Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-12.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-12.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, opostos pela Drogaria São Paulo S.A. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido determinar a exclusão de Felipe Carmago Zogbi do polo passivo dos autos da execução fiscal nº 0060121.28.2015.403.6182 e reduzir o valor da multa – CDA 305210/15, para o patamar mínimo estabelecido no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, vigente à época dos fatos. Deixou de condenar as partes em honorários em razão da sucumbência recíproca.

Irresignada, a Drogaria São Paulo S.A. interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese:

a) a nulidade da CDA nº 305210/15, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e por inexatidão da fundamentação legal, sendo assim, conhecida por se tratar de matéria de ordem pública;

b) a extinção da CDA nº 305210/15, em vista da não ocorrência de qualquer infração ao artigo 24, da Lei nº 3.820/60, artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014.

O Conselho Profissional também recorreu, requerendo que seja afastada a compensação de honorários advocatícios, sendo arbitrado percentual de incidência de honorários sobre o proveito econômico de cada parte, a serem pagos reciprocamente aos causídicos do Embargante e do Embargado, nos limites do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões apenas do Conselho embargado, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


Q U E S T Ã O   D E   O R D E M

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: 

Trata-se de apelações interpostas pela DROGARIA SÃO PAULO S/A e pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a exclusão de Felipe Camargo Zogbi do polo passivo dos autos da execução fiscal n. 0060121.28.2015.403.6182 e para reduzir o valor da multa arbitrada quanto ao auto de infração n 248338– CDA n. 305210/15, ao patamar mínimo estabelecido no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, vigente à época dos fatos, deixando de fixar honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca das partes.

Em razões recursais, a Drogaria São Paulo S. A. sustenta, em síntese: i) a nulidade da CDA, devido à fixação da multa em valor correspondente a múltiplos de salários mínimos, em violação ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal e por inexatidão da fundamentação legal; e ii) ser indevida a cobrança da multa, visto que a obrigação prevista no artigo 15, § 1º da Lei n. 5.991/1973 deve ser considerada atendida nos casos em que a drogaria mantenha durante todo o seu horário de funcionamento responsável técnico (presencial ou remotamente), devidamente habilitado e registrado (inscrito) no estabelecimento para atendimento, pois o profissional farmacêutico pode, mesmo remotamente, seja por telefone fixo ou móvel, seja pela internet ou outros meios equivalentes, prestar orientações que o cliente necessite em qualquer local que esteja (ID 276807236).

Com contrarrazões do CRF/SP (ID 276807243), os autos vieram a esta E. Corte.

Por seu turno, o Conselho Profissional requer, em suas razões recursais, o afastamento da compensação dos honorários advocatícios e a sua fixação em percentual a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte (ID 276896625).

A eminente relatora deu provimento à apelação da Drogaria São Paulo S.A, ao entendimento de que é vedada a fixação do valor de multas administrativas com base no salário mínimo, tal como estabelecido pelo artigo 1º da Lei n. 5.724/1971, e julgou prejudicada a apelação do CRF/SP.

Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão. Após análise de todo o processado, reputo por bem suscitar questão de ordem para converter o julgamento em diligência.

Pois bem.

Verifica-se que a Drogaria São Paulo S.A. não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, consoante estabelecido pelo artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, a fim de evitar eventual nulidade do julgamento, voto por converter o julgamento em diligência, a fim de que seja providenciada a intimação da Drogaria São Paulo S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, dispensada a lavratura de acórdão.

É como voto.


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006677-12.2017.4.03.6182

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Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A

 

 

 

 

 

V O T O

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação da Drogaria São Paulo S.A. e passo ao seu exame.

Preambularmente, registre-se que, embora a presente controvérsia tenha sido reconhecida pelo C. STF como sendo de repercussão geral (Tema 1.244), não houve a determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discuta aludida matéria, não havendo óbice, portanto, ao regular julgamento do presente recurso.

A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos. Vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF, 2ª Turma, RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 24/08/2022). (Grifos nosso).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário mínimo. 2. Agravo interno desprovido. (STF, 2ª Turma, RE 1.364.310 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe 29/06/2022). (Grifos nosso).

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário desta Suprema Corte decidiu pela “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, 1ª Turma, RE 1.366.146 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, DJe 28/06/2022). Grifos nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, 1ª Turma, RE 1.364.145 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/05/2022).

Assim, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quanto à vedação ao uso do salário mínimo como base para fixação de multa administrativa, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724/1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960. 

Nesse contexto, por ser vedada a referida vinculação, nos termos do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida.

Ad argumentandum tantum, não se refuta a ideia doutrinária de eventual efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de determinada norma. No entanto, não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.

Ademais, no caso dos autos, por se tratar de execução fiscal, deve ser reconhecida a nulidade dos títulos executivos que a embasam. Isto porque, é cediça a impossibilidade de substituição das certidões de inscrição em dívida ativa, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.

1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).

3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, Primeira Seção, Resp. de n.º 1045472, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 25/11/2009, Dje de 18/12/2009).

Esta Terceira Turma já apreciou questão similar a dos autos, quando do julgamento do processo de n.º 2005.61.26.006781-6 (julgado na Sessão de 05/07/2017).

Destarte, tendo em vista que as multas não podem ser cobradas da maneira como foram estabelecidas (vinculação ao salário mínimo), a r. sentença deve ser reformada no sentido de sua procedência, para que seja declarada nula a CDA nº 305210/15.

Considerando, ainda, que a inconstitucionalidade ora reconhecida é fundamento suficiente para a declaração de nulidade da multa em comento, resta prejudicada a análise das demais alegações do recorrente, bem como o apelo do Conselho embargado em que se discute apenas os ônus da sucumbência.

Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor atualizado do débito declarado nulo, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da Embargante e julgo prejudicada a apelação do Embargado, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

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VOTO EM QUESTÃO DE ORDEM

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI (Relatora):

Trata-se de questão de ordem suscitada para conversão do presente julgamento em diligência, a fim de promover a intimação da Drogaria São Paulo S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.

“Data maxima venia”, entendo ser dispensável a intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, haja vista que não há prejuízo ao contraditório no caso em questão, em razão do reconhecimento da prejudicialidade do referido recurso.

Com essas considerações, peço vênia para votar pela rejeição da proposta formulada na questão de ordem.

É como voto.

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Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência. Dispensada a lavratura de ementa, nos termos regimentais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, acolheu a questão de ordem proposta pelo Des. Fed. RUBENS CALIXTO para converter o julgamento em diligência, a fim de que seja providenciada a intimação da Drogaria São Paulo S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo CRF/SP, com quem votou o Des. Fed. NERY JUNIOR, vencida a Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL