Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ERONDINA MACIEL DE MENEZES FURTADO, RITA PRISCILA MACIEL DE MENEZES FURTADO, WENDELL MACIEL DE MENEZES FURTADO, WODON APARECIDO MACIEL DE MENEZES FURTADO, WILLIAN MACIEL DE MENEZES FURTADO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON CHAIA JUNIOR - MS9550-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Erondina Maciel de Menezes Furtado, Rita Priscila Maciel de Menezes Furtado, Wendell Maciel de Menezes Furtado, Wodon Aparecido Maciel de Menezes Furtado e Willian Maciel de Menezes Furtado contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, no bojo da presente ação de indenização por eles movida em face da União Federal, através da qual, objetivaram a condenação do ente público federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 500 salários mínimos. 

Narra a inicial que o falecido cônjuge da primeira requerente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC). 

Alegam que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), que entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC. 

Sustentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente. 

Relatam que o aludido médico deixou de receitar o medicamento adequado aos sintomas do Sr. Otair Furtado, e deu alta precocemente ao paciente, ao término do atendimento. 

Acrescentam que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de AVC, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), o qual orientou sobre a realização de uma avaliação médica. Ato contínuo, afirmam que sobreveio o diagnóstico confirmativo da doença, com a solicitação de internação, com urgência, no Hospital Militar, e das medicações pertinentes. 

Aduzem que o médico atendente, o Dr. Lucas Dourado Pancini, teria ignorado as recomendações do Dr. Amauri Ferreira, negando a administração dos medicamentos ao Sr. Otair Furtado, sob o argumento de que somente os profissionais que trabalham naquele nosocômio poderia prescrever os fármacos, mesmo este sendo médico conveniado ao Exército Brasileiro. 

Ressaltam que, após insistências das demandantes, o médico atendente entrou em contato com a médica neurologista do Hospital Militar, a Dra. Renata Kawano (CRM 6.447), que se recusou a atender o cônjuge da primeira coautora, mesmo se tratando de pessoa idosa, em situação grave e de emergência. 

Acrescentam que, ainda que se não bastasse a omissão de socorro, o outro médico, o Dr. Fabiano Nozela Bertão (CRM 3827), que também é neurocirurgião, não compareceu ao seu posto de trabalho no período da tarde, vindo a prescrever tratamento médico por telefone, ao arrepio do Código Médico (art. 37). 

Alegam que adveio o agravamento da doença, na madrugada do dia 29/10/2016, quando o paciente sofreu uma paralisação dos movimentos do lado direito do corpo, ocasião em que o encaminharam a uma unidade de tratamento intensivo (UTI) do hospital, porém, o paciente não resistiu e veio a óbito em 09/11/2016, diante o atendimento tardio e omissão na prestação de socorro. 

Informam que a parte autora solicitou cópia do prontuário de internação e do atendimento, bem como, dos exames médicos realizados no Hospital Militar, oportunidade na qual a Administração abriu sindicância interna para a apuração da responsabilidade dos profissionais envolvidos. Ressalta que, após a instrução do processo administrativo, sobreveio a conclusão pelo seu arquivamento, motivo que ensejou a propositura da presente ação indenizatória.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 266120444). 

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da demanda. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, foi ressaltado que a exigibilidade do referido pagamento resta suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

Irresignados, os autores interpuseram apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: 

a) a responsabilidade civil dos hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência do STJ, é pautada na teoria do risco administrativo, ou seja, é objetiva, prescindindo-se da prova da culpa, à luz do art. 37, §6º da CF; 

b) resta patente a demonstração do nexo de causalidade, diante o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação dos serviços médicos hospitalares, 

c) os apelantes fazem jus à indenização correspondente a 500 salários mínimos vigentes de acordo com o pleiteado na inicial ou em outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal. 

Requer o provimento do apelo para que seja julgado procedente o pleito indenizatório, no patamar de 500 salários mínimos vigentes, com a inversão do ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. 

Com contrarrazões da União (ID 266122025), subiram os autos a esta Corte Regional.  

Os apelantes pleitearam a certificação da intempestividade das contrarrazões (ID266500311). 

O processo foi incluído na sessão ordinária do dia 21/02/2024, para julgamento (ID 284343396); contudo, restou deliberada a sua retirada de pauta para fins de intimação do MPF, na qualidade de custos legis. Por sua vez, o Parquet Federal deixou de opinar por entender que não se constata a existência de hipótese de intervenção meritória do órgão ministerial.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Pedindo vênia ao eminente relator, divirjo tão somente para reconhecer a responsabilidade civil da União Federal pelos valores acertadamente fixados a título de danos morais.

Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.539.711/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.

Nesse sentido, colho os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho:

 

Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como averba o art. 70 do CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo”.

Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.

(Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 31ª ed. 2017)

 

Dessa forma, cabe ao ente federal arcar com a condenação referente aos danos morais sofridos pelos ora apelantes e decorrentes da omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado no aludido hospital militar.

Em face do exposto, pedindo vênia ao e. Relator, divirjo em parte, apenas para fixar que a União Federal seja condenada ao pagamento dos montantes fixados a título de danos morais.

É como voto.


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de ação de responsabilização por supostos danos morais suportados pela viúva e filhos, maiores, de militar falecido em decorrência de alegado erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS.

 

Acompanho integralmente o i. Relator no que tange à caracterização do evento danoso, da conduta omissiva e do nexo de causalidade, para fins da responsabilização.

 

Divirjo, contudo, no que tange à entidade responsabilizada.

 

De início, consigna-se que o Hospital Militar da Área de Campo Grande – MS não possui personalidade jurídica própria.

 

Trata-se de órgão público, subordinado à 9ª Região Militar, que, na qualidade de Organização Militar de Saúde, integra o Sistema de Saúde do Exército (vide Portaria do Estado-Maior do Exército EME n.º 34, de 26.02.2014). Assim, vincula-se ao Ministério da Defesa, representado pela União.

 

Ressalta-se que na própria inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ 09.539.711/0001-03) consta se tratar de “Órgão Público do Poder Executivo Federal”.

 

Consta, inclusive, do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS que os Hospitais Militares integram a denominada “Administração direta de outros órgãos”, entendida como a “Administração de Órgãos Governamentais não ligados diretamente à saúde, da administração direta, em qualquer esfera da administração pública: federal, estadual, municipal” (Disponível em: <http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/ams/webhelp/natureza_jur_dica.htm>. Acesso em: 22.08.2023)

 

Nesta senda, não há como se atribuir a condenação na reparação pelos danos morais ao referido Hospital Militar, mas, sim, à pessoa jurídica de direito público ao qual vinculado.

 

Assim, caberá a União suportar o pagamento da indenização fixada, além das verbas sucumbenciais.

 

Quanto ao ponto, acompanho o i. Relator quanto ao valor arbitrado em favor dos filhos do falecido, todos maiores; contudo, entendo que o valor arbitrado em favor da viúva deve ser fixado no dobro daquele.

 

Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, tenho que a viúva, pela privação do convívio marital, pelo tempo em que casados, bem como por sua idade avançada, suporta sofrimento diferenciado e agravado em relação àquele vivenciado pelos filhos, todos maiores.

 

Ante o exposto, com a devida vênia do i. Relator, divirjo em parte para estabelecer que a condenação na presente demanda recai sobre a União, bem como para fixar a indenização no valor de R$ 200.000,00, em favor da viúva, e de R$ 100.000,00, para cada um dos filhos.

 

É como voto.

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010451-89.2018.4.03.6000

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V O T O

 

 

 

O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul pelo evento morte da prole da parte autora em virtude de erro médico em operação de cirurgia plástica. 

Ausente alegações preliminares, passo ao exame do mérito. 

I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA RÉ: 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, o qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Vejamos: 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

(...) 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”  

No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”  

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”  

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (grifei):  

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 3. O DNIT responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal ou de insuficiência de sinalização durante as obras de ampliação, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. 4. Há falha no serviço público quando a falta de reparos na rodovia caracterizada por buraco de grandes dimensões provoca a saída de motorista para a pista contrária e a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. 5. Os danos materiais não se presumem. Para serem indenizados, devem estar comprovados nos autos. Não precisam, todavia, estar comprovados de plano, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite ser possível calcular o quantum debeatur em liquidação quando não houver elementos suficientes para o cálculo no processo de conhecimento, entendimento que se afina com a regra do artigo 491, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Os lucros cessantes são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Já os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Inteligência do artigo 402 do Código Civil. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a atualização monetária deve observar o enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir desde a data do arbitramento. 8. Embora o novo Código de Processo Civil indique a necessidade de pedido certo do quantum indenizatório (artigo 292, inciso V), tal não modifica a questão de que a parte autora não tem como saber, de antemão e à inicial, qual o valor lhe será arbitrado, uma vez que diversas são as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando do arbitramento do valor da indenização por dano moral, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial (TRF4, AC 5008024-67.2016.4.04.7001, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 1º-2-2019). Assim, o valor apontado na petição inicial a esse título pode configurar mera sugestão da parte ao juízo.” 

(TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) 

Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil do Hospital Militar de Campo Grande por omissão. Vejamos.

Com efeito, é fato incontroverso o evento morte narrado na exordial do militar, o Sr. Otair Gondim Furtado, cônjuge da primeira coautora, a Sra. Erondina Maciel de Menezes Furtado, e genitor dos demais coautores. Referido fato descrito na petição inicial foi confirmado em sede de contestação e registrado na certidão de óbito (fl. 22, ID 266120440), na qual aponta como causa da morte: “choque séptico pneumonia acidente vascular encefálico neoplasia de pulmão”.

Pois bem.

Consta dos autos que o falecido cônjuge da primeira recorrente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC). 

Os apelantes defendem que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), o qual, por sua vez, entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC. 

Acrescentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente.

Em sede de interrogatório, levado a efeito pela sindicância do Hospital Militar de Campo Grande, verifica-se que o aludido médico confirmou o atendimento médico, em sede de plantão na emergência, ao Sr. Otair Gondim Furtado, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de outubro de 2016, ocasião em que relatou a presença das acompanhantes filha e esposa do militar.

Consta do interrogatório da sindicância que o profissional da saúde afirmou que tinha ciência dos seguintes sintomas: “falta de ar, diarreia e fraqueza”; bem como do diagnóstico de portador de câncer de pulmão e do tratamento quimioterápico recentemente iniciado pelo paciente.

Contraditoriamente, o depoente afirma, em sede de interrogatório judicial, que o paciente não se comunicou o tempo todo e que “não sabia qual era o quadro de base dele”.

Com relação ao diagnóstico de AVC (acidente vascular cerebral), o médico de plantão manifestou que, mediante a realização do exame físico do paciente, não foi possível averiguar que os sintomas eram sugestivos desta doença e que “percebeu déficit na fala, mas isso não foi relatado pela família”.

No entanto, em sede de interrogatório judicial, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães afirmou que o paciente não teria falado durante todo o atendimento, não vindo a se queixar e que o diálogo foi intermediado pelas acompanhantes dele (esposa e filha), considerando que tal conduta poderia ser resultado do quadro de dispneia e que o paciente “não tentou se expressar”.

Consta do interrogatório realizado pela sindicância que o médico não solicitou exames complementares, pois “o paciente tinha exames recentes, inclusive do dia anterior, que foram avaliados”.

Em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado pelo advogado de defesa, o aludido médico confirmou o relato dos autores no sentido de que não solicitou nenhum exame complementar, tendo em vista a apresentação de exames recentes pelo paciente (radiografia do pulmão, hemograma completo, com ureia, creatinina e PCR). Ainda, confirmou que prescreveu corticoide e antibiótico para tratamento de dispneia e pneumonia, respectivamente, mas nada relacionado ao tratamento de AVC.

Acerca do questionamento sobre o diagnóstico do paciente e sobre a avaliação do estado de saúde do paciente, o médico respondeu, em sede de sindicância, que “o paciente apresentava uma possível pneumonia que poderia evoluir com confusão mental e falta de ar”, e arrematou, asseverando que: “o estado era grave devido ao câncer de pulmão”.

De se notar que o médico plantonista tinha plena ciência da gravidade do estado de saúde do paciente naquele momento da consulta de emergência, porém, optou por não prescrever os exames complementares e dar alta precoce ao paciente, para tratamento domiciliar.

Depreende-se dos autos que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de acidente vascular cerebral, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), que confirmou o diagnóstico do AVC, orientando a internação, com urgência, no Hospital Militar, prescrevendo as medicações pertinentes. 

Em sede de interrogatório judicial, o aludido médico confirmou o diagnóstico de quadro neurológico, com alteração da fala, confusão mental, orientando a família do paciente para investigação e tratamento em ambiente hospitalar. Ressaltou que fez uma carta contendo as suspeitas do diagnóstico de AVC, bem como a prescrição dos medicamentos específicos, tais como, “uma dose de corticoide, hidratação e sintomático”.

Questionado pelo advogado de defesa sobre a ministração ou recomendação de trombolítico, o médico oncologista afirmou que esta não seria a orientação adequada e que não recomendou tal medicamento.

Nesta ocasião, o aludido médico esclareceu que se o paciente recebesse um diagnóstico, por ressonância, de “tumor sangrante na cabeça”, o médico competente seria um oncologista e não um neurologista. De outro lado, se o paciente fosse diagnosticado com “AVC”, o médico competente seria um neurologista, e se fosse um “AIT” (acidente isquêmico transitório), esse paciente “com sintomático, ele melhoraria, e você poderia encaminhar para um ambulatório do neurologista”.

Por ocasião do retorno ao Hospital Militar, o de cujus foi atendido pelo médico, Dr. Lucas Dourado Pancini. Conforme interrogatório prestado à sindicância (ID 266120441, fl. 32), o aludido médico afirmou que prescreveu o medicamento Acetilsalicílico 100mg e solicitou avaliação de um neurologista, pois “o paciente apresentava uma hipótese diagnóstica de AVC”, bem como exames laboratoriais e uma tomografia – ressaltou que somente esta foi objeto de análise durante o seu plantão, e que não constava sangramento.

Acrescentou que tentou contato com a médica neurologista, a Segunda Tenente Renata, porém, como não conseguiu falar com ela, informou a situação à Segunda Tenente Adriana (enfermeira do pronto atendimento) e esta avisou à Capitã Mônica, chefe da Divisão de Medicina.

Por sua vez, o interrogatório prestado pela médica Mônica Luiz Cantalice de Oliveira, em sede de sindicância (ID 266120442, fl. 04), confirmou o depoimento do médico anterior, no sentido de que a médica neurologista, Tenente Renata, teria sido contatada, sem obtenção de êxito, em virtude desta não estar escalada para trabalhar naquele dia.

