Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-46.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004716-46.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: NIVALDO SOARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

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R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos:

“DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno o INSS a:

(1)  averbar a especialidade dos períodos de 28/06/1983 a 07/02/1985 – exposição a agentes químicos – e de 01/04/1990 a 08/06/1990 – agentes biológicos – e converter o tempo especial em tempo comum;

(2)   averbar o período urbano comum trabalhado na empresa Pirelli Pneus, de 05/05/2001 a 08/09/2003, porque devidamente anotado em CTPS;

(3)   revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/171.238.871-9), a partir da data da DER reafirmada (13/06/2016);

(4)   pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo.

Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1.

Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data.

 Diante da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.

 Sem condenação ao pagamento das custas, por ser o réu isento e o autor beneficiário da justiça gratuita. 

Concedo tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Proceda o INSS a averbação dos períodos comuns e especiais ora reconhecidos e inicie em favor do autor o pagamento do benefício revisado, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da intimação desta sentença.

/.../

Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC.”

No seu recurso de apelação o INSS argui, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; que a decisão seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença e improcedência do pedido de revisão, sustentando para tanto que: 1) quanto ao período de 05/05/2001 a 08/09/2003, afirma que a anotação na CTPS tem presunção relativa de veracidade e, por isso, não há como averbar o referido período como tempo de contribuição; 2) os períodos de 28/06/1983 a 07/02/1985 e de 01/04/1990 a 08/06/1990 não devem ser reconhecidos como especiais, uma vez que impossível o enquadramento por categoria profissional e o autor não comprova que laborou exposto a agente nocivo superior ao limite de tolerância de maneira habitual e permanente. Se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3º da EC 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação da verba honorária ao comando da Súmula 111/STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Por outro lado, nas suas razões recursais o Autor pleiteia que os períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986, 01/07/1990 a 03/09/1991, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 sejam reconhecidos como especiais, uma vez que apresentou documentos que comprovam que laborou exposto a agente nocivo de maneira habitual e permanente e, por conseguinte, tem direito à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.238.871-9 e conversão desse benefício em aposentadoria especial.

Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte.

A ação foi ajuizada em 26/03/2021 e foi deferida a justiça gratuita (id 270123131 e id 270123192).

Em id 270123240 o autor requereu a revogação da tutela de urgência concedida na r. sentença, aduzindo que prefere perceber a aposentadoria revisada através de decisão definitiva. O pedido foi acolhido e a tutela de urgência foi revogada (id 270123246).

O INSS informou que cumpriu a ordem judicial de revogação da tutela (id 270123248).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839-A, MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO SOARES DA SILVA

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V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do art. 1.011 do Codex processual.

EFEITO SUSPENSIVO

Nos termos do art. 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo.

O art. 1.012, §4°, do CPC/2015, entretanto, autoriza o Relator a suspender os efeitos da sentença, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No caso dos autos, não diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como foi revogada a tutela de urgência a pedido do Autor.

Com tais considerações, o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido.

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I c/c § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período comum e intervalos considerados como atividades especiais e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DER reafirmada (13/06/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 1.882.236/RS, nº 1.893.709/RS e nº 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.

DO VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do art. 30, I da Lei nº 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

Em relação ao intervalo de atividade comum urbana, destaco o acórdão trabalhista transitado em julgado, anexado aos presentes autos, informa que o autor laborou na empresa Pirelli Pneus S/A no período de 05/05/2001 a 08/09/2006 (id 270123158- págs. 35/61 e id 270123165 – págs. 01/03), elemento que corrobora o reconhecimento do período para fins previdenciários.

O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, estatui:

Art. 55 (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.

Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.

Na singularidade, o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa Pirelli Pneus S/A no período de 05/05/2001 a 08/09/2003 está embasada em prova documental e testemunhal que demonstra o exercício da atividade laborativa na função e no referido período.

