Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021416-21.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURICE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL GONCALVES SERRANO - SP264009

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021416-21.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LAURICE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL GONCALVES SERRANO - SP264009

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão do benefício de salário-maternidade, em que o Juízo “a quo” deferiu o pedido de tutela antecipada.

O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado. Aduz a impossibilidade do pagamento do benefício em antecipação de tutela, uma vez que é devido por apenas 120 dias, e os valores referem-se a 2015, devendo ser pagos por precatório. 

Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela de urgência.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta.

 

 

 

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021416-21.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: LAURICE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL GONCALVES SERRANO - SP264009

 

 

 

V O T O

 

 


 

 

Assiste razão ao agravante.

 

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A concessão do benefício de salário-maternidade assume cunho nitidamente satisfativo, incompatível com a precariedade da eficácia da tutela antecipada.

 

Ademais, a implantação de benefício em sede de antecipação de tutela deve ter efeito somente para pagamento futuro, em função de sua natureza alimentar e da provisoriedade da medida, de modo que os valores que a autora pretende receber a título de benefício de auxílio-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em 05.09.2015, por englobar prestações em atraso, deverão ser objeto de regular execução de sentença.

 

De fato, nos termos do artigo 100 da Constituição da República, o pagamento de valores atrasados, pela Fazenda Federal, somente pode ser efetuado mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A propósito, trago à colação precedentes desta E. Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O pagamento de valores atrasados somente pode ser efetuado por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não em sede de tutela antecipada. Precedentes desta corte.

2. Tendo o INSS já implantado o benefício pleiteado, não se justifica a concessão de tutela antecipada para o pagamento das parcelas vencidas, que deve ser realizado na fase de execução, em respeito ao princípio do devido processo legal.

3. Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, AC nº 2009.03.99.032889-3, 10ª Turma, Rel. Juíza Convocada Giselle França, DJF3 CJ1 10.03.2010, pág. 1465)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

- Incompatível é o pagamento de parcelas vencidas como instituto da tutela antecipada ante a ausência do periculum in mora. A agravante já está protegida pela cobertura previdenciária, não se havendo falar em pagamento de atrasados, os quais somente podem ser alcançados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pagamento de débito de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (caput e § 3º do art. 100 da C.F.)

- Agravo regimental não provido.

(TRF 3ª Região, AI nº 2003.03.00.013244-4/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 30/11/2005, pág. 526)

 

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela de urgência anteriormente deferida. Eventuais valores já recebidos serão resolvidos em liquidação de sentença.

 

 

 

 



E M E N T A

 


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

I - A concessão do benefício de salário-maternidade assume cunho nitidamente satisfativo, incompatível com a precariedade da eficácia da tutela antecipada.

II - A implantação de benefício em sede de antecipação de tutela deve ter efeito somente para pagamento futuro, em função de sua natureza alimentar e da provisoriedade da medida, de modo que os valores que a autora pretende receber a título de benefício de auxílio-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em 05.09.2015, por englobar prestações em atraso, deverão ser objeto de regular execução de sentença.

III - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do provimento antecipado, de rigor a reforma da decisão agravada.

IV - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.