Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DAVI FABIO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A

APELADO: DAVI FABIO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DAVI FABIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária promovida por DAVI FABIO DA SILVA em face da União Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para assegurar a sua matrícula no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 (EAGS 2022) em igualdade de condições com os demais participantes da seleção e, concluindo o curso com o aproveitamento necessário, possa ser promovido às hierarquias superiores e compor o Quadro de Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (QSS), do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER), além de dar seguimento à sua carreira na Força Aérea Brasileira.

Por sentença proferida em ID 164609104 foi julgada procedente a ação “para determinar à ré que assegure a participação do autor nas fases subsequentes do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 (EAGS 2022), se atendidos os demais requisitos necessários, pouco importando se casado ou não, salvo se houver razão estranha a esta lide para sua exclusão”, condenando-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.

Apela a União (ID 265311999) sustentando que “o ato administrativo que indeferiu a matrícula do Autor para o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 (EAGS 2022) (Boletim Interno nº 075 -GAP SP -26 ABR 2021), em razão do fato de ser casado, tem suporte no Edital do curso, em referência, e no dispositivo legal de que trata o art. 144-A do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019” e que a exigência de determinado estado civil aos militares, tendo em vista as peculiaridades dessa atividade profissional, se coaduna com a legislação castrense e não ofende princípios constitucionais, bem como que “não é aplicável aos membros das Forças Armadas o art. 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, aduzindo inexistir vício no ato administrativo praticado, que deve ser mantido.

Recorre adesivamente a parte autora (ID 265312008) requerendo a reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais ao argumento de que “tendo em vista tratar-se de valor ínfimo atribuído à causa e por não versar a lide sobre questão econômica, a fixação de honorários advocatícios na base de 15% sobre tal importância é medida descabida, devendo a atribuição ocorrer por arbitramento, respeitando-se os critérios razoabilidade e proporcionalidade” e que “estar-se-ia diante de uma situação de completo desprezo e apequenamento da atividade da advocacia, porquanto, nestes autos, em função de todo trabalho realizado pelos advogados do autor-apelante, restariam arbitrados pouco mais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de verba honorária, quando a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil deste ano de 2022, para ações sobre matéria administrativa, estabelece um valor mínimo de R$ 14.452,97 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) para atuação em primeiro grau de jurisdição, ou seja, tratar-se-ia de verdadeiro escárnio”.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000398-41.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: DAVI FABIO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MOREIRA PEREIRA - SP435657-A, KELEN RAMOS DA SILVA - SP395955-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de matrícula do autor no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 (EAGS 2022) em igualdade de condições com os demais participantes da seleção.

Ao início, anoto ser cediço que o edital é a lei do concurso, devendo o candidato observar as exigências nele contidas.

Na hipótese dos autos, as instruções para o certame aprovadas pela Portaria DIRENS nº 279/DPE, de 16 de dezembro de 2020, preveem, no item 8, "Habilitação à Matrícula", os requisitos exigidos para participação, dentre os quais consta, no item “s”, a condição de "não ter filhos ou dependentes, não ser casado ou haver constituído união estável, conforme 144-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980" (ID 265311968).

Tal exigência, portanto, encontra fundamento no art. 144-A, da Lei nº 6.880/80, acrescido pela Lei nº 13.954/2019, que dispõe o seguinte:

Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.

Parágrafo único. As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.

De outra parte, inobstante haver tal previsão legal, ela não se coaduna com os preceitos constitucionais de amplo acesso aos cargos públicos e da isonomia.

Destaca-se, ainda, que o § 7º, do referido art. 226 da Carta Magna, consagra o direito fundamental ao planejamento familiar, segundo o qual "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

Diante disso, reputo não ser razoável ou proporcional que circunstâncias de status familiar sejam capazes de impedir o ingresso de candidatos na carreira militar, ademais, o estado civil não podendo servir de fator de discriminação para o exercício de nenhuma atividade pública.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. ESPECIALIZAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INADMISSBILIDADE. CANDIDATO CASADO. INCONSTITUCINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA E SEM RELAÇÃO COM O CARGO A SER PREENCHIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. No que se refere à provisoriedade da decisão judicial, característica da sentença até seu trânsito em julgado, afasta-se a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado a casos como o presente. Precedentes jurisprudenciais.

2. Constitucionalmente, o princípio da isonomia determina que qualquer exigência editalícia, para ser considerada válida, tenha fundamentação e razoabilidade. Para a aferição do preenchimento de tal legitimidade, a regra imposta deve guardar relação com o objetivo da exigência em relação ao cargo ou função que será exercido pelo candidato, caso aprovado.

3. Admitir-se-ia a imposição de que o candidato seja solteiro se tal condição impedisse que um militar casado desenvolvessem as atividades exigidas para o bom desenvolvimento do cargo cujas vagas devem ser preenchidas por meio de tal certame, o que não é o caso dos autos.

4. Merece manutenção a sentença, ainda que por fundamentos distintos daqueles despendidos na decisão de primeira instância e do afastamento da teoria do fato consumado.

5. Remessa oficial não conhecida e apelação da União Federal desprovida.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2262340 - 0001573-47.2011.4.03.6118, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017);

AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. ESTADO CIVIL. SOLTEIRO. EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.

I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ressalvando, ainda, a família, base da sociedade, a qual tem especial proteção do Estado.

II - É patente a incompatibilidade da cláusula editalícia que exige como condição para inscrição no certame ser solteiro, com a Constituição Federal vigente, visto que afronta diretamente bem constitucionalmente protegido e viola o princípio da igualdade.

III - Ademais, no caso dos autos, verifica-se que as limitações que o curso impõe ao militar (quarentena e semi-internato) são provisórias - a duração do curso é inferior a um semestre - não sendo incompatíveis, portanto, com o estado civil de casado, a ponto de justificar que aqueles que assumam tal condição não possam participar do referido curso.

IV - Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 281968 - 0000562-61.2003.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2011 PÁGINA: 380).

Prossigo com o exame do recurso adesivo do autor, pretendendo a reforma da sentença no tocante à verba honorária, a fim de que seja majorada e arbitrada com aplicação do critério equitativo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Anoto que o fundamental na questão são os critérios legais aplicáveis à espécie, não suposta “situação de completo desprezo e apequenamento da atividade da advocacia” em razão da verba honorária fixada que não consubstancia critério legal, ressaltando-se que, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, "a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador" (AgRg no AREsp 611183, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15/12/2016).

Desse modo, observo que os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00, desvelando-se, portanto, ínfimo o montante fixado, pelo que modifico a sentença para, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, que prevê a aplicação do critério equitativo “quando o valor da causa for muito baixo”, arbitrar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



E M E N T A

 

SERVIDOR. MILITAR. MATRÍCULA NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE SER SOLTEIRO E NÃO POSSUIR FILHOS. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

I - Previsão do art. 144-A da Lei nº 6.880/80, exigindo-se que o candidato a ingresso em curso de formação de oficial não seja casado e não tenha filhos, reproduzida no edital de instruções para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica do ano de 2022 que não se coaduna com os preceitos constitucionais de amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia e direito ao planejamento familiar. Precedentes.

II - Sentença reformada no ponto da condenação da União em verba honorária para majoração do valor fixado, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista tratar-se de baixo valor da causa.

III - Recurso de apelação da União desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL