APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000987-60.2008.4.03.6103
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PRO JUREIA ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO BAIRRO JUREIA - SAO SEBASTIAO - SP
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA REGINA FERNANDES - SP333599-A, CAIO TADEU DE LORENZO RODRIGUES - SP316086-A, JUDITH HELENA MARINI - SP209131-A, LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA - SP366930-N
Advogados do(a) APELANTE: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
APELADO: MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, FLAXXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WALTER BERNARDES NORY, ELPIDIO NORY, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A, LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA - SP319675-A
Advogados do(a) APELADO: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: SAMOJU - SOCIEDADE AMIGOS DO MORRO DA JUREIA, CESAR AUGUSTO VELOSO DE CASTRO, MARIA LUCIA BATISTA DE CASTRO, MARCIO JOSE BATISTA, ELISABETH CANAVARRO BATISTA, CALUMET INTERNATIONAL LIMITED, ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO, MANUEL LOSANO RUIZ, PAULO SERGIO ARMANI NORA, CLAUDIA PEREIRA NORA
TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA, ROSANA MOLINA SARAIVA
INTERESSADO: SERGIO ANTONIO DEBRE, MARCOS LEONEL FARAH, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON GUALBERTO JUNIOR - SP13134-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA - SP173947-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MANUEL LOSANO RUIZ - SP47735-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS - SP130571-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO YAMADA - SP63627-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000987-60.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PRO JUREIA ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO BAIRRO JUREIA - SAO SEBASTIAO - SP Advogados do(a) APELANTE: AMANDA REGINA FERNANDES - SP333599-A, CAIO TADEU DE LORENZO RODRIGUES - SP316086-A, JUDITH HELENA MARINI - SP209131-A, LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA - SP366930-N APELADO: MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, FLAXXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WALTER BERNARDES NORY, ELPIDIO NORY, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A, LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SAMOJU - SOCIEDADE AMIGOS DO MORRO DA JUREIA, CESAR AUGUSTO VELOSO DE CASTRO, MARIA LUCIA BATISTA DE CASTRO, MARCIO JOSE BATISTA, ELISABETH CANAVARRO BATISTA, CALUMET INTERNATIONAL LIMITED, ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO, MANUEL LOSANO RUIZ, PAULO SERGIO ARMANI NORA, CLAUDIA PEREIRA NORA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON GUALBERTO JUNIOR - SP13134-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação civil pública, com pedido de concessão de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em 28/08/97, perante o juízo estadual da Comarca de São Sebastião, em face de Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Gaia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Unimetro Empreendimentos Imobiliários Ltda., Graúna Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Genesis Empreendimentos Imobiliários Ltda., as quais foram incorporadas pela ré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda., Fator Empreendimentos Imobiliários S/A e Flaxxon Empreendimentos Imobiliários Ltda. Marcos Leonel Farah, Walter Bernardes Nory, Elídio Nory, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Sebastião, por meio da qual se pretendeu responsabilizar os réus pela degradação ambiental havida em área em que constituído loteamento registrado na matrícula nº 16.200 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião. Apontaram-se irregularidades havidas por ocasião da aprovação e constituição do loteamento, cujo projeto fora autorizado tão somente pela Municipalidade de São Sebastião, em 09/07/1981 (Processo Administrativo nº 5.797/80), sob a justificativa de manifesto interesse social para expansão urbana do Município, sem oitiva dos órgãos estaduais competentes. Aduziu-se, ainda, terem sido concedidas indevidas licenças de desmatamento em área de proteção permanente pela Divisão de Proteção de Recursos Naturais, no âmbito da Secretaria de Agricultura de Recursos Naturais (Processo Administrativo nº 58884/82), além de, em momento posterior, ter havido descumprimento de exigências impostas para futuros desmatamentos. A degradação ambiental, segundo se alegou, abrangeu desmatamento na encosta do Morro da Juréia, supressão em área de restinga, considerada de preservação permanente, invasão de terras pertencentes à reserva indígena dos índios Guaranis, além de intervenção indevida de área tombada pelo CONDEPHAAT. Segundo relatado na inicial, a área do loteamento, de 460 (quatrocentos e sessenta) hectares, objeto de desmatamento, foi vistoriada em momento posterior, justamente em razão das ilegalidades, tendo a perícia constatado, efetivamente, haver inúmeras irregularidades técnicas e administrativas na emissão das autorizações para desmatamento, além de mau uso destas e ausência de planta do projeto com demarcações da época (áreas de preservação permanente, cobertura florestal remanescente, áreas autorizadas, reservatórios/cursos d’água naturais, estradas/benfeitorias e cercas/divisas). Afirmou o autor, ademais, ter o Departamento de Impacto Ambiental – DAIA se manifestado pela necessidade de EIA/RIMA, em função do porte (acima de 100 hectares), bem como ter o Instituto Florestal, vinculado à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, constatado estar o empreendimento situado em área tombada pelo CONDEPHAAT e na divisa da reserva indígena Guarani dos Silveiras e do Parque Estadual da Serra do Mar. Narrou-se que, a despeito do órgão estadual ter suspendido as concessões de licenças, 113 residências já haviam sido edificadas e 290 lotes, embora não edificados, já se encontravam com cobertura vegetal cortada e várias ruas abertas. No entanto, somente 2% do total do empreendimento fora ocupado, sendo que 5.148 lotes estavam com cobertura vegetal intacta. Houve, ainda constatação de necessidade de EIA/RIMA, em função do porte (acima de 100 hectares) do empreendimento. Diante disso, pretendeu o demandante, à luz do quanto dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilização de forma objetiva e solidária dos réus, nos termos da Lei nº 6.938/81, pela degradação ambiental havida na área, em ofensa ao art. 2º do Código Florestal então vigente (Lei nº 4.771/1965). Da mesma forma, postulou a responsabilização, também solidária, por danos ocasionados aos adquirentes dos lotes que neles não puderam edificar, nos termos do art. 159 do Código Civil vigente à época e nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Quanto à Fazenda Pública Estadual, argumentou que a responsabilização se deveu por negligência. Isso porque, mesmo tendo constatado irregularidades no bojo do procedimento administrativo nº 58.884/82, o DEPRN demorou cerca de três anos para suspender, por prazo indeterminado, a autorização para desmatamento nº 002/86. Relativamente à Prefeitura Municipal de São Sebastião, afirmou recair a responsabilidade, nos termos do art. 13, I e III da Lei Federal nº 6.766/79, por ter aprovado, de forma irregular, a implantação do empreendimento, bem assim por ausência de fiscalização dos danos ambientais verificados no seu território. Pretendeu a concessão de liminar, bem assim, fosse assegurada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés para possibilitar o atingimento do patrimônio dos sócios em caso de sentença de procedência. Em definitivo, pugnou-se pela condenação dos réus em obrigação de fazer consistente em: recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia; reflorestar a área devastada, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente; cancelar o registro do loteamento na matrícula nº 16.200 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião; ressarcir as quantias pagas pelos adquirentes dos lotes que não puderam construir; ressarcir, na proporção devida, os adquirentes de lotes já edificados por obras de infraestrutura que não mais poderão ser realizadas; Da mesma forma, postulou-se a condenação em obrigações de não fazer, quais sejam: não devastar; não vender mais lotes; não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM; não mais realizar publicidade do empreendimento; não aprovar projeto de parcelamento do solo e edificação do empreendimento; Além disso, pediu-se a condenação em: indenizar o Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia; indenizar o fundo pelo desmatamento havido. Requereu-se, por fim, a fixação de multa diária de 200 (duzentos) salários mínimos por descumprimento dos termos da sentença, nos moldes do art. 11, d, Lei nº 7.347/85. A liminar foi deferida para proibir qualquer forma de construção no loteamento, salvo lotes de terreno com solo prejudicado para reflorestamento da área. Da mesma forma, proibiu-se o desmatamento dentro do loteamento, a emissão de novas autorizações para tanto, bem como a aprovação de projeto de construção e a comercialização de lotes e oferta de publicidade do loteamento. Houve realização de perícia no local. No curso do feito, foi reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do ingresso da União Federal e da FUNAI no polo ativo. Foi-lhes vedada a alteração dos pedidos inicialmente formulados. Anteriormente à prolação de sentença, houve tentativas, infrutíferas, de celebração Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive com a participação da CETESB. Todavia, não houve a necessária concordância do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, em razão da constatação de tratar-se de área remanescente importante de Mata Atlântica, área de preservação permanente decorrente de vegetação de restinga, administrativamente tombada pelo Conselho Estadual de Defesa ao Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT, e também por abarcar território tradicionalmente ocupado por indígenas. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, a qual, integrada após oposição de embargos de declaração, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. Reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas Gaia Empreendimentos Imobiliários Ltda., Unimetro Empreendimentos Imobiliários Ltda., Graúna Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Genesis Empreendimentos Imobiliários Ltda., as quais foram incorporadas pela ré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Marcos Leonel Farah. As arguições de ilegitimidade passiva de Fator Empreendimentos Imobiliários S/A e Flaxxon Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram apreciadas juntamente com o mérito, em razão de questões atinentes à análise probatória. Foi afastado o pedido de litisconsórcio passivo necessário entre as empresas empreendedoras e os titulares da Matrícula nº 16.200 do Cartório de Imóveis, Joaquim Feliciano da Silva Netto, Anna Carolina Azevedo Silva Camano, Luiz Camano e José Octavio de Azevedo e Silva. Da mesma forma, foram afastadas as alegações de decadência e prescrição. Relativamente à questão de fundo, o juízo decidiu não deter a Municipalidade de São Sebastião competência para aprovação do loteamento sem anuência prévia do Estado de São Paulo, por tratar-se de área de grande extensão (4.581.681,00 m²), dada a singularidade ambiental e configurar grande parte área coberta por vegetação de restinga, considerada de proteção permanente, nos termos do art. 2º, "f", da Lei nº 4771/65 (Código Florestal então vigente). Além disso, a área objeto do loteamento contém parcela tombada pelo CONDEPHAAT (Resolução nº 40, de 06/06/85) e inclui área tradicionalmente ocupada pela tribo indígena do Rio Silveira (Matrícula nº 26184, Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião), ocupada e demarcada pelo Decreto nº 94.568/87, recepcionado pela Constituição Federal e ampliada, a teor do Relatório de Revisão dos Limites da Terra Indígena Ribeirão Silveira, publicada em 03/01/2003, enquadrando-se assim nas hipóteses do art. 3º, III e 13, I, III da Lei nº 6.776/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano, na redação da época). Também entendeu pela necessidade de prévio estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA), a teor do art. 2º, XV, da Lei nº 6.938/81, regulamentada em momento posterior (Resolução CONAMA nº 1, de 23/02/86), inocorrente, in casu. Considerou ter sido ofendido o art. 225, § 4º, da Constituição Federal, bem assim, à luz dos artigos 8º, § 1º, e 3º, IX, do Novo Código Florestal, não estarem presentes hipóteses de utilidade pública ou interesse social que justificassem a supressão da vegetação nativa protegida. Relativamente à responsabilização pelas irregularidades que envolveram a implementação do loteamento, consignou-se o seguinte: Quanto à extração de saibro, em relação à qual a União Federal e o Ministério Público Federal pedem indenização, o juízo afastou o pedido de responsabilização das rés, por não configurada hipótese de exploração mineral indevida, ficando, todavia, responsáveis pelo dano ambiental causado. Houve condenação em razão da movimentação de terra sem autorização prévia. Também foram as rés condenadas em obrigação de não fazer consistente em não retirar qualquer mineral do Morro da Juréia sem prévia licença da CETESB e do DNPM (Departamento Nacional de Proteção Mineral). No atinente às indenizações dos adquirentes dos lotes, foi reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público, a teor do art. 1º, I, II e VI, c.c. art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85, como substituto processual dos adquirentes de boa-fé, nesta ação civil pública, cujos direitos defendidos possuem origem comum, qual seja, a invalidação do registro do empreendimento imobiliário irregular. Quanto à reparação patrimonial dos adquirentes dos lotes não edificados, foram condenadas as empresas que figuram no polo passivo e os sócios, como principais responsáveis, à restituição de quantias diretamente pagas aos empreendedores para aquisição do imóvel, bem assim de despesas havidas com a regularização em cartórios e repartições públicas. A municipalidade e o Estado foram condenados, subsidiariamente, em obrigação de indenizar. Não houve condenação em restituição de despesas tributárias. Foi determinada, outrossim, a demolição das edificações erguidas em desrespeito à liminar de 23/09/97, condicionando-se o pagamento dos valores despendidos na aquisição dos lotes à efetiva demolição das edificações indevidamente construídas nos respectivos lotes. Relativamente às construções efetivadas antes do embargo judicial liminar, em razão da necessidade de observância do princípio da razoabilidade e boa-fé, não houve condenação em demolição (art. 1258 e 1259 do Covo Código Civil). O pedido indenizatório por obras de infraestrutura formulado em favor dos proprietários que puderam edificar não foi acolhido, por representar enriquecimento ilícito. As três empresas rés foram condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos danos causados, assim como os sócios que figuram no polo passivo. Houve condenação dos réus, solidariamente, ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia; reflorestar a área devastada no empreendimento, respeitando as vias de acesso aos lotes edificados antes da concessão da liminar, com plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental estadual competente. Também houve condenação em obrigação de não fazer consistente em não mais promover ou autorizar qualquer forma de desmatamento na área; não mais vender lotes do empreendimento; não retirar qualquer mineral do Morro da Juréia sem prévia licença da CETESB e do DNPM ou explorar qualquer mineral e não mais realizar publicidade relativa a venda de lotes do empreendimento, sob pena de fixação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Os réus empreendedores foram condenados em indenizar os adquirentes de lotes que não puderam edificar, incluídas despesas com regularização. O Estado e a Municipalidade foram condenados de forma subsidiária. A empresa ré Maitá Empreendimentos Imobiliários foi condenada a apresentar perante a CETESB, no prazo de 150 dias, plano de recuperação do dando ambiental causado, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) Honorários não devidos. Reexame necessário, na forma da lei. Apelou o Estado de São Paulo. Requereu o afastamento da sua responsabilização, ainda que subsidiária, sob alegação de não ter concorrido para o desmatamento da área em questão, tampouco expedido licenças em desacordo com a legislação vigente. Sustentou, ainda, impossibilidade de retroagir a legislação para atingir ato jurídico perfeito. Requereu a reforma da sentença, ou subsidiariamente a fixação de marco temporal e individualização dos adquirentes dos lotes para efeito de dar cumprimento à obrigação subsidiária. Em apelação, Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. pugnou pela reforma da sentença. Sustentou não haver provas nos autos de que as autorizações obtidas perante os órgãos públicos para viabilizar a implementação do loteamento o foram de forma irregular a ensejar sua responsabilização. Alegou ausência de provas de ter contribuído pelos danos ambientais havidos, por ter obtido legitimamente as respectivas licenças, bem assim não ser responsável por indenizações decorrentes de atos aos quais não deu causa. Afirmou ter obtido junto à CETESB autorização para instalação do loteamento e em momento subsequente procedido ao registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião e que, portanto, o ato jurídico se encontrava perfeito. Sustentou não ter a sentença se debruçado em relação à compensação ambiental procedida pela ré, conforme a legislação vigente à época. Aduziu, ainda, que as tratativas para solução consensual do litígio, mediante TAC, o qual não foi levado adiante por resistência indevida do Ministério Público Estadual, atende por completo a necessidade de proteção ambiental perseguida pelo autor da ação. Pugnou pela condenação da autora aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Apelou também Associação Projuréia e sustentou interesse e legitimidade para a defesa dos terceiros prejudicados, adquirentes de boa fé dos lotes objeto do empreendimento versado nesta ação civil pública. Arguiu decadência, por não havida impugnação em prazo legal do edital de registro do loteamento. Alegou também prescrição, visto ter decorrido mais de quinze anos desde o registro do loteamento (1982) até o ajuizamento desta ação (1997) e refutou os termos da sentença que declarou a imprescritibilidade de danos ambientais. Relativamente à questão de fundo, sustentou possuir o loteamento autorizações para ser implementado, cujo projeto foi verificado na CETESB e obtida licença nº 003792/81, anterior à aprovação pela prefeitura, tendo sido observadas as disposições da Lei nº 6.776/79 e lei municipal nº225/78. Aduziu ausência de violação ao art. 13, III, da Lei nº 6.776/79. Também argumentou não haver exigência, à época, de estudo de impacto ambiental, bem assim, ser a Resolução nº 01/1986, expedida pelo CONAMA e levada em consideração para efeito de exigência de EIA RIMA posterior à implementação do loteamento, além de ter sido rigorosamente obedecida a legislação ambiental vigente. Outrossim, alegou prejuízos que vem sendo suportados pelos adquirentes dos lotes em razão da cobrança de IPTU. Pediu ao final, a reforma da sentença para assegurar a liberação da área entre o Rio Juréia e a Praia da Juréia, em razão da antropização e urbanização já havidas e em observância estrita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também postulou pelo reconhecimento da legalidade do loteamento, em razão do estrito cumprimento a legislação vigente. Apelou o Ministério Público Federal. Pugnou pela reforma da sentença para afastar a imposição de obrigação de fazer aos terceiros prejudicados que não integram a presente lide e assim assegurar o ressarcimento aos adquirentes dos lotes que edificaram, de todas as despesas com a aquisição destes e regularização do imóvel perante cartórios e repartições públicas. Requereu também a majoração da multa imposta aos réus pelo descumprimento dos termos da sentença. CETESB informou nos autos o descumprimento do prazo assinalado em sentença, determinado à Maitá Empreendimentos Ltda. para dar início ao plano de recuperação do dano ambiental. Também foi noticiada pelo Ministério Público Federal a colocação de cercas nos lotes, em prejuízo à fauna e flora, consoante denúncia feita por SAMOJU, (Associação dos Amigos da Juréia). Associação Pró Juréia se insurgiu, sustentando a legitimidade de colocação de cercas vivas nos lotes, os quais prejuízo algum ocasionarão ao meio ambiente local. Determinou-se, assim, a realização de vistoria para constatação de intervenções indevidas. A primeira diligência foi descumprida, tendo, em momento subsequente, a pedido do MPF, havido nova vistoria no local, confirmando algumas áreas roçadas ou cercadas, possivelmente em momento posterior ao embargo judicial. Sobre o laudo, manifestou-se o MPF. Requereu a declaração de descumprimento da medida liminar deferida no autos - e confirmada em sentença -, pugnando pelo arbitramento, de forma solidária, de multa cominatória de R$10.000, 00 (dez mil reais) por localidade (lote ou área comum) identificada no auto de constatação, a ser executada por ocasião do trânsito em julgado. Instadas a se manifestar, Maitá Empreendimentos Ltda. sustentou ausência de critérios objetivos quanto à constatação efetuada. Pediu prosseguimento do feito. União Federal também se pronunciou e reiterou manifestação do MPF para que fosse declarado o descumprimento da liminar e aplicada multa cominatória. Decisão proferida (fls. 8197), em síntese, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e entendeu que eventual insurgência acerca do descumprimento de liminar, confirmada em sentença, deveria ser requerida em cumprimento provisório de sentença, a teor do art. 297, parágrafo único do CPC. Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo MPF e União Federal. Aponto a existência nos autos de terceiros interessados, conforme consta da autuação. Após sucessivas incongruências, houve a regular digitalização do processo e remessa do feito ao TRF/3ª Região. Foram expedidas algumas certidões de inteiro teor, inclusive por ordem emanada deste Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer. Postulou pelo reexame de todas as questões resolvidas de forma contrária ao interesse coletivo. Reiterou a ausência de possibilidade de concretização de acordo diante da fragilidade ecológica do local. Opinou pelo reconhecimento da imprescritibilidade desta ação, na qual se postula a cessação e reparação de danos ambientais, manutenção da responsabilização do Estado pela degradação havida, bem assim desprovimento da apelação da Associação Pro Juréia. No atinente à multa civil arbitrada, requereu a majoração para R$100.000,00. Postulou por manutenção da imposição de obrigação de fazer aos terceiros prejudicados que construíram. Pediu provimento da remessa oficial para assegurar a demolição de todas as construções irregulares, mesmo anteriores à concessão da tutela antecipada, em 1997 e parcial provimento ao apelo do MPF, tão somente para majorar a multa e desprovimento das demais apelações. Houve novos pedidos de intervenção no feito de terceiros interessados, os quais foram deferidos. Novo pedido foi formulado por Associação Projuréia, para assegurar composição de molde a solucionar a lide. Juntou cópia de denúncias feitas anteriormente. Por determinação judicial, foram intimadas todas as partes que compõem a lide para se manifestarem acerca de possível celebração de acordo. IBAMA manifestou-se no sentido de que sua inclusão na lide na qualidade de terceiro interessado se mostra desnecessária. Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e União Federal, agora em 2º Grau de Jurisdição, reiteraram a impossibilidade de celebração de acordo. Associação Projuréia e Município de São Sebastião se manifestaram pela composição consensual da lide. Nova certidão de inteiro teor foi expedida. Em última manifestação, Paulo Roberto Pandolfo, na qualidade de terceiro interessado, requereu fosse determinado à Municipalidade obrigação de não fazer com a imediata suspensão de emissão de lançamentos de IPTU, de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais. Novo pedido de ingresso de terceiro interessado foi formulado por Rosângela Pereira Lima Ferreira e Sérgio Augusto Ferreira. É a síntese do necessário.
Advogados do(a) APELANTE: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA - SP319675-A
Advogados do(a) APELADO: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA, ROSANA MOLINA SARAIVA
INTERESSADO: SERGIO ANTONIO DEBRE, MARCOS LEONEL FARAH, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA - SP173947-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MANUEL LOSANO RUIZ - SP47735-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS - SP130571-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO YAMADA - SP63627-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000987-60.2008.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ESTADO DE SAO PAULO, MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, PRO JUREIA ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO BAIRRO JUREIA - SAO SEBASTIAO - SP Advogados do(a) APELANTE: AMANDA REGINA FERNANDES - SP333599-A, CAIO TADEU DE LORENZO RODRIGUES - SP316086-A, JUDITH HELENA MARINI - SP209131-A, LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA - SP366930-N APELADO: MAITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FATOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, FLAXXON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, WALTER BERNARDES NORY, ELPIDIO NORY, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A, LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: SAMOJU - SOCIEDADE AMIGOS DO MORRO DA JUREIA, CESAR AUGUSTO VELOSO DE CASTRO, MARIA LUCIA BATISTA DE CASTRO, MARCIO JOSE BATISTA, ELISABETH CANAVARRO BATISTA, CALUMET INTERNATIONAL LIMITED, ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO, MANUEL LOSANO RUIZ, PAULO SERGIO ARMANI NORA, CLAUDIA PEREIRA NORA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NELSON GUALBERTO JUNIOR - SP13134-A V O T O Inicialmente, defiro o pedido de ingresso de Rosângela Pereira Lima Ferreira e Sérgio Augusto Ferreira, em harmonia ao quanto já decidido ao longo do feito no tocante a outros terceiros interessados. Indefiro o pedido formulado por Paulo Roberto Pandolfo, na qualidade de terceiro interessado, para que a Municipalidade suspenda emissão de lançamentos de IPTU, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais, por não fazer parte do objeto da lide. Pretensão nesse sentido deverá ser formulada diretamente em face do órgão municipal, na medida de sua competência, observando-se os meios próprios de impugnação. Passo à análise do feito. Por força de reexame necessário, impõe-se a revisão de todos os pontos julgados de forma contrária ao interesse coletivo, em analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Associação Projuréia apelou, na qualidade de substituto processual de terceiros prejudicados de boa-fé, a teor do art. 996 do CPC, verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. A apelante comprovou a legitimidade para recorrer, tendo acostado aos autos o Estatuto de Constituição, no qual há destaque expresso, no art. 2º, I, da prerrogativa para a defesa administrativa/judicial dos interesses dos proprietários adquirentes dos lotes, consumidores finais prejudicados direta ou indiretamente pela presente ação civil pública. Constatada a legitimidade processual, aprecio também as razões deduzidas em seu recurso de apelação e, de início, o pedido de reconhecimento de decadência. Alega não ter havido impugnação do edital quanto ao pedido de registro do loteamento, no prazo legal disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. Transcrevo o dispositivo, anteriormente às modificações havidas: Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1o - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. Ora, é incontestável tratar-se de prazo para impugnação administrativa do edital perante o Registro de Imóveis, o qual não impede o acesso ao judiciário, assegurado constitucionalmente. De igual sorte, afasto a alegação de prescrição. É certa a imprescritibilidade de pretensões objetivando a cessação de danos ambientais, diante do caráter continuado das infrações dessa natureza, que atingem direito difuso, fundamental e indisponível, e não direitos patrimoniais. As ações coletivas que visam tutelar o meio ambiente são imprescritíveis, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Os atos nocivos ao meio ambiente tornam vulneráveis direitos fundamentais individuais e coletivos, ocasionando prejuízos que se protraem no tempo. Com efeito, nesta ação discutem-se as consequências da intervenção antrópica levada a efeito após registro do loteamento e sucessivas concessões de licenças para desmatamento em área de preservação permanente, tombada pelo CONDEPHAAT, abrangendo, em grande parte, terra indígena e área de marinha, causando, segundo o Ministério Público Estadual, autor da ação, dano ambiental de grande monta, que enseja responsabilização e reparação. Fica claro o objetivo delineado nesta ação de natureza constitucional, consistente na proteção ao meio ambiente e às áreas de preservação permanente. Trata-se, portanto, de direito fundamental e indisponível, cuja reparação considera-se imprescritível. Nesse sentido, o posicionamento o C. STJ, consoante decisões que trago à colação, no que interessam: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTS. 333, I, E 334, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 524 do CÓDIGO CIVIL DE 1916; 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965; 9º, 80 E 81 DO DECRETO N. 24.643/1934; E 3º DA LEI N. 7.345/1985. NÃO PREQUESTIONADOS. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O PLEITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DOINTERESSE DE AGIR DEVIDO A PRÉVIO ACORDO NA ESFERA CRIMINAL. SÚMULA 7. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA EM RAZÃO DO DANO CONTINUADO. MÉRITO DE FATO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVASTAÇÃO ANTERIOR À OCUPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DEPOLUIDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ... 3. O acórdão concluiu, como premissa fática, haver documentos na inicial que comprovam a existência de área de preservação permanente onde o rancho está construído. Perquirir a respeito dos requisitos formais de validade da petição e demais detalhes que compõem o cerne da inépcia da inicial implicaria clara revisão de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. ... 5. Não existe prescrição, pois a manutenção das construções na área de preservação ambiental impede que a vegetação se regenere, prolongando-se, assim, os danos causados ao meio ambiente. No caso em tela, a lesão perpetuou-se, recriando ou renovando a cada dia a pretensão jurídica do titular do direito ofendido. Não há que se falar de prescrição em ações de natureza ambiental decorrentes de dano permanente, ao menos enquanto se perpetuar o dano ambiental. (grifei) 6... 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp1081257 - 2008/0175326-5, Ministro OG Fernandes, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2018) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. 1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC. 2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes. (grifei) 3... 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido". (RESP 201002176431, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (grifei) 2. Agravo Interno não provido. AgInt no AREsp 928184 / SP2016/0142210-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 15/12/2016 Data da Publicação/Fonte, DJe 01/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública que visa não só discutir a obrigação de reparação do dano, mas a de não degradação de área de preservação. O pedido inicial abrange não só a cessação dos atos, mas a elaboração de plano de recuperação e sua execução, após a demolição do empreendimento existente no imóvel situado à área de proteção. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. (grifei) ... Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (grifei) Assim, inaplicável à espécie o artigo 177 do Código Civil vigente à época, visto não versar a ação exercício de pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais, mas proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo gerações presentes e futuras. Nesse sentir, os efeitos reflexos do quanto se decidir atingirão o direito patrimonial dos terceiros adquirentes de boa-fé dos lotes. Passo à apreciação da matéria de fundo. Pretende-se, de forma resumida, a responsabilização dos réus pela degradação ambiental havida em área onde constituído o loteamento registrado na matrícula nº 16.200 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião. Sustentam-se irregularidades que acometeram tanto o registro do loteamento quanto a ocupação indevida na vasta área de preservação ambiental, em decorrência de concessões de licenças para desmatamento expedidas pela Divisão de Proteção de Recursos Naturais de Taubaté, sem estrita observância e participação de órgãos públicos competentes. Sobre o registro do loteamento, aduz-se não deter a Municipalidade de São Sebastião competência para aprovação sem anuência prévia do Estado de São Paulo, ainda que sob alegação de interesse social e utilidade pública. Isso por se tratar de área de grande extensão (4.581.681,00 m²), em parte coberta por vegetação de restinga, considerada de proteção permanente, nos termos do art. 2º, "f", da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal então vigente), e tradicionalmente ocupada pela tribo indígena do Ribeirão Silveira (Matrícula nº 26184, Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião), bem assim parcialmente tombada pelo CONDEPHAAT (Resolução nº 40, de 06/06/85). Dito isso, argumenta-se não poder a aprovação ser feita de forma singela, como o foi, sem anuência dos órgãos públicos competentes. Relativamente à efetiva implementação do loteamento, sucedida por desmatamentos de vegetação nativa, alega-se que a concessão de licenças, a primeira em 1982, a qual abrangeu área de 94.729 hectares de vegetação, bem como a concessão de outras novas licenças expedidas pelo Departamento de Proteção de Recursos Naturais, foram todas indevidas, por não ter havido prévio estudo de impacto ambiental, em área de restinga, considerada de proteção permanente, com invasão de aldeia indígena e desmatamento de vegetação ciliar. Todas essas sucessivas intervenções ambientas reputadas irregulares, havidas no bojo do Procedimento nº 58.884/82, culminaram em realização de vistoria na área do loteamento, tendo o laudo constatado, efetivamente, falhas técnicas e administrativas, além do mau uso das autorizações de desmatamento concedidas por parte da corré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. Dessa feita, em 1995, mais de dez anos após início das obras no empreendimento, houve suspensão por prazo indeterminado das obras e, em momento subsequente, o ajuizamento deste feito. De início, impõe-se analisar a legislação incidente no caso vertente: O art. 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I–preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II–preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III–definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV–exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifei) V–controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI–promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII–proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifei) § 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifei) § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Muito antes à promulgação da Constituição Federal, a questão ambiental no Brasil já vinha regulamentada, quando editado o Primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793/1934), em razão da preocupação com o crescente desmatamento florestal. O art. 1º do diploma em questão considerava as florestas bens de interesse comum a todos os habitantes e limitava o exercício do direito de propriedade, verbis: Art. 1º As florestas existentes no território nacional, consideradas em conjunto, constituem bem de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral e especialmente este código, estabelecem. Quanto à proteção ambiental, posterior legislação, o Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) e a lei que vincula a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), veio a disciplinar e instituir áreas de proteção permanente. A Lei nº 4.771/65 foi promulgada para assegurar a preservação das florestas e regularizar a sua exploração, visando evitar ocupação em áreas frágeis e preservar a parcela da flora nativa, de molde a garantir e equilíbrio ao ecossistema e o uso racional das florestas. O dispositivo tratou da limitação ao uso da propriedade de modo mais efetivo que a legislação anterior, instituindo sua função sócio ambiental. Também definia e assegurava responsabilização por uso nocivo de florestas e demais formas de vegetação. Leia-se: Art. 1º: As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. ... II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não pela vegetação nativa, com função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora nativas; Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ... d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; ... f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; ... g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei. Por conseguinte, a Lei nº 6.938, em 1981, antes portanto do início do loteamento Juréia de São Sebastião, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente como mecanismo de assegurar a preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, cujos objetivos foram expressamente delineados no artigo segundo, verbis: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. A Lei nº 6.938/81 constitui importante mecanismo de controle ambiental, tendo sido criado o CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente, com atribuição específica de estabelecer diretrizes de políticas governamentais ambientais. Reproduzo: Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: ... II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; Posteriormente, o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012), substituindo a Lei nº 4.771/65, manteve a Área de Preservação Permanente (APP), entendida como “a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção humana." As espécies de APP’s estão arroladas no artigo 4º do Novo Código Florestal, incluindo no inciso VI “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. O Novo Código, inclusive, define as restingas como “depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado” (artigo 3°, inciso XVI). Parte da área objeto do empreendimento tem como vegetação a restinga, na faixa mínima de trezentos metros medidos a partir da linha de preamar, característica peculiar do ecossistema costeiro e inserta em área de preservação permanente, como expressamente dispõe a legislação, a qual deve ser respeitada, a teor do quanto dispõe a Resolução CONAMA nº 04/85. Sob outro enfoque, durante o curso do Procedimento Administrativo foi expedida a Resolução CONAMA nº 01/86, que passou a exigir estudo prévio de impacto ambiental - EIA/RIMA, com aprovação do órgão estadual competente, nos projetos cuja área de desmatamento ultrapassasse 100 hectares. Demais disso, também foi demonstrado abranger o empreendimento parte da Serra do Mar. Nesse ponto, a Resolução nº 40/1985, expedida no âmbito da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, instituiu o tombamento da Serra do Mar, nos seguintes termos: Artigo 1º. – Fica tombada a área da Serra do Mar e de Paranapiacaba no Estado de São Paulo, com seus Parques, Reservas e Áreas de Proteção Ambiental, além dos esporões, morros isolados, ilhas e trechos de planícies litorâneas, configurados no mapa anexo e descritos nos artigos subseqüentes. ... Artigo 2o – O conjunto regional a ser tombado apresenta, ao lado de seu grande valor geológico, geomorfológico, hidrológico e paisagístico, a condição de banco genético de natureza tropical, dotado de ecossistemas representativos em termos de fauna e flora, sendo também região capaz de funcionar como espaço serrano regulador para a manutenção das qualidades ambientais e dos recursos hídricos da região litorânea e reverso imediato do Planalto Atlântico Paulista. A escarpa da Serra do Mar, que serviu no passado de refúgio climático” para a floresta tropical úmida de encosta, exibe hoje os últimos remanescentes da cobertura florestal original do Estado de São Paulo, fundamentais para a estabilidade das vertentes de altas declividades aí presentes, pouco vocacionadas para as atividades agropastoris em face da sua grande vulnerabilidade ecológica, sujeita que está aos maiores impactos pluviométricos conhecidos no país. O tombamento visa prioritariamente articular e consolidar as múltiplas iniciativas do poder público, que vem criando inúmeros parques, reservas e áreas protegidas ao longo desta faixa, do mais alto significado para a preservação da natureza e manutenção da qualidade ambiental. Pois bem, a hipótese versada na presente ação civil pública traz a juízo questão típica de inúmeras e reiteradas infrações à legislação pretérita e também atual, inclusive à Constituição Federal. Como visto, à época da implementação do loteamento, a legislação já protegia de forma severa o meio ambiente, ao contrário do quanto sustentam as corrés em apelação. Sendo assim, qualquer tipo de intervenção em áreas de florestas, território indígena e destinadas à salvaguarda da fauna e flora exigia a adoção de providências pelo Poder Público para lhe conferir legitimidade. Como se demonstrou administrativamente e ao longo da instrução processual, a implantação desse loteamento de grandes proporções foi marcada pela concessão de licenças para desmatamento de forma irregular, sem prévia anuência do Poder Público Federal e sem que fosse elaborado estudo de impacto ambiental previamente aos desmatamentos, considerando o gigantismo da obra. Logo no início, para aprovação do empreendimento, era exigível, à luz do art. 13, I e II, da Lei nº 6.776/79, anuência do Estado, o que não ocorreu: Assim dispõe a legislação: Art 13. Caberão aos Estados o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições: I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. ... III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m². A