Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016463-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO KNEUBAUHL CRUZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016463-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO KNEUBAUHL CRUZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Roberto Kneubauhl Cruz em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo que declinou da competência para processar e julgar ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, remetendo os autos ao Juizado Especial Federal com base no valor da causa.

 

Sustenta que a comprovação do exercício de trabalho em condições prejudiciais à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum, exige perícia complexa, incabível no rito do Juizado Especial.

 

Argumenta que, mesmo que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, a remessa ao JEF não seria possível pela complexidade da prova a ser produzida.  

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

 

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016463-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO KNEUBAUHL CRUZ

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, embora a declinação da competência não conste do rol de matérias que justifique a interposição de agravo de instrumento, o STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 988), prevê um regime de taxatividade mitigada, em atenção à inutilidade da discussão da matéria em apelação.

 

A declinação da competência se ajusta ao precedente, comportando análise imediata, sob pena de prática de atos processuais, de evolução do procedimento, quando a definição do Juízo competente ainda estará em aberto. O próprio STJ, na resolução do caso individual que levou à afetação da controvérsia, admitiu o agravo de instrumento para o exame de competência.

 

Em relação ao mérito, a pretensão recursal não procede.   

 

Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnica simplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.

 

A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).

 

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido, assim como a Décima Turma deste Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos Edcl no AResp 2201340, Primeira Turma, DJ 04/09/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.

(AgInt no Resp 1833876, Primeira Turma, DJ 21/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDA DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica.

2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa

3. Agravo de instrumento desprovido.

(AI 5029290-47.2023.4.03.0000, Décima Turma, DJ 25/04/2024).

 

Segundo os autos de origem, o valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnica simplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.

2. A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).

3. O valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL