Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002269-28.2021.4.03.6314

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FABIANO PERES GANDOLFO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002269-28.2021.4.03.6314

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FABIANO PERES GANDOLFO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002269-28.2021.4.03.6314

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: FABIANO PERES GANDOLFO

Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Mérito. Tendo em vista que o reconhecimento ou não de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação de recurso, discorro acerca da caracterização destas.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (a) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (b) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum.

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes.

Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência, não ocasionalidade e nem intermitência na exposição aos agentes nocivos.

A TNU, no PEDILEF 200451510619827, assim distinguiu os termos conceituais:

3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho

4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos intervalos.

6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não (TNU, PEDILEF 200451510619827, DJ 20/10/2008)

Consoante entendimento pacificado pela TNU (PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7/RJ; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6/PR; PEDILEF nº 2006.71.95.021405-5; Pedilef nº 2006.72.95.016242-2/SC), os requisitos da permanência e da não intermitência, introduzidos pela Lei nº 9.032/95 para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, não podem ser exigidos para os períodos de trabalho realizados antes do início da vigência do referido diploma legal (29/04/1995), porém, a habitualidade sempre foi um requisito exigível “antes e depois da Lei nº 9.032/95” (PEDILEF 50012915420134047110, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, TNU, DOU 18/05/2017 páginas 99-220.), jamais sendo considerado especial o labor realizado em condições eventualmente nocivas, o que por razões lógicas não poderia ser diferente, ante a ausência de lesão paulatina e extraordinária à saúde e segurança do trabalhador.

A “habitualidade e permanência” na exposição éaferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.” (14ª TRSP, RecInoCiv 0000467-69.2020.4.03.6333, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN: 20/06/2022).

Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas

Quanto ao ponto, a Súmula 68 da TNU dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No Tema 14 da TNU foi fixado que “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente” (PEDILEF 2008.72.59.003073-0/SC).

Assim, ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).

Do uso de EPI

Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP)

A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU).

Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP

Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.)

Da existência de responsável técnico no PPP

O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.

O responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, após embargos de declaração, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (destaques nossos)

Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e calor e para os demais agentes, a partir de 06/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade de adoção de laudo extemporâneo “desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.

Agentes Biológicos na caracterização do tempo especial

O Decreto 53.831/64 previa os agentes biológicos como agentes nocivos em seu Anexo, itens 1.3.0, divididos em duas categorias: 1.3.1 - Carbúnculo, Brucela, Mormo e Tétano, todos patógenos/doenças infectocontagiosas, basicamente presentes em animais ou seus dejetos, portanto relacionados ao trabalho com estes, de forma habitual; e 1.3.2 – Germes Infecciosos ou Parasitários Humanos, portanto agentes patológicos, sejam vírus, bactérias, protozoários ou fungos, mais uma vez sendo necessária a habitualidade da exposição.

O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5 – germes.

A partir do Decreto 2.172/97 a legislação previdenciária sofreu profundas alterações, como já mencionado, passando a tratar da questão da exposição a agentes nocivos de maneira mais técnica e exigindo a pormenorização destes. Em relação aos agentes biológicos, o item 3.0.0 do Anexo IV trouxe seu rol, com a seguinte explanação em sua cabeça: “exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas”, e depois identificando que a exposição aos agentes biológicos somente seria nociva nas atividades constantes do item 3.0.1: Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e suas Toxinas, em trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, com animais infectados para tratamento ou preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia, anatomia e anátomo-histologia, exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, trabalhos em fossas, galerias e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores ou coleta e industrialização do lixo.

O Anexo IV do Decreto 3.048/99, por fim, com as alterações do Decreto 4.882/03, alterou os agentes previstos no item 3.0.1 para “Microorganismos e Parasitas Infecto-Contagiosos Vivos e suas Toxinas”, uma pequena alteração que enfatiza a necessidade de se estar diante de agentes que possam ser transmitidos e contagiar o profissional, mantendo-se a redação em todo o restante.

De se notar que há a possibilidade de contato com microorganismos infecciosos em toda espécie de atividade, já que não há como controlar a dispersão destes. Mas há atividades em que esta exposição é muito mais provável por sua natureza. São estas, na escolha do legislador, aquelas constantes do item 3.0.1.

A metodologia de avaliação dos agentes biológicos é sempre qualitativa.

Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, o Tema 205/TNU fixou: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Acerca da comprovação da habitualidade e a permanência na exposição aos agentes biológicos, o Tema 211/TNU fixou: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019).

Assim, a avaliação da existência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes biológicos deve-se valer da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, conforme o caso concreto.

Da possibilidade de aposentadoria especial ao contribuinte individual   

A possibilidade de obtenção de reconhecimento de exercício de atividade especial pelo contribuinte individual está pacificada pela TNU, que editou em 2012 a Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” 

Posteriormente o STJ, no julgamento do PET 9194, também externou entendimento favorável ao reconhecimento da especialidade do contribuinte individual: 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 

1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 

4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 

5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho

6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) 

No mesmo sentido, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 2.104.649/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – destaques nossos)

Assim, não existe óbice ao enquadramento do trabalho do contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física; sendo possível, também, se o caso, o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Especialidade do tempo de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e legitimidade passiva do INSS

A 14ª Junta Recursal já se pronunciou quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação quando “pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para utilização na obtenção de aposentadoria no RGPS”, bem como possibilidade de conversão de período de trabalho prestado perante regime próprio de previdência, nos termos da fundamentação que a seguir transcrevo:

Conforme exposto acima, fica afastada a declaração de ilegitimidade passiva do INSS. Com efeito, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para utilização na obtenção de aposentadoria no RGPS, daí porque o INSS é parte legítima, já que consta da relação jurídica de direito material debatida nos autos, podendo sim ser reconhecida em face dele a especialidade do labor.

Quanto à possibilidade de conversão do período de 02/10/1998 a 08/03/2021 (Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Saúde), cujas contribuições foram vertidas a RPPS, como constou da sentença a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum em contagem recíproca, tendo inclusive o STF firmado a seguinte tese no Tema 942:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

O STJ alinhou-se ao posicionamento do STF no julgamento do Resp nº 1.592.380-SC:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)).

Nessa mesma linha de entendimento, a TNU fixou tese no Tema 278:

 I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

Diante da jurisprudência pátria, verifica-se que é possível a conversão do tempo especial, prestado em RPPS, em comum, pelo RGPS, devendo o segurado comprovar a especialidade do labor.

14ª TR/SP, RecInoCiv 5008631-29.2022.4.03.6183, rel. Juiz Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, DJEN DATA: 06/11/2023 – trecho copiado do voto – destaques nossos)

Do caso concreto

RECURSO DA PARTE AUTORA

a) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ/SP de 19/03/1990 a 30/08/1990 – autor pede o computo do período no tempo de contribuição

O período consta no CNIS sem data de saída, última remuneração em 12/1991 e com indicador “PRPPS” que significa “vínculo de emprego com informações de Regime Próprio (servidor público)” - ID 294442924 - Pág. 126.

Porém, foi juntada Declaração da Prefeitura esclarecendo que o autor exerceu cargo em comissão de 19/03/1990 a 31/08/1990, com contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

“exerceu as funções do cargo de provimento comissão de Dentista, regime estatutário no período de 19 de março de 1990 a 31 de agosto de 1990, contribuindo para o RGPS” (ID 294442924 - Pág. 60)

Também foi juntada “Declaração de Tempo de Contribuição” da Prefeitura de Tabapuã que abrange o período de 19/03/1990 a 31/08/1990 (ID 294442924 - Pág. 61).