Destarte, verifica-se que o Autor instruiu a presente demanda previdenciária com provas que instruiu a ação trabalhista e que corroboram o alegado período trabalhado. Logo, considerando a existência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
(...)
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)
(...)
III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.405.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)

Este também é o entendimento da C. Sétima Turma deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

1. Verifica-se que o técnico em segurança do trabalho, tratando-se de profissional de confiança do Juízo, possui habilitação para produzir laudo técnico pericial judicial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento elaborado pelo profissional.

2. Portanto, verifica-se que o técnico em segurança do trabalho possui habilitação para produzir laudo técnico pericial, de modo que fica afastada a alegação de nulidade do documento atestado pelo profissional.

3. Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.

4. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: (TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

5. No caso concreto, verifica-se que a decisão trabalhista, fundada em depoimentos pessoais, reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com a empresa INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES FALEG LTDA, de 31/10/1994 a 01/05/1996, bem como o pagamento das verbas rescisórias (ID – 138152511, fls. 05/07), elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5292894-76.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)

Dessa forma, restando comprovado o período de trabalho controvertido de 05/05/2001 a 08/09/2003, deve ser computado para fins previdenciários.

DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

O art. 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).

A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.

Desde 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.

Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do art. 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

A partir de 1º/1/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do art. 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (art. 133 da Lei nº 8.213/91 e art. 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 8/2/2017.

A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do art. 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)

Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O art. 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (arts. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.

Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (6/3/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 5/3/1997); superior a 90 dB (de 6/3/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (art. 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e art. 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.

Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS

Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)

Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.

Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.

DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICO (VÍRUS E BACTÉRIAS)

Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional.

Até então, as atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, já que o contato com doentes ou materiais infecto contagiante é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais.

Após mencionada data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição ao agente nocivo biológico, sendo viável o enquadramento, nos termos do item 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o qual considera prevê a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) a “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.

NO CASO CONCRETO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra a r. sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 28/06/1983 a 07/02/1985 e de 01/04/1990 a 08/06/1990 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER reafirmada (13/06/2016).

Enquanto o INSS via a total improcedência do pedido inicial, o Autor busca que os intervalos de 10/04/1986 a 19/08/1986, 01/07/1990 a 03/09/1991, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 também sejam reconhecidos como especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Consta nos autos que os períodos de 01/04/1985 a 03/12/1985, 01/09/1986 a 31/10/1989, 04/10/1993 a 21/02/1994, 22/04/1992 a 22/02/1994 e 21/02/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997 já foram computados como especiais na esfera administrativa (id 270123158 – págs. 02/06 e id 270123165 – pág. 56/62).

Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos.

- Período de 28/06/1983 a 07/02/1985 - função de serviços gerais na empresa Formosa Perfume Ind. Com. Ltda

A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 30/12/2003, devidamente assinado e com indicação do responsável técnico pelas medições (id 270123154 – págs. 25/26), o qual declara que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A) e agentes químicos avaliados qualitativamente, como acetona, tolueno, álcool, hexano, ácido clorídrico, sulfúrico e acético.

Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância em tal período.

Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.

Outrossim, resta comprovado a exposição a agentes químicos, o que permite o enquadramento da atividade nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e do Decreto nº 4.882/03.

Nessa linha já decidiu esta E. Sétima Turma (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)
15 - Em relação ao período de 24/10/1989 a 11/12/2001, laborado para “RHODIA MERIEUX VETERINÁRIA LTDA / MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA’”, de acordo com a CTPS de ID 142232802 e o PPP de ID 142232804, o autor exerceu a função de “Ajudante de Fabricação”, estando exposto aos agentes químicos: “clorofórmio, etanol 70%, solução de formol 37%, hidróxido de sódio (escama), ácido clorídrico (35%), saponina (líquida), aluminato de sódio (líquido)”. De fato, operações envolvendo o uso de ácido clorídrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006783-86.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR URBANO COMUM - ANOTAÇÃO EM CTPS – RECONHECIMENTO - ATIVIDADE ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PARCIAL – SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- De 01/12/1986 a 31/03/1989: não há comprovação nos autos de que referido período já tenha sido reconhecido administrativamente como especial. Não reconhecido pelo INSS, o interregno, ora controvertido, pode ser enquadrado como especial pela comprovação da exposição do segurado à ácido sulfúrico (itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64).
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001833-27.2012.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.AGENTES QUÍMICOS.

