Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5023625-50.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HERCILIO JOSE BINATO DE CASTRO - RJ141889
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RICARDO AFFONSO RAMOS - RJ173570
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VINICIUS PEIXOTO GONCALVES - RJ150081
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DJACI ALVES FALCAO NETO - DF23523-S

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5023625-50.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: MUNICIPIO DE ILHABELA

Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CALADO DE LIMA - PE55319

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno ao indeferimento do pedido do Município de Ilhabela/SP para, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, suspender a execução de decisão que, no cumprimento provisório de sentença 5000492-04.2023.4.03.6135, deferiu ao Município de São Sebastião/SP o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos autos da ação ordinária 5000825-58.2020.4.03.6135, a título de valores controvertidos relativos à distribuição de royalties e participação especial (artigos 45 e 50 da Lei 9.4788/1997), em cumprimento à tutela provisória anteriormente concedida e depois revogada quando do julgamento da respectiva apelação.

Alegou o Município de Ilhabela que: (1) prevalece na Corte Superior o entendimento de que “a análise do mérito da causa originária, em princípio, não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido suspensivo. Quando tal correlação está presente, é possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória da causa originária” (AgInt na SLS 2.282, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24/11/2017); (2) paralelamente à demanda que discute eventuais nulidades formais dos processos administrativos do IBGE e da ANP (5000825-58.2020.4.03.6135), tramita perante a Justiça Federal da 1ª Região ação ordinária que questiona o mérito das decisões de tais processos administrativos (1047102-83.2021.4.01.3400), sendo que o Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal já declarou, expressamente, sua competência para os respectivos processamento e julgamento, tratando-se de decisão estabilizada, sem interposição de qualquer recurso; (3) o julgamento da anulatória 5000825-58.2020.4.03.6135, ratificado por esta Corte, gerando o cumprimento provisório de sentença 5000492-04.2023.4.03.6135, é extra petita, pois extrapolou os limites objetivamente delineados pelo Município de Ilhabela, ao apreciar o mérito dos atos administrativos; (4) existindo ação distinta em que se discute a legalidade dos atos administrativos impugnados, o deferimento de imediato levantamento de valores antecipa, de forma definitiva e irreversível, o resultado de processo que se encontra fora da alçada de jurisdição do Juízo prolator; (5) contra o acórdão que ensejou a execução provisória foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento, dentre outros, de omissão do aresto no tocante à competência para deliberar acerca de todos os depósitos judiciais, de modo que ausente a estabilidade do acórdão, evidenciando flagrante violação à ordem pública, “dada a real possibilidade de sua alteração frente à nulidade suscitada”; (6) ao contrário do quanto afirmado na decisão ora recorrida - no sentido de que o Juízo da 17ª VF/DF teria rejeitado a concessão da tutela provisória pleiteada – foi deferido o pedido cautelar do ora agravante para determinar a manutenção do depósito judicial no tocante aos meses futuros, pendendo discussão, em agravo de instrumento interposto perante o TRF1R, quanto ao alcance de tal decisão cautelar, se abrangente ou não do total dos valores controvertidos, o que inclui, assim, os valores depositados junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP; (7) o reconhecimento da Suprema Corte, no julgamento da SL 1.594, de que os valores que se encontravam depositados no Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba serão impactados pela decisão de mérito a ser proferida na ação ordinária 1047102-83.2021.4.01.3400 e pela deliberação acerca do alcance da cautelar deferida pelo juízo da 17ª VF/DF, corrobora a constatação do caráter lesivo à ordem pública da decisão que convalidou o levantamento dos valores depositados, não havendo que se falar que a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal já tenha sido superada pela decisão monocrática do Juízo da 17ª VF/DF, ante a pendência de exame do agravo de instrumento interposto; (8) eventual deslocamento da competência para tratar dos valores que se encontravam depositados no Juízo de Caraguatatuba para a Justiça Federal do Distrito Federal ensejará a nulidade da decisão objeto do presente pedido de suspensão; (9) o levantamento de quantia na ordem de mais de um bilhão de reais - quantia que representa praticamente o orçamento total do Município de São Sebastião para o ano de 2022 - antes do trânsito em julgado do processo originário (5000825-58.2020.4.03.6135), sem qualquer decisão de mérito quanto à legalidade dos atos administrativos, e sem estar estabilizado o juízo competente para deliberar sobre o depósito judicial em sua integralidade, configura, a um só tempo, grave lesão à ordem pública e à economia pública do município agravante, além de irreversibilidade do dano, já reconhecida também pela Vice-Presidência desta Corte no deferimento da Tutela Cautelar Antecedente 5030091-94.2022.4.03.0000 para manutenção dos depósitos judiciais; e (10) em 19/08/2023, logo após a decisão que autorizou o levantamento de valores, o Município de São Sebastião publicou decreto de emergência municipal em razão das chuvas intensas dos dias 17 e 18 de fevereiro, revelando “clara a tentativa do Município de São Sebastião de utilizar-se de manobra administrativa para dispor livre e imediatamente dos valores, que, aliás, já se encontram em sua posse”.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para deferir a suspensão pleiteada, com bloqueio dos valores depositados, a fim de garantir o resultado útil dos processos 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3R e 1047102-83.2021.4.01.3400/TRF1R.

Houve contrarrazões do IBGE e do Município de São Sebastião.

Em petição intercorrente, a ANP noticiou o trânsito em julgado no cumprimento provisório de sentença 5000492-04.2023.4.03.6135, requerendo a extinção do presente feito, por superveniente perda de objeto (ID 285125159).

Instado a se manifestar (ID 285187651), o agravante deixou decorrer in albis o prazo.

O MPF opinou favoravelmente ao pleito da ANP, pela extinção do feito, por superveniente ausência de interesse processual.

É o relatório.

 

 


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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5023625-50.2023.4.03.0000

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REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, o Município de Ilhabela/SP postulou no presente feito a suspensão da decisão proferida no CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135, que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais efetuados no ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135 (ID 278869360 deste feito).

Preliminarmente, conquanto este feito já tenha sido processado e até decidido, pendendo de exame agravo interno, há de se reconhecer, de início, a ausência de legitimidade ativa bem como de interesse processual do Município de Ilhabela, por inadequação da via, para postular a suspensão de decisão judicial com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Com efeito, prevê tal dispositivo legal que:

 

“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”

 

Na espécie, foi o próprio Município de Ilhabela que intentou a ação de conhecimento (ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135) que deu origem ao cumprimento de sentença (CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135) cuja decisão fora aqui impugnada. Na ação de conhecimento, o requerente da suspensão obteve tutela provisória para depósito judicial dos valores controvertidos que foi, depois, revogada no julgamento das apelações interpostas e que, agora, pretende seja restaurada no presente feito.

Ainda que se sustente que a decisão aqui impugnada tenha sido proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que o Município de Ilhabela figurou como réu, para fins de legitimá-lo a postular pela suspensão, não se olvida que o requerente intenciona na presente via de contracautela não suspender a execução de liminar que lhe tenha sido desfavorável, mas, em verdade, restabelecer tutela provisória que já foi revogada pelas vias ordinárias, em franca utilização da via extraordinária suspensiva para concessão de efeitos ativos, o que se revela inadmissível no ordenamento processual brasileiro.

Sobre tal contexto específico , aliás, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça na SLS 3.199 (Rel. Min. Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 04/11/2022), nos seguintes termos:

 

“Como bem se percebe, a questão processual teve origem em ação ajuizada pelo próprio município de Ilhabela contra a ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocumbustíveis e contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 11/9/2020 (fls. 418-428), no qual a edilidade objetivava a “suspensão do Processo nº 48610.202752/2020- 11, assim como de qualquer outro procedimento que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE” e a declaração de nulidade do referido processo administrativo ou de qualquer outro procedimento “correlato que resulte na alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE”.

O ente público ora requerente resultou vencido na demanda que ajuizou, mas pretende empregar a SLS como meio de impedir outros municípios de levantarem valores judicialmente depositados, até o trânsito em julgado da questão.

[...]

Aqui, o que há é o próprio município de Ilhabela/SP ajuizando ação contra a ANP e contra o IBGE, objetivando impedir o exercício das competências que são próprias do órgão regulador e do IBGE.

[...]

Em outras palavras, a suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.

A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.

Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão serviria como um mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto.

[...]

No presente feito, a ação judicial foi proposta pelo próprio município requerente, que, vencido na ação de conhecimento, pretende usar a SLS para atacar a decisão judicial da segunda instância que autorizou a liberação de depósitos judiciais em garantia, o que não se revela possível por este instrumento processual.

[...]

Dessa forma, falece à edilidade requerente legitimidade para o manejo do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, razão pela qual não conheço deste expediente e determino o arquivamento dos autos.” (grifos do original)

 

No mesmo sentido decidiu a Suprema Corte na SL 1.594, também no exame do caso específico destes autos (Rel. Min. Presidente ROSA WEBER, DJE de 09/01/2023), verbis:

 

[...]

13. Preliminarmente, reputo incabível a presente suspensão de liminar, na linha da manifestação do Município de São Sebastião/SP, conforme acentuei ao exame da SL 1.591/DF.

14. Norteada pela hermenêutica restritiva que deve orientar a análise do instituto, compreendo, a despeito das respeitáveis posições doutrinárias em sentido contrário, que somente se mostra admissível o manejo da via suspensiva por ente estatal que figure como réu no processo de origem.

14.1. A interpretação explicitada deflui da própria literalidade do art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, que, ao dispor sobre o instrumento de contracautela, prevê o seu manejo pelas pessoas jurídicas de direito público interessadas e pelo Ministério Público, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

A expressão contida no art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, acima transcrita, com o devido respeito às posições diversas, não comporta exegese ampliativa, diante dos termos unívocos de que lançou mão o legislador, a amarrar atuação do intérprete. De todo inviável, frente à literalidade do texto legal, compreender, onde a própria lei consigna ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, abrangidas todas as ações que envolvam o Poder Público ou seus agentes. Não há alternativa: a interpretação que se impõe é a de que o Poder Público deve estar no polo passivo da demanda, jamais no polo ativo.

[...]

14.2. Consabido, ainda, que o instrumento da contracautela, vocacionado à preservação do interesse público primário, tem como finalidade impedir a produção de efeitos de uma decisão judicial, de modo a restabelecer o status quo anterior ao ajuizamento do processo. Vale dizer, o objetivo da via suspensiva, na realidade, é inibir a execução de ato decisório que, proferido sem o devido equacionamento prévio de seus impactos pela Administração Pública, tem o potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.

[...]

Assim – como a via suspensiva tem como finalidade a preservação do status quo anterior ao ajuizamento do processo, ante circunstância inesperada decorrente de decisão judicial –, distribuída a petição inicial pelo Poder Público e indeferido pleito de tutela provisória, inviável o pedido de suspensão, porquanto inexistente decisão a sustar e situação prévia contra o Poder Público a conservar.

Por essa razão, entendo que a tentativa de ampliação do espectro de cognoscibilidade do instrumento de contracautela acarreta desconsideração da teleologia que informa o instituto, subvertendo, de modo indevido, o sistema processual como um todo.

14.3. A corroborar o entendimento de que incabível o manejo da via suspensiva pelo Poder Público autor da ação originária, destaco que, em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos – expressão do privilège d’action d’office –, a Administração Pública não precisa recorrer à tutela jurisdicional para efetivar suas próprias deliberações (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 213).

Desse modo, como regra, a Administração Pública executa suas funções pelos meios coercitivos próprios, sem necessidade de interferência, para tanto, do Poder Judiciário. Evidencia-se, assim, uma vez mais, que, ao atuar na condição de autora, não há circunstância jurídica anterior ao processo a preservar, tendo em vista a especial qualidade dos atos administrativos que permite sua execução independentemente de ato jurisdicional reafirmando o direito.

[...]

É preciso ressaltar, nesse contexto, que a parte autora busca, agora, não a suspensão de liminar proferida em seu desfavor, como autoriza o art. 4º da Lei Federal 8.437/92, mas a execução de liminar proferida em seu favor, a demonstrar a inequívoca intenção da Requerente de fazer uso da presente suspensão de liminar como sucedâneo recursal (SL 72/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 01.8.2005, v.g.). Em outras palavras, a jurisprudência desta Casa não tem admitido o manejo do instrumento de contracautela com finalidade de obter liminar indeferida pelas instâncias ordinárias ou restaurar os efeitos de decisum deferitório posteriormente reformado ou revogado. Nessa trilha, inadmissível, por não consubstanciar sucedâneo recursal, a suspensão que veicule pedido de concessão de efeito ativo:

[...]

15.5. Em suma: a despeito da relevância político-econômica do tema de fundo da presente suspensão de liminar, não verifico presentes os requisitos para seu conhecimento, tampouco para sua concessão nesta Suprema Corte.”

