MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte-embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Em 05/08/2024, a parte-impetrante protocolou petição requerendo a expedição de ofício ao Juízo de origem para providenciar o efetivo cumprimento do acórdão anteriormente proferido, determinando-se a transferência ao Juízo trabalhista dos valores arrecadados com a arrematação do imóvel penhorado no feito executivo de origem (ID. 295442663). Foi, então, proferida decisão concedendo parcialmente a antecipação da tutela postulada, determinando a expedição de ofício ao Juízo a quo para que se proceda à imediata transferência de valores ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André, limitados a 150 salários mínimos, nos exatos termos da decisão impugnada no presente feito (ID. 297485055 da execução fiscal originária), independentemente do trânsito em julgado do presente mandamus (ID 301157028). É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026974-61.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO IMPETRANTE: MARCIA FERREIRA PEDREIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX DE SOUZA - SP147764 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado incidiu em omissão quanto à preliminar de impropriedade da via eleita suscitada nas informações prestadas. Assim, passo à análise da questão, integrando-se o julgado nos termos a seguir expostos. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne à utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, cumpre observar inicialmente que de acordo com o art. 5.º, I, II e III, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, e contra decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Súmula 267, do STF dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Além dos atos ilegais ou abusivos, a jurisprudência tem admitido ainda o mandado de segurança contra ato judicial teratológico, desde que ausente mecanismo recursal eficaz para afastar seus efeitos. É o que se observa nos seguintes julgados do STJ e do STF transcritos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO DA INFRAERO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISUM RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Especificamente em relação aos atos judiciais que, nos termos do CPC/2015, não podem ser impugnados em agravo de instrumento, mas tão somente em recurso de apelação, o STJ entende que incide a vedação da Súmula n. 267 do STF, sendo indispensável que, para o excepcional cabimento do mandado de segurança, o ato judicial seja teratológico, claramente ilegal ou abusivo. 2. No presente caso, o eventual descabimento de agravo de instrumento contra o ato judicial impugnado no mandado de segurança não implica irrecorribilidade. Isso porque, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 e dos precedentes reproduzidos, as questões jurídicas decididas na ação de cobrança não precluirão, devendo ser suscitadas em preliminar da futura apelação. 3. A decisão impetrada não revela teratologia, flagrante ilegalidade nem abusividade da autoridade coatora. É que, na inicial da ação de cobrança, além de pedidos condenatório e inibitório em desfavor da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. - GRU Airport, foi deduzida pretensão declaratória envolvendo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58048 2018.01.71378-7, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM OPOSIÇÃO À DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017). 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento turmário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 25288 2019.01.93658-0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:09/10/2019) Portanto, somente será cabível o mandado de segurança contra decisão capaz de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação, sem que se possa esperar pela reapreciação em sede recursal, exigindo-se ainda que a decisão impugnada seja ilegal, abusiva ou teratológica. Dito isso, em consulta aos autos da execução fiscal nº 0000348-80.2002.4.03.6126, observo que foi ajuizada pela União Federal em face de Irmãos Mancini Ltda, José Mancini, Domingos Mancini e Vitor Mancini para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 55.664.725-4 e 55.785.336-2. No regular processamento do feito executivo, a União Federal requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 17.069 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, a qual foi efetivada em 18/02/2016. Posteriormente, em leilão realizado em 06/06/2022, aludido imóvel foi arrematado, tendo sido efetuado o depósito judicial do valor da arrematação (R$ 270.000,00). Em 28/06/2022, foi juntado ao feito executivo de origem decisão com força de mandado/ofício, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santo André no processo nº 0039400-60.2007.5.02.0433 (movido por MARCIA FERREIRA PEDREIRO em face de IRMAOS MANCINI LIMITADA), na qual foi determinada “a reserva e posterior transferência de eventuais valores obtidos com o leilão do imóvel matrícula n. 17.069 do 2º CRI de Santo André, até o limite da presente execução (R$ 552.945,24, em 01/06/2022).06/06/2022.” (IDs. 255124601 e 255124604, da execução fiscal originária). Diante do decurso do prazo para manifestação sobre a alienação ocorrida, em 05/07/2022, o Juízo a quo determinou a expedição de carta de arrematação; a expedição de ofício aos juízos de outras penhoras registradas (se houver) para ciência da arrematação e providências cabíveis para o levantamento das constrições e, por fim, a abertura de vista para manifestação da exequente, inclusive sobre a penhora no rosto dos autos requerida pelo Juízo Trabalhista (ID. 255124601 daquele feito). Foi expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santo André (ID. 255822219 do feito executivo). Em 18/09/2022, a União Federal peticionou nos autos informando verificar a existência de penhora no rosto dos autos da Justiça do Trabalho que constituem verbas alimentares preferenciais e não se opor à transferência dos valores para aqueles autos. Além disso, considerando o novo modelo de cobrança do crédito tributário instituído pela Portaria PGFN nº 396/2016 (alterada pela Portaria PGFN nº500/2019 e ME CGR nº 13/2022), requereu, com fulcro no art. 20, § 1º, do mencionado diploma normativo, a suspensão da presente execução fiscal nos termos art. 40 da LEF (RDCC), até a localização de bens úteis e necessários à garantia e à satisfação do crédito executado, mediante diligências administrativas periódicas (ID. 263062853 do feito executivo). Após o recebimento do ofício expedido pelo juízo a quo acerca da arrematação do imóvel (ID. 256814726), o Juízo Trabalhista solicitou informações acerca da “efetivação da reserva de crédito e transferência de valores obtidos com o leilão do imóvel matrícula 17.069 do 2º CRI de Santo André/SP.” (ID. 284276119 do feito executivo) Em seguida, a autora da mencionada reclamação trabalhista (MARCIA FERREIRA PEDREIRO), na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos da execução fiscal originária, em 08/08/2023, solicitando o cumprimento da ordem do Juízo do Trabalho, transferindo-se a este a totalidade do produto da arrematação, informando, ainda, a existência, nos autos, de concordância da União com o pedido (id. 297237422 do feito executivo). O Juízo a quo proferiu, em 20/10/2023, a seguinte decisão (ID. 297485055 do feito executivo): Trata-se de processo de execução fiscal para cobrança de contribuições previdenciárias em que são partes a Fazenda Nacional em face de IRMÃOS MANCINI LIMITADA - ME, DOMINGOS MANCINI, VITOR MANCINI e JOSE MANCINI - ESPOLIO. Houve arrematação do imóvel penhorado nos autos. A Justiça do Trabalho oficiou a este Juízo requerendo a penhora no rosto dos autos em relação ao valor adquirido com a alienação. No Id 297237422 a autora do processo na Justiça Trabalhista protocolou petição. Com o concurso de credores, a habilitação deve seguir a classificação dos créditos prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101, usada por analogia nas execuções fiscais, sendo este o entendimento deste Juízo em casos de arrematação. Desta forma, havendo a habilitação trabalhista e o crédito previdenciário cobrado neste feito, determino seja transferido ao processo trabalhista nº 0039400-60.2007.5.02.0433 saldo limitado a 150 salários mínimos, e o saldo remanescente convertido em renda da União em favor deste processo como pagamento de parte das contribuições previdenciárias. Nada a deferir no tocando ao ID 297237422, tendo em vista que a peticionante não é parte no processo. Expeça-se ofício à CEF para providenciar a transferência àquele Juízo. Dê-se vista à exequente para que indique os dados de conversão em renda, bem como o saldo atualizado do débito. Intimem-se. Em face desse decisum, a terceira interessada impetrou o presente mandado de segurança em 27/09/2023. Ocorre que, de acordo com os fatos acima narrados, o ato supostamente apontado como coator nada mais é do que uma decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que pode ser combatida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, sendo certo, ainda que o art. 996 desse mesmo diploma processual possibilita a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Ademais, constata-se que o decisum ora impugnado está devidamente fundamentado e explicita ser entendimento do Juízo a quo a aplicação, por analogia, do disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 na hipótese de existência de concurso de credores em sede de execução fiscal. Não se trata, portanto, de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, mas sim de pronunciamento judicial devidamente motivado, em observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, e que pode ser atacado por recurso, conforme acima exposto. Desse modo, ainda que se vislumbre que a decisão ora atacada pode causar lesão à parte-impetrante, é inequívoca a inadequação da via processual eleita para obtenção dos fins pretendidos, nos termos acima expostos, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, acolher a preliminar de inadequação da via suscitada pela União Federal e, consequentemente, indeferir a petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 191 do Regimento Interno desta Corte. Tendo em vista o conteúdo da presente decisão, incabível a transferência ao Juízo Trabalhista, do valor da arrematação excedentes a 150 salários mínimos. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDAS TRABALHISTAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 186, CTN. HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
- O julgado contém omissão incidiu em omissão quanto à preliminar de impropriedade da via eleita suscitada nas informações prestadas, de modo que a questão deve ser analisada.
- O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
- No que concerne à utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, cumpre observar inicialmente que de acordo com o art. 5.º, I, II e III, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, e contra decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, a Súmula 267, do STF dispõe que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
- Além dos atos ilegais ou abusivos, a jurisprudência tem admitido ainda o mandado de segurança contra ato judicial teratológico, desde que ausente mecanismo recursal eficaz para afastar seus efeitos.
- No caso em análise, de acordo com os elementos constantes dos presentes autos e da execução fiscal originária, o ato supostamente apontado como coator nada mais é do que uma decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que pode ser combatida por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015, sendo certo, ainda que o art. 996 desse mesmo diploma processual possibilita a interposição de recurso por terceiro prejudicado. Ademais, constata-se que o decisum ora impugnado está devidamente fundamentado e explicita ser entendimento do Juízo a quo a aplicação, por analogia, do disposto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 na hipótese de existência de concurso de credores em sede de execução fiscal. Não se trata, portanto, de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, mas sim de pronunciamento judicial devidamente motivado, em observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, e que pode ser atacado por recurso, conforme acima exposto. Desse modo, ainda que se vislumbre que a decisão ora atacada pode causar lesão à parte-impetrante, é inequívoca a inadequação da via processual eleita para obtenção dos fins pretendidos, nos termos acima expostos, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Petição inicial do mandado de segurança indeferida (art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 191 do Regimento Interno desta Corte).