APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-93.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-93.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão da 7ª Turma cuja ementa segue transcrita (ID 290877335): “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa oficial não conhecida uma vez que, embora não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior ao valor estipulado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, passou a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Com a edição da Lei nº 9.528/97, a aferição da exposição aos agentes passou a pressupor a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. 4. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 6. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 149874363, páginas 1 e 2), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de de 16/3/87 a 28/12/18 junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ), nas funções de mecânico de manutenção I e II, mecânico especializado, mecânico de manutenção e oficial de manutenção industrial (mecânica), o que o expunha à tensão elétrica acima de 250 volts. 7. Dessa forma, contabilizados os períodos ora reconhecidos e aqueles já admitidos pelo INSS, verifica-se que o autor possuía 49 anos, 3 meses e 15 dias de contribuição até a DER/DIB (28/12/2018), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), cujo cálculo deve ser feito na forma da Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, conforme cálculo que segue ao final do voto. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.” O INSS opôs embargos de declaração (ID 291593431) alegando, preliminarmente, a suspensão do julgamento em razão do Tema 1.209 do STF. No mérito, alegou omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 06/03/97 (Decreto nº 2.172/97), e quanto à fixação dos efeitos financeiros em caso de documento novo, que ensejaria a aplicação do Tema 1124 do STJ. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004221-93.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC. Antes de mais nada, observo que não há que se falar em suspensão do processo, tendo em vista que a questão submetida ao STF no Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1209) trata da especialidade da atividade de vigilante, e o objeto da presente ação é a especialidade ou não das atividades exercidas pelo autor na Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts, além de outros agentes nocivos. Também deve ser afastada a alegação do INSS de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, pois o item 4 da ementa expressamente menciona que “4. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” Da mesma forma, a fundamentação do acórdão foi expressa nesse sentido, conforme se vê no trecho extraído do ID 285957321: “Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 01/09/1991 a 03/03/2016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 01/09/1991 a 03/03/2016, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento. E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. (...) - Apelação da parte autora provida. (TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, DJe: 07/02/2018, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA). Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa, nos termos de jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 11 - Ressalta-se que apesar de os documentos mencionarem a exposição de forma intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos. 12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Precedente. 13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 10/01/1990 a 19/08/2016. (...). (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, j. 24/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, grifei). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE EM CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO MAJORADA. (...) 7. Além disso, no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (...)” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - 0007416-21.2013.4.03.6183, j. 16/11/2020, DJe 23/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, grifei). “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12). 7. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5004206-32.2017.4.03.6183, j. 30/11/2020, Intimação via sistema: 04/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). “ Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de omissão do acórdão quanto aos efeitos financeiros, cujo termo inicial deve ser mantido na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. De fato, o PPP ID 149874363, datado de 18/06/2019, é apenas uma atualização do PPP ID 149874362, fls. 34, apresentado no processo administrativo. Portanto, a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no Tema 1.124. Por fim, novamente consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Rejeitada preliminar de suspensão do processo (Tema 1209).
2. Também deve ser afastada a alegação do INSS de omissão quanto à possibilidade de reconhecimento do agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, tratada expressamente na fundamentação do voto.
3. Os documentos avaliados no acórdão constaram do processo administrativo de concessão do benefício, pelo que deve ser mantida a data inicial dos efeitos financeiros na DER.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.