RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente, como segue: Constou do histórico e do exame físico realizado na perícia do INSS, em 21/06/2021 e em 21/09/2021, respectivamente (ID 304686600): ?História: docmed= CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM SINTOMAS DE COVID DESDE 23/03/21. RMA DE DR WILLIAM DUNKE DE LIMA,DE CRMSP=195432,CID=B342,SENDO QUE ESTEVE INTERNADO DO AIA 28/3 A 27/04 E NECESSITA DE MAIS 14 DIAS DE RECUPERAÇÃO. Exame Físico: Parecer em Documentação Médica, em atendimento ao art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e art. 4º da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021. História: Trata-se de segurado contribuinte autonomo , advogado, 40 anos de idade , sem beneficios previos. Informa contagio em 22/03/2021 por coronavirus, internação em 27/03/2021 em UTI por 15 dias , com alta em 28/04/2021. Apresenta c omprovante de internação e alta em imkpresso da Beneficiencia Portuguesa, datado de 28/03/2021 a 27/04/2021 emitido por WEilliam Dunke de Lima crm 195432 . Apresenta testagem para coronavirus positivo em 23/03/2021 . Apresenta atestado medico emitido em 27/04/2021 por William D Lima crm 195432 que atesta o periodo de internação e o retorno a atividade laboral a partir dce. Exame Físico: Segurado em bom estado geral , vigil, higido ,eupneico , normotenso com deambulação normal , sem alteraçao da marcha. Discurso claro e co mpreensivel , responde aos questionamentos sem dificuldade. Exame clinico inocente sem evidencia de patologia incapacitante nesta pericia medica. Não apresenta laudos medicos atualizados. Considerações: existiu incapacidade laboral FIXO DID E DII em 27/03/2021 ( data do diagnostico e testagem positiva para covid 19 ) Patologia nao isenta a carencia. FIXO DCB em 12/05/2021 ( data da alta do medico assistente. ).?. De acordo com o laudo médico-pericial de ID 316471448: ?Capacidade laboral atual preservada. ? Comprova por documentos incapacidade laboral entre os dias 28.03.2021 e 27.04.2021 (internação por quadro grave de insuficiência respiratória por COVID-19). ? Total de tempo em incapacidade laboral: entre 28.03.2021 e 27.04.2021 + 15 dias de recuperação do quadro (fisioterapia respiratória).?. O autor pretende que lhe seja concedido o auxílio-doença, NB 635.009.49-2, desde a DII em 23/03/2021. O perito médico fixou o período em que o autor esteve incapacitado para o trabalho de 28/3/2021 a 12/5/2021. O NB 635.009.49-2, com DER de 11/5/2021, foi administrativamente concedido a partir de 11/05/2021 até12/05/2021 e pago a quantia relativa a esse período no valor de R$ 174,79 (ID 304710321). Logo, restou descoberto de benefício por incapacidade temporária o período de 28/3/2021 a 10/5/2021. Em princípio, a DIB pode ser fixada na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400). Entre a data de início da incapacidade (DII em 28/3/2021) e a formulação do requerimento administrativo (NB 635.009.49-2, com DER de 11/5/2021) decorreu lapso temporal superior a 30 dias (artigo 60, § 1º da Lei 8.213), devendo o termo inicial do benefício ser fixado na DER, nos termos do art. 60, § 1º da lei 8.213 /91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Passados mais de 30 dias entre o início da incapacidade e o requerimento administrativo, deve o termo inicial do benefício ser fixado na DER, nos termos do art. 60, §1º da lei 8.213/91. 2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Precedente do E. TRF-4 - AC: 50015945320214049999 5001594-53.2021.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR. Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial para "julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de conceder o pagamento do benefício por incapacidade temporária desde DII em 28/03/2021 com cessação em 12/05/2021". É o breve relatório. Decido.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014288-34.2023.4.03.6306 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDMILSON TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre a data do início do benefício, a TNU já firmou o seguinte entendimento: “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012)”; PEDILEF 05119134320124058400, DOU 23/01/2015, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel”. No caso dos autos, não obstante sua relevância, as alegações da parte autora não se sustentam. Não há como conceder o benefício desde a data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo (DER) ocorreu após o decurso do prazo de 30 dias a partir da DII, conforme artigo 60 , § 1º da Lei 8.213 . Ausente irregularidade na conduta da Autarquia. Sentença que não merece retoques. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA MOMENTO ANTERIOR A DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA APRECIAÇÃO DO INSS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.