não ser possível contribuir como contribuinte em dobro porque o autor não possuía nenhum vínculo anterior, fato é que o INSS procedeu sua inscrição como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas por mais de cinco anos. Assim, não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos. Esse é o entendimento desta E. Corte em casos análogos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUINTE EM DOBRO. EVENTUAL PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Considera-se contribuinte em dobro aquele que, tendo sido segurado obrigatório, continua a contribuir após o afastamento da atividade sujeita ao regime obrigatório. 2. O contribuinte em dobro caracterizava-se por verter contribuições voluntariamente à Previdência Social, ou porque estava desempregado, ou porque sua atividade não estava contida no campo de incidência da LOPS, dispondo, o art. 9º da Lei nº 3.807/60, que o recolhimento da contribuição deve ser iniciado antes da perda da qualidade de segurado. 3. Emerge dos autos que o autor possuía vínculo empregatício de 01/04/1978 a 31/12/1982 (CTPS fls. 249/257 e CNIS de fl. 260) e, posteriormente, em 01/01/1985, passou a verter contribuições à Previdência Social, na categoria de contribuinte em dobro. 4. Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, fato é que procedeu à sua inscrição como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas por mais de cinco anos. 5. Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, pois eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. 7. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP; Processo n.º 5005407-17.2022.4.03.6302, SÉTIMA TURMA, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI; julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. - Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas dentro do prazo por mais de dez anos. - Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição Federal. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA; Processo n.º 0004292-84.2010.4.03.6102, DÉCIMA TURMA, , Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ) Em suma, nos termos da fundamentação supra, os períodos questionados pelo autor (aviso prévio e contribuições na qualidade de contribuinte em dobro), poderão ser computados como tempo de contribuição. Verifica-se, deste modo, que somando os períodos retromencionados aos trabalhados em atividades comuns até a DER (32 anos, 1 mês e 22 dias, conforme o resumo de documentos para perfil contributivo juntado aos autos), o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 anos de serviço na DER, preenchendo os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”. Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022). Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência. Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. VALIDADE.
- A TNU (Turma Nacional de Uniformização), decidiu que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. A decisão foi tomada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.”.
- Não há como desconsiderar as contribuições vertidas como contribuinte em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva do segurado e a omissão administrativa quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há mais de trinta anos. Precedentes desta Corte.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.