A médica capitã acrescentou que acionou outro neurologista, o Dr. Fabiano Bertão, médico credenciado ao FUSEx do nosocômio militar, o qual “solicitou que os plantonistas responsáveis pelos pacientes entrassem em contato para relato do caso e encaminhamento dos exames para avaliação e posterior conduta”. Ainda, comunicou o aludido médico que “iria ao HMilACG na manhã seguinte para dar seguimento ao tratamento, bem como acompanhamento do caso”, justificando o não comparecimento no dia 28 de outubro de 2016, por “estar a caminho de outro hospital, onde estava previsto para realizar uma neurocirurgia”.

Em juízo, o médico Fabiano Bertão afirmou que não se recordava de ter atendido o militar, o Sr. Otair Gondin Furtado, e que apenas prestou consultoria quando acionado, tendo em vista que o paciente tinha indicação do trombolítico.

Questionado pelo advogado de defesa sobre a conduta médica a ser adotada no caso do de cujus, o aludido médico respondeu que seria uma medida preventiva de internação, para fins de observação nas primeiras 24 horas, para evitar a piora, não recomendando a ministração do medicamento trombolítico.

Verifica-se que o paciente recebeu os cuidados da médica, a 2ª Tenente Susana Barbosa de Souza Bakarji, anteriormente ao acionamento do Dr. Fabiano Bertão. Em sede de interrogatório promovida pela sindicância, a médica afirmou que manteve o paciente em observação e iniciou os procedimentos de internação, com a “repetição da tomografia de crânio em 48 horas e manutenção do suporte clínico, como controle da pressão arterial, glicemia e evitar infecções” (ID 266120442, fl. 05).

Ainda, a médica confirmou que o neurologista havia informado que compareceria ao Hospital Militar no dia seguinte para avaliação do paciente e que telefonou para o Dr. Amauri, oncologista do paciente, sendo que este sugeriu a ministração de antibioticoterapia.

Diante do cotejo analítico de provas amealhadas aos autos, restou demonstrado o dano perpetrado pelo Hospital recorrido aos autores, decorrente do evento morte da vítima, em razão de omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente, por ocasião da alta hospitalar precoce, sem a realização dos exames específicos para o tratamento dos sintomas do paciente e; num segundo momento, por omissão e falha na prestação dos serviços, quando, diante da ausência de médico especialista de plantão na emergência, a Administração deixou de contatar outro médico neurologista conveniado ao Hospital, optando por aguardar a vinda do Dr. Fabiano Nozela Bertão (CRM/MS 3827), somente prevista para o dia seguinte, assumindo o risco do resultado danoso.

Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar.

No ponto, esclarece a doutrina que a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517):

“Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir seu dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao poder público de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas”.

Nessa linha, colho os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2004. p.895):

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constitua em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva”.

Na espécie, ao deixar de evitar a ocorrência do evento lesivo, a recorrida criou o risco por ela permitido, violando o dever de prestação de serviços médico-hospitalares, no contexto de situação de grave doença e risco de vida, envolvendo paciente idoso. Embora tivesse firmado convênio com os médicos terceirizados, o Hospital réu optou por postergar o atendimento emergencial, assumindo o risco fatal.

Desse modo, as condutas omissivas dos médicos do nosocômio militar contribuíram para a produção do resultado lesivo, enquanto concausas, o qual restou agravado pelo estado de saúde do paciente, com antecedentes oncológicos e quadro de pneumonia, agravado pelos sinais de AVC, bem como pelas circunstâncias evidenciadas pela omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, que levaram à internação tardia da vítima e culminou no resultado fatal, caracterizado pelo choque séptico pneumonia e acidente vascular encefálico.

Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o Hospital réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que deixou de prestar o atendimento médico hospital em situação de urgência, incorrendo em ilícito civil-administrativo.

De outro lado, deixo de condenar a União Federal, por ausência de comprovação do nexo de causalidade, e como decorrência da própria descentralização administrativa, no âmbito da Administração Pública Federal, que criou os Conselhos Federal e Regional de Medicina.

Tais entidades ou pessoas jurídicas de direito público (consoante pacífica jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 1717), enquanto autarquias, são dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e função específica de fiscalização do exercício profissional, à luz do art. 1º da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º da Resolução CFM nº 1.613/2001.

Contudo, as aludidas autarquias não compõem o polo passivo da presente ação, não sendo possível a condenação per saltum.

II. Do dano moral: 

Encontrando-se a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º do CPC/15, passo a avaliar o quantum indenizatório pretendido pelos apelantes, a título de danos morais.  

Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89). 

Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. 

Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. 

No vertente caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, diante da gravidade em concreto do dano moral perpetrado, decorrente da privação do convívio com a esposa e filhos dos recorrentes, e pelas circunstâncias do caso envolver pessoa idosa, em situação de grave doença e iminência de risco de vida, agravado pela omissão da Administração hospital e falha na prestação do socorro.

Nesse contexto, entendo como razoável e proporcional tal montante, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, por se encontrar alinhado à jurisprudência desta Corte Regional e do STJ. Vejamos os seguintes precedentes (grifei): 

“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MORTE DA GENITORA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  

1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral , somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.  

2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado, em 31.05.2012, o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de dano moral , em razão do óbito da genitora dos Agravantes em acidente de trânsito provocado por condutor de veículo da Agravante, consideradas as forças econômicas da autora da lesão.  

3.- Agravo regimental improvido".  

(STJ, AGARESP 201200846883, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/08/2012 ..DTPB:.) 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. BURACO NA VIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SUBJETIVA POR OMISSÃO. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em razão de acidente fatal causado por buraco na pista de rolamento de rodovia federal. 

2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT não merece prosperar. Com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, o DNIT passou a ser responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais, sendo parte legítima para figurar nas ações de reparação civil ajuizadas após o término do processo de inventariança ocorrido em 08/08/2003. 

3. Tampouco merece acolhida a denunciação à lide, desnecessária quando cabível posterior ação regressiva e, neste caso, contrária aos princípios da celeridade e eficiência processual, considerando-se que o processo se estende desde 2004. 

4. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 

5. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 

6. No caso dos autos, não existindo conduta comissiva de agente público, a responsabilidade do Estado é subjetiva, fazendo-se necessária a comprovação de culpa do DNIT. Assim sendo, o dever de manter e conservar as rodovias se funda na norma do artigo 82 da Lei 10.322/01, e a culpa do réu, na modalidade negligência, restou comprovada, uma vez que o acidente decorreu de buraco não sinalizado. Configurada, portanto, a omissão da autarquia federal, descumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego da rodovia. 

7. Prejuízo material não configurado, mormente porque as vítimas fatais do acidente não coabitavam com a Autora, eram menores de idade e não possuíam renda ou outros meios para contribuir com o sustento da Autora, cujas dificuldades econômicas não são suficientes para autorizar a concessão de pensão vitalícia. 

8. A simples comprovação da perda de descendentes menores de idade de três gerações distintas já é suficiente para demonstrar dor moral e abalo psicológico que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente comum. 

9. Reputa-se fundado o pedido de majoração da indenização fixada em primeira instância, ainda que se leve em conta a ausência do uso do cinto de segurança na definição do quantum indenizatório, afastando-se, por consequência, a atribuição sentencial de culpa concorrente, haja vista que a falta do aludido equipamento não foi a causa determinante do acidente e sim a precariedade da respectiva pista de rolamento.  

10. Reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para majorar o valor da indenização por danos morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo falecimento da filha da Autora, 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo falecimento de sua neta e 20.000,00 (vinte mil reais) pelo falecimento de sua bisneta, incidindo correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

11. Remessa Oficial e Apelação do DNIT desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.” 

(TRF-3 - ApReeNec: 2004.60.00.005482-7/MSSP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21/07/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016) 

Desse modo, reformo a r. sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória, a qual fixo no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores.

No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e a condenação de natureza administrativa, aplico os juros de mora correspondentes ao índice da caderneta de poupança e, para a correção monetária, fixo o índice IPCA-e, nos moldes estabelecidos pelo STF, no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR.

No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o quanto disposto no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso, ou seja, a data do óbito da vítima, na espécie. Para a correção monetária, aplico o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

Tendo em vista a sucumbência do Hospital recorrido, parte vencida nesta via recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios aplicada na origem, em seu detrimento do Hospital réu, em benefício do advogado dos apelantes.

Ante o exposto, dou provimento à apelação dos autores, para reformar a r. sentença e fixar a indenização pretendida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, em detrimento do Hospital réu. 

É COMO VOTO. 

 

 

 

 

 

 

 

 


ementa

ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA RESULTANTE NA MORTE DO PACIENTE. HOSPITAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 

1. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul pelo evento morte da prole da parte autora em virtude de erro médico em operação de cirurgia plástica. 

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, o qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.

3. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva.

4. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. 

5. Por certo, esta tendência de mudança no cenário jurisprudencial não representa a incorporação da teoria do risco integral (vedada pelo ordenamento jurídico pátrio), na medida em que há situações que rompem o nexo de causalidade e podem afastar a responsabilidade civil do Poder Público. São as chamadas causas excludentes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

6. No presente caso, é possível vislumbrar a configuração da responsabilidade civil do Hospital Militar de Campo Grande por omissão. Com efeito, é fato incontroverso o evento morte narrado na exordial do militar, o Sr. Otair Gondim Furtado, cônjuge da primeira coautora, a Sra. Erondina Maciel de Menezes Furtado, e genitor dos demais coautores. Referido fato descrito na petição inicial foi confirmado em sede de contestação e registrado na certidão de óbito (fl. 22, ID 266120440), na qual aponta como causa da morte: “choque séptico pneumonia acidente vascular encefálico neoplasia de pulmão”.

7. Consta dos autos que o falecido cônjuge da primeira recorrente, o Sr. Otair Gondim Furtado, militar ao tempo dos fatos, deu entrada no Hospital Militar de Campo Grande, em 28/10/2016, com dificuldade na fala e deambulação, apresentando sinais de acidente vascular cerebral (AVC). 

8. Os apelantes defendem que os sintomas do militar foram ignorados pelo médico plantonista, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães (CRM/MS 8672), o qual, por sua vez, entendeu que os sinais evidenciados no paciente eram consequências do seu tratamento de quimioterapia, desconsiderando os exames oncológicos apresentados, bem como o fato de que o militar havia acabado de passar por um AVC. 

9. Acrescentam que, durante a consulta, foram apresentados os exames de tomografia, que descreviam um quadro de isquemia, calcificações e compressão, circunstâncias ignoradas pelo médico plantonista, o que colocou em risco a vida do paciente.

10. Em sede de interrogatório, levado a efeito pela sindicância do Hospital Militar de Campo Grande, verifica-se que o aludido médico confirmou o atendimento médico, em sede de plantão na emergência, ao Sr. Otair Gondim Furtado, na madrugada do dia 27 para o dia 28 de outubro de 2016, ocasião em que relatou a presença das acompanhantes filha e esposa do militar.

11. Consta do interrogatório da sindicância que o profissional da saúde afirmou que tinha ciência dos seguintes sintomas: “falta de ar, diarreia e fraqueza”; bem como do diagnóstico de portador de câncer de pulmão e do tratamento quimioterápico recentemente iniciado pelo paciente. Contraditoriamente, o depoente afirma, em sede de interrogatório judicial, que o paciente não se comunicou o tempo todo e que “não sabia qual era o quadro de base dele”.

12. Com relação ao diagnóstico de AVC (acidente vascular cerebral), o médico de plantão manifestou que, mediante a realização do exame físico do paciente, não foi possível averiguar que os sintomas eram sugestivos desta doença e que “percebeu déficit na fala, mas isso não foi relatado pela família”.

13. No entanto, em sede de interrogatório judicial, o Dr. Eduardo Kawamoto Amarães afirmou que o paciente não teria falado durante todo o atendimento, não vindo a se queixar e que o diálogo foi intermediado pelas acompanhantes dele (esposa e filha), considerando que tal conduta poderia ser resultado do quadro de dispneia e que o paciente “não tentou se expressar”.

14. Consta do interrogatório realizado pela sindicância que o médico não solicitou exames complementares, pois “o paciente tinha exames recentes, inclusive do dia anterior, que foram avaliados”.

15. Em sede de interrogatório judicial, ao ser questionado pelo advogado de defesa, o aludido médico confirmou o relato dos autores no sentido de que não solicitou nenhum exame complementar, tendo em vista a apresentação de exames recentes pelo paciente (radiografia do pulmão, hemograma completo, com ureia, creatinina e PCR). Ainda, confirmou que prescreveu corticoide e antibiótico para tratamento de dispneia e pneumonia, respectivamente, mas nada relacionado ao tratamento de AVC.

16. Acerca do questionamento sobre o diagnóstico do paciente e sobre a avaliação do estado de saúde do paciente, o médico respondeu, em sede de sindicância, que “o paciente apresentava uma possível pneumonia que poderia evoluir com confusão mental e falta de ar”, e arrematou, asseverando que: “o estado era grave devido ao câncer de pulmão”.

17. De se notar que o médico plantonista tinha plena ciência da gravidade do estado de saúde do paciente naquele momento da consulta de emergência, porém, optou por não prescrever os exames complementares e dar alta precoce ao paciente, para tratamento domiciliar.

18. Depreende-se dos autos que o militar voltou a apresentar o quadro clínico de acidente vascular cerebral, ocasião em que as requerentes entraram em contato com o médico oncologista, o Dr. Amauri Ferreira de Oliveira (CRM/MS 3931), que confirmou o diagnóstico do AVC, orientando a internação, com urgência, no Hospital Militar, prescrevendo as medicações pertinentes. 

19. Em sede de interrogatório judicial, o aludido médico confirmou o diagnóstico de quadro neurológico, com alteração da fala, confusão mental, orientando a família do paciente para investigação e tratamento em ambiente hospitalar. Ressaltou que fez uma carta contendo as suspeitas do diagnóstico de AVC, bem como a prescrição dos medicamentos específicos, tais como, “uma dose de corticoide, hidratação e sintomático”.

20. Questionado pelo advogado de defesa sobre a ministração ou recomendação de trombolítico, o médico oncologista afirmou que esta não seria a orientação adequada e que não recomendou tal medicamento.