vistoria administrativa realizada na área do loteamento concluiu ter havido, efetivamente, falhas técnicas e administrativas, além do mau uso das autorizações de desmatamento concedidas. Foi comprovado ter sido o loteamento aprovado unicamente pelo Município de São Sebastião, o que causa estranheza, tendo em conta as dimensões da área e a própria localização, em meio à Serra do Mar, abrangendo área de preservação ambiental. O Prefeito, à época, justificou a obra da seguinte forma: “... a sua implantação permitirá um melhor aproveitamento de uma vasta área até hoje ociosa, transformando-a num importante núcleo para expansão urbana do Município, e contribuindo para melhorar a nossa receita orçamentária”. A justificativa de interesse social em âmbito municipal deu-se de forma precária, sem oitiva de outros órgãos públicos diretamente envolvidos, de sorte a não prevalecer sobre a importante questão ambiental incidente. O ato praticado unilateralmente ocorreu em manifesto desvio de finalidade e é nulo por ausência de motivação, visto não ter havido efetivamente demonstração dos pressupostos que nortearam a implementação do empreendimento. Com efeito, a Teoria dos Motivos Determinantes preconiza ser imperiosa a existência de pertinência real entre o motivo do ato administrativo e o contexto fático que o determinou, sob pena de grave vício, a redundar na invalidade do ato. Destaquem-se precedentes: “Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.” (RMS n. 20.565-MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21.05.2007) Agravo regimental. Recurso especial. Constitucional e Administrativo. Militar. Remoção. Princípio da Razoabilidade. Transferência de local de serviço. Deferimento. Mora imotivada para efetivação da movimentação. Discricionariedade. Teoria dos Motivos Determinantes. Matéria constitucional. STF. Acórdão conforme a jurisprudência do STJ. Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 1. A Administração, ao autorizar a transferência ou a remoção de agente público, vincula-se aos termos do próprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade imotivada para a concretização da movimentação (Teoria dos Motivos Determinantes). 2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 3. No caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido entendeu indevida a desvinculação do procedimento administrativo ao Princípio da Razoabilidade, portanto considerou o ato passível ao crivo do Poder Judiciário, verbis: “a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, devendo, assim, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, ser devidamente motivado, conforme os preceitos da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da Razoabilidade.” (fl . 153). 4. Pretensão e acórdão a quo, na via especial, firmados em preceito constitucional elidem o exame do STJ. 5. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 670.453-RJ (2004/0105745-9) Vale ressaltar, inclusive, que a grande maioria das casas construídas - e as que viriam a ser erguidas - são destinadas a veraneio, a relativizar o verdadeiro interesse social subjacente. Quanto a esse ponto, especificamente, trago decisão proferida neste Tribunal, no que interessa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE ACESSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA E MANGUEZAL. FLORESTA OMBRÓFILA DENSA. ... 4. No mérito, cuida-se de ação civil pública foi ajuizada pela Sociedade Amigos de Iporanga - SASIP objetivando obstar a implantação da rua 37 e praça 34, bem como a ocupação do lote 1 da quadra 70 do Loteamento Iporanga, no Município de Guarujá/SP. Discute-se se o imóvel objeto da presente ação encontra-se em área de preservação permanente, e se haveria alguma hipótese de exceção a viabilizar a supressão da vegetação e intervenções antrópicas no local. 5. Conforme comprovado nos autos, inclusive por perícia judicial e pronunciamentos da CETESB e IBAMA, o lote 01 da quadra 70 do Loteamento Iporanga é coberto por floresta ombrófila densa com declividade superior a 25º e as áreas da praça 34 e rua 37, que lhe dão acesso, encontram-se em área de preservação permanente, com vegetação de restinga e manguezal, não se cogitando de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental a intervenção de supressão da vegetação para fins de acesso a um único lote residencial. 6. O laudo judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo e sua equipe, todos da área de Engenharia Civil e Agrônoma, Arquitetura e Topografia. Logo, dentro da respectiva expertise, afiguram-se relevantes à lide as constatações fáticas e técnicas exaradas pelo perito judicial, cabendo ao órgão julgador extrair interpretação e conclusão à luz de todo o conjunto probatório, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 7. Diante de pareceres conclusivos e taxativos da CETESB e IBAMA, no sentido da inviabilidade de supressão da vegetação em área de preservação permanente e de floresta ombrófila densa para fins de ocupação do lote e implantação do respectivo acesso, não há, na espécie, qualquer violação ao princípio da separação dos poderes nem a direito que ampare, legalmente, a pretensão dos apelantes, não procedendo, pois, a pretensão de reforma da sentença, proferida com amparo e em conformidade com a comprovação técnica da sujeição da área às restrições da legislação ambiental, conforme pleiteado na ação civil pública ajuizada. 8. Agravo retido não conhecido e apelações desprovidas. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007381-41.2012.4.03.6104 Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 15/09/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/09/2022) Após a indevida aprovação, foram concedidas licenças para desmatamento. Em vistoria técnica no local, realizada em 1992, concluiu o laudo que a primeira autorização, cassada, englobava área de preservação permanente, à luz do art. 2º da Lei nº 4.771/65, Código Florestal então vigente. Também se constatou estar o empreendimento Juréia de São Sebastião sobreposto em área tombada pelo CONDEPHAAT e na divisa da reserva indígena Guarani dos Silveiras e do Parque Estadual da Serra do Mar. Considerando o porte, a vasta área do loteamento, a localização em área frágil e de grande interesse ambiental, apontou o expert pela imprescindibilidade de realização de EIA/RIMA previamente à ocupação de áreas posteriores à Rodovia SP-55, o que não foi feito. Neste feito, foi realizada prova técnica, a qual, de forma irretorquível, comprovou o irregular desmatamento, o qual culminou em expressiva degradação ambiental. Transcrevo, por oportuno, tópicos do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, especificamente no que toca à análise da degradação ambiental havida: Nesse sentido, o Laudo Pericial (IDs 258522670 a 258522712), realizado em 29/3/2005, e seus pareceres técnicos anexos de Vegetação Florestal (IDs 258522760 a 258522775, fls. 1) e de Fauna Silvestre (IDs 258522775, fls. 2/4, e 258522776 a 258522787, fls. 1/2), apontam que toda a extensão do loteamento é composta por solo caraterístico de área alagadiça, com lençol freático aflorado, sendo que parte dela está inserida na área tombada pelo CONDEPHAAT, por meio da Resolução SC n. 40/85. Frise-se que a área foi tombada em razão do seu “grande valor geológico, geomorfológico, hidrológico e paisagístico”, além de sua “condição de banco genético de natureza tropical, dotado de ecossistemas representativos em termos de fauna e flora, sendo também região capaz de funcionar como espaço serrano regulador para a manutenção das qualidades ambientais e dos recursos hídricos da região litorânea e reverso imediato do Planalto Atlântico Paulista”, nos termos do artigo 2º da Resolução SC n. 40/85. Esse dispositivo destaca que a área constitui um dos “últimos remanescentes da cobertura florestal original do Estado de São Paulo, fundamentais para a estabilidade das vertentes de altas declividades aí presentes”. Houve a abertura de ruas, inclusive no topo do Morro da Jureia, com declividade acentuada, e a realização de aterros, inclusive de um lago, o que causou a supressão da drenagem natural e a destituição da vegetação de parte da floresta, deixando o solo exposto em vários locais e ocasionando a "competição por espaço" e a perda de habitat e de alimentos para várias espécies da Avi-fauna, algumas ameaçadas de extinção, como se verá adiante. Também foram construídas fossas dentro do lençol freático, além da ocupação não suportada pela praia existente no local. Também foi constatado que, à época da vistoria, havia aproximadamente 150 casas construídas. Ressalte-se que a perícia confirmou que várias dessas intervenções ocorreram após a data da antecipação de tutela, ocorrida em 23/9/1997. Com relação à vegetação, há no local Floresta Ombrófila Densa Aluvial, típica da Planície Litorânea, e Floresta Ombrófila Densa Sub-Montana, típica da Serra do Mar, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, bem como duas áreas que cumprem a função de Corredores Ecológicos entre remanescentes. Com efeito, a Lei nº 11.428/06 considera que esse tipo de vegetação integra o Bioma Mata Atlântica, especialmente protegido e elevado à categoria de Patrimônio Nacional pela Constituição Federal. Registre-se que o supracitado diploma estabelece regimes jurídicos diferentes para supressão em razão do estado de regeneração da vegetação local. Veja-se: Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração. (...) Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; (...) Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. O loteamento viola, ainda, a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), que trata em seu artigo 3º, parágrafo único: Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (G.N) De outra monta, foram identificadas 137 espécies de aves e 11 de mamíferos, sendo 4 delas ameaçadas de extinção: Bugio (Alouatta fusca), Gatodo- Mato (Leopardus sp), Macuco (Tinamus solitarius) e Cochó (Carponis melanocephalus). Diante dessa significativa degradação, a aprovação do loteamento deveria, obrigatoriamente, ter sido precedida da elaboração de estudo de impacto ambiental (e o respectivo relatório de impacto ambiental), nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 6.938/81, o qual reflete o comando constitucional inserido no artigo 225, § 1º, inciso IV. Outrossim, foi demonstrado que parte da área abrangida pelo loteamento era ocupada por tribo indígena, cuja área havia sido demarcada pelo Decreto nº 94.568/87, recepcionado pelo art. 231 da Constituição Federal. A área foi objeto de ampliação pelo Decreto nº 867/2000 e a corré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. aceitou os termos da demarcação, razão pela qual a sentença, acertadamente, determinou a exclusão da área indígena em questão. Também na localidade houve extração do mineral saibro, utilizado nas obras de infraestrutura do loteamento. Há comprovação de terem sido retirados aproximadamente 16000 m² do mineral, porém sem que tenha havido sua comercialização, o que tão somente afastou a condenação dos corréus ao pedido indenizatório formulado em prol do Fundo dos Interesses Difusos e Coletivos, a teor das disposições do art. 20, IX, da Constituição Federal e também do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 227/67, o qual regula a mineração. Dúvidas não pairam acerca do desmatamento e das irregularidades que comprometeram toda constituição do empreendimento, desde o registro. Foi comprovado o dano ambiental em grandes proporções causado pela implementação desse empreendimento, sendo a área abrangida pelo projeto coberta por ecossistema frágil, formado por restinga e remanescente de mata atlântica natural. O resultado advindo de inconsequentes intervenções é o desequilíbrio ambiental e climático, dos quais decorrem catástrofes que trazem consequências muitas vezes irreparáveis, inclusive à humanidade. Exemplo recente foi observado nessa mesma região da Serra do Mar, por ocasião de chuvas torrenciais que há aproximadamente dois anos causaram inúmeras mortes, comprometimento da fauna e flora, bem assim prejuízos de cunho ambiental e financeiro. Diante das inúmeras ilegalidades e do comprometimento ambiental relevante, neste feito, foi negada pelo Ministério Público Federal e Estadual qualquer proposta de acordo com objetivo de consolidar construções realizadas em áreas desmatadas irregularmente em espaços territoriais especialmente protegidos, remanescentes de Mata Atlântica, área de preservação permanente decorrente de vegetação de restinga, tombada pelo CONDEPHAAT, além de abarcar território indígena. Decorridos mais de 40 (quarenta) anos desde a constituição e aproximadamente 20 (vinte) anos do ajuizamento do feito, esgotadas as tentativas de solução consensual, impõe-se resolução desta demanda ambiental, que envolve também terceiros prejudicados adquirentes dos lotes, os quais não puderam edificar, pagam IPTU para a prefeitura e têm o uso de sua propriedade obstaculizado. Assim, comprovado de forma irrefutável o dano relativamente à tutela ambiental, é certa a responsabilização, in casu, objetiva, segundo a qual, basta a comprovação da atividade e do nexo causal com o resultado danoso, sendo descabida a perquirição de culpa. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81. Assim, passo à apreciação dos pedidos formulados em apelações e na remessa oficial, dimensionando a responsabilização de cada um dos corréus. O Estado de São Paulo pede afastamento de sua responsabilização, ainda que subsidiária, sob alegação de não ter concorrido para o desmatamento da área em questão, tampouco expedido licenças em desacordo com a legislação vigente. Ora, ao órgão estadual que expediu as licenças para desmatamento, integrante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, competia averiguar a compatibilidade do empreendimento ao local de sua instalação, e se assim não o fez em momento oportuno, contribuindo, ainda que por omissão, para a ocorrência dos danos ambientais, é de rigor a responsabilização. As autoridades públicas assumem responsabilidades que deveriam, na prática, resultar na sua intervenção no momento certo, a fim de garantir que as disposições constitucionais e legais promulgadas com o objetivo de proteger o meio ambiente não sejam banalizadas. Dito isso, é claro o comprometimento dos órgãos públicos competentes. Ressalte-se ter sido comprovado estar o empreendimento localizado em área tombada pelo CONDEPHAAT e na divisa de reserva indígena e do Parque Estadual da Serra do Mar, bem assim ser imprescindível a realização de estudo de impacto ambiental e RIMA previamente à ocupação de áreas posteriores à Rodovia SP-55, o que não foi feito. Por conseguinte, não procede a pretensão deduzida em apelação pelo Estado de São Paulo, de afastamento da responsabilidade, ainda que subsidiária, pelas obrigações determinadas em sentença, que o condenou, bem assim o Município de São Sebastião, a responder subsidiariamente por obrigações aqui impostas. Acrescento, que a teor do quanto dispõe a Súmula nº 652, do C. STJ, a execução da responsabilidade objetiva, por omissão, é subsidiária, verbis: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Isso por configurar modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva. Nesse mesmo ponto, Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. também apela e sustenta não haver provas nos autos de que as autorizações obtidas perante os órgãos públicos para viabilizar a implementação do loteamento o foram de forma irregular, a ensejar sua responsabilização. Ora, a corré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. não diligenciou a obtenção de licenças legítimas perante os órgãos competentes. Outrossim, comprovado nos autos ter se valido de licenças cassadas e prosseguido com o desmatamento, quando já impedida, de rigor sua responsabilização. Além disso, não prospera a alegação de ter obtido junto à CETESB autorização para instalação do loteamento e, em momento subsequente, procedido ao registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, a configurar, portanto, ato jurídico perfeito. Ora, como fundamentadamente decidido em sentença, a CETESB não detinha, à época, competência para aprovação de loteamentos, a teor da Lei Estadual nº 997/76, em vigor à época. Cingiam-se suas atribuições administrativas à fiscalização e repressão da poluição ambiental. De igual modo, não há de ser provida a alegação de Associação Projuréia de que o projeto fora verificado na CETESB, tendo sido expedida licença nº 003792/81, anterior à aprovação pela prefeitura, observadas as disposições da Lei nº 6.776/79 e Lei Municipal nº225/78. Como visto acima, além de não ter competência para aprovar o loteamento, não fora observada criteriosamente a legislação vigente, sobretudo a Lei nº 6.776/79, que expressamente dispõe sobre os requisitos para que sejam validamente implantados loteamentos. A CETESB, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo. A responsabilidade circunscreve-se a aferir questões específicas de emissão de poluentes. A questão ambiental aqui versada é mais abrangente, em razão da singularidade da área. Para legitimar o empreendimento, necessária a participação não somente da CETESB, mas também do IBAMA, inocorrente na espécie. Outrossim, o parcelamento do solo para fins de urbanização deve obedecer aos requisitos previstos na Lei nº 11.428/06 (Lei de Parcelamento do Solo), cujos dispositivos deixo de transcrever por constarem do laudo pericial já referido anteriormente. Disto isso, o cancelamento do registro do loteamento requerido, a teor do fundamentado na sentença, foi acertado e deve ser mantido. Passo a apreciar as questões atinentes aos adquirentes dos lotes. Relativamente aos adquirentes de boa-fé dos lotes não edificados, mantenho a sentença de condenação das corrés à restituição de quantias diretamente pagas aos empreendedores para aquisição do imóvel, bem assim de despesas havidas com a regularização em cartórios e repartições públicas, inclusive quanto à execução subsidiária imposta aos entes públicos, Estado e Município de São Sebastião. No tocante às edificações construídas anteriormente ao embargo judicial, não houve condenação para que os corréus procedessem à demolição (art. 1258 e 1259 do Covo Código Civil), o que atende ao princípio da adstrição ou congruência, na medida em que não houve pedido expresso nesse sentido. Outrossim, tal como decidido em sentença, as edificações havidas anteriormente ao embargo judicial constituem porcentagem ínfima em relação às dimensões do empreendimento, cerca de 2%. Pondere-se, ademais, que poucos benefícios ambientais adviriam da demolição de edificações erigidas anteriormente ao embargo judicial, o qual, em tempo, impediu que a degradação comprometesse grande parte do ambiente de fauna e flora, o qual pôde ser preservado, sem embargo daqueles que ainda são passíveis de regeneração. Ressalte-se, ainda, que a manutenção das edificações acima referidas atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da boa-fé dos proprietários, circunstâncias que também devem ser consideradas para o deslinde do feito. Da mesma forma, a manutenção das edificações em hipótese alguma permitirá que haja qualquer tipo de intervenção antrópica por proprietários ou possuidores, porquanto o que se está efetivamente assegurada é a manutenção e conservação de edificações já existentes, estando assegurada unicamente a possibilidade de realização de benfeitorias necessárias, sem ampliação de áreas construídas, justamente para que o ambiente de fauna e flora seja protegido. Dessarte, em relação a essas edificações, não poderá haver efetuar corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação natural existente. A corroborar esse entendimento, o próprio laudo pericial acostado aos autos confirma que, sobretudo em ecossistema de restinga, não obstante a possibilidade recuperação ambiental, o ambiente a ser restaurado e manejado será pequeno e fragmentado, correndo-se o risco de surgirem outros impactos advindos do uso e parcelamento do solo e urbanização. Assim, o ambiente a ser recomposto não terá valor ambiental à altura do dano causado (fls. 4720). De toda sorte, remanesce ao Ministério Público a possibilidade de manejar outra ação na qual postule expressamente a demolição de áreas construídas em descompasso às leis ambientais, inclusive mediante a inclusão de respectivos proprietários no polo passivo. A esse respeito, colaciono abaixo precedentes do C. STJ e desta Corte Regional, nos pontos de relevância para o deslinde do feito: ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEMOLIÇÃO DE OBRA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ÁUREO DE ARAÚJO SOUZA E HELENA BECK FIGUEIREDO SOUZA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA MULTAS APLICADAS. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RESP nº 1585689-SC (2016/0042473-1), Relator Ministro Humberto Martins) CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO À REMESSA OFICIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ART. 2º, "A", III DA LEI N.º 4.771/1965. FAIXA MARGINAL. LARGURA MÍNIMA. 100 (CEM) METROS. RIO MOGI-GUAÇU. CLUBE DE PESCA. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. MEDIDA DESARRAZOADA. DIVULGAÇÃO EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. ... 5. Comprovado o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente do rio Mogi-Guaçu, cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, é de se reconhecer a existência de subsunção ao art. 2º, "a", III, da Lei n.º 4.771/65. 6. É entendimento assente que o novo Código Florestal não pode retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 7. Considerando-se que a área em questão encontra-se urbanizada, com rede de distribuição de energia elétrica e água, mesmo que particular, para todas as 33 edificações, é possível se inferir que o pedido de demolição das edificações e benfeitorias foi levado a efeito descurando dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, que devem orientar os atos administrativos de modo geral.(grifei) 8. As medidas impostas pelo r. Juízo de origem consistentes, em síntese, na abstenção dos réus de ocupar e explorar a área de preservação permanente, na recuperação das áreas de várzea e na recomposição das áreas de cobertura florestal, dadas as circunstâncias do caso concreto, já se mostram suficientes e adequadas para o propósito de recuperar a área em questão. ... (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752750 - 0002772-94.2003.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 30/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/201 ) Ainda, em relação aos adquirentes destes lotes edificados em momento anterior ao embargo judicial pela concessão da liminar, entendo deva ser mantida a sentença que afastou a responsabilização dos corréus pelo ressarcimento de despesas com infraestrutura devidas em razão da implantação do loteamento. Isso porque, como bem decidiu o juízo de piso, ditos adquirentes edificaram e podem usufruir de toda infraestrutura oferecida. Condenação nesse sentido representaria enriquecimento indevido, em detrimento de todos os outros adquirentes que não lograram edificar. Quanto aos adquirentes dos lotes que edificaram em desrespeito à ordem liminar de 23/09/97, há de ser reformada a sentença somente no ponto em que os condenou em obrigação de fazer consistente em demolir as edificações indevidamente construídas nos respectivos lotes, condicionando o pagamento dos valores despendidos na aquisição dos mesmos ao cumprimento da obrigação imposta. Nesse sentido, acolho a pretensão deduzida em alegação do Ministério Público Federal, para que seja afastada a imposição de obrigação de fazer a terceiro que não é parte no processo, visto que condenação nesse sentido representaria ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Aos corréus deve recair a obrigação de demolição destas indevidas edificações, respeitada a subsidiariedade aqui decidida. Ressalte-se, por oportuno, que as obrigações expressamente definidas quanto à demolição dessas edificações, erigidas em desrespeito ao embargo judicial, trará efetiva compensação ambiental, levando em conta a manutenção das construções edificadas anteriormente, trazendo equilíbrio ao ecossistema. Vale lembrar que o embargo prematuro das obras por força de medida liminar permitiu o início do processo de recomposição ambiental e responde de forma efetiva aos anseios desta ação. Superados esses pontos, aprecio os pedidos de afastamento das responsabilizações impostas, especificamente relacionadas aos danos ambientais que se pretendem tutelar nesta ação. A sentença condenou os réus em obrigações de fazer consistentes em recuperar o dano ambiental causado no Morro da Juréia, bem assim reflorestar a área devastada no loteamento, respeitando as vias de acesso aos lotes edificados antes da concessão da liminar, segundo plano de recuperação previamente aprovado pela autoridade ambiental competente. Relativamente às obrigações de não fazer, foram condenados os réus em não mais autorizar ou proceder a qualquer desmatamento; não vender mais lotes; não retirar mais qualquer mineral do Morro da Juréia sem licença da CETESB e do DNPM; não mais realizar publicidade do empreendimento. As obrigações impostas devem ser integralmente mantidas, observada a subsidiariedade na forma de execução, acima explanada. Afasto a alegação de direito adquirido e ato jurídico perfeito feita pela corré Maitá, pois, como comprovado no feito, o registro do loteamento e as licenças obtidas não obedeceram à legislação vigente. Não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito fundado em pratica de atos ilícitos e condutas violadoras de normas jurídicas cogentes. Da mesma forma, a edificação do empreendimento em área de preservação ambiental está em dissonância às leis ambientais, inclusive à luz do Código Florestal anterior e às leis atuais, situação que não pode ser prestigiada, ressalvada a hipótese aqui versada quanto às edificações de adquirentes em momento anterior à liminar, pelas razões acima. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmônica dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça. As práticas de violação ambiental devem ser desestimuladas. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz do art. 225 da Constituição Federal, se sobrepõe ao interesse particular de manutenção de edificações em área de preservação ambiental. É certo, em reforço, que o direito de propriedade, à luz do Código Florestal pretérito, já era condicionado à observância do interesse público e das leis vigentes. A Constituição Federal estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, inciso XXIII). É imperativo que o direito da propriedade, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXII (direito individual), seja relativizado em razão da necessidade de proteção do meio ambiente, justificando a existência de limitações administrativas ambientais, vez que imperiosa a proteção de direitos que pertencem à comunidade. Destaque-se que deve ser exercido em consonância com sua função socioambiental, a qual foi objeto de explícita referência no Código Civil (artigo 1.228, § 1º): § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância comas suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Com efeito, o interesse privado não prepondera sobre o interesse público. Consigne-se assim, não haver ofensa aos princípios do direito de propriedade, da razoabilidade, proporcionalidade, irretroatividade, legalidade ou do direito adquirido, pois a situação não pode ser consolidada no tempo, por se tratar de situação ilícita, bem como pela impossibilidade de se sustentar o "direito adquirido à degradação ambiental". Aliás, nesse ponto, ressalto o quanto dispõe a Súmula nº 613 do STJ, a qual consagra a seguinte tese: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito ambiental". (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Nesse sentido a jurisprudência, no que interessa: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - MARGENS DO RIO PARANÁ - ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL ACHAR-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E OBSTRUINDO A FORMAÇÃO FLORESTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM - TEORIA DO RISCO INTEGRAL: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 8. Irrelevância do decurso do tempo como forma de excludente de ilicitude, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental. Teoria do risco integral (Recurso Especial Repetitivo nº 1374284/MG). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007947-29.2013.4.03.6112 Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento 18/03/2024 Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) O afastamento da indenização ao Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, decidido em sentença, também deve ser mantido, por ausência de comprovação da exploração comercial ou qualquer proveito econômico por parte da corré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. De outro lado, majoro a multa imposta aos corrés pelo descumprimento do prazo assinalado em sentença para início do prazo de recuperação ambiental para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento. Assinalo não ter a corré Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. cumprido a determinação judicial nesse sentido, tal como informado pela CETESB após a prolação de sentença, a qual não possui efeito suspensivo, nos termos expressos na ação civil pública (art. 14 da Lei nº 7.347/87), tal como informado pela CETESB. A multa será revertida ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Em análise do feito sob a ótica do reexame necessário, reputo descabida indenização pecuniária, salvo a multa por descumprimento aqui imposta, por comprovada a possibilidade de recomposição ambiental, em atendimento ao quanto se pretende nesta ação. Leiam-se decisões desta Corte: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA/SP. BAIRRO ENTRE RIOS. APP DE 500 METROS. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. ... 9. É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, caso a restauração ambiental “in natura” não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. Inteligência da Súmula 629/STJ. 10. Na hipótese dos autos, as provas técnicas atestaram a plena possibilidade de recuperação ambiental da área degradada. Logo, desnecessária a indenização pleiteada. 11. Impõe-se, portanto, o provimento parcial das apelações do MPF e da União, para que se considere como de 500 metros a APP incidente no local objeto desta ação civil pública, devendo subsistir, mutatis mutandis, todas as obrigações de fazer e não fazer determinadas na r. sentença, tendentes à recuperação ambiental da área. 12. Outrossim, de rigor o provimento da apelação dos réus, para que afastada a condenação indenizatória. 13. Dá-se provimento à apelação dos réus, bem como dá-se parcial provimento à remessa necessária e às apelações do MPF e da UNIÃO, nos termos expostos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008235-13.2018.4.03.6112 Relator(a), Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2021, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DO RIO PARDO: ... INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE AFASTADA: o STJ entende que a indenização pelos danos ambientais só se justifica na impossibilidade de recuperação da área degradada, e não há prova nos autos de que essa seja a situação do imóvel dos corréus (STJ - AgInt no REsp 1610174/SC, julgado em 11/12/2018, DJe 12/02/2019; AgInt no REsp 1633715/SC, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017; AgRg no Ag 1365693/MG, Primeira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016). No mesmo sentido é o entendimento da Sexta Turma dessa Corte (TRF3R - Ap 2226784 - 0002507-52.2013.4.03.6112, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 2262984 - 0003472-30.2013.4.03.6112, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 15/06/2018; Ap 1675928 - 0011315-74.2007.4.03.6106, julgado em 01/02/2018, e-DJF3 09/02/2018; Ap 1650614 - 0014320-52.2008.4.03.6112, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 21/12/2017; Ap 1927084 - 0004294-24.2010.4.03.6112, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017; Ap 2133751 - 0004210-18.2013.4.03.6112, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 12/12/2017). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO IBAMA EM VERBA HONORÁRIA em atenção ao disposto no artigo 18 da Lei nº 7347/85. APELAÇÃO DOS CORRÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (ReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 0002897-18.2014.4.03.6102 Relator(a) Desembargador Federal LUIS NTONIO JOHONSON DI SALVO Órgão Julgador 6ª Turma Data do Julgamento 21/02/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) O pedido deduzido em recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, para que, subsidiariamente, haja fixação de marco temporal e individualização dos adquirentes dos lotes para efeito de dar cumprimento à obrigação para efeito de cálculos indenizatórios não merece acolhimento, visto estar estritamente relacionado ao momento de execução do decisum. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para majorar o valor da multa; parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e da Associação Prójuréia, unicamente para afastar a obrigação imposta aos adquirentes de lotes edificados após a concessão da liminar, redirecionando-a aos corréus, observada a subsidiariedade ressaltada ao longo do voto; e negar provimento às apelações de Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do Estado de São Paulo. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE HERMIDA DE SOUZA - SP319675-A
Advogados do(a) APELADO: MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642, SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153-A
TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA, ROSANA MOLINA SARAIVA
INTERESSADO: SERGIO ANTONIO DEBRE, MARCOS LEONEL FARAH, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI - SP25662-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EUNICE MELHADO DE LIMA - SP173947-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EDIS MILARE - SP129895-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MANUEL LOSANO RUIZ - SP47735-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCIO TAKUNO - SP272328-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO MEDEIROS - SP130571-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE MELLO NOGUEIRA - SP105738-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO MACEDO NOGUEIRA - SP17254-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO YAMADA - SP63627-A
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as gerações futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APP s e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APP s e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (STJ, REsp 948921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2009). (grifou-se)
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um conceito albergado pela Constituição Federal que, em seu artigo 225, estatui comando protetivo sob responsabilidade do Poder Público e da coletividade em geral. Foram também agregados à Carta Magna dispositivos que delineiam a função social da propriedade ressaltando, vale dizer, quanto à propriedade imobiliária de natureza rural, a necessidade de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. É o que se vê dos artigos 170, III, e 186, II, da Lei Maior.
2. Seja por produção legiferante posterior, seja por recepção constitucional de normas já existentes, o ordenamento jurídico infraconstitucional minudencia a disciplina da proteção jurídica do meio ambiente, notadamente através da Lei 6938/1981, da Lei 7.347/1985 e da Lei 12.651/2012 (Código Florestal que se seguiu ao revogado Codex instituído pela Lei 4.771/1965).
3. As áreas de preservação permanente não podem ser submetidas a nenhuma forma de exploração econômica (artigo 3º, II, da Lei 12.651/2012).
...
9. No mesmo sentido, a Súmula nº 613, do Superior Tribunal de Justiça: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito ambiental".
...
E M E N T A
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDAS. LOTEAMENTO JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO. APROVAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. ATO NULO. DESVIO DE FINALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CONCESSÕES INDEVIDAS DE LICENÇAS PARA DESMATAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE, TOMBADA PELO CONDEPHHAT, DIVISA DE RESERVA INDÍGENA E DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. RESSARCIMENTO A TERCEIROS ADQUIRENTES DE LOTES. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER MANTIDAS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MULTA MAJORADA.
1. Reexame necessário, em analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
2. Legitimidade processual de Associação Projuréia para interpor recurso de apelação, na qualidade de substituto processual de terceiros prejudicados de boa fé, a teor do art. 996 do CPC.
3. Alegação de decadência afastada. A disposição contida no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 refere-se a prazo para impugnação administrativa de edital perante o Registro de Imóveis.
4. Pretensão de reconhecimento de prescrição não acolhida. Imprescritibilidade de ações cuja pretensão seja a cessação de danos ambientais, diante do caráter continuado das infrações dessa natureza, que versam direito difuso, fundamental e indisponível, e não direitos patrimoniais. Inaplicabilidade do artigo 177 do Código Civil vigente à época, visto não versar a ação exercício de pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais, mas proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo gerações presentes e futuras.
5. Pedido de responsabilização por danos ambientais em área onde constituído loteamento Juréia de São Sebastião, registrado na matrícula nº 16.200 no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião.
6. Aprovação do loteamento unilateralmente pela Prefeitura de São Sebastião, sob justificativa precária de interesse social. Falta de anuência do Estado, quando se fazia necessária, à luz do art. 13, I e II, da Lei nº 6.776/79. Ato nulo por ausência de motivação. Manifesto desvio de finalidade.
7. Concessões indevidas de licença para desmatamento. Área em parte coberta por vegetação de restinga, considerada de proteção permanente, nos termos do art. 2º, "f", da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal então vigente). Ausência de prévio prévio estudo de impacto ambiental, exigível por tratar-se de área de grande extensão (4.581.681,00 m²) e ocupada em parte por reserva indígena do Ribeirão Silveira (Matrícula nº 26184, Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião), bem assim parcialmente tombada pelo CONDEPHAAT (Resolução nº 40, de 06/06/85).
8. Comprovação de dano ambiental causado pela implementação do empreendimento, sendo a área abrangida pelo projeto coberta com ecossistema frágil, formado por restinga e remanescente de mata atlântica natural.
9. Responsabilização objetiva, segundo a qual, basta a comprovação da atividade e do nexo causal com o resultado danoso, sendo descabida a perquirição de culpa.
10 Responsabilização solidária por omissão, com execução subsidiária dos órgãos públicos demandados (Estado de São Paulo e Município de São Sebastião), a teor do quanto dispõe a Súmula nº 652 do C. STJ.
11. Responsabilização da empresa demandada por não diligenciar a obtenção de licenças legítimas perante os órgãos competentes, tendo se valido de licenças cassadas e prosseguido com o desmatamento, quando já impedida.
12. Autorização e verificação do projeto na CETESB que não têm o condão de justificar a aprovação do loteamento, por não deter competência para tanto, a teor da Lei Estadual nº 997/76, em vigor à época. Necessária também a participação do IBAMA, inocorrente.
13. Manutenção do cancelamento do registro do loteamento concedido em sentença.
14. Adquirentes de boa-fé dos lotes que não puderam edificar por força de liminar. Manutenção da condenação das corrés à restituição de quantias diretamente pagas aos empreendedores para aquisição do imóvel, bem assim de despesas havidas com a regularização em cartórios e repartições públicas, inclusive quanto à execução subsidiária imposta aos entes públicos.
15. No tocante às edificações construídas anteriormente ao embargo judicial, não houve condenação para que os corréus procedessem à demolição (art. 1258 e 1259 do Covo Código Civil), o que atende ao princípio da adstrição ou congruência, na medida em que não houve pedido expresso nesse sentido. Manutenção da sentença que afastou a responsabilização dos corréus pelo ressarcimento de despesas com infraestrutura devidas em razão da implantação do loteamento.
16. Quanto aos adquirentes dos lotes que edificaram em desrespeito à ordem liminar de 23/09/97, há de ser reformada a sentença somente no ponto em que os condenou em obrigação de fazer consistente em demolir as edificações indevidamente construídas nos respectivos lotes, condicionando o pagamento dos valores despendidos na aquisição dos mesmos ao cumprimento da obrigação imposta. Condenação nesse sentido representa ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Obrigação de demolição transferida aos corréus.
17. Relativamente às questões ambientais versadas, as obrigações de fazer e não fazer impostas aos corréus em sentença devem ser mantidas integralmente, observada a subsidiariedade na forma de execução.
18. Não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito fundado em pratica de atos ilícitos e condutas violadoras de normas jurídicas cogentes. Ressalte-se o quanto dispõe a Súmula nº 613 do STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito ambiental".
19. Manutenção da sentença que afastou o pedido de indenização ao Fundo de Interesses Difusos Lesados pela retirada indevida de saibro do Morro da Juréia, por ausência de comprovação da exploração comercial ou qualquer proveito econômico por parte da corré empreendedora.
20. Majoração da multa imposta aos corrés pela inobservância do prazo assinalado em sentença para início do prazo de recuperação ambiental para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao dia por descumprimento.
21. Descabida a indenização pecuniária, em análise do feito sob a ótica do reexame necessário.
22. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial para majorar o valor da multa. Parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e da Associação Prójuréia, unicamente para afastar a obrigação imposta aos adquirentes de lotes edificados após a concessão da liminar, redirecionando-a aos corréus, observada a subsidiariedade. Desprovimento das apelações de Maitá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do Estado de São Paulo.