HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022856-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM
IMPETRANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
Advogado do(a) PACIENTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022856-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM Advogado do(a) PACIENTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ediberto de Mendonça Naufal, em favor de CLAUDINÊ BOBATO AMORIM, contra ato praticado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da Execução Penal nº 7000104-44.2020.4.03.6112. Pede prioridade na tramitação do feito, com base no art. 1.048 do CPC, pois o paciente conta com 78 anos de idade. Consta que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 337 A, inciso III, c.c artigo 71, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, pois, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica "PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA", suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão de anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de Robério Miranda Souza, totalizando o crédito previdenciário apurado em sentença nos autos da ação trabalhista, no montante de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). Narra que foi intimado a dar início à execução da pena. Alega que não houve a constituição definitiva do crédito, bem como que o paciente quitou integralmente a dívida trabalhista, mediante parcelamento. Salienta que a Procuradoria Geral Federal (PGF) foi oficiada pelo Juízo impetrado e informou a impossibilidade de prestar as informações solicitadas. Requereu a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição e decadência do crédito tributário e pela inexistência da sua constituição, o que foi indeferido. Discorre que na ação trabalhista houve acordo entre Reclamante e Reclamada, devidamente homologado por sentença, e, sobre o valor deste acordo, o representante legal da reclamada pagou o INSS calculado, como também os direitos trabalhistas reclamados, extinguindo a obrigação principal juntamente com o INSS. Argumenta que há dúvidas sobre a existência do crédito tributário, portanto não haveria prova da materialidade do crime objeto da ação penal. Requer seja deferida liminar para suspender o processo de nº. 7000104-44.2020.4.03.6112, bem como a obrigação em prestar serviços comunitários e depositar o valor equivalente a dois salários mínimos mensais referente as cestas básicas, até o julgamento definitivo deste feito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da dívida junto ao INSS, bem como, pela inexistência da prova do crédito tributário. A liminar foi deferida (ID 302691266). A autoridade impetrada prestou informações (ID 302954956). O Exmo. Procurador Regional da República, Pedro Barbosa Pereira Neto, manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para confirmar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal nº 5009370-95.2024.4.03.6000 até seu julgamento definitivo (ID 304473729). Em petição de ID 305944251, o impetrante se insurge do julgamento do presente writ pelo colegiado, ao argumento de que, concedida a liminar para suspender a execução penal até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal nº 5009370-95.2024.403.6000, o julgamento do habeas corpus somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo do agravo. É o relatório.
IMPETRANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5022856-08.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: CLAUDINE BOBATO AMORIM Advogado do(a) PACIENTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, em relação à insurgência do impetrante arguida em petição de ID 305944251, sem razão de ser. O objeto do presente writ é a suspensão da execução penal nº 7000104-44.2020.4.03.6112, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal nº 5009370-95.2024.403.6000. Foi nesse sentido que, reconehcendo os requisitos, foi concedida à liminar. A decisão liminar, no entanto, tem caráter precário, concedida initio litis e inaudita altera pars quando reconhecida, ante o fumus boni juris e o periculum in mora, a urgência de manifestação judicial sobre o pedido do paciente. A concessão da liminar, em decisão monocrática, justamente pelo seu caráter temporário necessita ser submetida ao colegiado que, analisando a impetração, decide por confirmá-la ou não. Nesse sentido, não há que falar-se em aguardar o julgamento definitivo do agravo em execução penal, ante a concessão da liminar para suspensão da execução penal nº 5009370-95.2024.403.6000, para o julgamento definitivo do presente writ. Ao contrário, é o julgamento definitivo desse que confirmará, ou não, a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo do agravo em execução supramencionado. Passo a análise objeto da presente impetração. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração. Segundo consta da presente impetração, o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 337 A, inciso III, c.c artigo 71, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto que foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, pois, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica "PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA", suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão de anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de Robério Miranda Souza, totalizando o crédito previdenciário apurado em sentença nos autos da ação trabalhista, no montante de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). O paciente foi intimado a dar início ao cumprimento das penas, tendo a defesa formulado pedido extinção de sua punibilidade, em razão do pagamento integral do crédito tributário que ensejou sua condenação criminal. Oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional e após ouvido o Ministério Público Federal, o Juízo impetrado proferiu a seguinte decisão (ID 302376686): “O apenado CLAUDINE BOBATO AMORIM foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e outra de doação de 02 (duas) cestas básicas por mês a entidades congêneres, sendo cada cesta básica de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. Decisão do Mov. 25.1 determinou o comparecimento do apenado à entidade COTOLENGO SUL MATOGROSSENSE, assim como a doação de 02 (duas) cestas básicas por mês, sendo cada cesta básica de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, também em favor da mesma entidade. Por meio da petição do Mov. 34.1, a defesa do apenado requereu a extinção de sua punibilidade, em razão do pagamento integral do crédito tributário que ensejou sua condenação criminal. Juntou cópia da sentença trabalhista e dos pagamentos realizados (Mov. 34.3). Posteriormente foi oficiada a Procuradoria da Fazenda Nacional de Presidente Prudente-SP, solicitando informações a respeito da dívida tributária do apenado, proveniente da reclamação trabalhista nº 0000962- 54.2010.5.15.0026 (Mov. 44.1). Em resposta (Mov. 50.1), conforme despacho no Processo n° 10911.100067/2023-29, a PFN informou que não foi possível verificar, com absoluta precisão o andamento do feito que originou o débito trabalhista mencionado. Indeferido pedido da defesa de suspensão da prestação de serviços à comunidade ou substituição por prestação pecuniária e determinado o prosseguimento do feito (Mov. 57.1). Reiteração pela defesa do pedido de suspensão da prestação de serviços à comunidade e pedido de prazo para comprovação do pagamento da dívida tributária (Mov. 69.1). Concedido prazo para a juntada de documentação comprobatória da alegada quitação da dívida tributária (Mov. 75.1), a defesa novamente requereu a expedição de ofício por este juízo (Mov. 80.1), o que foi indeferido (Mov. 82.1). Manifestação da defesa juntando aos autos extrato do sistema Regularize (Mov. 84.2) e comprovantes de pagamento de arrecadação de receitas federais (Mov. 87.2). Determinada a intimação da defesa do ora apenado para que junte aos autos certidão, a ser expedida pela Procuradoria Geral Federal, que, objetivamente, ateste a quitação da dívida oriunda da ação trabalhista nº 0000962- 54.2010.5.15.0026 (execução conjunta 0001740- 87.2011.5.15.0026), a fim de aferir eventual extinção de punibilidade (Mov. 116.1). Por fim, alega a defesa que por ocasião da sentença trabalhista, o juiz daquela Vara especializada quedou-se inerte e não oficiou o INSS para cobrança da obrigação acessória, que passou a ser reconhecida a partir da condenação principal; que, em decorrência disso, o INSS, até a presente data, nem ao menos tomou conhecimento da existência desse "pseudo" crédito; que o crédito tributário nem sequer teria sido constituído; que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da dívida junto ao INSS, bem como devido a sua inexistência por inércia do Poder Judiciário (Mov. 120.1). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, requerendo a intimação de CLAUDINE BOBATO AMORIM para que dê início imediato ao cumprimento da pena objeto dos presentes autos de execução, nos termos da decisão mov. 57.1 (Mov. 128.1). Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. De início destaco que a defesa inicialmente informou a quitação do crédito tributário oriundo da ação trabalhista nº 0000962-54.2010.5.15.0026 (execução conjunta 0001740- 87.2011.5.15.0026). Posteriormente, foram juntados comprovantes de parcelamento de dívidas tributárias. Por derradeiro, informou em verdade que tal crédito não chegou sequer a ser constituído. Destarte, fato é que não foi comprovado nos autos o pagamento integral do débito tributário. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 estabelece que: (...) Logo, não tendo havido a comprovação do pagamento integral do débito tributário que ensejou a condenação do ora apenado, resta obstado o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. Ressalto, por oportuno, que não cabe a este juízo aferir eventual prescrição ou decadência do crédito tributário, mas sim da punibilidade do apenado, o que não ocorreu in casu. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento da defesa e determino a intimação do apenado CLAUDINE BOBATO AMORIM para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: a) Compareça na entidade COTOLENGO SUL MATOGROSSENSE, para iniciar os serviços comunitários, no total de 1460 (mil quatrocentos e sessenta) horas de pena a cumprir. b) Comprove a doação de 02 (duas) cestas básicas por mês para a COTOLENGO SUL MATOGROSSENSE, sendo cada cesta básica de valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. c) Efetue o pagamento da pena de multa no valor de R$ 342,51 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU: Obs.: A guia de multa poderá gerada através do site: https:// pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, cujos códigos seguem abaixo: Multa: unidade gestora: 200333, gestão: 00001, código do recolhimento: 14600-5, número dos autos, CPF, nome, valores a pagar. O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil. Ciência ao MPF. Intime-se.” Inicialmente, observa-se que a jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. In casu, em face da decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do paciente é cabível recurso de agravo em execução penal, já interposto pela defesa do paciente (feito nº 5009370-95.2024.403.6000). Todavia, o habeas corpus é a via adequada para a análise da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício. Sabe-se que o agravo em execução penal é dotado legalmente de apenas efeito devolutivo (art. 197 da LEP), razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, somente possível diante do fumus boni juris e do perigo da demora na não suspensão da decisão judicial impugnada. A liminar foi deferida para suspender a execução penal nº. 7000104-44.2020.4.03.6112, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal nº 5009370-95.2024.403.6000. Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora, essa esclareceu que foram dadas oportunidades para que a parte juntasse aos autos certidão expedida pela Procuradoria Geral Federal atestando a quitação da dívida com o INSS oriunda da ação trabalhista nº 0000962- 54.2010.5.15.0026 (ID 302954956), o que o paciente não fez sob a justificativa de que, na prática, o crédito sequer fora constituído pelo INSS. Vislumbra-se, portanto, a necessidade de se analisar se houve o pagamento integral do crédito tributário, vez que, embora conste das informações a ausência da certidão de quitação do débito, há sentença proferida na ação trabalhista fazendo menção à quitação das contribuições previdenciárias e extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT (ID 302376684). A análise, no entanto, não é passível de ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não permite a dilação probatória necessária ao exame de provas. Desta feita, observa-se tão somente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, no bojo qual se pleiteia a reforma a decisão condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob a alegação de que a sua punibilidade estaria extinta, conforme previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 ou pelo advento da prescrição tributária prevista no art. 156, V, do CTN. Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para, confirmando a liminar, suspender a execução penal nº. 7000104-44.2020.4.03.6112, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal nº 5009370-95.2024.403.6000. É o voto.
IMPETRANTE: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ART. 337 A, INCISO III, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFORME ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003 OU PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, V, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consta que o paciente foi condenado pela prática do delito do art. 337 A, inciso III, c.c artigo 71, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, pois, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica "PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA", suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão de anotação de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de Robério Miranda Souza, totalizando o crédito previdenciário apurado em sentença nos autos da ação trabalhista, no montante de R$ 130.657,06 (cento e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
2. O paciente alega que que não houve a constituição definitiva do crédito, bem como que o paciente quitou integralmente a dívida trabalhista, mediante parcelamento, mas mesmo diante disso a autoridade coatora indeferiu o pedido de declaração da extinção da punibildiade.
3. Em face da decisão que indeferiu a extinção da punibilidade do paciente é cabível recurso de agravo em execução penal, já interposto pela defesa do paciente (feito nº 5009370-95.2024.403.6000). Sabe-se que o agravo em execução penal é dotado legalmente de apenas efeito devolutivo (art. 197 da LEP), razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, somente possível diante do fumus boni juris e do perigo da demora na não suspensão da decisão judicial impugnada.
4. No presente, a necessidade de se analisar se houve o pagamento integral do crédito tributário, vez que, embora conste das informações a ausência da certidão de quitação do débito, há sentença proferida na ação trabalhista fazendo menção à quitação das contribuições previdenciárias e extinguindo a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT (ID 302376684).
5. A análise não é passível de ser realizada na via estreita do habeas corpus, que não permite a dilação probatória necessária ao exame de provas.
6. Observa-se tão somente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, no bojo qual se pleiteia a reforma a decisão condenou o paciente pela prática do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob a alegação de que a sua punibilidade estaria extinta, conforme previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 ou pelo advento da prescrição tributária prevista no art. 156, V, do CTN.
7. Ordem parcialmente concedida para suspender a execução penal nº. 7000104-44.2020.4.03.6112, até o julgamento definitivo do Agravo em Execução Penal nº 5009370-95.2024.403.6000.