 

Ademais, ainda em preliminar, ressalta-se novamente que o Município de Ilhabela/SP postulou no presente feito a suspensão da decisão proferida no CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135, que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais efetuados no ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135.

Após informação de levantamento dos valores depositados, o CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135 foi julgado extinto em 23/08/2023, com trânsito em julgado em 29/01/2024 (ID’s 285125171 e 285125173 deste feito, ID’s 298827669 e 312931665 daqueles autos).

Neste contexto, afigura-se nítida a superveniente perda de interesse em julgar o presente pedido de suspensão fundado no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

A propósito, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

 

AgInt na SLS 2.306, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 4/4/2018: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS AO MUNICÍPIO. TERMO FINAL DO CONTRATO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consta dos autos que o contrato celebrado entre o Município de Planaltina de Goiás e o escritório de advocacia teve como objeto a prestação de consultoria e assessoria jurídica no período compreendido entre 24 de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017. 2. Exaurido o referido contrato, é evidente a perda de objeto do pedido de suspensão. 3. Agravo interno prejudicado.”

 

AgInt na SS 2.831, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 15/12/2016: “AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU, EXCLUSIVAMENTE, A INCLUSÃO DA NOTA FISCAL N.º 7.290 NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO, JÁ TENDO SIDO ESTE EFETUADO PELA AGRAVANTE. 1. Espécie em que o agravo interno ora analisado, bem como o próprio pedido de suspensão, está prejudicado, na medida em que seu objeto diz respeito, exclusivamente, à inclusão da Nota Fiscal n.º 7.290 na ordem cronológica de pagamento, que já foi efetuado, conforme informação de todas as partes - VALEC, CONSÓRCIO PIETC - RMC, UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 2. A reversibilidade do pagamento efetuado é discussão possível apenas no âmbito do mandado de segurança apresentado pela Agravante, em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de analisar o mérito da questão nos autos do pedido de suspensão de segurança. 3. Superveniente perda do objeto do pedido suspensivo. 4. Agravo interno prejudicado.”

 

AgRg no Ag 1.395.234, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/9/2016: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. Fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou pedido de Suspensão de Liminar, quando se verifica o trânsito em julgado da sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

 

AgRg na Pet 1.987, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 29/8/2005: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - REGIMENTAL - EXTINÇÃO DOS AGRAVOS EM QUE ORIGINADAS AS DECISÕES OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Restando induvidosa a extinção dos processos em que originadas as decisões objeto do pedido de suspensão, impõe-se a extinção do processo por perda de objeto, nos termos do Código de processo Civil art. 267, VI. 2. Não há como acolher e dar prosseguimento a pedido cautelar incidental em um processo já extinto. 3. Agravo não provido.”

 

Ainda que assim também não fosse, por hipótese, registre-se que, no mérito, a suspensão de execução de decisão judicial proferida contra o Poder Público é medida excepcional, que extrapola a recorribilidade ordinária, exigindo requisitos específicos a partir da comprovação do manifesto interesse público e flagrante ilegitimidade da decisão, associada à demonstração da concorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, nos termos do artigo 4º da Lei 8.437/1992. O pedido suspensivo tem caráter autônomo e, portanto, não é prejudicado pela interposição ou não do recurso, nem por eventual decisão de indeferimento da tutela requerida.

A excepcionalidade da medida, por gerar a competência do presidente do tribunal para sua apreciação, ainda que a decisão judicial tenha sido impugnada pela via recursal própria, e por envolver juízos específicos, não é autorizada apenas por se tratar de pretensão deduzida pelo Poder Público nem se houver mera ilegalidade contrastada por fundamento jurídico relevante, e for somente arguido provável risco de ineficácia da medida suspensiva ou irreversibilidade da situação jurídica derivada da decisão impugnada.

A avaliação de fundamento jurídico relevante ou probabilidade do direito e da urgência para suspender a decisão agravada envolve cognição ordinária sujeita, segundo regras do devido processo legal, à competência do órgão recursal próprio, relator e turma no âmbito do tribunal e, portanto, não se trata, nesta especialíssima sede processual, de promover substituição do juízo cognitivo proferido na origem com incursão, ainda que perfunctória no mérito, ou em temas afetos estritamente à probabilidade do direito ou relevância da fundamentação jurídica do pedido.

A excepcional competência do presidente do tribunal exige notabilizadas qualificações jurídicas tanto da pretensão como da situação gerada pela decisão impugnada se mantida eficaz: manifesto interesse público e flagrante ilegitimidade, capaz de gerar grave lesão não a qualquer bem jurídico, mas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

É firme a jurisprudência em destacar a excepcionalidade da competência suspensiva de decisão judicial pelo presidente do tribunal ao qual couber o exame do recurso próprio:

 

SL 1.496 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 21/06/2022: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POTENCIAL CONSTRIÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DE EMPRESA ESTATAL. ALEGADO RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AÇÃO DE ORIGEM PROPOSTA PELA MUNICIPALIDADE. LITERALIDADE DO CAPUT DO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENSÕES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. Nos termos da literalidade do art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, o incidente de contracautela só tem cabimento com vistas à sustação da execução de liminar deferida em “ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”, do que deflui a legitimidade ativa exclusiva do ente público réu, além do Ministério Público. A admissão do incidente de contracautela em ações promovidas por ente público, com vistas à obtenção de tutela provisória não obtida nas instâncias ordinárias, equivaleria à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que não se admite à luz da jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, a ação de origem foi proposta pelo Município autor, do que deflui o não cabimento do pedido de suspensão por ele ajuizado - salientando a natureza de ação de conhecimento dos embargos de terceiro. 4. Ademais, a verificação acerca da titularidade das verbas eventualmente constritas e da forma de desenvolvimento da atividade econômica da empresa CINEBASE demandaria dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento."

 

AgInt na SLS 3.090, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/03/2023: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação ('ordem', 'saúde', 'segurança', 'economia' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex. , para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o 'Ministério Público' e a 'pessoa jurídica de direito público interessada') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel. Min. Herman Benjamin). 3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 4. Não se divisa a presença dos requisitos legais - grave lesão à ordem ou à economia públicas - na decisão que, ao atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, sustou os efeitos de tutela antecipada que determinou a consideração do IPI na base de cálculo do Valor Agregado Fiscal - VAT, na medida em que, só por si, não representa decréscimo nas receitas do município. O município já não contava com essa potencial receita antes do ajuizamento da ação. 5. Já decidiu a Corte Especial do STJ: "O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. Nas hipótese em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo" (AgInt na SLS n. 2.358/MA, Rel. Min. Laurita Vaz). 6. Não configurados os pressupostos ao deferimento da suspensão de liminar ou sentença, sua negativa se impõe. 7. Agravo interno provido".

 

No caso, segundo apurado, o Município de Ilhabela/SP ajuizou, em 11/09/2020, na Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, ação ordinária contra Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Município de São Sebastião/SP e Município de Caraguatatuba/SP, para reconhecimento de nulidade, por inobservância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de processos administrativos (PA 0001726.0000466/2019-76/IBGE e PA 48610.202752/2020-11/ANP) que, em razão de redefinição da linha geodésica dos limites territoriais de tais municípios, resultaram em alteração dos critérios de partilha de royalties e participação especial dos artigos 45 e 50 da Lei 9.478/1997 (ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3).

Em 24/04/2021, o Juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar à ANP o depósito judicial dos valores controvertidos relativos à redistribuição dos royalties do petróleo entre os Municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba, “em conta vinculada à presente ação judicial, imediatamente a partir desta decisão” (ID 278869365 deste feito; ID’s 263914909 e 263914970 do PJE2 da 1ª ação/TRF3).

Sobreveio, em 28/10/2021, sentença de improcedência do pedido, com manutenção da ordem de depósito dos valores controvertidos “até o trânsito em julgado da presente sentença, ou eventual deliberação diversa em grau recursal” (ID 278870952 deste feito; ID 263915192 do PJE2 da 1ª ação/TRF3).

Apelou o Município de Ilhabela, insurgindo-se, em suma, contra os fundamentos adotados na sentença, bem como o IBGE, ANP e Município de São Sebastião quanto à verba honorária, impugnando este último, ainda, a manutenção da ordem de depósito.

O Município de São Sebastião postulou pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, no qual proferido acórdão pela 4ª Turma em 27/10/2022 determinando “que seja expedido o alvará para levantamento de todos os valores consignados à ordem do Juízo em favor do Município de São Sebastião” (ID 285100073 deste feito; ID 266149176 da SuspApel 5011686-10.2022.4.03.0000).

Para sustar os efeitos de tal acórdão, o Município de Ilhabela manejou pedidos de suspensão de liminar perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, assim como de tutela cautelar de urgência nesta Corte.

No Superior Tribunal de Justiça, em 02/11/2022, o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Município de Ilhabela foi extinto por ausência de pressupostos processuais (ilegitimidade). O Município de Ilhabela chegou a interpor agravo interno contra tal decisão, cuja desistência foi homologada em 02/12/2022 (SLS 3.199/STJ).

Nesse ínterim, o Município de Ilhabela havia ingressado com uma segunda ação de conhecimento, em 05/07/2021, agora na Seção Judiciária do Distrito Federal, questionando o mérito da decisão administrativa da ANP (ProceComCiv 1047102-83.2021.4.01.3400/TRF1, ID 278869367 destes autos), suscitando, na sequência, perante a Corte Superior conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/TRF3 e o Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal/TRF1 (CC 192.913/STJ), que não foi conhecido por decisão de 10/11/2022, com trânsito em julgado, sob o fundamento de que não há, no caso, conflito de competência, negativo ou positivo, vez que inexiste “manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito”, bem como que “o incidente sob julgamento se caracteriza como sucedâneo recursal, porquanto a questão controvertida pode ser objeto de recurso especial” (ID’s 278869371, 278869372 e 285100074 destes autos).

Nesta Corte, a tutela cautelar de urgência requerida pelo Município de Ilhabela em face do efeito suspensivo deferido na SuspApel 5011686-10.2022.4.03.0000 (TutCautAnt 5030091-94.2022.4.03.0000) foi distribuída à Vice-Presidência, que em 11/11/2022 concedeu “a tutela para condicionar o levantamento dos depósitos realizados no bojo dos autos da Apelação 5000825-58.2020.4.03.6135 apenas após decisão definitiva naqueles autos”, com a ressalva de que “a manutenção desta decisão fica condicionada à interposição de recurso especial, tempestivamente, nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5011686-10.2022.4.03.0000” (ID 278870935 deste feito; ID 266661626 daqueles autos).

Porém, em 05/12/2022, o pedido da TutCautAnt 5030091-94.2022.4.03.0000 foi julgado prejudicado, por perda de objeto – considerando que havia antes “legítima expectativa processual de interposição de Recurso Especial pelo Município de Ilhabela [...] condição sine qua non para manutenção da medida concedida”, no entanto “o Município de Ilhabela optou em reabrir a discussão de mérito no âmbito do órgão fracionário uma vez que opôs embargos de declaração nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação”, assim afastando hipótese de incidência do artigo 298, § 3º, do RITRF3 -, com revogação da liminar antes concedida (ID 267735902 daqueles autos). Houve trânsito em julgado em 28/02/2023.

Em 07/12/2022, o Município de Ilhabela requereu no Supremo Tribunal Federal a suspensão da decisão proferida na SuspApel 5011686-10.2022.4.03.0000, a que foi negado seguimento em 30/12/2022, sob os mesmos fundamentos, em suma, adotados pela Corte Superior na SLS 3.199, determinando-se, porém, que “os valores depositados junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (Processo nº 5000825-58.2020.4.03.6135) deverão permanecer à disposição da Justiça Federal e a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP permanecerá depositando nesse mesmo Juízo os valores controvertidos, até posterior deliberação, pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a respeito do pedido cautelar de bloqueio de valores deduzido pelo Município de Ilhabela/SP nos autos do Processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400” (grifamos, SL 1.594/STF, ID 278869374 destes autos). Conquanto o Município de São Sebastião tenha recorrido de tal decisão, a Suprema Corte negou provimento ao recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/08/2023.

O Município de Ilhabela insistiu em suscitar, em 19/01/2023, conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/TRF3 e o Juízo da 17ª Vara Federal do Distrito Federal/TRF1, agora no próprio bojo da 1ª ação/TRF3 (ID 278869373 deste feito; ID 268941756 do PJE2 da ação originária).

Porém, em 22/03/2023, sobreveio decisão da 17ª VF/DF, no seguinte sentido (ID 278869376 deste feito; ID 1537939882 do PJE1 da 2ª ação/TRF1):

 

[...] defiro, em sede de provimento cautelar, o pedido para que a ANP deposite, em conta vinculada a este juízo, os valores controversos devidos de acordo com as novas diretrizes adotadas pelo IBGE, relativos aos royalties de petróleo e participação especial decorrentes do processo administrativo n. 0001726.0000466/2019-76, a partir da próxima competência, até ulterior deliberação.

Outrossim, em atenção ao determinado pela eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal no bojo da SL 1.594, Id. 1503686377, compreendo que não compete a este magistrado conferir destinação a valores depositados em demanda em curso regular perante outro juízo, a qual já se encontra em fase recursal. Nesse descortino, o efetivo pronunciamento judicial acerca da manutenção dos depósitos efetivados no processo n. 5000825-58.2020.4.03.6135 deve ser realizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão judicial competente, no meu entender, para conhecer e decidir acerca da pretensão deduzida na petição Id. 1447701867.” (grifos do original)

 

Contra tal decisão o Município de Ilhabela interpôs agravo de instrumento, que, sem qualquer decisão de mérito, foi posteriormente julgado prejudicado em 26/03/2024, por perda de objeto, em razão de sentença superveniente no feito de origem (ID’s 412573624 e 418698345 do AI 1020018-54.2023.4.01.0000/TRF1).

Ainda em março/2023, a “representação do Município de Ilhabela/SP contra ato do IBGE que demarcou novas linhas de projeção dos limites territoriais daquele município, de São Sebastião/SP e Caraguatatuba/SP, com consequente alteração na distribuição dos royalties devidos pela exploração de campos de petróleo e gás natural” não foi conhecida pelo Tribunal de Contas da União, “tendo em vista que, o ato específico do IBGE, objeto desta representação, refoge às competências do Tribunal, sobretudo porque o município representante busca, por meio do presente processo de controle externo, a satisfação de seus interesses subjetivos e, consoante firme jurisprudência desta Corte, o conflito de interesses dos municípios não encontra solução na processualística do Tribunal de Contas” (Acórdão 322/2023 – TCU/Plenário, Processo TC 016.376/2021-8/TCU; ID’s 285100080 e 285100282 deste feito).

Em sessão de 04/05/2023, a 4ª Turma desta Corte proferiu acórdão na ApCiv 5000825-58.2020.4.03.6135, não conhecendo do conflito de competência suscitado pela municipalidade de Ilhabela, negando provimento à apelação deste município e dando provimento aos apelos do IBGE, ANP e Município de São Sebastião, com revogação da ordem de depósito dos valores controvertidos e autorização de liberação, em favor da municipalidade de São Sebastião, da quantia até então depositada em juízo (ID’s 278869363 e 285100075 deste feito; ID 273638242 do PJE2 da 1ª ação/TRF3).

Em razão de tal julgamento, em 10/05/2023 foi reconhecida, com trânsito em julgado, a perda de objeto da SuspApel 5011686-10.2022.4.03.0000 e julgados prejudicados os recursos pendentes, afastando a ordem de depósito dos valores controvertidos (ID 285100077 deste feito; ID’s 273894146 e 278781780 daqueles autos).

Contra o acórdão proferido na ApCiv 5000825-58.2020.4.03.6135 foram opostos embargos de declaração pelo Município de Ilhabela (ID 275073018 do PJE2 da 1ª ação/TRF3), rejeitados em 30/11/2023 (ID 285100076 deste feito; ID 283469788 do PJE2 da 1ª ação/TRF3), com nova oposição de aclaratórios pelo mesmo embargante, também rejeitados em 15/08/2024, com expressa fundamentação de que “não é cabível a manutenção de depósito de valores em processo cujo mérito já foi decidido e que, não fosse a reiteração de aclaratórios pela embargante, teria tido seu trânsito em julgado já certificado” (ID 301149468 do PJE2 da 1ª ação/TRF3).

Em 12/05/2023, o Município de São Sebastião requereu o cumprimento do acórdão proferido na ApCiv 5000825-58.2020.4.03.6135, sendo deferido em 16/08/2023 o pedido de levantamento do depósito (ID 278869360 destes autos; ID 298106781 do CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135), decisão impugnada neste feito pelo Município de Ilhabela (SLS 5023625-50.2023.4.03.0000), no qual, em 24/08/2023, foi indeferida a suspensão pleiteada, nos seguintes termos (ID 278986916 destes autos):

 

“Conforme relatado e em resumo, no que toca ao processo de conhecimento, diante de ação declaratória de nulidade proposta pelo Município de Ilhabela pretendendo a anulação de processos administrativos relativos à alteração dos critérios de partilha de royalties entre os municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba, isso sob alegação de suposta violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Feito no âmbito do qual, “houve decisão com ordem de depósito judicial dos valores controvertidos em discussão judicial, com respectiva obrigação-de-fazer de ser informado nos autos sobre referidos depósitos periódicos, para devida instrução processual” (Sentença ID 141388252, do processo de conhecimento).

Sendo, ao final, julgados improcedentes os pedidos do Município de Ilhabela, cuidando-se, entretanto, de manter a eficácia da tutela cautelar anteriormente deferida, com vistas a garantir a efetividade da via recursal (Sentença ID 141388252, do processo de conhecimento).

Decisão de improcedência mantida pela 4ª Turma deste Tribunal que, na apreciação da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000825-58.2020.4.03.6135, estabeleceu que “diante do decreto de improcedência, é de se revogar a ordem de depósito dos valores controvertidos, autorizando, ainda, a liberação dos valores até então depositados em juízo em favor do Município de São Sebastião” (Acórdão ID 273638242, na Apelação).

Pois bem.

Considerando o estado de plena eficácia do Acórdão, não desafiado por recurso que conte com efeito suspensivo, no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000492-04.2023.4.03.6135, pretende o Município de São Sebastião o cumprimento da determinação de liberação, em seu favor, dos valores até então depositados em juízo.

É certo que, a princípio, o cumprimento do decisum se via obstado diante da determinação exarada pela Ministra Rosa Weber na SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.594/SP, que, a despeito de ter negado seguimento ao pedido de suspensão (relativo à tutela recursal deferida no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO e posteriormente confirmada no julgamento da APELAÇÃO), cuidou de condicionar a liberação dos valores “até posterior deliberação, pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a respeito do pedido cautelar de bloqueio de valores deduzido pelo Município de Ilhabela/SP nos autos do Processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400”.

Ocorre que, tendo sobrevindo decisão do juízo da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 1047102-83.2021.4.01.3400, no sentido de rejeitar a concessão da tutela provisória pleiteada, ao fundamento da ausência de competência, restou superada a condição suspensiva imposta na mencionada SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.594/SP, autorizando o cumprimento do Acórdão.

Assim, verificando restar superada a condição suspensiva, e em simples cumprimento ao decidido pela 4ª Turma no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000825-58.2020.4.03.6135, determinou o juízo a liberação dos valores depositados.

Posto isso, cabe delimitar a competência para a apreciação do pedido.

Nos termos do art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, o conhecimento do pedido de suspensão de segurança “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”.

É dizer, a competência para conhecimento da suspensão de segurança é determinada, mediatamente, a partir da competência para conhecimento do recurso (em tese) cabível.

In casu, a despeito de se pretender a suspensão de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, porque o decisum meramente se limita a dar cumprimento ao Acórdão, é deste que ultimamente decorrem os efeitos que pretende o requerente ver suspensos.

E, porque o Acórdão desafia somente recurso de natureza extraordinária, não caracterizada a hipótese de competência desta Presidência, conforme delimitado no mencionado art. 4º, caput, da Lei 8.437/92.

Assim, o caso é de não conhecer as arguições naquilo que se referem à determinação estabelecida no Acórdão.

No mais, considerando que a tutela recursal deferida no PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, meramente confirmada no julgamento da APELAÇÃO, foi objeto de pedidos de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, reputo que a questão já resta decidida.

Isso porque, pretendendo ultimamente a suspensão da decisão que revogou a tutela cautelar e determinou o levantamento dos valores determinados, diante de semelhante petitum.

Enquanto, por fundado na defesa à ordem econômica, exposta ao risco de potencial perda valores relevantes em vista da dificuldade de reversibilidade da medida, verifica-se similar causa petendi.

E, aqui, irrelevantes eventuais distinções das questões de fundo, porque, repiso, a suspensão da decisão não ingressa em juízo de delibação sobre o decisum ou na justiça do pleito formulado na ação principal, mas se limita à verificação da plausibilidade do interesse público primário exposto a risco (direito acautelado) e da situação de perigo, iminente e grave, que decorreria da imediata produção de efeitos da decisão judicial não definitiva.

Quanto ao exame do estado de eficácia do Acórdão (i.e., se atendida a condição suspensiva estabelecida na SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.594/SP), esse sim próprio do juízo de primeiro grau, reputo não constituir matéria que possa ser objeto de incidente de suspensão independente, pois questão atinente à juridicidade da decisão de primeiro grau.

Ao fim, a título de obiter dictum, anoto acompanhar o entendimento manifestado pelas Presidências da Corte Suprema e Superior Tribunal no julgamento das SLS 1.594/SP e 3199/SP, respectivamente, de ser incabível a utilização da via extraordinária suspensiva para a concessão de efeitos ativos, convolando instrumento de contracautela em meio de obtenção de tutela provisória indeferida ou posteriormente revogada pelas vias ordinárias.

E, no caso dos autos, vê-se que o requerente pretende reavivar tutela cautelar revogada que lhe assistia. Não tendo logrado, quer a manutenção perante este Tribunal, quer a concessão perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, volta-se indevidamente à via do pedido de suspensão, requerendo ora perante esta Presidência pretensão já indeferida pelo STF e STJ.

INDEFIRO a suspensão pleiteada. (grifos do original)

 

Em 31/08/2023 mais uma vez o Município de Ilhabela levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça, postulando a suspensão da decisão da Presidência desta Corte, ora agravada, ocasião em que a Corte Superior, em 13/09/2023, novamente não conheceu do pleito em razão da ilegitimidade ativa do requerente (SLS 3.322/STJ). Tal decisão foi confirmada no julgamento do agravo interno interposto pelo Município de Ilhabela, que restou improvido em 12/12/2023, com trânsito em julgado (ID’s 285100078 e 285100079 destes autos).

Com a informação da CEF de cumprimento da decisão para liberação dos valores depositados na 1ª ação/TRF3, o CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135 foi julgado extinto em 23/08/2023, com trânsito em julgado em 29/01/2024 (ID’s 285125171 e 285125173 deste feito, ID’s 298827669 e 312931665 daqueles autos), razão pela qual não foi conhecido o AI 5028449-52.2023.4.03.0000 interposto pelo Município de Ilhabela contra o levantamento antes deferido (ID 282312750 do agravo de instrumento), no qual pende atualmente agravo interno interposto pela municipalidade de Ilhabela.

Interposto agravo interno nestes autos (SLS 5023625-50.2023.4.03.0000) pelo Município de Ilhabela, foi proferida a seguinte decisão pela Presidência desta Corte (ID 281825422):

 

“Conforme consignado na decisão agravada, sob pena de admitir servir o pedido de suspensão de espécie de sucedâneo recursal, não haverá de se conhecer, nessa estreita via, eventual error in procedendo ou error in judicando da decisão, matéria própria à via recursal.

Ademais, mesmo que assim não fosse, porque o vício do julgamento extra petita é imputado ao próprio Acórdão, exarado por Turma deste Tribunal, evidente a incompetência desta Presidência para o conhecimento da arguição.

Quanto ao exame do estado de eficácia do Acórdão, esse sim próprio do juízo de primeiro grau, no que toca ao atendimento da condição suspensiva estabelecida na SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.594/SP, repiso reputar não constituir matéria que possa ser objeto de incidente de suspensão independente.

De todo modo, fácil compreender que a Ministra Relatora, ao condicionar a liberação dos valores “até posterior deliberação, pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a respeito do pedido cautelar de bloqueio de valores deduzido pelo Município de Ilhabela/SP nos autos do Processo nº 1047102-83.2021.4.01.3400”, estabeleceu tão somente a necessidade de aguardar a apreciação judicial do pedido cautelar, em momento algum exigindo a estabilização da decisão. 

Assim, porque o pedido foi objeto de exame pelo órgão jurisdicional indicado, tendo sido indeferido no ponto que trata da liberação dos valores anteriormente consignados, resta atendida a condição imposta na referida SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 1.594/SP.

Ainda no que toca à eficácia do Acórdão, compulsando os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000825-58.2020.4.03.6135, não verifico ter sido deferido efeito suspensivo ope judicis aos embargos de declaração opostos ao Acórdão. E, porquanto não contam os embargos com efeito suspensivo ope legis, a princípio, plenamente eficaz a decisão do Tribunal objeto do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000492-04.2023.4.03.6135.

Mantenho, portanto, a decisão de indeferimento pelos próprios fundamentos.”

 

Por fim, sobreveio em 14/03/2024 sentença de improcedência do pedido do Município de Ilhabela na 2ª ação/TRF1, com revogação da “medida cautelar de depósito judicial dos valores incidentalmente concedida (fls. 2.361/2.363), razão pela qual os valores por ventura depositados neste feito, assim como a distribuição de novos montantes de royalties decorrentes das balizas definidas no Processo Administrativo 0001726.00000466/2019-76, devem ser direcionadas a quem de direito, considerada a legalidade aqui reconhecida do ato administrativo impugnado neste caderno processual” (ID 2085420179 daqueles autos). Pende atualmente recurso de apelação.

Não se verifica, pois, na espécie, flagrante ilegitimidade da decisão impugnada, enquanto requisito necessário e indispensável a, cumulado com risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, autorizar o manejo da excepcional via da suspensão de segurança, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Com efeito, de todo o contexto narrado, não se vislumbra qualquer vício na decisão que, no CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135, deferiu, em favor do Município de São Sebastião, o levantamento dos valores depositados no ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3, ante a manutenção da sentença de improcedência do pedido da municipalidade de Ilhabela por acórdão da 4ª Turma, que revogou expressamente a tutela provisória de depósito judicial dos valores controvertidos e autorizou a liberação dos valores até então depositados.

Registre-se que, à época de tal pronunciamento pela 4ª Turma – e, portanto, também do levantamento deferido no cumprimento de sentença -, o Juízo da 17VF/DF (1ª Região) já havia se declarado incompetente para decidir sobre a destinação dos depósitos realizados no bojo da 1ª ação/TRF3, afirmando que caberia a esta Corte (3ª Região) decidir a questão.

Nem poderia ser diferente, já que a destinação de depósitos judiciais encontra-se atrelada ao resultado da ação em que decidida a controvérsia que gerou tal acautelamento, no caso, o ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3, em que proferida sentença de improcedência, mantida por acórdãos da 4ª Turma no julgamento das apelações e embargos declaratórios, com expressa revogação da tutela concedida e liberação dos valores depositados.

Portanto, a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1.594/STF já se encontrava superada quando prolatado o acórdão que revogou a ordem de depósito judicial e autorizou a liberação dos valores depositados, e que foi objeto do cumprimento provisório aqui impugnado.

A propósito, insta salientar que a manifestação anterior do Juízo da 17VF/DF, ao reconhecer em 19/01/2022 sua competência para a 2ª ação/TRF1, ocorreu somente no âmbito da análise de eventual conexão a processo prevento com sentença de mérito naquela mesma seção judiciária (ID 891638577 do PJE1 daquele feito).

Logo, por tratar de questão diversa da que pretende fazer crer o agravante, não procede a afirmação de que (ID 281384609, f. 7, destes autos):

 

[...] o próprio Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF – vinculada ao Eg. TRF1 – já declarou, expressamente, a sua competência para processá-la e julgá-la, vide despacho nos autos (ID 278869368):

 

‘Ante os esclarecimentos prestados pela d. magistrada da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, notadamente acerca da prolação de sentença de mérito no processo prevento, ratifico a competência deste juízo para apreciar o feito, pelo que cumpram-se os demais comandos determinados na decisão Id. 644569492.’

 

Ressalta-se que essa decisão – que delimitou a competência da Justiça Federal do Distrito Federal – se encontra estabilizada, pois não houve contra ela qualquer recurso.”

 

Aliás, na mesma linha de raciocínio defendida pelo agravante, cabe pontuar que a decisão do Juízo da 17VF/DF (1ª Região), que reconheceu expressamente sua incompetência para decidir sobre a destinação dos depósitos realizados no bojo da 1ª ação/TRF3, já se encontra estabilizada – a despeito de tal condição não ter sido exigida pela Suprema Corte na decisão proferida na SL 1.594/STF –, pois, conquanto atacada por agravo de instrumento (AI 1020018-54.2023.4.01.0000/TRF1), tal recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto, em razão de superveniente sentença no feito originário (ProceComCiv 1047102-83.2021.4.01.3400/TRF1).

Neste cenário, a alegação de vício de julgamento extra petita nos pronunciamentos judiciais da 1ª ação/TRF3 não socorre ao Município de Ilhabela nesta excepcional via de suspensão de decisão judicial, vez que eventual error in judicando ou error in procedendo deve ser objeto de postulação e reparação na via recursal ordinária.

Há de se ressaltar que a segunda ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal/TRF1 também foi julgada improcedente, com revogação da cautelar de depósito de valores naqueles autos concedida em 22/03/2023, revelando, assim,  inexistir plausibilidade jurídica na alegação de violação à ordem pública.

Nessas circunstâncias, não se autoriza o deferimento da contracautela pela excepcional via da suspensão de decisão judicial, nos termos do artigo 4º da Lei 8.437/1992, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Enfim, seja por questões preliminares, seja pelo próprio mérito da pretensão suspensiva intentada, não prospera o presente recurso manejado pelo Município de Ilhabela.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÕES PRELIMINARES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONTROVERTIDOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DOS ARTIGOS 45 E 50 DA LEI 9.478/1997. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM ACÓRDÃO DA TURMA, COM REVOGAÇÃO EXPRESSA DA ORDEM DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA.

1. Caso em que ausentes legitimidade ativa bem como interesse processual do Município de Ilhabela/SP, por inadequação da via, para postular a suspensão da decisão judicial com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, vez que foi a própria municipalidade que intentou a ação de conhecimento (ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135) que deu origem ao cumprimento de sentença (CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135) cuja decisão fora aqui impugnada. Na ação de conhecimento, o requerente da suspensão obteve tutela provisória para depósito judicial dos valores controvertidos que foi, depois, revogada no julgamento das apelações interpostas e que, agora, pretende seja restaurada no presente feito. Ainda que se sustente que a decisão aqui impugnada tenha sido proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que o Município de Ilhabela figurou como réu, para fins de legitimá-lo a postular pela suspensão, não se olvida que o requerente intenciona na presente via de contracautela não suspender a execução de liminar que lhe tenha sido desfavorável, mas, em verdade, restabelecer tutela provisória que já foi revogada pelas vias ordinárias, em franca utilização da via extraordinária suspensiva para concessão de efeitos ativos, o que se revela absolutamente inadmissível no ordenamento processual brasileiro (v. SLS 3.199, Rel. Min. Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 04/11/2022; e SL 1.594, Rel. Min. Presidente ROSA WEBER, DJE de 09/01/2023).

2. O Município de Ilhabela/SP postulou no presente feito a suspensão da decisão proferida no CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135, que deferiu o levantamento dos depósitos judiciais efetuados no ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135. Após informação de levantamento dos valores depositados, o CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135 foi julgado extinto em 23/08/2023, com trânsito em julgado em 29/01/2024. Neste contexto, afigura-se nítida a superveniente perda de interesse em julgar o presente pedido de suspensão fundado no artigo 4º da Lei 8.437/1992, conforme remansosa jurisprudência.

3. Ainda que assim não fosse, por hipótese, no mérito, a suspensão de execução de decisão judicial proferida contra o Poder Público é medida excepcional, que extrapola a recorribilidade ordinária, exigindo requisitos específicos a partir da comprovação do manifesto interesse público e flagrante ilegitimidade da decisão, associada à demonstração da concorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, nos termos do artigo 4º da Lei 8.437/1992. O pedido suspensivo tem caráter autônomo e, portanto, não é prejudicado pela interposição ou não do recurso, nem por eventual decisão de indeferimento da tutela requerida. A excepcionalidade da medida, por gerar a competência do presidente do tribunal para sua apreciação, ainda que a decisão judicial tenha sido impugnada pela via recursal própria, e por envolver juízos específicos, não é autorizada apenas por se tratar de pretensão deduzida pelo Poder Público nem se houver mera ilegalidade contrastada por fundamento jurídico relevante, e for somente arguido provável risco de ineficácia da medida suspensiva ou irreversibilidade da situação jurídica derivada da decisão impugnada. A avaliação de fundamento jurídico relevante ou probabilidade do direito e da urgência para suspender a decisão agravada envolve cognição ordinária sujeita, segundo regras do devido processo legal, à competência do órgão recursal próprio, relator e turma no âmbito do tribunal e, portanto, não se trata, nesta especialíssima sede processual, de promover substituição do juízo cognitivo proferido na origem com incursão, ainda que perfunctória no mérito, ou em temas afetos estritamente à probabilidade do direito ou relevância da fundamentação jurídica do pedido. A excepcional competência do presidente do tribunal exige notabilizadas qualificações jurídicas tanto da pretensão como da situação gerada pela decisão impugnada se mantida eficaz: manifesto interesse público e flagrante ilegitimidade, capaz de gerar grave lesão não a qualquer bem jurídico, mas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

4. Não se verifica, na espécie, flagrante ilegitimidade da decisão impugnada, enquanto requisito necessário e indispensável a, cumulado com risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, autorizar o manejo da excepcional via da suspensão de segurança, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. Com efeito, de todo o contexto narrado, não se vislumbra qualquer vício na decisão que, no CumPrSe 5000492-04.2023.4.03.6135, deferiu, em favor do Município de São Sebastião, o levantamento dos valores depositados no ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3, ante a manutenção da sentença de improcedência do pedido da municipalidade de Ilhabela por acórdão da 4ª Turma, que revogou expressamente a tutela provisória de depósito judicial dos valores controvertidos e autorizou a liberação dos valores até então depositados. Registre-se que, à época de tal pronunciamento pela 4ª Turma – e, portanto, também do levantamento deferido no cumprimento de sentença -, o Juízo da 17VF/DF (1ª Região) já havia se declarado incompetente para decidir sobre a destinação dos depósitos realizados no bojo da 1ª ação/TRF3, afirmando que caberia a esta Corte (3ª Região) decidir a questão. Nem poderia ser diferente, já que a destinação de depósitos judiciais encontra-se atrelada ao resultado da ação em que decidida a controvérsia que gerou tal acautelamento, no caso, o ProceComCiv 5000825-58.2020.4.03.6135/TRF3, em que proferida sentença de improcedência, mantida por acórdãos da 4ª Turma no julgamento das apelações e embargos declaratórios, com expressa revogação da tutela concedida e liberação dos valores depositados. Portanto, a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1.594/STF já se encontrava superada quando prolatado o acórdão que revogou a ordem de depósito judicial e autorizou a liberação dos valores depositados, e que foi objeto do cumprimento provisório aqui impugnado.

5. A propósito, insta salientar que a manifestação anterior do Juízo da 17VF/DF, ao reconhecer em 19/01/2022 sua competência para a 2ª ação/TRF1, ocorreu somente no âmbito da análise de eventual conexão a processo prevento com sentença de mérito naquela mesma seção judiciária. Logo, por tratar de questão diversa da que pretende fazer crer o agravante, não procede a afirmação de que[...] o próprio Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF – vinculada ao Eg. TRF1 – já declarou, expressamente, a sua competência para processá-la e julgá-la, vide despacho nos autos (ID 278869368): ‘Ante os esclarecimentos prestados pela d. magistrada da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, notadamente acerca da prolação de sentença de mérito no processo prevento, ratifico a competência deste juízo para apreciar o feito, pelo que cumpram-se os demais comandos determinados na decisão Id. 644569492.’ Ressalta-se que essa decisão – que delimitou a competência da Justiça Federal do Distrito Federal – se encontra estabilizada, pois não houve contra ela qualquer recurso”.

6. Aliás, na mesma linha de raciocínio defendida pelo agravante, cabe pontuar que a decisão do Juízo da 17VF/DF (1ª Região), que reconheceu expressamente sua incompetência para decidir sobre a destinação dos depósitos realizados no bojo da 1ª ação/TRF3, já se encontra  estabilizada – a despeito de tal condição não ter sido exigida pela Suprema Corte na decisão proferida na SL 1.594/STF –, pois, conquanto atacada por agravo de instrumento (AI 1020018-54.2023.4.01.0000/TRF1), tal recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto, em razão de superveniente sentença no feito originário (ProceComCiv 1047102-83.2021.4.01.3400/TRF1).

7. Neste cenário, a alegação de vício de julgamento extra petita nos pronunciamentos judiciais da 1ª ação/TRF3 não socorre ao Município de Ilhabela nesta excepcional via de suspensão de decisão judicial, vez que eventual error in judicando ou error in procedendo deve ser objeto de postulação e reparação na via recursal ordinária.

8. Há de se ressaltar que a segunda ação ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal/TRF1 também foi julgada improcedente, com revogação da cautelar de depósito de valores naqueles autos concedida em 22/03/2023, revelando, assim, inexistir plausibilidade jurídica na alegação de violação à ordem pública.

9. Nessas circunstâncias, não se autoriza o deferimento da contracautela pela excepcional via da suspensão de decisão judicial, nos termos do artigo 4º da Lei 8.437/1992, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

10. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Presidente CARLOS MUTA (Relator). Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOM DI SALVO, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum) e NINO TOLDO (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Federais THEREZINHA CAZERTA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
DESEMBARGADOR FEDERAL