APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A parte embargante sustenta, em resumo, que ocorreu omissão quanto aos preceitos legais no acórdão recorrido. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009391-09.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) APELADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No caso presente, a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da embargante, assentou o v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO JUDICIAL. OUTROS DÉBITOS. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício. 2. No exercício dos poderes regulador e fiscalizador conferido pela Lei nº 9.961/2000, a agência fiscalizadora instaurou processo administrativo decorrente de denúncia formulada por usuário que teve procedimento cirúrgico negado. 3. No caso concreto, a apelante requereu a conversão em renda, uma vez que existem outros débitos exigíveis em seu nome. 4. A conversão em renda não é cabível, pois, ainda que a parte possua outros débitos não quitados, referentes a parcelamento que não foi consolidado, a ré deverá se valer das medidas judiciais cabíveis, em ação própria, para obtê-los na hipótese de inadimplemento. 5. Este Eg. Tribunal tem decidido que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte renuncia ao direito em que se funda a ação. 6. Assim, merece reparo a r. sentença recorrida apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.494/2017, c.c. art. 90 do CPC, tendo em vista ter renunciado ao direito em que se funda a ação. 7. Apelação parcialmente provida. Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Embargos de declaração rejeitados.