Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA
 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA

 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO.  DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (RELATOR)

Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do Tema n. 692, Pet n. 12.482/DF, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reafirmada sua jurisprudência referente à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

 

Em julgamento anterior, o acórdão (Id 263657128) proferido em 14.9.2022, por esta Décima Turma, rejeitou a preliminar arguida pela parte exequente e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, a fim de isentá-la da restituição de valores recebidos a maior no curso do processo. Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração e, no julgamento realizado em 7.11.2023, o acórdão (Id 282111330) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez que considerou indevida a devolução dos valores recebidos, em razão da boa-fé da parte autora e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da dignidade da pessoa humana, consoante o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal.

 

O INSS interpôs o Recurso Especial Id 282341830.

 

Assim, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para reexame, a fim de que seja verificada a pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie (Id 285450781).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001884-07.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: MARIA OLIVIA PASCUCCI DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

SUCEDIDO: ARGEMIRO ARANTES PEREIRA, JOSE GONCALVES DE LIMA
INTERESSADO: MARIA EDNA ZEN PEREIRA, ROSELENE GONCALVES DE LIMA PERETTI, PAULO CESAR GONCALVES DE LIMA, MARIA SALETE GONCALVES DE LIMA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE LIMA, OLGA ELISETE GONCALVES DE LIMA

 

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N

 

  

 

V O T O  

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (RELATOR): 

Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento do Tema n. 692, Pet n. 12.482/DF, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reafirmada sua jurisprudência referente à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.

 

Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ)

 

Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese:

 

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”

 

O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício.

 

No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução.

 

Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”.

 

Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”:

 

“ACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

(Omissis)

ARTIGO 7º

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;

ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;

b) À segurança e a higiene no trabalho;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;

d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.

(Omissis)

ARTIGO 9º

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.”

(Omissis)

ARTIGO 11

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.”

(Grifei)

 

Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin.

 

A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.

 

Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue:

 

“A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei)

 

“Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei)

 

De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

 

Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.

 

Dessa forma, deixar momentaneamente de aplicar o Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.

 

Assim, até novo pronunciamento da Suprema Corte, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-

015, DJe: 04-09-2015)

 

Do caso em concreto

 

Conforme mencionado, em julgamento anterior, o acórdão (Id 263657128) proferido em 14.9.2022, por esta Décima Turma, rejeitou a preliminar arguida pela parte exequente e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, a fim de isentá-la da restituição de valores recebidos a maior no curso do processo. Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração e, no julgamento realizado em 7.11.2023, o acórdão (Id 282111330) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez que considerou indevida a devolução dos valores recebidos, em razão da boa-fé da parte autora e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e da dignidade da pessoa humana, consoante o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal.

 

Contudo, a situação fática dos autos não é de revogação de tutela, parâmetro para a aplicação do Tema n. 692 do STJ.

 

Compulsando os autos digitalizados, verifica-se, em suma, que foi ajuizada ação para o fim de revisão da renda mensal inicial, pela correção dos salários de contribuição pela ORTN/OTN/BTN, bem como revisão do reajustamento pela aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.

 

Foi proferida sentença pelo então Juízo Estadual onde tramitava a ação (Id 163443688, p. 60-63), julgando procedente os pedidos. 

 

Contra a referida sentença, o INSS interpôs recurso de apelação (Id 163443688, p. 66-72).

 

Por meio de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em 20.3.1991 (Id 163443688, p. 73), o referido recurso de apelação foi recebido como embargos infringentes em razão de ser causa de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, conforme disposto no artigo 4.º da Lei n. 6.825/1980.

 

Em seguida, após as contrarrazões, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos infringentes (Id 163443688, p. 80).

 

Contra a decisão de recebimento como embargos infringentes, o INSS interpôs o agravo de instrumento n. 91.03.011070-2 (Numeração CNJ 0011070-83.1991.4.03.9999) e esta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS.

 

Consultando o extrato de movimentação do referido agravo de instrumento neste Tribunal, verifica-se que interposto recurso especial pelo INSS, e que ele não foi admitido, decorrendo o prazo para interposição de agravo de instrumento em 24.3.1993.

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau tornou-se definitiva.

 

Então, em 24.5.1993, o Juízo Estadual homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Id 163443688, p. 153) e, posteriormente, foi realizado o depósito do valor devido pelo INSS (Id 163443689, p. 1-5), e autorizado o levantamento pela parte autora, conforme decisão Id 163443689, p. 6-8.

 

Somente após o pagamento é que foi verificado que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados equivocadamente, vinculando em salários mínimos, de modo que o valor pago acabou sendo maior que o devido.

 

Assim, repisa-se, o valor recebido a maior não foi por força de tutela posteriormente revogada. Ademais, também não foi por erro da parte e nem por erro da Administração da Previdência, mas por erro de interpretação judicial à época

 

Destarte, inaplicável ao caso em tela o Tema 692 do STJ, pelo qual retornou para análise de cabimento de retratação, bem como inaplicável o Tema 979 do STJ.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a conclusão do acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO DO REFERIDO TEMA.

1. A hipótese dos autos não é recebimento de valor por força de tutela posteriormente revogada, mas de execução de sentença definitiva de conta homologada por decisão judicial.

2. Juízo de retratação negativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL