
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023767-24.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IPSET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E COMERCIO LTDA. - EPP
Advogado do(a) APELADO: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023767-24.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IPSET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA BIJOS MAMPRIM DIAS - SP184696-A, JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença, proferida em sede de procedimento comum, que julgou procedente o pedido de IPSET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E COMERCIO LTDA., para determinar o cancelamento do protesto das Certidões de Dívida Ativa nº 80621135675; nº 80619168711 e nº 80221066171. O juízo de 1º grau entendeu que a Fazenda Pública possui meios próprios e eficazes aptos à cobrança de tributos, configurando o protesto medida desarrazoada. Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID 291942706), a União defende a legalidade do protesto da Dívida Ativa, posto que autorizado pela Lei nº 12.767/2012. Requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao presente recurso, invertendo o ônus de sucumbência. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023767-24.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IPSET TECNOLOGIA EM INFORMATICA E COMERCIO LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA BIJOS MAMPRIM DIAS - SP184696-A, JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a possibilidade de a União levar a protesto débito inscrito em de Dívida Ativa. O encaminhamento do título executivo (CDA) para protesto pelo credor nada mais é do que o exercício do seu direito, assegurado na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) – grifo nosso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 777) no sentido de ser possível à Fazenda Pública levar a protesto Certidão de Dívida Ativa (CDA). Veja-se: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste e. TRF 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA. PROTESTO. SUSTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei 9.492/97, com a redação dada pela Lei 12.767/12. A matéria também já foi enfrentada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.686.659/SP, cujo Tema 777 assim estabelece: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". 2. Os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa estão previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. As CDAs que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos, a origem e natureza do crédito, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, critérios de atualização e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009481-37.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que revogou a tutela antecipada anteriormente deferida para sustação do protesto da CDA nº 80.2.20.065113-46. - Não se ignora o fato de a providência ser onerosa aos contribuintes, porém, é assente na jurisprudência que é possível a concomitância do protesto da CDA com a ação executiva fiscal decorrente desse mesmo título. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 1026), inclusive, no sentido de ser possível a inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, mesmo em sede de execução fiscal. - Embora a agravante tenha trazido excerto do documento denominado “Diagnóstico Fiscal na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, a União afirmou, em sede de embargos de declaração opostos na origem que referida CDA encontra-se ativa, não havendo comprovação da transação entre as partes. - Agravo de instrumento desprovido. (2ª Turma, AI 5015337-16 2023.4.03.0000, Relatora: Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, data julgamento: 07/03/2024, DJEN 14/03/2024) Portanto, a União possui o direito de protestar os seus débitos, não havendo que se falar em cancelamento ou suspensão. Assim, havendo previsão legal para o protesto de crédito da União inscrito em dívida ativa, imperiosa a reforma da sentença. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação acima. Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 9492/97, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 12.767/2012. TEMA Nº 777 STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ONUS SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
I. Caso em exame
1. Sentença que determinou o cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa por entender que a Fazenda Pública possui meios próprios e eficazes aptos à cobrança de tributos, configurando o protesto medida desarrazoada.
2. A União defende a legalidade do protesto da Dívida Ativa, posto que autorizado pela Lei nº 12.767/2012.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia trata sobre a possibilidade de a Fazenda Pública levar a protesto débito inscrito em Dívida Ativa.
III. Razões de decidir
4. O encaminhamento do título (CDA) para protesto pelo credor nada mais é do que o exercício do seu direito, assegurado na forma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese (Tema 777) no sentido de ser possível à Fazenda Pública levar a protesto título executivo (CDA).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação provido.
Dispositivos relevantes citados: § ún. do art. 1º da L. nº 9.492/97; L. nº 12.767/2012; Tema 777 STJ.
Jurisprudências relevantes citadas TRF 3R, 1ª T, AI 5009481-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 30/07/2024; TRF 3R, 2ª T, AI 5015337-16 2023.4.03.0000, Relatora: Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, julgado em julgamento: 07/03/2024