
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A
AGRAVADO: A. A. B.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A AGRAVADO: A. A. B. Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração por opostos pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal no Processo n. 5012718-16.2023.4.03.0000, em que figura como agravado Artur Araújo Bezerra. A decisão embargada indeferiu a antecipação da tutela recursal ao argumento de que não verificou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justificasse a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. Foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta. A embargante alega omissão na referida decisão, sustentando que já havia sido determinada a intimação da parte contrária pelo Ilustre Relator a quem o recurso foi anteriormente distribuído, tendo sido apresentada a contraminuta, conforme documento de Núm. 281748614. Com contrarrazões. É o relatório.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012718-16.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A AGRAVADO: A. A. B. Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007-A, JULIO CESAR REIS MARQUES - SP232912-A, RODRIGO MARTOS CAMARGO - SP406619-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em análise, a decisão monocrática embargada foi clara ao indeferir a antecipação da tutela recursal por entender que não havia risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, enfatizando a necessidade de observância ao contraditório. A mera apresentação de contraminuta pela parte agravada, anteriormente determinada, não supre, por si só, os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela recursal, que deve ser medida excepcional, conforme disciplinado no artigo 298 do CPC. Além disso, a decisão embargada se pautou nos elementos constantes dos autos e nos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal, que não foram devidamente demonstrados pela embargante. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material a ser corrigido, sendo infundadas as alegações da embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
REPRESENTANTE: JANETE DE ARAUJO SILVA
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme artigo 1.022 do CPC/15.
II. A decisão monocrática embargada indeferiu a antecipação da tutela recursal por ausência de risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, bem como pela necessidade de formação do contraditório.
III. A apresentação de contraminuta pela parte agravada não supre, por si só, os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, medida excepcional conforme o artigo 298 do CPC.
IV. Não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são infundadas as alegações da embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.