Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal.

Sustenta a parte autora, em suma, que não se pode admitir a fluência do prazo decadencial durante o interregno no qual o segurado aguarda decisão em seu requerimento administrativo, nos termos do tema 256 da TNU.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

 

Analisando o feito, verifico que, de fato, houve omissão no v. acórdão embargado, que deixou de apreciar o pedido da autora à luz do disposto no tema 256 da TNU, que assim dispõe:

 

“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional".

 

Nesses termos, diante do disposto no item III supratranscrito, considerando que a autora postula a revisão da RMI do benefício concedido com DIB em 30/03/2007, DIP em 09/2007, com pedido de revisão administrativa efetuado em 29/10/2014, porém sem análise do INSS até o ajuizamento da presente demanda, em 11/03/2022, mantenho integralmente os termos da r. sentença, que assim decidiu:

 

“Acolho a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), salientando, no entanto, que o contador já considera a prescrição quando da realização dos cálculos.

A parte autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.675.850-5, desde 30/03/2007 (DER) e RMI no valor de R$ 1.459,35. Requereu a revisão do benefício em 29/10/2014, no entanto, o INSS, até o presento momento, não apreciou tal pedido.

Nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, “o segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”. Disso se depreende que a prova documental dos salários de contribuição, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade, deve prevalecer sobre as informações que constam do CNIS.

No caso concreto, os salários de contribuição que constam do CNIS estão divergentes dos valores constantes nos documentos apresentados nos presentes autos.

A Contadoria do Juizado, com relação à revisão das parcelas do salário de contribuição, efetuou a revisão da RMI do benefício da parte autora, utilizando os valores constantes nos documentos apresentados, e apurou uma RMI no valor de R$ 1.503,22, superior, portanto, à apurada pelo INSS, conforme o parecer da Contadoria Judicial, que adoto como parte integrante desta sentença.

Assim, a parte autora tem direito ao pedido de revisão das parcelas e índices de correção dos salários de contribuição, a partir do pedido de revisão administrativo (29/10/2014), tendo em vista que os documentos ora utilizados só foram apresentados ao INSS quando do pedido de revisão.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 144.675.850-5), nos termos aqui estabelecidos, de modo que a RMI seja corrigida para R$ 1.503,22 e a RMA que a parte autora ora recebe seja corrigida para R$ 3.916,23, em setembro de 2023.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, referente ao período de 11/03/2017 a 30/09/2023, com juros e correção monetária, no valor de R$ 10.882,28, atualizados até outubro de 2023, observada a prescrição quinquenal, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.”

 

Ante e exposto, acolho os embargos de declaração para acolher a omissão alegada, e, à vista do Tema 256 da TNU, nego provimento ao recurso interposto pelas partes em face da r. sentença, mantendo-a integralmente.

 

Afasto a condenação em honorários constante do acórdão ora embargado, tendo em vista a sucumbência recíproca.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO – ACOLHE OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, NOS TERMOS DO TEMA 256 DA TNU


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI
JUÍZA FEDERAL