Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA - RJ128087, PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA - RJ128087, PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CASA DA MOEDA DO BRASIL, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação.

 

Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000142-26.2016.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL

Advogados do(a) APELANTE: JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA - RJ128087, PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017-A

APELADO: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA - SP195328-A, GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, LEONARDO DIB FREIRE - SP341174-A, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

 

O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

 

No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:

"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".

 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

 

No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.

 

Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.

 

Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."

 

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.

- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL