Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044935-25.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: OSMIR APARECIDO CAETANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044935-25.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: OSMIR APARECIDO CAETANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta perante a Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1.º/8/1978 a 13/5/1991.

Em contestação, o INSS alega a ocorrência de coisa julgada.

O juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada, suscitada em contestação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista trânsito em julgado da sentença proferida na ação n.º 0005754-34.2010.4.03.6310, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Americana. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o art. 98, §3.º, do CPC.

O autor apela, sustentando, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada foi julgada improcedente em decorrência de o PPP apresentado não ter indicado os níveis de ruído aos quais o apelante permaneceu exposto. Alega ser “nítido que a ausência de apresentação de PPP regularmente preenchido – documento exigido legalmente para comprovação da natureza especial do labor, nos moldes do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 –, tornou a ação carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (desrespeito ao artigo 283 do CPC/1973), fazendo com que aquela demanda devesse ter sido extinta sem resolução de mérito, nos moldes previstos no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época)”, tendo em vista o Tema 629/STJ. Sustenta, outrossim, que “desta vez com a documentação mínima exigida pela legislação para fins de eventual reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo apelante entre 01/08/1978 a 13/05/1991 – PPP regularmente preenchido –, pode e deve ter seu mérito analisado.”

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044935-25.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: OSMIR APARECIDO CAETANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o autor ajuizou, em 13/10/2010, a ação n.º 0005754-34.2010.4.03.6310, na qual formulou, entre os diversos pedidos, o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1.º/8/1978 a 13/5/1991, laborado na empresa Tecelagem Civaltex Ltda., exposto ao agente nocivo ruído, aduzindo: “apenas para que não restem dúvidas: OS PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS ENCONTRAM respaldo LEGAL E ENQUADRAMENTO, em seus respectivos Decretos, como já apreciamos, descabendo quaisquer alusões, por parte da autarquia, a qualquer outro tipo de Anexo, decretos e normativas internas.” (Id. 255922503, pp. 2/8).

Na referida ação judicial foi proferida a seguinte sentença:

“(...)

No que tange ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01.08.1978 a 13.05.1991; 01.08.1992 a 31.01.2001 e de 01.04.2005 a 30.08.2005, não há como dar azo ao pedido, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora às fls. 12-13 dos autos faz apenas menção genérica ao agente nocivo ruído, sem consignar o respectivo índice, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.” (Id. 255922503, pp. 68/76, grifos meus).

A sentença transitou em julgado em 9/4/2012 (Id. 255922503, pp. 77).

Na presente ação, o autor requer o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1.º/8/1978 a13/5/1991, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB em 29/8/2016, sustentando a não ocorrência da coisa julgada, com fundamento de que “desta vez com a documentação mínima exigida pela legislação para fins de eventual reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo apelante entre 01/08/1978 a 13/05/1991 – PPP regularmente preenchido –, pode e deve ter seu mérito analisado.”

Da análise dos autos acima mencionados, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento da atividade especial no mesmo período pleiteado na presente ação, qual seja, 1.º/8/1978 a 13/5/1991.

Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:

“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

Nesse sentido, transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração da data de início do benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez.

3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em 2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002 (atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022).

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 1.208.838/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

 

Ressalte-se que o Tema 629/STJ, mencionado pelo recorrente, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente do reconhecimento da atividade comum de trabalhador rural, nada dispondo sobre o caráter especial da atividade urbana, in verbis:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

(...)

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

 

Dessa forma, a apresentação de novo PPP, contendo informações diversas das apresentadas no formulário juntado na ação anterior, não tem o condão de desconstituir a sentença de improcedência transitada em julgado.

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

O pedido de revisão do benefício previdenciário fica prejudicado, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada com relação ao período de 1.º/8/1978 a 13/5/1991.

Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).

Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, majorando-se os honorários recursais nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

- Quando do ajuizamento dos presentes autos, já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação n.º 0005754-34.2010.4.03.6310.

- Deveria o autor ter ingressado com as devidas provas e o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido, mas assim não procedeu. Assim, aplica-se, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil

- O Tema 629/STJ, mencionado pelo recorrente, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça tratou exclusivamente do reconhecimento da atividade comum de trabalhador rural, nada dispondo sobre o caráter especial da atividade urbana.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA