APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001991-83.2023.4.03.6115
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOAO CARLOS GODOY MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N, LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001991-83.2023.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CARLOS GODOY MOREIRA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N, LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da sentença de 1o Grau que CONCEDEU A ORDEM DE SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a decisão administrativa atacada nestes autos proferida pelo COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, que promoveu a cassação/cancelamento do CR n. 446567, anteriormente concedido ao impetrante JOÃO CARLOS GODOY MOREIRA, restabelecendo-se a autorização administrativa anteriormente concedida. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001991-83.2023.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CARLOS GODOY MOREIRA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292-N, LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: (...) O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN: Eis o essencial da r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: " Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Considerando as particularidades do mandado de segurança, mostra-se necessário, desde já, fixar os parâmetros daquilo que pode ser considerado direito líquido e certo, o que permitirá uma análise mais pertinente a respeito do caso concreto. “Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”(Lopes da Costa, Direito processual civil brasileiro, v. 4, p. 145; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Mandado de segurança; apontamentos, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, 46:15; Celso Barbi, Proteção processual dos direitos fundamentais, Revista da Amagis, 18:21) Ainda sobre o direito líquido e certo, esclarecedora a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, o que deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 8ª. Ed. SP: Dialética, 2010. p.457/458.) Outrossim, no âmbito do direito administrativo, a ingerência do Poder Judiciário sobre os atos administrativos de outros Poderes diz respeito apenas aos requisitos da legalidade dos atos, sendo vedado imiscuir-se no mérito administrativo. Pois bem. No caso concreto, a parte impetrante se insurge quanto à suposta ilegalidade da decisão administrativa tomada pelo Comando Militar indicado na inicial que, segundo a parte impetrante, teria, ilegalmente, cancelado seu CR por conta da instauração de um IPL que, nas alegações do impetrante, foi arquivado por atipicidade de conduta. Conforme ser verifica, o impetrante, inicialmente, foi notificado que a Administração Militar havia tomado conhecimento da existência do IPL n. 2027326, indicando o impetrante como investigado, razão que ensejava o cancelamento do Certificado de Registro, conforme previsto no art. 27, §1º, do Decreto n. 11.366/2023. Desse modo, ele foi notificado para apresentar defesa, nos termos do documento de Id 302048175. A decisão administrativa objurgada foi proferida nos seguintes termos (v. Id 302048177).: “Assunto: Notificação Cancelamento e Desfazimento – JOÃO CARLOS GODOY MOREIRA – CR N. 446567 – CPF N. 310.486.858-10 (...) 1. Informa a Vossa Senhoria que a Administração Militar recebeu sua defesa prévia como recurso administrativo, porém, foi negado provimento. 2. O processo administrativo de cancelamento de CR, tem como causa a existência de I.P. n. 2027326 em que Vossa Senhoria figura como investigado e não o resultado deles. 3. Informa a decisão de CANCELAMENTO DO CR, diante da irrefutável perda da idoneidade, condição sine qua non para o exercício de atividades com Produtos Controlados pelo Exército. 4. Por tal razão, deve o Administrado(a) informar o destino dado ao acervo no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 68 e seguintes do Decreto n. 10.030/19. 5. Vale destacar, novamente, o disposto no art. 27, §1º, do Decreto n. 11.366/23, in verbis: Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Por ordem do Comandante da 2ª Região Militar publicada no B Esp n. 001, de 2 MAR 21.” Outrossim, há nos autos a íntegra do IPL referido (v. Ids 302048186, 302048184, 302048182, 302048189 e 302048191). O Relatório da Autoridade Policial está no ID 302048182, pág. 63/64; a Promoção de Arquivamento oferecida pelo Parquet Estadual está no ID 302048191, pág. 1/3. Por fim, a decisão do Juízo Estadual se encontra colacionado no Id 302048191, pág. 5. Pois bem. Em primeiro lugar, não há controvérsia que o autor, antes dos fatos referidos, detinha, regularmente, o Certificado de Registro – CR 000.446.567-93, com validade até 18/11/2030, referente à arma referida nos autos, com atividades autorizadas de caça e tiro desportivo (v. Id 302048160, pág. 1/2 e Id 302048162, pág. 1/2), o que faz concluir que ele preencheu os requisitos legais e administrativos para obter tais registros. Contudo, em razão do IPL mencionado, o impetrante teve cassada a autorização anteriormente concedida. O Decreto n. 11.366/2023, em seu artigo 27, disciplina a cassação de autorizações. Assim, estava regulamentado, à época dos fatos, vez que referido Decreto já fora revogado pelo Decreto n. 11.615/2023: “Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. § 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. (grifei) § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Vejamos. A decisão atacada nestes autos, proferida em sede administrativa, fundamentou e aplicou a cassação do CR do impetrante calcada apenas no fato de ele estar sendo investigado no IPL referido, vez que ele nunca foi indiciado pela autoridade policial. Outrossim, conforme se verifica, o IPL foi arquivado mediante acolhimento pelo Juízo Criminal, da promoção de arquivamento ofertada pelo MPE, diante da atipicidade da conduta dos investigados. Aliás, se vê dos autos do IPL que o impetrante portava consigo toda a documentação necessária. Ora, o Decreto n. 11.366/2023, quando trata da cassação das autorizações, especificamente no §2º, do artigo 27, na forma acima transcrita, aduz que “A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz”(grifo nosso). Esses fatos, consoante claramente demonstrados pelo impetrante, nunca ocorreram. Desse modo, em que pese a Autoridade impetrada tenha indicado ter se portado dentro do princípio da estrita legalidade quando da decisão administrativa proferida, tenho que ela não aplicou corretamente os parâmetros legais trazidos no Art. 27 do Decreto referido, que deve ser aplicado em todo o seu contexto lógico, ou seja, lido e aplicado com a conjugação entre as disposições constantes do caput e seus parágrafos. Em sendo assim, para a aplicação da cassação referida no caput, ao menos, como indicado no §2º, deveria ficar configurada a existência do indiciamento do investigado, fato que nunca ocorreu. Logo, a decisão proferida está eivada de ilegalidade, notadamente diante da motivação e fundamentação determinantes do ato proferido. Ao que tudo indica, do teor da notificação inicial endereçada ao impetrante para apresentar sua defesa, a Autoridade impetrada iniciou o procedimento de cassação/cancelamento partindo da premissa de que o impetrante tinha sido indiciado no IPL (v. Id 302048175, pág. 1), fato que nunca ocorreu. É sabido que o Administrador se vincula aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Assim, quando inexistente o motivo alegado há vício de legalidade, o que implica em autorização de atuação do Poder Judiciário sobre a conduta administrativa. Em sendo assim, não há se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, no caso ora sub judice. Nesses termos, da fundamentação da decisão administrativa, supra copiada para melhor elucidação, se vislumbra ilegalidade patente, quando decretou a cassação da autorização do impetrante por fundamento não autorizado pelo Decreto, atingindo, assim, direito líquido e certo do impetrante em manter seu certificado de registro, de modo que hábil a revisão judicial do ato administrativo. Repito, o controle jurisdicional dos atos e procedimentos administrativos pelo Poder Judiciário deve ficar adstrito à apuração da regularidade do procedimento no que tange aos aspectos relacionados à legalidade, não sendo permitida a análise do mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. A respeito do tema, veja-se lição de Hely Lopes Meireles: "Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle. A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5). O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845). (destaquei). Concluindo: em razão de ter havido ilegalidade na decisão administrativa, quando da aplicação do normativo trazido no art. 27 e §§ do Decreto n. 11.366/2023, à luz dos fatos provados, tenho que a concessão da ordem de segurança é medida que se impõe. ... CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular a decisão administrativa atacada nestes autos proferida pelo COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, que promoveu a cassação/cancelamento do CR n. 446567, anteriormente concedido ao impetrante JOÃO CARLOS GODOY MOREIRA, restabelecendo-se a autorização administrativa anteriormente concedida." Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Ante o exposto, nego provimento à apelação e a remessa oficial tida como ocorrida. (...) Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019 ..DTPB:.)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PORTE/REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
- ilegalidade da decisão administrativa tomada pelo Comando Militar indicado na inicial que, segundo a parte impetrante, teria, ilegalmente, cancelado seu CR por conta da instauração de um IPL que, nas alegações do impetrante, foi arquivado por atipicidade de conduta.
- o impetrante, inicialmente, foi notificado que a Administração Militar havia tomado conhecimento da existência do IPL n. 2027326, indicando o impetrante como investigado, razão que ensejava o cancelamento do Certificado de Registro, conforme previsto no art. 27, §1º, do Decreto n. 11.366/2023. Desse modo, ele foi notificado para apresentar defesa, nos termos do documento de Id 302048175.
- O Decreto n. 11.366/2023, em seu artigo 27, disciplina a cassação de autorizações. Assim, estava regulamentado, à época dos fatos, vez que referido Decreto já fora revogado pelo Decreto n. 11.615/2023:
“Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso.
- A decisão atacada nestes autos, proferida em sede administrativa, fundamentou e aplicou a cassação do CR do impetrante calcada apenas no fato de ele estar sendo investigado no IPL referido, vez que ele nunca foi indiciado pela autoridade policial.
- Em razão de ter havido ilegalidade na decisão administrativa, quando da aplicação do normativo trazido no art. 27 e §§ do Decreto n. 11.366/2023, à luz dos fatos provados, a concessão da ordem de segurança é medida que se impõe.
- Recurso improvido.