
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007074-81.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A, LOUISE EMILY BOSSCHART - SP144901-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007074-81.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A, LOUISE EMILY BOSSCHART - SP144901-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos por SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. (CNPJ-MF nº 60.744.463/001-90) nos autos da execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (autos nº 0001679-09.2015.4.03.6105), na qual se exige a multa infracional ambiental (Processo Administrativo IBAMA 02027.003602/2008-10), no valor de R$324.649,04. Sustenta o embargante a insubsistência do auto de infração, destacando que, de forma errônea, teria sido classificado pelo IBAMA o produto HUKK como agrotóxico, no entanto, trata-se apenas e tão somente de uma oferta comercial, representada por uma embalagem com os produtos Krismat e Velpar K, ambos devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), com o objetivo único e exclusivo de otimizar a logística e o transporte de referidos produtos. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Apela a embargante em suas razões reitera os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que a presunção de veracidade do auto de infração é relativa. Aduz que a alegação de que teria comercializado produto em desacordo com a competente legislação mostra-se absolutamente vaga e não diz qual a infração efetivamente cometida pela Apelante. Alega que a ausência de indicação do dispositivo que obrigue o registro de ofertas comerciais, impede ao apelante a comprovação da inexistência de infração. Ressalta que o HUKK não se trata de um produto agrotóxico, mas tão somente de uma oferta comercial, de um kit promocional, representado por uma embalagem com os produtos Krismat e Velpar K, ambos devidamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”). Requer a redução da multa imposta e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007074-81.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO - SP274066-A, LOUISE EMILY BOSSCHART - SP144901-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o julgamento que ora se faz do referido recurso. Passo ao exame do mérito. A Lei Federal nº. 9.605/98, dispõe: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. (...) Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...) II - multa simples; (...) Decreto Federal nº 6.514/08: Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) O artigo 64, do Decreto 6.514/08, por sua vez estabelece: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. Já o art. 3° da Lei n° 7.802/89, em vigor à época dos fatos, assim dispunha: ''Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2" desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.” Nesse contexto, qualquer marca comercial de agrotóxicos deveria ser registrada observando-se as diretrizes da Lei n° 7.802/89, e seu Decreto Regulamentador n. 4.074/02 e normas complementares vigentes à época dos fatos. In casu, a infração administrativa cometida pela parte autora foi embasada no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e arts. 3º e 64, do Decreto Federal nº. 6.514/08, “comercializar produto ou substancia toxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (HUKK) em descordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos”, sendo lhe aplicada a penalidade no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O auto de infração indica que o produto comercializado (HUKK) não possui registro nos órgãos competentes para efeito de comercialização, apenas registro especial temporário com a finalidade de experimentação (id252498205). O agente de fiscalização esclarece ainda que: "Segundo a analista ambiental, mesmo sendo considerado um kit ou apenas uma embalagem (caixa, a forma como os dois produtos (Krismat e Velpar K WG) são comercializados (na caixa Hukk) entende-se que devam ser misturados para o preparo e utilização, fato este que é corroborado pelo Registro Especial temporário (RET), o qual concede a Syngenta autorização apenas para testes laboratoriais e de campo para o kit denominado HUKK. O RET, entretanto, não concede autorização para a comercialização do HUKK, sendo que a Syngenta comercializou o mesmo, como pode ser comprovado em notas fiscais" (fls.16 – id252498212). Os produtos Krimat e Velpar-K são considerados altamente tóxicos e perigosos ao meio ambiente (fls.4-id252498214 e ID252498193), não sendo a Syngenta formuladora e manipuladora deste produto, mas sim da empresa Du Pont do Brasil S/A (fls.24- id 252498214) Os fatos apurados pela autoridade administrativa estão bem descritos no auto de infração. Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que a apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados. Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular a o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal relativo ao auto de infração. Destarte, não há qualquer nulidade no auto de infração nesse sentido. Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. Nesse caso, entretanto, não há elementos nos autos que comprove que o embargante possuía a licença para comercialização do produto, assim, não há ilegalidade na autuação pelo IBAMA. A tipificação da infração está corretamente indicada e a multa foi fixada dentro dos parâmetros legais (art.64 do Decreto n. 6.514/2008). No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. Cumpre asseverar, ainda, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, as alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação devendo ser mantida a sanção. Destarte, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
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E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTOXICO SEM O REGISTRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. MULTA. LEGALIDADE. CDA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A infração administrativa cometida pela parte autora foi embasada no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e arts. 3º e 64, do Decreto Federal nº. 6.514/08, “comercializar produto ou substancia toxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (HUKK) em descordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos”, sendo lhe aplicada a penalidade no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- O auto de infração indica que o produto comercializado (HUKK) não possui registro nos órgãos competentes para efeito de comercialização, apenas registro especial temporário com a finalidade de experimentação.
- O agente de fiscalização esclarece ainda que: "Segundo a analista ambiental, mesmo sendo - considerado um kit ou apenas uma embalagem (caixa, a forma como os dois produtos (Krismat e Velpar K WG) são comercializados (na caixa Hukk) entende-se que devam ser misturados para o preparo e utilização, fato este que é corroborado pelo Registro Especial temporário (RET), o qual concede a Syngenta autorização apenas para testes laboratoriais e de campo para o kit denominado HUKK. O RET, entretanto, não concede autorização para a comercialização do HUKK, sendo que a Syngenta comercializou o mesmo, como pode ser comprovado em notas fiscais".
- Os produtos Krimat e Velpar-K são considerados altamente tóxicos e perigosos ao meio ambiente, não sendo a Syngenta formuladora e manipuladora deste produto, mas sim da empresa Du Pont do Brasil S/A (fls.24- id 252498214)
- Os fatos apurados pela autoridade administrativa estão bem descritos no auto de infração.
- A apelante foi devidamente notificada em todos os atos do processo administrativo, ofertando, inclusive, impugnação a cada um deles, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como todas as suas manifestações de defesa foram respondidas, inclusive os recursos hierárquicos apresentados.
- Não se verificam irregularidades durante a apuração da infração que pudessem macular a o procedimento, em que lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal relativo ao auto de infração.
- Não há qualquer nulidade no auto de infração nesse sentido.
- Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
- Cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido.
- Não há elementos nos autos que comprove que o embargante possuía a licença para comercialização do produto, assim, não há ilegalidade na autuação pelo IBAMA.
- A tipificação da infração está corretamente indicada e a multa foi fixada dentro dos parâmetros legais (art.64 do Decreto n. 6.514/2008).
- A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe.
- O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
- As alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação devendo ser mantida a sanção.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Recurso não provido.