Por se tartar de tempo de vinculação ao RGPS, possível a comprovação por meio da “Declaração de Tempo de Contribuição” emitida pelo ente público (Prefeitura), que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405, CPC combinado com o artigo 19-B, § 4º do Decreto 3.048/99:

CPC:

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Decreto 3.048/99:

Art. 19-B Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 (...) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Desta forma, não havendo dos autos prova de vício ou falsidade da declaraçao prestada pela Prefeitura de Tabapuã (ID 294442924 - Pág. 61), restou demonstrado o direito ao computo do período requerido de 19/03/1990 a 30/08/1990.

b) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL de 01/03/1991 a 30/10/1991 e 06/03/1997 a 30/06/1999, como dentista – O autor pede conversão de tempo especial

Visando comprovar o tempo especial o autor juntou PPP emitido por ele mesmo em 23/10/2020 (ID 294442924 - Pág. 62), acompanhado de Laudo Técnico de 07/04/2020, elaborado pela Engenheira Andrea Ferreira Dourado (ID 294442924 - Pág. 67).

De 01/03/1991 a 30/10/1991 e 01/12/1997 a 31/12/1997 não constam recolhimentos como contribuinte individual/autônomo no CNIS (ID 294442924 - Pág. 126), não cabendo computo de forma especial de período que sequer existente no tempo contributivo.

Para o período de 06/03/1997 a 30/06/1999 (em que constam contribuições como contribuinte individual/autônomo no CNIS) o PPP informa responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais apenas a partir de 07/04/2020 e não foi juntado documento que esclareça sobre a inexistência de alteração do lay out/ambiente do local de trabalho.

Desta forma, não restou demonstrado o direito ao enquadramento do período, posto que não atendido o Tema 208/TNU, anteriormente mencionado.

c) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ/SP de 19/03/1990 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 30/10/1991 e 06/03/1997 a 30/06/1999, como dentista O autor pede conversão de tempo especial

Além do tempo como contribuinte individual mencionado no ítem anterior, o autor também requereu o enquadramento do período de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Tabapuã (que é parcialmente concomitante com o período de recolhimento como contribuinte individual).

Visando comprovar a especialidade do período o autor juntou PPP emitido pelo Município de Tabapuã em 19/10/2020 (ID 294442924 - Pág. 64).

Consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais apenas a partir de 0/05/2019 e não foi juntado laudo ou declaração do empregador que esclareça sobre a inexistência de alteração do lay out/ambiente da empresa. Porém, tendo em vista que o preenchimento de responsável técnico no PPP tem a função de simplificação do sistema, para que não seja necessário que tal formulário seja acompanhado do laudo pericial, conclui-se que, até 05/03/1997, diante da desnecessidade de apresentação de laudo para os agentes biológicos, o PPP é suficiente à comprovação da especialidade, o que está em consonância com o Tema 208/TNU.

Desta forma, não cabe enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 pois não atendido o Tema 208/TNU, sendo atendido esse Tema 208/TNU em relação aos períodos de 19/03/1990 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 30/10/1991.

Para os períodos de 19/03/1990 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 30/10/1991 o PPP informa exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) que, como visto, encontram previsão para enquadramento na legislação.

A descrição de atividades evidencia exposição em caráter indissociável da prestação do serviço (Temas 205/TNU e 211/TNU), pois realizava atividades típicas de dentista.

Conforme súmula 87, TNUa eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.

Cabível, portanto, o enquadramento dos períodos de 19/03/1990 a 31/07/1990, 01/03/1991 a 30/10/1991, trabalhados junto à Prefeitura Municipal de Tabapuã.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para: a) declarar o direito ao computo do período de 19/03/1990 a 30/08/1990 (Prefeitura Municipal de Tabapuã/SP) no tempo de contribuição; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 19/03/1990 a 31/07/1990 e 01/03/1991 a 30/10/1991 (Prefeitura Municipal de Tabapuã/SP).

Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISAO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR PREFEITURA MUNICIAL EM RELAÇÃO A PERÍODO DE VINCULAÇÃO AO RGPS SERVE COMO PROVA DE TEMPO CONTRIBUTIVO, CONFORME ART. 405, CPC COMBINADO COM ART. 19-B, § 4º DO DECRETO 3.049/99. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. TEMAS 208/TNU, 205/TNU, 211/TNU, E SUMULA 87/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL