APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-37.2022.4.03.6004
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GONZALO AGREDA GRAJEDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-37.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GONZALO AGREDA GRAJEDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GONZALO AGREDA GRAJEDA (ID 293995177) contra v. acórdão de ID 293686040 que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. Aduz que o acórdão padece de contradição, uma vez que analisou a questão do pedimento do veículo, deixando de apreciar a aplicação do artigo 75 da Lei nº 10.833/2003. Assevera, ainda, que deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 138 do Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente, no ID 294302891, o embargante opôs embargos de declaração de mesmo teor daqueles opostos no ID 293995177. Contrarrazões da União. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000473-37.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GONZALO AGREDA GRAJEDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primordialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos no ID 294302891, uma vez que se trata de mera repetição dos embargos de declaração opostos anteriormente, no ID 293995177. No mais, nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. No tocante à aplicação do artigo 75 da Lei nº 10.833/2003, o aresto vergastado expressamente dispôs: “De outra parte, no presente caso, pelo fato de o veículo transportador estar sujeito à pena de perdimento, não é aplicável a imputação da multa do art. 75 da Lei nº 10.833/2003. Nesse passo, anoto que o próprio § 6º do referido dispositivo dispõe que a multa é incabível nos casos em que for decretada a perda do veículo devido ao transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas. Confira-se: “Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: (Vide) (...). § 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas. (...).” Impende registrar que o art. 75 da Lei nº 10.833/03, que instituiu a aplicação da citada multa ao transportador que não identificar as bagagens, não revogou o art. 617, V, do Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002), que estabelece o perdimento do veículo quando conduzir mercadoria sujeita a essa penalidade. Por conseguinte, tratando-se de hipótese de perdimento do bem, é incabível a incidência da multa de R$ 15.000,00. (...).” No mais, o aresto embargado foi claro ao fundamentar as razões pela qual não considerou o ato praticado pela autoridade coatora ilegal ou característico de abuso de poder. Dessa forma, inexistente qualquer vício no acórdão vergastado que enseje sua modificação. Cumpre observar que os embargos de declaração não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos no ID 294302891 e REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 293995177. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSOS REJEITADOS.
- Primordialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos no ID 294302891, uma vez que se trata de mera repetição dos embargos de declaração opostos anteriormente, no ID 293995177.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.
- Embargos de declaração opostos no ID 294302891 não conhecidos. Embargos de declaração de ID 293995177 rejeitados.