Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-37.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-37.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com o objetivo de afastar os débitos cobrados na execução fiscal adjacente pela União Federal (CDAs nº 80 2 16 027272-31, 80 2 16 027273- 12 e 80 7 16 027921-45), em razão da homologação parcial de pedidos de compensação.

Alegou o embargante, preliminarmente, que os débitos em cobrança foram atingidos pela decadência, tendo em vista terem não terem sido lavrados, após o indeferimento parcial das compensações, autos de infração para constituir os créditos tributários, providência indispensável tendo em vista que os pedidos de compensação foram apresentados antes de 31/10/2003, sob a égide da art. 90 da MP n° 2.158-35/2001, época em que a declaração de compensação não era apta a constituir o crédito tributário.

No mérito, sustentou que os débitos foram extintos por compensação, sendo indevida a cobrança.

A sentença julgou improcedentes os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.

O embargante interpôs apelação, na qual sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, tendo reiterado os demais argumentos trazidos em sua inicial.  Requereu, ainda, acaso afastada a possibilidade de análise da compensação arguida, a conversão dos presentes embargos em ação anulatória.

A decisão id. 293310471, proferida nos moldes do art. 932 do CPC, negou provimento à apelação do embargante.

Em sede de Agravo Interno, o agravante repisou os argumentos no tocante à decadência, bem como reafirmou a possibilidade do exame da decisão administrativa no tocante à compensação. Por fim, requereu a procedência do pedido subsidiário de conversão dos presentes embargos em ação anulatória.

A agravada apresentou resposta.

Valor da causa: R$ 141.163.809,82 (02/17).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-37.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE PAULO ASSUNCAO - SP335272-S, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A, NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS - SP373809-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A apelação foi examinada pela decisão monocrática nos termos a seguir:

Sem razão a embargante no tocante à preliminar arguida.

Com efeito, não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia judicial, tendo em vista caber ao juiz -  destinatário direto das provas –, no uso do seu poder instrutório, determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento e ao julgamento do mérito, assim como indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias. Não é porque a parte pede a produção de determinada prova e o juiz a indefere que ocorre cerceamento de defesa. Se o magistrado, à vista do acervo probatório reunido, julga ser desnecessária a realização de certa prova e o faz de forma fundamentada, não há obstrução do exercício da ampla defesa, mas sim resposta motivada do órgão jurisdicional a pedido formulado pela parte no processo.

Ausente, nesses termos, a nulidade apontada.

No tocante à decadência, melhor sorte não assiste ao embargante. Senão vejamos.

O embargante alega terem os débitos sido atingidos pela decadência, por não ter a autoridade fiscal lavrado autos de infração após a homologação parcial das compensações, providência indispensável à constituição dos créditos tributários debatidos, tendo em vista que os pedidos de compensação apresentados não eram aptos a constituir os débitos tributários, por terem sido apresentados antes de 31/10/2003, ainda sob a égide do art. 90 da MP n° 2.158-35/2001.

Examinados os autos, contata-se que os pedidos de compensação foram inicialmente apresentados sob a égide do art.90 da MP 2.158-35/2001, o que demandaria, em tese, a lavratura de autos de infração em relação aos débitos não considerados compensados. Ocorre que houve a substituição/retificação dos pedidos de compensação em data posterior, já sob vigência da novel legislação, a qual dispõe ser o pedido de compensação suficiente para a constituição do débito tributário.

Com efeito, no tocante ao Processo Administrativo 16327.000655/2003-96, constata-se ter sido apresentado pedido de substituição da declaração de compensação em 13/11/2003, conforme protocolo da autoridade fazendária (fl.30, id. 292764463), razão pela qual passou a ser regida pela legislação posterior.

No referente ao processo administrativo nº 16327.001506/2003-44 no tocante ao  (CDA 80.2.16.027273-12), verifica-se também em 13/11/2003 ter sido apresentado pedido de substituição de declaração (fl.35, id. 292764463), quando tal declaração já possuía o caráter de confissão de dívida e de constituição do débito, nos termos do §6º do art. 17 da Medida Provisória nº 135/2003, que conferiu nova redação ao art.74 da Lei 9430/96,  in verbis:

“Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74

(...)

§ 6 o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.”.

Quanto ao débito de PIS de maio de 2003, em que pese a declaração de compensação entregue em 31/07/2003 não tenha tido o condão de constituir o débito, o embargante também declarou o débito por meio de DCTF, em 14/08/2003, tendo havido, conforme apontado pela União Federal, diversas retificações de tal declaração após a entrada em vigor da MP n° 135, de 30/10/2003, a primeira delas em 05/10/2004 (fl.38, id. 292764463), período no qual tal declaração implicava confissão de todos os valores declarados.

Afastada, portanto, a alegação de decadência dos débitos em cobro.

No tocante ao mérito propriamente dito, constata-se objetivar o embargante, por meio destes embargos, o reconhecimento da validade de suposto crédito e a concessão de tutela jurisdicional que supra a não homologação das compensações alegadas.

Com efeito, a compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. O cuidado é necessário para a valorização do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Esta modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico.

Sob a égide das Leis nº 8.383/91 e 9.250/95, a compensação era possível apenas entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. A Lei 9.430/96 permitiu a compensação de tributos de diferente espécie e destinação, mediante o prévio requerimento e autorização administrativa.

Finalmente, apenas após a edição da Lei 10.637/02 é que a declaração de compensação passou a extinguir o crédito tributário mediante condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco.

Neste sentido, o Código Tributário Nacional reconhece a compensação como hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do inciso II do artigo 156.

Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação.

Ocorre que, apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema em regime de recurso repetitivo e fixou a seguinte tese:

"A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".

Nesse contexto, o Poder Judiciário pode admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, desde que a compensação não tenha sido indeferida na esfera administrativa.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar ofensa a princípio ou dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não sendo esse o caso dos autos, eis que somente no bojo dos embargos é que, judicialmente, foi reconhecida a compensação indeferida na via administrativa.

3. O entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juíz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.

2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, ERESP Nº 1.795.347 – RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021, p.u.)

 

Compulsando os autos, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa que indeferiu parcialmente os pedidos apresentados.

Na verdade, os presentes embargos objetivam o reconhecimento do direito à compensação já afastado na via administrativa.

Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus o embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente.

Verifica-se, portanto, não constituírem os presentes embargos meio processual idôneo para a declaração ou apuração de crédito em favor do contribuinte para os efeitos da compensação não homologada na esfera administrativa.

Tem-se, na verdade, a inadequação do presente feito para a discussão sobre a legitimidade da não homologação da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base.

Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA Lei nº 6.830/80. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE E APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Inexistente nulidade na sentença ante a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos de defesa apresentados pela recorrente em sua inicial. O julgado tratou da matéria posta com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489 do CPC.

2. O julgamento proferido nos embargos à execução nº 0029310.61.2010.4.03.6182, desconstituindo título oriundo do processo administrativo nº 13808.005991/2001-62 e as alegações de que o laudo pericial concluiu pela existência de crédito decorrente de saldo negativo relativos a IRPJ e CSLL suficientes para dar suporte às compensações noticiadas não bastam para afastar o fundamento da sentença de que no período em que a parte pleiteia a compensação, ela apenas era possível com o requerimento do contribuinte, sob condição resolutória da ulterior homologação da autoridade fiscal competente, nos termos do art. 170 do CTN, o que não ocorreu. Também não há notícia de decisão judicial a autorizar a compensação pretendida pela embargante.

3. A compensação tributária é limitada às estritas condições fixadas em lei, e não importa em extinção eficaz do crédito tributário senão depois de homologada ou aceita pela autoridade fazendária. Ou seja: o contribuinte não pode realizar a compensação a seu bel-prazer, sem participação do Fisco credor.

4. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Precedentes do STJ, bem como entendimento desta Turma.

5. Nulidade afastada e apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000235-35.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)

                                       

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO NÃO PROVADO – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1008343/SP – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE – IMPROVIMENTO AO AGRAVO

(...)

9 - Fundamental seja esclarecido que reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente.

10 - Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito.

11 - Quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são.

12 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência.

13 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009.

14 - No caso concreto, como visto, a compensação foi rejeitada pela Receita Federal, não podendo ser utilizada como matéria de defesa, nos embargos de devedor.

15 - Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação, assim inviável a via dos embargos, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente.

16 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, seja por qual motivo for, porque não houve homologação fiscal, por isso, mais uma vez, não se há de falar em realização de perícia, porque inadequado o procedimento intentado.

17 - Pleno o exercício de acesso ao Judiciário, pelo contribuinte, todavia não logrou afastar a presunção de legitimidade do título executivo.

18 - Ausentes honorários recursais, ante a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/1969, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018.

19 - Agravo inominado improvido.”.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063863-03.2008.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 30/11/2022).

 

Descabe, ainda, o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Tratam-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento.  In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuada tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide. 

Ademais, a disposição prevista no art.16, §3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos é anterior ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ, tendo sido escolha do embargante a discussão do crédito tributário pela via dos embargos.

Nesse sentido:

                               
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. ENCARGO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 
(...)
4. Destacou o julgado, expressamente, que: "No caso, o Fisco não homologou as declarações de compensação (PERD-COMP's 32500.39325.271107.3.02-2608 e 01248.34735.220409.1.7.03-2045: ID 126057934, f. 86 ao ID 126057936, f. 76), transmitidas em 2007, quanto ao suposto crédito de IRPJ/CSL em razão do pagamento, não deduzido do lucro auferido no ano-calendário 2006 (apurado na DIPJ de 2007 – ID 126057936, f. 191), do imposto de renda por empresas controladas sediadas no Uruguai, Peru e Colômbia, a que se referem o artigo 26 da Lei 9.249/1995 – IRPJ, e os artigos 21 da MP 2.158-35/2001 e 15 da IN 213/2002 - CSL, deixando, porém, a requerente transcorrer “in albis” o prazo para interposição de manifestação de inconformidade.Assim sendo, resta claro que não foram cumpridas condicionantes fixadas pela Corte Superior, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando extinção por via compensatória.Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação.No caso, pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo o exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor”.
5. Registrou o acórdão, ademais, que: "Nota-se que é manifesta a intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, com o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. Neste passo, nem se cogite, sequer por hipótese, de cerceamento de defesa, pois, como dito, inviável incursionar no direito à compensação não previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Logo, se não é viável tal análise nos embargos à execução fiscal, não ser poderia sequer aventar a existência de cerceamento por falta de produção de prova pericial para comprovar tal alegação. Importa ressaltar que a discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. Em arremate do ponto, insta observar não ser possível converter embargos à execução em ação anulatória, como pleiteado. Afora a demonstração do desacerto do fundamento invocado para tanto (a saber, a arguição de que os embargos de devedor foram opostos durante a alegada "vigência" da tese firmada no REsp 1.008.343, a permitir a discussão de compensação intentada, de modo que qualquer superação de tal entendimento apenas poderia ser tida como superveniente e, portanto, haveria que ser preservada a boa-fé do contribuinte), não existe previsão legal para tanto (o que seria indispensável no caso, já que a pretensão inibiria questionamentos a respeito da regra legal e cogente sobre prescrição do direito de ação) e os tipos processuais não são fungíveis entre si (inclusive processados por Juízos distintos, por critério de competência absoluta)".
(...)
13. Embargos de declaração rejeitados. 
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023826-60.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 07/02/2023).
                                        

Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargante.”

 

Com relação à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir.

Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018.

No tocante à alegada decadência, consoante consignado na decisão agravada, após os pedidos de compensação inicialmente apresentados sob a égide do art.90 da MP 2.158-35/2001, o que atrairia a necessidade da lavratura de autos de infração em relação aos débitos não considerados compensados,  verifica-se a ocorrência de ulterior  retificação/substituição, momento em que a declaração já possuía o caráter de confissão de dívida e de constituição do débito, nos termos do § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 135/2003, que conferiu nova redação ao art.74 da Lei 9430/96.

O mesmo se verifica no tocante ao débito de PIS de maio de 2003, o qual foi objeto de declaração de compensação em 31/07/2003 (data em que não tinha o condão de constituir o débito), mas o embargante declarou o mesmo débito por meio de DCTF em 2003, a qual foi objeto de várias retificações após a entrada em vigor da MP nº135, de 30/10/2003, a primeira delas em 05/10/2004 (fl.38, id. 292764463), período no qual referida declaração implicava confissão de todos os valores declarados.

Nesses termos, tendo havido a substituição/retificação das declarações de compensação e DCTF (referente ao PIS de maio/2003), aplica-se a legislação em vigor na data do protocolo dos pedidos, a qual não mais previa a necessidade de lavratura de auto de infração em relação aos débitos cuja compensação não foi homologada, bem como em relação à DCTF, cuja apresentação/retificação implicava confissão dos valores nela declarados.

Outrossim, a questão acerca da possibilidade da discussão de compensação não homologada na seara administrativa no bojo de embargos à execução foi pacificada pelo C. STJ, conforme teor da decisão monocrática, não se distanciando, o caso dos autos, da vedação reconhecida pela Corte Superior.

Por fim, reafirme-se a impossibilidade de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória, ações com natureza distintas, sendo certo, ademais, que o pedido foi formulado após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, do qual, inclusive, discorda a embargada, fato a reforçar a inviabilidade da providência.

Ademais, o art. 329 do CPC prevê a possibilidade de alteração do o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento.  In casu, tal pleito somente foi formulado após ultrapassado o saneamento, tendo a União Federal se posicionado contrariamente à conversão.

Outrossim, a discussão da compensação não homologada na seara administrativa em sede de embargos decorreu de escolha do embargante, levando-se em consideração ser a disposição do art.16, § 3º, da LEF, a qual veda a alegação de compensação em sede de embargos, preexistente ao posicionamento jurisprudencial do STJ consolidado no EREsp 1.795.347/RJ. Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal, in verbis:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/CSL. SALDO NEGATIVO E ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, §3º, LEI 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE OUTRAS COMPENSAÇÕES. EFEITOS SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. ENCARGO-LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

(...)

4. Destacou o julgado, expressamente, que: "No caso, o Fisco não homologou as declarações de compensação (PERD-COMP's 32500.39325.271107.3.02-2608 e 01248.34735.220409.1.7.03-2045: ID 126057934, f. 86 ao ID 126057936, f. 76), transmitidas em 2007, quanto ao suposto crédito de IRPJ/CSL em razão do pagamento, não deduzido do lucro auferido no ano-calendário 2006 (apurado na DIPJ de 2007 – ID 126057936, f. 191), do imposto de renda por empresas controladas sediadas no Uruguai, Peru e Colômbia, a que se referem o artigo 26 da Lei 9.249/1995 – IRPJ, e os artigos 21 da MP 2.158-35/2001 e 15 da IN 213/2002 - CSL, deixando, porém, a requerente transcorrer “in albis” o prazo para interposição de manifestação de inconformidade.Assim sendo, resta claro que não foram cumpridas condicionantes fixadas pela Corte Superior, pois exigida, de plano, a concomitância das condições relativas à existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e de lei autorizando extinção por via compensatória.Sem que tenha havido prévio reconhecimento do direito de compensar nas vias expostas para que se pudesse cogitar de patrimônio subjetivo do autor, revela-se inviável perquirir, no âmbito dos embargos à execução, a existência do próprio direito e a viabilidade da compensação.No caso, pretende a embargante inaugurar debate que não encontra eco na jurisprudência superior, pois a decisão administrativa lhe foi desfavorável, com base em expresso texto legal, descabendo o exame de eventual direito à compensação, negado pelo Fisco, que refletiria na extinção dos créditos cobrados na execução fiscal conexa aos presentes embargos do devedor”.

5. Registrou o acórdão, ademais, que: "Nota-se que é manifesta a intenção da embargante de transformar os embargos em verdadeira ação ordinária ou mandamental, com o reconhecimento do direito de compensar créditos não reconhecidos para a respectiva extinção. Para tanto, porém, seria necessário adentrar em questões amplas e absolutamente dissociadas das defesas materiais e processuais alegáveis em embargos pelo devedor. Neste passo, nem se cogite, sequer por hipótese, de cerceamento de defesa, pois, como dito, inviável incursionar no direito à compensação não previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Logo, se não é viável tal análise nos embargos à execução fiscal, não ser poderia sequer aventar a existência de cerceamento por falta de produção de prova pericial para comprovar tal alegação. Importa ressaltar que a discussão de compensação, em embargos à execução fiscal, deve ocorrer como meio extintivo do crédito tributário em cobro e não como forma de reconhecimento originário do próprio crédito do contribuinte perante o Fisco. Admitir tal hipótese inviabilizaria a celeridade e a restrição das matérias alegáveis em defesa do executado, fins buscados pelo microssistema de execução fiscal. Os embargos, apesar de defesa autônoma, não constituem modalidade de ação ampla, absoluta e irrestrita, que permita incursionar em qualquer matéria que se entenda configurar direito subjetivo. Ao contrário, constituindo ação conexa à execução fiscal da qual é extraída, deve vincular-se a hipóteses extintivas, materiais ou formais, em referência direta ao crédito tributário, a evidenciar a impossibilidade de ser pleiteada na presente sede processual, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a inserção originária do tema da compensação, quando não discutido administrativamente, ou ainda a revisão da decisão proferida na instância fiscal, em caso de prévia postulação à autoridade competente, sem prejuízo de que tais pretensões possam ser formuladas em sede própria, mas não incidentalmente à própria execução fiscal. Em arremate do ponto, insta observar não ser possível converter embargos à execução em ação anulatória, como pleiteado. Afora a demonstração do desacerto do fundamento invocado para tanto (a saber, a arguição de que os embargos de devedor foram opostos durante a alegada "vigência" da tese firmada no REsp 1.008.343, a permitir a discussão de compensação intentada, de modo que qualquer superação de tal entendimento apenas poderia ser tida como superveniente e, portanto, haveria que ser preservada a boa-fé do contribuinte), não existe previsão legal para tanto (o que seria indispensável no caso, já que a pretensão inibiria questionamentos a respeito da regra legal e cogente sobre prescrição do direito de ação) e os tipos processuais não são fungíveis entre si (inclusive processados por Juízos distintos, por critério de competência absoluta)".

(...)

13. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023826-60.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 07/02/2023).

                   

Assim, a decisão monocrática deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Des. Federal Souza Ribeiro 

Nada obstante meu entendimento quanto a legitimidade da pretensão de conversão do rito processual dos embargos à execução para ação anulatória de débito nos casos em que o ajuizamento dos embargos se deu antes do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, considerando que na sessão realizada em 29/08/2024, por ocasião da apreciação da Apelação Cível 0035838-67.2017.4.03.6182, prevaleceu o entendimento em sentido contrário, em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvada a minha posição, passo a acompanhar o e. Relator.


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA - DECLARAÇÕES RETIFICADAS/SUBSTITUÍDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 74 DA LEI 9430/96, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELO § 6º DO ART. 17 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 - DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - DCTF QUE IMPLICA CONFISSÃO DE DÉBITO - DISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONVERSÃO EM ANULATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO.

1 -  Os pedidos de compensação foram inicialmente apresentados sob a égide do art. 90 da MP 2.158-35/2001, o que demandaria, em tese, a lavratura de autos de infração em relação aos débitos não considerados compensados. Ocorre que houve a substituição/retificação dos pedidos de compensação em data posterior, já sob vigência da nova redação do art.74 da Lei nº9.430/96, que passou a considerar a declaração de compensação confissão de dívida, hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

2 - A declaração de compensação referente ao PIS de maio de 2003 foi entregue em 31/07/2003, data em que não tinha o condão de constituir o débito. Ocorre ter o embargante também declarado o débito por meio de DCTF, em 14/08/2003, tendo havido, conforme apontado pela União Federal, diversas retificações de tal declaração após a entrada em vigor da MP n° 135, de 30/10/2003, a primeira delas em 05/10/2004 (fl.38, id. 292764463), período no qual tal declaração implicava confissão de todos os valores declarados.

3 - O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação.

4 - Inadequação dos presentes embargos para a discussão sobre a legitimidade da homologação parcial da compensação dos créditos, uma vez que a embargante pretende que o Judiciário reconheça, em embargos à execução fiscal, direito ao crédito não reconhecido administrativamente, para daí reconhecer a extinção dos débitos tributários exigidos na execução fiscal de base.

5 - Descabido o pedido de conversão destes embargos à execução fiscal em ação anulatória. Trata-se de ações com natureza distintas. Ademais, nos termos do art. 329 do CPC, o autor poderá alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com seu consentimento.  In casu, o pedido de conversão em ação anulatória foi efetuado tardiamente, após a estabilização subjetiva e objetiva da lide, havendo discordância da União Federal.

6 - Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
MAIRAN MAIA
DESEMBARGADOR FEDERAL