(...)

(...)

6. Assim, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/4, ID 252699735), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 01.04.2010 a 05.05.2012 (Zaraplast S.A), uma vez que trabalhou no cargo de operador de galvano exposta a agentes químicos, dentre os quais constou o ácido sulfúrico, enquadrado no código 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.

7. Operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente.

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004135-38.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

- Período de 10/04/1986 a 19/08/1986 – cargo de atendente de enfermagem junto à Clínica de Repouso Dom Bosco

- Período de 01/04/1990 a 08/06/1990 - função de atendente de enfermagem junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde

Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos a parte autora juntou no procedimento administrativo e nestes autos cópia integral da CTPS onde consta anotado que laborou como atendente de enfermagem (id 270123143 – págs. 13/37).

Quanto ao intervalo de trabalho junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde o Autor também apresentou o Formulário DIRBEN-8030, o qual declara que:

Nos termos consignados anteriormente, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional das atividades de atendente de enfermagem, com base nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ressalto que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Dessa forma, restando comprovado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, os períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986 e de 01/04/1990 a 08/06/1990 devem ser computados como tempo especial com base nos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

- Período de 01/07/1990 a 03/09/1991 – cargo de balconista de farmácia para o empregador Anielo Roberto Fontanelli & Cia Ltda

No tocante a este lapso de trabalho o autor apresentou o Formulário DIRBEN-8030 emitido pelo empregador Anielo Roberto Fontanelli & Cia Ltda, cujo ramo de atividade era “comércio varejista de produtos farmacêuticos” (id 270123143 – pág. 56) e competia ao segurado fazer o atendimento ao público, aplicar injeções, fornecer remédios e executar serviços inerentes à função e por isso estaria exposto a agentes biológicos como vírus e bactérias.

Em que pese o formulário registre que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado, no período acima destacado, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.

Não se infere, portanto, da leitura do documento, nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, mesmo porque, nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual/esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.

Nesse sentido, é o julgado deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

4. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados, nos interregnos de 15.05.1997 a 13.08.2013 e 24.09.2013 a 06.07.2018, em que a segurada laborou como operadora de caixa e balconista de farmácia.

5. A parte autora apresentou PPPs que descrevem as atividades desempenhadas e concluem pela ausência de exposição a qualquer agente nocivo. Desta forma, considerando a natureza do labor exercido, em que a maior parte das atividades desenvolvidas era realizar o atendimento de clientes e venda de medicamentos, bem como não se tratar o local de ambiente hospitalar, entendo que os períodos pleiteados devem ser considerados como tempo de contribuição comum. Precedentes.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004562-85.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BIOLÓGICOS. ATENDENTE EM HOSPITAL. BALCONISTA DE FARMÁCIA. HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

- A parte autora não apresentou nenhum documento onde conste a descrição das atividades que desempenhava e, por isso, não há como presumir que na função de “atendente” estava exposta a agentes biológicos, pois ainda que houvesse eventual exposição a pacientes portadores de enfermidades, esta não poderia ser considerada habitual.

- A função de atendente não se assemelha às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde, bem como não está prevista nos Decretos regulamentares, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995.

- Não obstante o PPP registre que a parte autora laborou exposta a agentes biológicos (microrganismos) como atendente de farmácia, não há como se divisar que as atividades importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.

- Não se infere, portanto, da leitura do documento, nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, mesmo porque, nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual/esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.

- O fato isolado de laborar nas dependências de uma farmácia não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6199683-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. BALCONISTA DE FARMÁCIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROFISSÃO REGULAMENTADA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.

4. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.

5. Apelação da parte autora desprovida.

(TRF3, AC nº 0010973-70.2010.4.03.6102/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3: 20.09.2017 – g.n.)

Com efeito, analisando a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto incluam-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.

Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de uma farmácia não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.

Dessa maneira, não é possível reconhecer tal período como de atividade especial.

- Período de 06/03/1997 a 22/05/1998 - função de auxiliar de enfermagem do trabalho no ambulatório da Unimed de Santa Bárbara D’Oeste e Americana – Cooperativa de Trabalho Médico

- Período de 23/03/2000 a 07/05/2001 – função de auxiliar de enfermagem em ambulatório médico da empresa São Bernardo Assistência Médica S/C Ltda

- Período de 01/03/2004 a 15/10/2004 – função de auxiliar de enfermagem do trabalho junto ao ambulatório médico da empresa Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários

- Período de 18/10/2004 a 03/11/2014 – função de técnico e auxiliar de enfermagem do trabalho na Villares Metals S/A

Para comprovar as condições de trabalho nos referidos períodos o Autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos PPP’s devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, e Laudo Técnico emitido por Médico do Trabalho, os quais declaram que no exercício de suas atribuições o segurado esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos (id 270123154 – págs. 22/23, 48/49,51/52 e 54/60), o que permite o enquadramento no código 3.0.1 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

HABITUALIDADE E EPI INEFICAZ

Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.

Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.

Conforme elucidado anteriormente, no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.

Quanto aos agentes químicos e biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.

Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.

I - A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

II - Registrou, outrossim, que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

III - Foi consignado que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)

IEAN – INDICADOR DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO

Assinalo, ainda, que o reconhecimento da especialidade nos períodos de 23/03/2000 a 07/05/2001 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 é corroborado pelo fato de constar, no CNIS, o IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), o qual evidencia que, em tais intervalos, a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais (id 270123237).

Destaco que o indicativo IEAN é hábil para corroborar o reconhecimento da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019)

Ademais, tal entendimento é adotado também pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: “O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas”.

Considerando o acervo probatório dos autos, bem assim a constatação do IEAN no CNIS, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 28/06/1983 a 07/02/1985, 10/04/1986 a 19/08/1986, 01/04/1990 a 08/06/1990, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 é de rigor.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Diante deste cenário, em 13/06/2016 (data da DER reafirmada), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltava 1 ano, 1 mês e 12 dias), conforme planilha abaixo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

21/01/1965

Sexo

Masculino

DER

13/06/2016

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

28/06/1983

07/02/1985

Especial 25 anos

1 anos, 7 meses e 10 dias

21

2

adm

01/04/1985

03/12/1985

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 3 dias

9

3

-

10/04/1986

19/08/1986

Especial 25 anos

0 anos, 4 meses e 10 dias

5

4

adm

01/09/1986

31/10/1989

Especial 25 anos

3 anos, 2 meses e 0 dias

38

5

-

01/04/1990

08/06/1990

Especial 25 anos

0 anos, 2 meses e 8 dias

3

6

adm

22/04/1992

22/02/1994

Especial 25 anos

1 anos, 10 meses e 1 dias

23

7

adm

04/10/1993

21/02/1994

Especial 25 anos

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

adm

21/02/1994

28/04/1995

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

14

9

adm

29/04/1995

05/03/1997

Especial 25 anos

1 anos, 10 meses e 7 dias

23

10

-

06/03/1997

22/05/1998

Especial 25 anos

1 anos, 2 meses e 17 dias

14

11

-

23/03/2000

07/05/2001

Especial 25 anos

1 anos, 1 meses e 15 dias

15

12

-

01/03/2004

15/10/2004

Especial 25 anos

0 anos, 7 meses e 15 dias

8

13

-

18/10/2004

03/11/2014

Especial 25 anos

10 anos, 0 meses e 16 dias

121

 

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (13/06/2016)

23 anos, 10 meses e 18 dias

Inaplicável

294

51 anos, 4 meses e 22 dias

Inaplicável

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

À vista disso, deve o INSS averbar como tempo especial os períodos reconhecidos nesta demanda, bem como o período de trabalho comum, e proceder a revisão do benefício NB 42/171.238.871-9, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.

