RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001991-35.2022.4.03.6304
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSALENE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS BERGARA LUZ - SP361800-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001991-35.2022.4.03.6304 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSALENE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS BERGARA LUZ - SP361800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo reconhecimento da coisa julgada material. Nas razões recursais requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001991-35.2022.4.03.6304 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROSALENE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS BERGARA LUZ - SP361800-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio reclusão tem previsão no art. 80 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019: Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). É imprescindível a demonstração que o instituidor do benefício, na data da prisão, não só possuía a qualidade de segurado, como também tenha integralizado carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, confira-se: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Noutro giro, o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a concessão do benefício em análise, devendo o segurado preso comprovar que é de baixa renda, utilizando como base em valor atualizado anualmente em Portaria Interministerial. Ressalte-se que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (Tema 89/STF - RE 387.265). Outrossim, é importante considerar orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Por fim, o princípio do tempus regit actum é aplicado ao ato de concessão dos benefícios previdenciários, sendo certo, a alteração legislativa não deve ser aplicada a situações pretéritas -- benefícios concedidos sob a égide da redação original do art. 80, da Lei 8.213/1991 (anterior a MP 871/2019) --, conforme entendimento da própria Autarquia no art. 383, §4º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que regulou os efeitos na seara administrativa das modificações efetivadas: "o benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019". Caso concreto A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes. Pela pertinência, transcrevo trechos do decisium no que interessa à espécie: (...) “Preliminarmente, impende verificar a presença, ou a ausência, de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. Diz o artigo 337, § 4° do Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Federais, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso concreto, a parte autora requer a concessão de auxílio reclusão na condição de companheira de Dilcinei Pedro Mendes. Apresentou Certidão de Recolhimento Prisional [ID 250412557], emitida em 31/08/2018, constando que o recolhimento à prisão deu-se em 02/09/2013 e que na data da emissão do documento [31/08/2018] o segurado Dilcinei Pedro Mendes permanecia no regime prisional fechado [Penitenciária de Casa Branca]. Ocorre que a autora ajuizou ação anterior perante a Vara Judicial de Louveira [autos de processo nº 10006102320158260681] em que também requereu a concessão de auxílio reclusão na condição de companheira de Dilcinei Pedro Mendes em decorrência do recolhimento à prisão do segurado Dilcinei em 02/09/2013, a qual já transitou em julgado. A sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de auxilio-reclusão, desde a data do recolhimento do seu companheiro (02/09/2013). Em razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença, ao fundamento, em síntese, de que não restou preenchido o requisito da baixa renda, eis que o último salário-de-contribuição do segurado era superior ao limite legal. Em acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5306144-79.2020.4.03.9999, foi analisada a questão, e, por unanimidade, dado provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido. O trânsito em julgado ocorreu em 22/09/2021. Assim, caracterizada está a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Não há, com efeito, lide porque o conflito de interesses já foi definitivamente equacionado. Destaque-se, ainda, o teor do art. 508 do novo CPC, verbis: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.” (...) O art. 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”, outrossim, “a nº Lei 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma).” A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito à espécie, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RENDA DO SEGURADO PRESO É A QUE DEVE SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO E NÃO A DE SEUS DEPENDENTES. TEMA 89/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.