RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ - CE33211-A, JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição associativa - ABSP (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituírem à parte autora as consignações indevidas em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação financeira de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral sofrido, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região. Em resumo, a parte autora alega que deve receber a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e que a compensação por danos morais deve ser majorada. De outro lado, o INSS aduz que há ilegitimidade passiva da autarquia federal, incompetência absoluta após a exclusão do INSS, prescrição trienal, ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, inexistência de nexo causal com conduta da autarquia e culpa exclusiva de terceiro. Além disso, o réu recorrente argumenta pela improcedência do pedido de restituição das parcelas descontadas em relação à autarquia previdenciária. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório suficiente.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ - CE33211-A, JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012259-57.2022.4.03.6302 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLENE NUNES SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARLENE NUNES SIMOES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID. 292887024) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a condenação do INSS e da entidade associativa identificada na inicial à restituição em dobro de contribuições descontadas por consignação do seu benefício previdenciário e ao pagamento de compensação financeira em decorrência de alegado dano moral. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Está demonstrada a realização dos descontos da contribuição associativa (ID 266177240) e a associação ré, na sua resposta, não trouxe sequer o mais ínfimo resquício de prova de que a parte autora tenha se associado aos seus quadros. Cabe, assim, a restituição de valores descontados indevidamente, de forma simples, pois a relação (forjada) entre a autora e a associação não configura relação de consumo, sendo assim não aplicável o CDC. Frise-se, ademais, que, conforme a tese do tema 183 da TNU (aplicável por analogia ao presente caso), a responsabilidade do INSS pela restituição é subsidiária. Por outro lado, decorre automaticamente da contratação fraudulenta a conclusão de que a autora passou por constrangimento configurador de dano moral a ser compensado financeiramente. Para essa finalidade, revela-se suficiente e razoável o montante de R$ 2.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a instituição associativa (em caráter principal) e o INSS (em caráter subsidiário) a restituírem para a parte autora as consignações indevidas em seu benefício previdenciário e a pagarem a compensação financeira de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo dano moral sofrido, com correção e juros conforme os critérios em vigor na 3ª Região. [...] O recurso da parte autora (ID. 292887027) busca essencialmente a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da compensação por danos morais. A relação jurídica entre a parte autora e a ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, ainda que hipoteticamente existisse, não seria considerada de consumo. Isso porque o que caracteriza as entidades associativas é a ausência de finalidade lucrativa, visto que o objetivo principal de tais pessoas jurídicas consiste, geralmente, em promover a assistência social, lazer, cultura e outros benefícios aos seus associados, vale dizer, tal relação jurídica baseia-se - ou ao menos deveria - na colaboração mútua e na busca por objetivos comuns, como a defesa de associados. Aliás, dispõe o art. 53 do Código Civil: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". De outro, a relação jurídica entre a parte autora e o INSS é de direito administrativo ou de fomento, também não representando relação de consumo. Aliás, no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183/TNU) ficou expressamente afastada, no voto do relator, a relação consumerista, visto que o INSS "não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários". Por tais razões, em relação aos corréus, não há espaço para o acolhimento, com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990), do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. No tocante à majoração por danos morais, também não merece retoque a sentença recorrida. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) corresponde a quase 4 (quatro) vezes o valor total atualizado indevidamente descontado da parte autora, indicado na petição inicial (R$ 518,84). O STJ tem reiteradamente enfatizado que a fixação da quantia indenizatória por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o valor estipulado em favor da parte autora, no presente caso, não destoa dos parâmetros usuais desta Turma Recursal e encontra respaldo em precedentes das Turmas Recursais de São Paulo, valendo a menção ao julgamento, pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, do Recurso Inominado nº 0000261-72.2021.4.03.6316, de relatoria da Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, publicado via sistema na data de 06/05/2024, em que se manteve o mesmo valor (R$ 2.000,00) em situação similar. Rejeito, com base nesses fundamentos, o recurso da parte autora. Passo ao enfrentamento do recurso do INSS. O Instituto recorrente apresenta as seguintes teses para o acolhimento de sua pretensão de reforma da sentença: ilegitimidade passiva da autarquia federal; incompetência absoluta após a exclusão do INSS; prescrição trienal; ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia; ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de nexo causal com conduta da autarquia e culpa exclusiva de terceiro; improcedência do pedido de restituição das parcelas descontadas em relação à autarquia previdenciária. Em relação à ilegitimidade do INSS e à competência da Justiça Federal, entendo que agiu corretamente o Juizado sentenciante, com base na aplicação analógica da tese do Tema 183 da TNU, consoante a qual se infere que é subsidiária a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos de descontos indevidos em proventos e pensões por entidades associativas. Existindo responsabilidade, ainda que subsidiária do ente autárquico, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. A prejudicial de mérito consistente na alegação de prescrição trienal também deve ser afastada, pois a jurisprudência do STJ tem aplicado, nas hipóteses de falha de prestação de serviços bancários, que acarretem descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional quinquenal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Outrossim, o Decreto-Lei nº 4.597/1942, em seu artigo 1º, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, prescrevem em cinco anos. E o INSS, como parte passiva legítima, que possui responsabilidade subsidiária, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal. No respeitante aos demais questionamentos, de inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira da autarquia, de ausência de responsabilidade do INSS, inexistência de nexo causal com conduta da autarquia e culpa exclusiva de terceiro, tudo isso foi enfrentado no acórdão da TNU (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) que gerou a tese do Tema 183 daquele Colegiado Nacional , de forma que ficam rejeitados esses argumentos do Instituto corréu. Aplica-se, portanto, o item II da tese do Tema 183 da TNU, nestes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No mais, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, aos quais acresço os deste voto, e NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS. Sem honorários, diante da sucumbência recíproca (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ - CE33211-A, JESSICA DA SILVA ARRUDA - SP495693-A
E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DO INSS. DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação visando a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora por entidade associativa, bem como indenização por danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não configurada relação de consumo entre a parte autora e a associação ou o INSS, afastando-se a devolução em dobro dos valores descontados.
3. Valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, correspondendo a quase 4 vezes o total indevidamente descontado.
4. Aplicação analógica da tese do Tema 183 da TNU, que estabelece a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos por entidades associativas.
5. Prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme jurisprudência do STJ em casos de falha na prestação de serviços bancários com descontos indevidos em benefícios previdenciários.
III. DISPOSITIVO
6. Negado provimento aos recursos da parte autora e do INSS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 82, § 5º; CC, art. 53; Lei nº 8.078/1990, art. 42, parágrafo único; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635729, Tema 451; TNU, PEDILEF 05069407720094058100; TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1825053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019.