Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018169-26.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENY SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018169-26.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENY SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Trata-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Eny Soares dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, alegando ilegalidade do SAC, que capitaliza juros, abuso dos juros (8,47%) e da cobrança de taxa de administração em contrato de financiamento imobiliário.

 

A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 283973968, julgou improcedente o pedido, consignando ser legítima a amortização pelo SAC, que não capitaliza juros, não existindo excesso nos juros praticados nem ilegalidade na taxa de administração, sendo indevido o recálculo. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.

 

Apelou o polo autor, ID 283973986, fundamentado sua irresignação nas mesmas teses prefaciais.

 

Apresentadas as contrarrazões, ID 283973995, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018169-26.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ENY SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Sobre a fórmula de amortização, embora comece com prestações mensais mais elevadas no início da contratação, permite o Sistema de Amortização Constante (SAC), ID 283973770 - Pág. 2, amortização linear e fixa do saldo devedor, reduzindo simultaneamente o valor das prestações.

 

Por este mecanismo, há maior redução do saldo devedor, ao passo que as prestações mensais mantêm-se próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores tendem a decrescer, significando dizer que o mutuário sabe o quanto irá despender durante este lapso de tempo, a título de encargo mensal (se regularmente adimplido, evidente).

 

Por igual, o Sistema de Amortização Constante não capitaliza juros, caindo por terra qualquer alegação mutuária sob enfocado ângulo, descabendo ao Judiciário alterar tal metodologia por outra :

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.  CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

...

IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.

...

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-65.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)

                        

Ademais, cuidando-se de contratação pelo SAC, o demonstrativo trazido, ID 283973774 - Pág. 57, é cristalino ao apontar o decréscimo das parcelas, significando dizer que, se a parte autora mantém a regularidade das prestações, os valores a serem saldados diminuem com o tempo, sistemática esta inerente à referida forma de amortização.

 

No que respeita ao excesso de juros, vazia a insurgência, tendo sido contratada taxa abaixo de 12% a.a., portanto não comprovada qualquer abusividade:

  

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO

...

- Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.

...”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000903-84.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)

   

Ademais, conforme a Súmula 422, STJ, “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.

 

No concernente à taxa de administração, cristalina do instrumento contratual a previsão para a pertinente exigência, ID 283973774 - Pág. 34, prevalecendo à espécie o civilístico princípio pacta sunt servanda, restando descabido o intentando afastamento:

 

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.

...

7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.

8. Recurso especial conhecido e não provido.”

(REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)

 

 

Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida.

 

É como voto.



E M E N T A

AÇÃO DE RITO COMUM – SFH – LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) – NÃO FLAGRADO EXCESSO DE JUROS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO MUTUÁRIA

1 - Sobre a fórmula de amortização, embora comece com prestações mensais mais elevadas no início da contratação, permite o Sistema de Amortização Constante (SAC), ID 283973770 - Pág. 2, amortização linear e fixa do saldo devedor, reduzindo simultaneamente o valor das prestações.

2 - Por este mecanismo, há maior redução do saldo devedor, ao passo que as prestações mensais mantêm-se próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores tendem a decrescer, significando dizer que o mutuário sabe o quanto irá despender durante este lapso de tempo, a título de encargo mensal (se regularmente adimplido, evidente).

3 - O Sistema de Amortização Constante não capitaliza juros, caindo por terra qualquer alegação mutuária sob enfocado ângulo, descabendo ao Judiciário alterar tal metodologia por outra. Precedente.

4 - Cuidando-se de contratação pelo SAC, o demonstrativo trazido, ID 283973774 - Pág. 57, é cristalino ao apontar o decréscimo das parcelas, significando dizer que, se a parte autora mantém a regularidade das prestações, os valores a serem saldados diminuem com o tempo, sistemática esta inerente à referida forma de amortização.

5 - No que respeita ao excesso de juros, vazia a insurgência, tendo sido contratada taxa abaixo de 12% a.a., portanto não comprovada qualquer abusividade. Precedente;

6 – Conforme a Súmula 422, STJ, “o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.

7 - No concernente à taxa de administração, cristalina do instrumento contratual a previsão para a pertinente exigência, ID 283973774 - Pág. 34, prevalecendo à espécie o civilístico princípio pacta sunt servanda, restando descabido o intentando afastamento. Precedente.

8 - Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

9 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZ FEDERAL