21. Nesta ocasião, o aludido médico esclareceu que se o paciente recebesse um diagnóstico, por ressonância, de “tumor sangrante na cabeça”, o médico competente seria um oncologista e não um neurologista. De outro lado, se o paciente fosse diagnosticado com “AVC”, o médico competente seria um neurologista, e se fosse um “AIT” (acidente isquêmico transitório), esse paciente “com sintomático, ele melhoraria, e você poderia encaminhar para um ambulatório do neurologista”.

22. Por ocasião do retorno ao Hospital Militar, o de cujus foi atendido pelo médico, Dr. Lucas Dourado Pancini. Conforme interrogatório prestado à sindicância (ID 266120441, fl. 32), o aludido médico afirmou que prescreveu o medicamento Acetilsalicílico 100mg e solicitou avaliação de um neurologista, pois “o paciente apresentava uma hipótese diagnóstica de AVC”, bem como exames laboratoriais e uma tomografia – ressaltou que somente esta foi objeto de análise durante o seu plantão, e que não constava sangramento.

23. Acrescentou que tentou contato com a médica neurologista, a Segunda Tenente Renata, porém, como não conseguiu falar com ela, informou a situação à Segunda Tenente Adriana (enfermeira do pronto atendimento) e esta avisou à Capitã Mônica, chefe da Divisão de Medicina.

24. Por sua vez, o interrogatório prestado pela médica Mônica Luiz Cantalice de Oliveira, em sede de sindicância (ID 266120442, fl. 04), confirmou o depoimento do médico anterior, no sentido de que a médica neurologista, Tenente Renata, teria sido contatada, sem obtenção de êxito, em virtude desta não estar escalada para trabalhar naquele dia.

25. A médica capitã acrescentou que acionou outro neurologista, o Dr. Fabiano Bertão, médico credenciado ao FUSEx do nosocômio militar, o qual “solicitou que os plantonistas responsáveis pelos pacientes entrassem em contato para relato do caso e encaminhamento dos exames para avaliação e posterior conduta”. Ainda, comunicou o aludido médico que “iria ao HMilACG na manhã seguinte para dar seguimento ao tratamento, bem como acompanhamento do caso”, justificando o não comparecimento no dia 28 de outubro de 2016, por “estar a caminho de outro hospital, onde estava previsto para realizar uma neurocirurgia”.

26. Em juízo, o médico Fabiano Bertão afirmou que não se recordava de ter atendido o militar, o Sr. Otair Gondin Furtado, e que apenas prestou consultoria quando acionado, tendo em vista que o paciente tinha indicação do trombolítico.

27. Questionado pelo advogado de defesa sobre a conduta médica a ser adotada no caso do de cujus, o aludido médico respondeu que seria uma medida preventiva de internação, para fins de observação nas primeiras 24 horas, para evitar a piora, não recomendando a ministração do medicamento trombolítico.

28. Verifica-se que o paciente recebeu os cuidados da médica, a 2ª Tenente Susana Barbosa de Souza Bakarji, anteriormente ao acionamento do Dr. Fabiano Bertão. Em sede de interrogatório promovida pela sindicância, a médica afirmou que manteve o paciente em observação e iniciou os procedimentos de internação, com a “repetição da tomografia de crânio em 48 horas e manutenção do suporte clínico, como controle da pressão arterial, glicemia e evitar infecções” (ID 266120442, fl. 05).

29. Ainda, a médica confirmou que o neurologista havia informado que compareceria ao Hospital Militar no dia seguinte para avaliação do paciente e que telefonou para o Dr. Amauri, oncologista do paciente, sendo que este sugeriu a ministração de antibioticoterapia.

30. Diante do cotejo analítico de provas amealhadas aos autos, restou demonstrado o dano perpetrado pelo Hospital recorrido aos autores, decorrente do evento morte da vítima, em razão de omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, notadamente, por ocasião da alta hospitalar precoce, sem a realização dos exames específicos para o tratamento dos sintomas do paciente e; num segundo momento, por omissão e falha na prestação dos serviços, quando, diante da ausência de médico especialista de plantão na emergência, a Administração deixou de contatar outro médico neurologista conveniado ao Hospital, optando por aguardar a vinda do Dr. Fabiano Nozela Bertão (CRM/MS 3827), somente prevista para o dia seguinte, assumindo o risco do resultado danoso.

31. Nesse contexto, embora seja prescindível a prova da culpa (para a responsabilidade civil objetiva), a doutrina esclarece que, no caso de conduta omissiva estatal, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, o fato gerador da sua responsabilidade, pois somente quando a Administração Pública se omite, perante um dever legal, é que será responsabilizada civilmente e obrigada a reparar.

32. No ponto, esclarece a doutrina que a culpa se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano, consoante lições de José dos Santos Carvalho Filho (in FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Editora Lumen juris, 2011. p. 517).

33. Na espécie, ao deixar de evitar a ocorrência do evento lesivo, a recorrida criou o risco por ela permitido, violando o dever de prestação de serviços médico-hospitalares, no contexto de situação de grave doença e risco de vida, envolvendo paciente idoso. Embora tivesse firmado convênio com os médicos terceirizados, o Hospital réu optou por postergar o atendimento emergencial, assumindo o risco fatal.

34. Desse modo, as condutas omissivas dos médicos do nosocômio militar contribuíram para a produção do resultado lesivo, enquanto concausas, o qual restou agravado pelo estado de saúde do paciente, com antecedentes oncológicos e quadro de pneumonia, agravado pelos sinais de AVC, bem como pelas circunstâncias evidenciadas pela omissão na prestação dos serviços médico-hospitalares, que levaram à internação tardia da vítima e culminou no resultado fatal, caracterizado pelo choque séptico pneumonia e acidente vascular encefálico.

35. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o Hospital réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que deixou de prestar o atendimento médico hospital em situação de urgência, incorrendo em ilícito civil-administrativo.

36. Neste sentido, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União Federal pelos valores acertadamente fixados a título de danos morais. Com efeito, o corréu, ora apelado, Hospital Militar de Área de Campo Grande, inscrito no CNPJ sob o número 09.539.711/0001-03, é Órgão Público do Poder Executivo Federal, sem personalidade jurídica própria e hierarquicamente vinculado ao Ministério da Defesa, pertencendo, pois, à Administração Pública Direta.

37. Dessa forma, cabe ao ente federal arcar com a condenação referente aos danos morais sofridos pelos ora apelantes e decorrentes da omissão estatal durante o atendimento prestado ao Sr. Otair Gondim Furtado no aludido hospital militar.

38. Quanto aos Conselhos Federal e Regional de Medicina. tais entidades ou pessoas jurídicas de direito público (consoante pacífica jurisprudência do STF, no julgamento da ADI nº 1717), enquanto autarquias, são dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e função específica de fiscalização do exercício profissional, à luz do art. 1º da Lei nº 3.268/57 e do art. 2º da Resolução CFM nº 1.613/2001. Contudo, as aludidas autarquias não compõem o polo passivo da presente ação, não sendo possível a condenação per saltum.

39. Encontrando-se a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º do CPC/15, passo a avaliar o quantum indenizatório pretendido pelos apelantes, a título de danos morais.  

40. Consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89). 

41. Sabe-se que os critérios para fixação da indenização a título de dano moral tem sido objeto de diversos debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. 

42. Dentro dessa ótica, dispõe o magistrado de certa margem de discricionariedade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos critérios pretendidos pelas partes, devendo-se levar em conta os seguintes requisitos: o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitiva e pedagógica do ressarcimento - que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de natureza idêntica -, e a situação econômica e social de ambas as partes. 

43. Acrescente-se que a indenização por danos morais não deve desencadear o enriquecimento sem causa do ofendido e, tampouco, deve ser inexpressiva, de modo a servir de humilhação à vítima. 

44. No vertente caso, fixo a indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores, diante da gravidade em concreto do dano moral perpetrado, decorrente da privação do convívio com a esposa e filhos dos recorrentes, e pelas circunstâncias do caso envolver pessoa idosa, em situação de grave doença e iminência de risco de vida, agravado pela omissão da Administração hospital e falha na prestação do socorro.

45. Nesse contexto, entendo como razoável e proporcional tal montante, porquanto, condizente com a situação narrada nos autos, bem como, por se encontrar alinhado à jurisprudência desta Corte Regional e do STJ.

46. Desse modo, reformo a r. sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória, a qual fixo no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos coautores.

47. No que tange aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e a condenação de natureza administrativa, aplico os juros de mora correspondentes ao índice da caderneta de poupança e, para a correção monetária, fixo o índice IPCA-e, nos moldes estabelecidos pelo STF, no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR.

48. No tocante ao termo inicial de aplicação dos juros de mora para os danos morais, devem ser observados o quanto disposto no Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, c/c art. 407 do CC/02, que estabelecem a fluência dos juros a partir do evento danoso, ou seja, a data do óbito da vítima, na espécie. Para a correção monetária, aplico o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, que determina a sua aplicação desde a data do arbitramento definitivo da condenação.

49. Tendo em vista a sucumbência da União, parte vencida nesta via recursal, inverto a condenação em honorários advocatícios aplicada na origem em benefício do advogado dos apelantes.

50. Apelação dos autores provida, para reformar a r. sentença e fixar a indenização pretendida, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, em detrimento da União. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, reconheceu a responsabilidade civil da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, com quem votaram o Des. Fed. CARLOS DELGADO, RUBENS CALIXTO e ADRIANA PILEGGI, vencido o Des. Fed. NERY JUNIOR que atribuía a responsabilidade ao Hospital Militar da Área de Campo Grande MS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, fixou a indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, com quem votaram a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e ADRIANA PILEGGI, vencidos os Des. Fed. CARLOS DELGADO e RUBENS CALIXTO que a fixaram no valor de R$ 200.000,00, em favor da viúva, e de R$ 100.000,00, para cada um dos filhos. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL