Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015295-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: RITA DE CASSIA APARECIDA MORCELLI, RODRIGO TAKEO IQUEGAMI, HILDA ENGLER RAGGIO BERGAMASCO, GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO, LUIZ CARLOS BONFIM

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015295-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: RITA DE CASSIA APARECIDA MORCELLI, RODRIGO TAKEO IQUEGAMI, HILDA ENGLER RAGGIO BERGAMASCO, GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO, LUIZ CARLOS BONFIM

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de parte dos agravados (RODRIGO TAKEO IQUEGAMI, GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO e LUIZ CARLOS BONFIM).

Alega, em suas razões, que ficou assentado no acórdão transitado em julgado a limitação subjetiva da condenação, pois somente os filiados do SINPAIT domiciliados na área de competência da Subseção Judiciária de São Paulo poderiam executar o título. Além de a decisão agravada violar a coisa julgada, defende também afronta ao decidido no RE 612.043/PR (Tema 499) e ao art. 2º - A da Lei nº 9.494/97.

A liminar pleiteada não foi concedida (ID 292363195).

Em contraminuta (ID 294922497), os agravados sustentam que a UNIÃO FEDERAL falta com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, pois os contemplou na tentativa de acordo na fase de conhecimento; que a falta de homologação do acordo não caracteriza a nulidade do ato nem desconstitui a vontade manifestada; que a lei de mandado de segurança impede a impetração de diversos processos coletivos em várias localidades; e que, quando da apelação, a UNIÃO FEDERAL apenas impugnou a eficácia subjetiva quanto aos novos associados e, portanto, a limitação territorial abrangeria apenas esses filiados; que constaram expressamente da lista de substituídos juntada. 

É o relatório.

 jsm

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015295-30.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: RITA DE CASSIA APARECIDA MORCELLI, RODRIGO TAKEO IQUEGAMI, HILDA ENGLER RAGGIO BERGAMASCO, GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO, LUIZ CARLOS BONFIM

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

DO FEITO DE ORIGEM

Cumpre relatar, quanto ao feito de origem, que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPAIT que é sindicato com abrangência estadual, substituindo em Juízo os Auditores Fiscais do Trabalho lotados no Estado de São Paulo.

Quanto aos agravados RODRIGO TAKEO IQUEGAMI e GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO, vejo que ambos possuem domicílio no Estado de São Paulo (IDs 48254594 e 48254845 de origem), enquanto LUIZ CARLOS BONFIM é domiciliado em Várzea Grande, Mato Grosso (ID 48255143 de origem). Não há informações, entretanto, sobre o domicílio desses servidores quando da impetração do mandado de segurança coletivo, somente de que foram contemplados na proposta de acordo da agravante e, portanto, dessume-se que figuravam como filiados do sindicato-impetrante (IDs 57699825, 57699825 e 57699844 de origem).

DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS

Em que pesem as alegações trazidas pela agravante, não vislumbro a possibilidade de se alterar a decisão agravada.

Apesar de o acórdão, na fase de conhecimento, fazer menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não é possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. A jurisprudência do C. STJ, inclusive, é no sentido de que não é cabível essa limitação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Ademais, entendimento contrário feriria o decidido pelo E. STF no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (g.n.)

Mesmo que a circunscrição do sindicato-impetrante do mandado de segurança coletivo se limite ao Estado de São Paulo, não permitir que os auditores fiscais do trabalho domiciliados em outros entes executem o título acarretará desigualdades dentro de uma mesma categoria profissional, afrontado os princípios da isonomia e da impessoalidade.

A questão ainda não é pacífica nos Tribunais, nem mesmo no C. STJ, considerando que houve a afetação de recursos especiais repetitivos ao Tema 1.130, o qual pretende definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. 

Apesar da afetação, não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema, apenas daqueles em que houve a interposição de recursos especiais e agravos em recurso especial. 

No caso dos autos, a concessão da segurança aos substituídos pelo sindicato-impetrante no feito de conhecimento reconheceu como devido o pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho até 01/07/2008 (ID 48255390 - págs. 7 e 13 de origem), pois, conforme consta da decisão em 2º grau, “(...) os auditores fiscais do trabalho frequentam ambientes insalubres, com sujeição a condições potencialmente nocivas e perigosas. A exposição, inerente ao trabalho, os expõem a risco iminente. Assim, como bem ponderou a MM. Juíza, a intermitência ao risco não afeta a caracterização da habitualidade.” 

A exposição mencionada é inerente ao trabalho dos auditores e isso não se altera pela sua lotação ou domicílio. Seja no Mato Grosso ou em São Paulo, as condições a que os ocupantes do cargo se sujeitam são similares. 

Obstando-se a execução deste título pela questão territorial, outro caminho não restaria aos exequentes senão o ajuizamento de ações próprias para obtenção do direito já reconhecido na demanda coletiva. Porém, na individual, nada impede que, pelas mais diversas razões, sobrevenha-lhe resultado de improcedência (por exemplo: perda de algum prazo, interpretação jurídica diversa dos normativos que regem o caso). 

Bem verdade é que a disparidade de tratamento de casos idênticos é problema enfrentado rotineiramente pelos profissionais do direito. Realço, porém, que ainda que encontradiças, tais situações não devem ser vistas sistemicamente como desejáveis. 

As regras de processo, aliás, no contexto de sociedades de massa, ao longo do tempo, têm buscado refinar as técnicas já existentes e concebido novas formas de ao menos diminuir o problema. Da permissão do litisconsórcio, passando pela conexão de causas, pelas ações transindividuais e pelo incidente de resolução de demandas repetitivas, por exemplo, o sistema luta para diminuir os riscos de quebra do princípio da isonomia. 

Mesmo no campo da atividade administrativa do Estado, a própria Constituição, ao indicar como princípio vetor o da impessoalidade, parece prestigiar o tratamento uniforme de situações iguais. 

Sob esse ângulo, seria igualmente frustrante imaginar que, num contexto normativo (constitucional e infraconstitucional) que traz como premissas de funcionamento a) a eficácia pró-categoria das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, b) a impossibilidade de a coisa julgada prejudicar terceiros, c) a isonomia e d) a impessoalidade, os servidores domiciliados em São Paulo venham a receber direitos negados aos não domiciliados, ainda que todos integrem a mesma categoria. 

É a isso o que visa evitar o entendimento ora exposto. 

DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINPAIT. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.   LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. 

- Cumpre relatar, quanto ao feito de origem, que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPAIT que é sindicato com abrangência estadual, substituindo em Juízo os Auditores Fiscais do Trabalho lotados no Estado de São Paulo.

- Quanto aos agravados RODRIGO TAKEO IQUEGAMI e GEANETE APARECIDA VENTURA BATELOCHIO, ambos possuem domicílio no Estado de São Paulo, enquanto LUIZ CARLOS BONFIM é domiciliado em Várzea Grande, Mato Grosso. Não há informações, entretanto, sobre o domicílio desses servidores quando da impetração do mandado de segurança coletivo, somente de que foram contemplados na proposta de acordo da agravante e, portanto, dessume-se que figuravam como filiados do sindicato-impetrante.

- O acórdão, na fase de conhecimento, faz menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não sendo possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. A jurisprudência do C. STJ, inclusive, é no sentido de que não é cabível essa limitação. Precedentes.

- Entendimento contrário feriria o decidido pelo E. STF no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (g.n.)

- Não permitir que os auditores fiscais do trabalho domiciliados em outros entes executem o título acarretará desigualdades dentro de uma mesma categoria profissional, afrontado os princípios da isonomia e da impessoalidade.

- A questão ainda não é pacífica nos Tribunais, nem mesmo no C. STJ, considerando que houve a afetação de recursos especiais repetitivos ao Tema 1.130, o qual pretende definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora. Não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema, apenas daqueles em que houve a interposição de recursos especiais e agravos em recurso especial. 

- No caso dos autos, a concessão da segurança aos substituídos pelo sindicato-impetrante no feito de conhecimento reconheceu como devido o pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho até 01/07/2008, pois, conforme consta da decisão em 2º grau, “(...) os auditores fiscais do trabalho frequentam ambientes insalubres, com sujeição a condições potencialmente nocivas e perigosas. A exposição, inerente ao trabalho, os expõem a risco iminente. Assim, como bem ponderou a MM. Juíza, a intermitência ao risco não afeta a caracterização da habitualidade.” 

- A exposição mencionada é inerente ao trabalho dos auditores e isso não se altera pela sua lotação ou domicílio. Seja no Mato Grosso ou em São Paulo, as condições a que os ocupantes do cargo se sujeitam são similares. 

- Obstando-se a execução deste título pela questão territorial, outro caminho não restaria aos exequentes senão o ajuizamento de ações próprias para obtenção do direito já reconhecido na demanda coletiva. Porém, na individual, nada impede que, pelas mais diversas razões, sobrevenha-lhe resultado de improcedência (por exemplo: perda de algum prazo, interpretação jurídica diversa dos normativos que regem o caso). A disparidade de tratamento de casos idênticos é problema enfrentado rotineiramente pelos profissionais do direito. Ainda que encontradiças, tais situações não devem ser vistas sistemicamente como desejáveis. 

- As regras de processo, aliás, no contexto de sociedades de massa, ao longo do tempo, têm buscado refinar as técnicas já existentes e concebido novas formas de ao menos diminuir o problema. Da permissão do litisconsórcio, passando pela conexão de causas, pelas ações transindividuais e pelo incidente de resolução de demandas repetitivas, por exemplo, o sistema luta para diminuir os riscos de quebra do princípio da isonomia. No campo da atividade administrativa do Estado, a própria Constituição, ao indicar como princípio vetor o da impessoalidade, parece prestigiar o tratamento uniforme de situações iguais. 

- Sob esse ângulo, seria igualmente frustrante imaginar que, num contexto normativo (constitucional e infraconstitucional) que traz como premissas de funcionamento a) a eficácia pró-categoria das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, b) a impossibilidade de a coisa julgada prejudicar terceiros, c) a isonomia e d) a impessoalidade, os servidores domiciliados em São Paulo venham a receber direitos negados aos não domiciliados, ainda que todos integrem a mesma categoria. 

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL