APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009183-45.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: RAFAEL FIUMARELI NETO, ENILDA DAMIANA FIUMARELI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE - SP301146-A
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAPE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009183-45.2010.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: RAFAEL FIUMARELI NETO, ENILDA DAMIANA FIUMARELI Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE - SP301146-A APELADO: MUNICIPIO DE IGUAPE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ID nº 136114166, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ICMBIO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI 4.771/65. LEI 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 18764, lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, em razão de os autores estarem construindo residência em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O artigo 2º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente à época da autuação e da construção do imóvel, estabelecia que a vegetação natural situada em restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, era considerada área de preservação permanente. 3. A Resolução CONAMA n º 303/2002, por sua vez, prevê como APP a área situada nas restingas, em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. 4. Do cotejo da legislação em comento com o caso concreto versado nos autos, conclui-se que se considera área de preservação permanente o local em que os autores procederam à edificação da sua residência, em área típica de restinga, composta de gramíneas e a apenas 6,5 metros da linha de bordadura do mangue. 5. Ressalte-se que o reconhecimento por parte do Município de que um determinado local é área urbana, servindo-o de rede de esgoto, energia elétrica e coleta de resíduos, não afasta a aplicação da legislação ambiental, até mesmo porque a supressão de vegetação em área de preservação permanente ou qualquer tipo de modificação no solo depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico. 6. A aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, visto que, embora o art. 72 da Lei n. 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Precedentes. 7. Conquanto o § 3º do art. 72 do supracitado diploma legal estabeleça as hipóteses fáticas que implicam sempre a aplicação de multa simples, isso não significa que tal sanção não possa ser adotada também em outras situações concretas, considerando-se o caráter pedagógico da advertência, não indicado para infrações graves ao meio ambiente. 8. O artigo 74 do Decreto nº 6.514/2008 prevê pena de multa a quem promover construção em solo não edificável, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com tal autorização, sendo que, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovada a legalidade do auto de infração. 9. Reconhecida, desta maneira, a legalidade do auto de infração nº 18764, é de rigor avaliar a quantia fixada a título de multa pela autoridade fiscalizadora, logo, atentando-se para a situação econômica da parte, a extensão dos danos e para o fato de que não consta em nome dos autores outros ilícitos ambientais, é de rigor a redução da pena de multa para o mínimo legal, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Apelação provida em parte.” O Ministério Público Federal em seus embargos de declaração aduziu, em síntese, que o acórdão é omisso, pois não se pronunciou acerca dos fatos descritos no auto de infração, a fim de proceder com a dosimetria da pena de multa aplicada. Devidamente intimadas, as partes apresentaram respostas aos embargos de declaração opostos. Posteriormente, os autos foram suspensos em razão da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.010. O Ministério Público Federal interpôs agravo interno contra a mencionada decisão e as demais partes apresentaram as contrarrazões ao referido recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009183-45.2010.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: RAFAEL FIUMARELI NETO, ENILDA DAMIANA FIUMARELI Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE - SP301146-A APELADO: MUNICIPIO DE IGUAPE, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Advogado do(a) APELADO: MIGUEL MARIO RIBEIRO NETO - SP211426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre reconhecer que o agravo interno resta prejudicado em razão do levantamento do sobrestamento do feito. Naquilo que se refere à dosimetria da pena de multa aplicada, razão subsiste ao Ministério Público Federal quanto à omissão. Nódoa que se passa a sanar neste momento. A fim de proceder com a aludida dosimetria da infração administrativa, de rigor a análise do art. 72 combinado com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998, in verbis: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. [...] Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. Deveras, pelo acervo probatório dos autos, o que se vislumbra da intenção do agente era o de construir um imóvel em área de preservação permanente, sem qualquer outro elemento de desvalor descrito nos autos, sendo certo que a construção indevida em área de preservação permanente já se encontra eleita pelo legislador como a própria hipótese da infração, razão pela qual esta circunstância, por si só, não pode agravar a pena. Seguindo, a apuração da degradação ambiental se apresenta controversa nos autos, haja vista que mesmo que a autoridade administrativa tenha verificado a construção em área de preservação permanente (id nº 65808431, f. 72/84), a prova emprestada juntada nos presentes autos indica que a área de mangue apenas parcialmente fora afetada (id nº 65808833, f. 78/107) e, portanto, também não há como utilizar este parâmetro para imposição de pena maior do mínimo legal, naquilo que se refere à consequência para o meio ambiente e para a saúde pública. Ademais, no próprio auto de infração lavrado existem as seguintes considerações acerca do ato praticado: a) que o autuado não cometeu a infração para obter vantagem pecuniária; b) a área atingida pela construção tem boa resiliência; c) o autuado não cometeu a infração beneficiando-se da época de seca ou inundação; d) o autuado não atuou com abuso de licença, permissão ou autorização ambiental; e) a infração não atingiu espécies listadas como ameaçadas; f) o dano causado é passível de recuperação (ID nº 65808431, f. 76/77), o que demonstra a menor reprovabilidade da conduta praticada. No que concerne aos antecedentes do infrator, pelo quanto consta nos autos, trata-se da primeira infração conhecida e, desta forma, não há como se desvalorar além do patamar mínimo disposto na legislação. Finalmente, quanto à situação econômica do infrator, não há elementos suficientes para aferir a sua capacidade econômica, sendo certo que a mera contratação de advogado particular ou proceder com a contratação de profissional para requerer a licença para construção perante o ente municipal não pode ser valorado como riqueza suficiente a majorar a pena de multa. Portanto, mesmo analisando-se os elementos fáticos descritos nos autos não há como se aplicar a multa além do mínimo legal, devendo ser mantida a redução delimitada no voto objurgado Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e acolho os embargos de declaração, porém, sem atribuição de efeitos infringentes. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. ART. 72 C.C. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/1998. CASUÍSTICA. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO.
1. De início, cumpre reconhecer que o agravo interno resta prejudicado em razão do levantamento do sobrestamento do feito.
2. A fim de proceder com a aludida dosimetria da infração administrativa, de rigor a análise do art. 72 combinado com o art. 6º da Lei nº 9.605/1998
3. Deveras, pelo acervo probatório dos autos, o que se vislumbra da intenção do agente era o de construir um imóvel em área de preservação permanente, sem qualquer outro elemento de desvalor descrito nos autos, sendo certo que a construção indevida em área de preservação permanente já se encontra eleita pelo legislador como a própria hipótese da infração, razão pela qual esta circunstância, por si só, não pode agravar a pena.
4. Seguindo, a apuração da degradação ambiental se apresenta controversa nos autos, haja vista que mesmo que a autoridade administrativa tenha verificado a construção em área de preservação permanente (id nº 65808431, f. 72/84), a prova emprestada juntada nos presentes autos indica que a área de mangue apenas parcialmente fora afetada (id nº 65808833, f. 78/107) e, portanto, também não há como utilizar este parâmetro para imposição de pena maior do mínimo legal, naquilo que se refere à consequência para o meio ambiente e para a saúde pública.
5. Ademais, no próprio auto de infração lavrado existem as seguintes considerações acerca do ato praticado: a) que o autuado não cometeu a infração para obter vantagem pecuniária; b) a área atingida pela construção tem boa resiliência; c) o autuado não cometeu a infração beneficiando-se da época de seca ou inundação; d) o autuado não atuou com abuso de licença, permissão ou autorização ambiental; e) a infração não atingiu espécies listadas como ameaçadas; f) o dano causado é passível de recuperação (ID nº 65808431, f. 76/77), o que demonstra a menor reprovabilidade da conduta praticada.
6. No que concerne aos antecedentes do infrator, pelo quanto consta nos autos, trata-se da primeira infração conhecida e, desta forma, não há como se desvalorar além do patamar mínimo disposto na legislação.
7. Finalmente, quanto à situação econômica do infrator, não há elementos suficientes para aferir a sua capacidade econômica, sendo certo que a mera contratação de advogado particular ou proceder com a contratação de profissional para requerer a licença para construção perante o ente municipal não pode ser valorado como riqueza suficiente a majorar a pena de multa.
8. Portanto, mesmo analisando-se os elementos fáticos descritos nos autos não há como se aplicar a multa além do mínimo legal, devendo ser mantida a redução delimitada no voto objurgado
9. Agravo interno prejudicado e embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.