Na singularidade, o benefício foi concedido de maneira definitiva em 22/03/2018 (id 270123173), não houve pedido administrativo de revisão e a presente ação foi ajuizada em 26/03/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em relação aos honorários advocatícios, devem ser mantidos nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Dessa forma, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da sentença, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

De outra banda, provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

CUSTAS

No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014, e determino, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. RUÍDO. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. INDICADOR IEAN. PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO INSS. CUSTAS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE

- Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- No caso dos autos, não se diviso o fumus boni iuris, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo, a princípio, decidido a questão posta em deslinde consoante a legislação de regência e na jurisprudência sobre o tema, bem como foi revogada a tutela de urgência a pedido do Autor.

- Tendo em vista os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período comum e intervalos considerados como atividades especiais e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor desde a DER reafirmada (13/06/2016), bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

- Cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.

- A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.

- No caso concreto, verifica-se que o acórdão trabalhista, fundada em prova documental e testemunhal, reconheceu o vínculo empregatício do segurado om a empresa Pirelli Pneus S/A de 05/05/2001 a 08/09/2003, bem como o pagamento das verbas rescisórias, elementos que corroboram o reconhecimento do período para fins previdenciários.

- Sobre o tempo de atividade especial, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

- Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente para a exposição (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância no período de 28/06/1983 a 07/02/1985.

- Quanto à metodologia de medição do ruído, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal.

- Outrossim, resta comprovado a exposição a agentes químicos, o que permite o enquadramento da atividade nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 e do Decreto nº 4.882/03.

- Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional das atividades de atendente de enfermagem, com base nos itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
- Ressalta-se que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
- Dessa forma, restando comprovado o exercício da atividade de atendente de enfermagem, os períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986 e de 01/04/1990 a 08/06/1990 devem ser computados como tempo especial com base nos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

- Em que pese o formulário registre que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado como balconista de farmácia, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.

- Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014, declaram os PPP’s e o Laudo Técnico emitido por Médico do Trabalho que no exercício de suas atribuições de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem o segurado esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias e fungos, o que permite o enquadramento no código 3.0.1 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

- Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.

- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.

- Quanto aos agentes químicos e biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.

- O reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 23/03/2000 a 07/05/2001 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 é corroborado pelo fato de constar, no CNIS, o IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), o qual evidencia que, em tais intervalos, a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais.

- Destaca-se que o indicativo IEAN é hábil para corroborar o reconhecimento da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019)

- Considerando o acervo probatório dos autos, bem assim a constatação do IEAN no CNIS, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 28/06/1983 a 07/02/1985, 10/04/1986 a 19/08/1986, 01/04/1990 a 08/06/1990, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014 é de rigor.

- Diante deste cenário, em 13/06/2016 (data da DER reafirmada), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltava 1 ano, 1 mês e 12 dias).

- Deve o INSS averbar como tempo especial os períodos reconhecidos nesta demanda, bem como o período de trabalho comum, e proceder a revisão do benefício NB 42/171.238.871-9, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.

- Na singularidade, o benefício foi concedido de maneira definitiva em 22/03/2018 (id 270123173), não houve pedido administrativo de revisão e a presente ação foi ajuizada em 26/03/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.

- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.

- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Em relação aos honorários advocatícios, devem ser mantidos nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença, mesmo porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Dessa forma, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado até a data da sentença, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

- De outra banda, provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

- No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação do Autor provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 10/04/1986 a 19/08/1986, 06/03/1997 a 22/05/1998, 23/03/2000 a 07/05/2001, 01/03/2004 a 15/10/2004 e de 18/10/2004 a 03/11/2014, e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL