Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente, como segue: 

 

Constou do histórico e do exame físico realizado na perícia do INSS, em 21/06/2021 e em 21/09/2021, respectivamente (ID 304686600):

?História: docmed= CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM SINTOMAS DE COVID DESDE 23/03/21. RMA DE DR WILLIAM DUNKE DE LIMA,DE CRMSP=195432,CID=B342,SENDO QUE ESTEVE INTERNADO DO AIA 28/3 A 27/04 E NECESSITA DE MAIS 14 DIAS DE RECUPERAÇÃO.

Exame Físico: Parecer em Documentação Médica, em atendimento ao art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.

História: Trata-se de segurado contribuinte autonomo , advogado, 40 anos de idade , sem beneficios previos. Informa contagio em 22/03/2021 por coronavirus, internação em 27/03/2021 em UTI por 15 dias , com alta em 28/04/2021. Apresenta c omprovante de internação e alta em imkpresso da Beneficiencia Portuguesa, datado de 28/03/2021 a 27/04/2021 emitido por WEilliam Dunke de Lima crm 195432 . Apresenta testagem para coronavirus positivo em 23/03/2021 . Apresenta atestado medico emitido em 27/04/2021 por William D Lima crm 195432 que atesta o periodo de internação e o retorno a atividade laboral a partir dce.

Exame Físico: Segurado em bom estado geral , vigil, higido ,eupneico , normotenso com deambulação normal , sem alteraçao da marcha. Discurso claro e co mpreensivel , responde aos questionamentos sem dificuldade. Exame clinico inocente sem evidencia de patologia incapacitante nesta pericia medica. Não apresenta laudos medicos atualizados.

Considerações: existiu incapacidade laboral FIXO DID E DII em 27/03/2021 ( data do diagnostico e testagem positiva para covid 19 ) Patologia nao isenta a carencia. FIXO DCB em 12/05/2021 ( data da alta do medico assistente. ).?.

De acordo com o laudo médico-pericial de ID 316471448:

?Capacidade laboral atual preservada.

? Comprova por documentos incapacidade laboral entre os dias 28.03.2021 e 27.04.2021 (internação por quadro grave de insuficiência respiratória por COVID-19).

? Total de tempo em incapacidade laboral: entre 28.03.2021 e 27.04.2021 + 15 dias de recuperação do quadro (fisioterapia respiratória).?.

O autor pretende que lhe seja concedido o auxílio-doença, NB 635.009.49-2, desde a DII em 23/03/2021.

O perito médico fixou o período em que o autor esteve incapacitado para o trabalho de 28/3/2021 a 12/5/2021.

O NB 635.009.49-2, com DER de 11/5/2021, foi administrativamente concedido a partir de 11/05/2021 até12/05/2021 e pago a quantia relativa a esse período no valor de R$ 174,79 (ID 304710321).

Logo, restou descoberto de benefício por incapacidade temporária o período de 28/3/2021 a 10/5/2021.

Em princípio, a DIB pode ser fixada na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400).

Entre a data de início da incapacidade (DII em 28/3/2021) e a formulação do requerimento administrativo (NB 635.009.49-2, com DER de 11/5/2021) decorreu lapso temporal superior a 30 dias (artigo 60, § 1º da Lei 8.213), devendo o termo inicial do benefício ser fixado na DER, nos termos do art. 60, § 1º da lei 8.213 /91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Passados mais de 30 dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, deve o termo inicial do benefício ser fixado na DER, nos termos do art. 60, §1º da lei 8.213/91.

2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Precedente do E. TRF-4 - AC: 50015945320214049999 5001594-53.2021.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR.

 

Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial para "julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de conceder o pagamento do benefício por incapacidade temporária desde DII em 28/03/2021 com cessação em 12/05/2021". 

 

É o breve relatório.  

 

Decido. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Sobre a data do início do benefício, a TNU já firmou o seguinte entendimento: “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012)”; PEDILEF 05119134320124058400, DOU 23/01/2015, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel”.  

No caso dos autos, não obstante sua relevância, as alegações da parte autora não se sustentam. 

Não há como conceder o benefício desde a data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo (DER) ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60 , § 1º da Lei 8.213 . 

Ausente irregularidade na conduta da Autarquia.  

Sentença que não merece retoques. 

Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.  

É o voto.  

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR A DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA APRECIAÇÃO DO INSS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
FLAVIA DE TOLEDO CERA
JUÍZA FEDERAL