REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006228-18.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
PARTE AUTORA: BELMIRO APOLONIO DOS SANTOS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A, JULIANA MONTEIRO NARDI - SP357283-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006228-18.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS PARTE AUTORA: BELMIRO APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A, JULIANA MONTEIRO NARDI - SP357283-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos: Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de consignar quaisquer valores na aposentadoria do impetrante, bem como a exclusão em caráter definitivo da consignação realizada na aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante NB 42/210.254.891-5, com a restituição dos benefícios de 02.2023 até a presente data, restabelecendo-se os pagamentos dos benefícios posteriores. A r. sentença (ID 292049162) concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade suspenda os descontos na renda mensal do benefício do impetrante (NB 42/210.254.891-5), procedendo à intimação do impetrante, nos autos do processo administrativo (ID 311150926), da decisão proferida em 20/12/2022, concedendo-lhe oportunidade para, querendo, recorrer da aludida decisão, e até que seja apreciada e decidida a eventual defesa, nos termos do artigo 69 e parágrafos da Lei 8.212/91, na redação da Lei 13.846/19. Sem recursos voluntários. Vieram os autos conclusos para apreciação do reexame necessário. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 292536733). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006228-18.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS PARTE AUTORA: BELMIRO APOLONIO DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A, JULIANA MONTEIRO NARDI - SP357283-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos: A Lei Federal nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) §3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.” No presente mandamus, objetiva-se provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de consignar quaisquer valores na aposentadoria do impetrante, bem como a exclusão em caráter definitivo da consignação realizada na aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante NB 42/210.254.891-5, com a restituição dos benefícios de 02.2023 até a presente data, restabelecendo-se os pagamentos dos benefícios posteriores. A situação fática foi devidamente descrita e solucionada pela bem lançada sentença, a cujos fundamentos faço referência (ID 292049162): “Observa-se dos autos do processo administrativo juntado sob ID 311150925 que o último documento juntado é a decisão administrativa proferida em 20/12/2022, e no arquivo seguinte, juntado sob ID 311150926, inicia-se com a abertura de tarefa denominada "Cobrança Administrativa - MOB" EM 30/01/2023. E consta, nesta mesma data, o seguinte termo: ‘Despacho (290768441) Enviado em 30/01/2023 15:16 Unidade: 21150524 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MONITORAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS 251665806 - Cobrança Administrativa - MOB (Tarefa principal) Abertura de tarefa de cobrança referente apuração de irregularidade do benefício acima referido. O recebimento indevido se deu no período de 01/04/2012 a 31/12/2022 , totalizando R$ 186.643,14 calculado em 01/2023, com atualização monetária aplicada de acordo com o artigo 175 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. -- NEIDE MARIA SOARES Matrícula 1563583CEAB MOB SRSE-I’ Na página seguinte foi acostado relatório de cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente, com data do cálculo em 29/01/2023. E o próximo documento é a juntada da decisão judicial que concedeu, em sede liminar, a suspensão da "consignação" na aposentadoria a por tempo de contribuição nº.210.254.891-5, referente aos valores recebidos no benefício 42/159.586.896-56. (pg. 8 do ID 311150926). Diante desse contexto, resta evidente que da decisão administrativa proferida em 20/12/2022 não foi o impetrante devidamente intimado, caracterizando ofensa ao devido processo legal. Da análise da prova dos autos, verifica-se, especialmente pelo extrato de pagamento, que consta consignação no valor total do benefício e, pelo teor do PA juntado sob ID nº 302146215, há despacho proferido em 01/08/2023 que informa que o benefício NB 210.254.891-5 foi concedido, com mensagem ao segurado nos seguintes termos: ‘Despacho (330507680) Enviado em 01/08/2023 10:03 Unidade: 21150 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I 454996223 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Tarefa principal) NB: 210.254.891-5 Prezado(a) Senhor(a), Nome: BELMIRO APOLONIO DOS SANTOS, CPF: 234.499.004-63 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi concedido sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br)’ -grifei Não há nos autos do processo administrativo prova de que tenha sido aberta oportunidade ao segurado de recorrer da aludida decisão. Também não há notícia de que a autoridade tenha providenciado o envio de correspondência, quer por meio físico ou eletrônico. Instada a prestar informações, a autoridade limitou-se a dizer que o processo administrativo relativa à solicitação do benefício havia sido concluído. Como bem asseverou o impetrante, não se trata de "writ" em que se objetiva a conclusão de processo administrativo, mas de impugnação do ato administrativo que, tendo concedido o benefício, houve por determinar o desconto de valores supostamente relativos a benefício anterior cessado por fraude (NB 42/159.586.896-5), sem a observância do contraditório. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é incabível a restituição de valores indevidamente recebidos pelo segurado em razão de erro da Administração Pública, quando manifesta a sua boa-fé, o que aparenta na presente demanda. Ressalto ainda o princípio da irrepetibilidade de valores que possuem natureza alimentar, como se afigura a hipótese do presente processo. Ademais, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário". Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Tese firmada no Tema 979 (RESP 1381734/RN) "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção). Importa consignar que o mérito da decisão que concluiu pela irregularidade da concessão do benefício 42/159.586.896-5 não é objeto dos autos.” Portanto, não merece reparos a r. sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para determinar que a autoridade suspenda os descontos na renda mensal do benefício do impetrante (NB 42/210.254.891-5), procedendo à intimação do impetrante, nos autos do processo administrativo (ID 311150926), da decisão proferida em 20/12/2022, concedendo-lhe oportunidade para, querendo, recorrer da aludida decisão, e até que seja apreciada e decidida a eventual defesa, nos termos do artigo 69 e parágrafos da Lei 8.212/91, na redação da Lei 13.846/19. Por tais fundamentos, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a abstenção de consignar quaisquer valores na aposentadoria do impetrante, bem como a exclusão em caráter definitivo da consignação realizada na aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante NB 42/210.254.891-5, com a restituição dos benefícios de 02.2023 até a presente data, restabelecendo-se os pagamentos dos benefícios posteriores.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é incabível a restituição de valores indevidamente recebidos pelo segurado em razão de erro da Administração Pública, quando manifesta a sua boa-fé, o que aparenta na presente demanda. Ressalto ainda o princípio da irrepetibilidade de valores que possuem natureza alimentar, como se afigura a hipótese do presente processo. Ademais, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), ficou assentado o entendimento de que, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário". Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
3. Remessa necessária não provida.