APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024827-37.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A, ROGERIO GARCIA PERES - SP203991-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024827-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A, ROGERIO GARCIA PERES - SP203991-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA, em face da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração, bem como determinação para que a ré se abstenha da cassação do registro do estabelecimento até o trânsito em julgado desta ação. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Apela a parte autora sustenta, em síntese, que a aplicação da multa é ilegal, irrazoável, desproporcional e tem caráter expropriatório. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024827-37.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AUTO POSTO GRAN PRIX LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADNAN ISSAM MOURAD - SP340662-A, ROGERIO GARCIA PERES - SP203991-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. Dessa forma, dentre outras atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal. Confira-se: Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) (...) VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios". XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;” (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011). Por seu turno, ainda destaco que, no caso de constatação de infrações cometidas, a Lei nº 9.847/1999, assim prescreve: “(...). Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) I - multa; II - apreensão de bens e produtos; III - perdimento de produtos apreendidos; IV - cancelamento do registro do produto junto à ANP; V - suspensão de fornecimento de produtos; VI - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação; VII - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação; VIII - revogação de autorização para o exercício de atividade. Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente. (...). Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (...) IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (...) Art. 4o A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes. (...).” No caso, o apelante, revendedor varejista de combustíveis, foi autuado pela prática das seguintes infrações: “Infração 1: Não cumprir Notificação (160.521.17.34.516933) anteriormente emitida pela fiscalização da ANP. Lei 9.847/1999, artigo 3º, inciso XVI. Portaria DNC nº 07/1993, artigo 1º. Resolução ANP nº 41/2013, artigos 21, inciso V, e 22, inciso I. Infração 2: Não possuir no estabelecimento ou não manter atualizados os documentos da fase de outorga da autorização (Licença de Operações – LO expedida pela CETESB). Lei 9.847/1999, artigo 3º, inciso IX. Resolução ANP nº 41/2013, artigos 21, inciso V, e 22, inciso I.” Conforme de extrai do Auto de Infração e decisão administrativa lançada no Processo Administrativo, a parte autora foi autuada em 03/08/2018, em razão de não possuir no estabelecimento ou não manter atualizada a Licença de Operação expedida pela CETESB (Processo Administrativo ANP 48620.001275/2018-27). Embora a apelante tenha apresentado na esfera administrativa e judicial, a sua Licença de Operação com validade até 28/05/2023, conforme bem observado pela autoridade julgadora a sua expedição se deu somente em 28/05/2018, ao passo que a LO anterior havia vencido em 11/10/2017, sem que houvesse sido apresentado o protocolo de renovação, de forma que operava sem possuir licença válida (id160119440). Da análise do processo administrativo não se verifica qualquer causa de nulidade, posto que a decisão está fundamentada, indica os dispositivos infringidos, sendo oportunizado à apelante, a apresentação de defesa. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da infração, não havendo nos autos elementos em que se possa presumir a inexistência da conduta, a ensejar dúvida razoável acerca dos fatos apurados pelo fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração. De outra parte, cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao particular, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. Assim, as alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação. Por derradeiro, não se verifica qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação. No caso, a autoria e a materialidade da infração restaram demonstradas (a autora operava sem as licenças pertinentes), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Registre-se, ainda, que as especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, sendo a mesma aplicada dentro dos limites legais, cabendo realçar, ainda, que foi estabelecida multa no valor mínimo, dentre aqueles montantes mínimos e máximos prescritos na legislação de referência, agravada pela existência de condenações anteriores (PA 48620001211/1664 e 48620001397/1940 – id160119440). Nesse contexto, entendo que o valor alcançado quando da aplicação da pena de multa não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.847/99), frente à infração cometida, razão pela qual não se há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes, salvo em flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/1999. MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Em razão de desconformidade em etiqueta, foi lavrado auto de infração, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999, e aplicada multa no valor originário de R$ 753,11, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), inexistindo, pois, violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. 2. Improcedente a alegação da autora de que tem direito, por se tratar de primeira autuação, à penalidade de mera advertência, ou que sua infração não foi grave o suficiente para aplicação de multa. 3. Configura mérito administrativo o juízo formulado, no tocante à sanção mais adequada ao caso concreto e, ademais, o próprio valor da multa imposta revela que foram consideradas as circunstâncias legais aplicáveis no arbitramento administrativo, não remanescendo espaço para reputar ilegal o auto de infração. 4. Apelação desprovida. (AC 00005365720164036102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, inexiste manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada que torne legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo discricionário. Destarte não merece reparos a sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMPROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTENCIA. MULTA. GRADAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Agência Nacional do Petróleo - ANP é uma autarquia especial, instituída pela Lei 9.478/97, com a finalidade de promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.
- Dentre outras atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal.
- O apelante, revendedor varejista de combustíveis, foi autuado pela prática das seguintes infrações: “Infração 1: Não cumprir Notificação (160.521.17.34.516933) anteriormente emitida pela fiscalização da ANP. Lei 9.847/1999, artigo 3º, inciso XVI. Portaria DNC nº 07/1993, artigo 1º. Resolução ANP nº 41/2013, artigos 21, inciso V, e 22, inciso I. Infração 2: Não possuir no estabelecimento ou não manter atualizados os documentos da fase de outorga da autorização (Licença de Operações – LO expedida pela CETESB). Lei 9.847/1999, artigo 3º, inciso IX. Resolução ANP nº 41/2013, artigos 21, inciso V, e 22, inciso I.”
- A parte autora foi autuada em 03/08/2018, em razão de não possuir no estabelecimento ou não manter atualizada a Licença de Operação expedida pela CETESB (Processo Administrativo ANP 48620.001275/2018-27).
- Embora a apelante tenha apresentado na esfera administrativa e judicial, a sua Licença de Operação com validade até 28/05/2023, conforme bem observado pela autoridade julgadora a sua expedição se deu somente em 28/05/2018, ao passo que a LO anterior havia vencido em 11/10/2017, sem que houvesse sido apresentado o protocolo de renovação, de forma que operava sem possuir licença válida.
- Não se verifica qualquer causa de nulidade, posto que a decisão está fundamentada, indica os dispositivos infringidos, sendo oportunizado à apelante, a apresentação de defesa.
- A parte autora não logrou êxito em demonstrar a inocorrência da infração, não havendo nos autos elementos em que se possa presumir a inexistência da conduta, a ensejar dúvida razoável acerca dos fatos apurados pelo fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração.
- O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao particular, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
- A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe.
- As alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação.
- Não se verifica qualquer irregularidade na gradação do valor da multa aplicada, encontrando-se, pois, em conformidade com os limites legais para sua imputação.
- A autoria e a materialidade da infração restaram demonstradas (a autora operava sem as licenças pertinentes), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
- As especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, sendo a mesma aplicada dentro dos limites legais, cabendo realçar, ainda, que foi estabelecida multa no valor mínimo, dentre aqueles montantes mínimos e máximos prescritos na legislação de referência, agravada pela existência de condenações anteriores (PA 48620001211/1664 e 48620001397/1940).
- O valor alcançado quando da aplicação da pena de multa não se afigura desproporcional ou ilegal, uma vez que atende às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 9.847/99), frente à infração cometida, razão pela qual não se há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, de modo que é infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da Separação dos Poderes, salvo em flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos.
- Apelação não provida.