
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-18.2019.4.03.6144
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAIR DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-18.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAIR DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por UNIÃO FEDERAL e por ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO e OUTROS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais a UNIÃO FEDERAL sustenta, em breve síntese, que a prova testemunhal foi clara ao estabelecer a exclusiva culpa do ex-militar pelo acidente. Afirma que a responsabilidade do Estado em face de seus próprios integrantes é subjetiva. Aduz que o acidente se tratou de caso fortuito, tendo o militar se acidentado sozinho. Alega que o ex-militar desobedeceu ordem de superiores hierárquicos, sendo responsável por sua conduta. Aduz que não restaram comprovados os danos morais sofridos, sendo o valor pedido de caráter arbitrário. Pugna pela reforma da sentença. Já a parte autora, afirma, em resumo, que o ex-militar falecido possui direito a promoção post mortem, a qual é concedida sempre que houver acidente em serviço, independentemente de vínculo com a pensão. Afirma que a genitora do ex-militar faz jus à pensão militar, estando provada a sua dependência econômica. Alega que a beneficiária da pensão militar também deve receber ajuda de custo e auxílio funeral. Pleiteia o direito de a genitora receber o valor de 2/3 do salário de soldado engajado até a data de sua morte. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-18.2019.4.03.6144 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAIR DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALECRIM DA SILVA - SP296415-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A controvérsia posta nos autos diz respeito à reparação da parte autora por meio de indenização por danos morais e materiais, bem como ao seu direito de perceber pensão militar com os demais benefícios inerentes, em razão da morte de militar em serviço. Sobre o sentido de dano moral, é necessário observar que os bens jurídicos das pessoas físicas e jurídicas abrange itens de diversas naturezas, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em patrimoniais e morais. Quando um desses bens é violado indevidamente, ocorre um dano ou desvantagem, atingindo o patrimônio (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis), corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc.. O dano material atinge os bens patrimoniais da pessoa lesada, e pode ser fixado em preço pois tem correspondência imediata com uma expressão monetária (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis). Já o dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. O dano moral pode ser direto ou puro (quando afeta direta e exclusivamente algum ou alguns dos elementos que constituem a moral stricto sensu), ao passo em que dano moral indireto apresenta uma situação intermediária entre a lesão causada diretamente a alguém e o dano moral de terceiro (vítima por via reflexa, também chamado de dano moral “por ricochete”). No entanto, a lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto, pois, nos termos decididos pelo E.STF no RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04, “O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” Também não configura dano moral noticiar fatos jornalísticos, conforme decidido pelo E.STF no RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/2003: “A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.” Passando a tratar dos sujeitos da lesão moral, no que concerne ao titular da prerrogativa moral lesada, é pacífico que nessa situação podem estar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (note-se a Súmula 227 do E.STJ, segundo a qual “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), ou ainda coletividades (com ou sem personalidade jurídica). Acerca do causador da lesão moral e da consequente responsabilidade civil, deve-se lembrar que se de um lado o sistema constitucional assegura aos indivíduos um conjunto de prerrogativas indispensáveis à natureza humana e à convivência social (sendo, por isso, assegurados e concedidos pela própria sociedade, pelo Estado Nacional e, subsidiariamente, pela ordem internacional), de outro lado o mesmo ordenamento constitucional prevê deveres fundamentais inerentes a essas prerrogativas, revelando-se como limites ao exercício dos direitos fundamentais. Nesse contexto, as múltiplas formas de manifestação da liberdade individual, assegurada pelo sistema jurídico moderno, vêm acompanhadas de limites em caso de excessos, dentre os quais destacamos o art. 5º, V, da Constituição de 1988, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como pelo inciso X do mesmo preceito, cujo teor prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Considerando que o ser humano é dotado de liberdade de escolha, ele deve responder por seus atos, motivo pelo qual ato ou fato prejudicial a outrem, praticado por um indivíduo, gera responsabilidade civil, da qual decorre o dever de uma pessoa reparar o dano causado a outra pessoa. Os elementos objetivos da responsabilidade civil são fato ou ato ilícito praticado por um indivíduo ou alguém sob seu comando (p. ex., empregador responde pelas ações de seus empregados no exercício funcional), injusto prejuízo ou dano (material ou moral) gerado em patrimônio alheio, e nexo de causalidade entre os dois elementos precedentes (ou seja, relação de causa e efeito). A atribuição da responsabilidade civil pode decorrer de fato ou ato injurioso praticado por uma pessoa (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa sob a responsabilidade de representante legal (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário sob a responsabilidade do empregador ou o mandante (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). Afinal, anote-se a Súmula 221 do E.STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.” Sobre os motivos que levaram à lesão moral e à atribuição de responsabilidade, observo que a culpa ou o dolo podem aparecer como elemento da responsabilidade civil, mas não são imprescindíveis para a identificação do agressor (embora possam ser úteis na fixação dos termos de reparação do prejuízo ou dano causado). Lembro que não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência, vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso, o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes. Por outro lado, a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para lhe conferir responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Afinal, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa, surgindo do dano em si, vale dizer, da injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao indivíduo (excluindo-se, assim, a responsabilidade quando o prejuízo é exclusivamente causado pelo lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade, observando-se o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). No caso da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre aquele que interagiu direta ou indiretamente com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, independentemente de dolo ou culpa (pois essa é presumida). Assim, a responsabilidade objetiva decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Dito isso, em se tratando de dano causado pelo Poder Público, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, com eventual direito de regresso em face do servidor responsável. No caso dos autos, a parte autora narra, em síntese, que, em 04/07/2018, na sede do Quartel da Aeronáutica, o Soldado Igor Henrique Ribeiro de Oliveira, o qual cumpria serviço militar obrigatório sofreu acidente em serviço sendo atropelado por caminhão de propriedade da UNIÃO FEDERAL. Aduz que o militar foi atendido primeiramente pelos seus companheiros e posteriormente pela Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros, com o Auxílio da Concessionária que cuida da Rodovia Raposo Tavares e, por fim, foi transportado pelo helicóptero Águia da Polícia Militar até o Hospital das Clínicas de São Paulo, onde faleceu horas depois no dia 05/07/2018. Afirma que os militares foram empenhados na tarefa de recolher os tambores de lixo do quartel, tendo três militares, dentre eles a vítima fatal, sido transportados na carroceria, em violação às leis de trânsito. Aduz que pelas circunstâncias do acidente se denota que a velocidade máxima do caminhão não foi respeitada, tendo havido omissão da UNIÃO FEDERAL. Pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como em habilitar a genitora do militar falecido como beneficiária de pensão militar, além do pagamento dos demais benefícios legais. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos autores. Contra essa decisão ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A UNIÃO FEDERAL sustenta, em breve síntese, que a prova testemunhal foi clara ao estabelecer a exclusiva culpa do ex-militar pelo acidente. Afirma que a responsabilidade do Estado em face de seus próprios integrantes é subjetiva. Aduz que o acidente se tratou de caso fortuito, tendo o militar se acidentado sozinho. Alega que o ex-militar desobedeceu ordem de superiores hierárquicos, sendo responsável por sua conduta. Aduz que não restaram comprovados os danos morais sofridos, sendo o valor pedido de caráter arbitrário. Pugna pela reforma da sentença. Já a parte autora, afirma, em resumo, que o ex-militar falecido possui direito a promoção post mortem, a qual é concedida sempre que houver acidente em serviço, independentemente de vínculo com a pensão. Afirma que a genitora do ex-militar faz jus à pensão militar, estando provada a sua dependência econômica. Alega que a beneficiária da pensão militar também deve receber ajuda de custo e auxílio funeral. Pleiteia o direito de a genitora receber o valor de 2/3 do salário de soldado engajado até a data de sua morte. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, entendeu, de maneira acertada, estarem presentes os requisitos ensejadores da reponsabilidade civil da UNIÃO FEDERAL, veja-se: Para a apuração interna dos fatos, foi instaurado o Inquérito Policial Militar n. 5-R/SIJ/2018, através da Portaria CINDACTA I n. R-10-T/SCMD_SIJ, de 05.07.2018, no âmbito do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA-SRO. No bojo do inquérito, ID 17445413 - Pág. 3 a 17445141 - Pág. 18, foram inquiridas as testemunhas FELIPE RAMOS DE FREITAS, EDENILTON JOSÉ FELIX JÚNIOR, JOSIAS DE AMORIM FERREIRA DA SILVA, ALESSANDRO STEFANO DA SILVA, CARLOS RENAN DE SOUZA, DIOGO CORREA DE LARA NETO, ALEXANDRE LUIZ DE SOUSA e LAERCIO EDNEI DE OLIVEIRA. Todas as testemunhas afirmaram que a tarefa de recolhimento de lixo entre as estações do destacamento era realizada com o uso de um caminhão, conduzido por motorista categoria D, acompanhado de passageiro na boleia e de soldados sentados no assoalho da caçamba do veículo. Segundo a prova oral produzida no âmbito do inquérito militar, no momento do acidente, o serviço de coleta de lixo estava sendo realizado pelos soldados EDENILTON, RAMOS, CORREA e OLIVEIRA (a vítima), conduzidos pelo motorista soldado JOSIAS. EDENILTON, RAMOS, CORREA e JOSIAS relataram no apuratório militar que a vítima OLIVEIRA havia saído da carroceria do caminhão em movimento, indo falar com EDENILTON, que seguia no banco do carona. EDENILTON teria falado para OLIVEIRA retornar para a carroceria do caminhão, e, ao tentar retornar, ele sofreu uma queda e o veículo passou cima do seu tronco. O condutor JOSIAS, inquirido como testemunha no inquérito, disse que “iria solicitar para conferir no tacógrafo do caminhão, mas que IS EDGAR disse que o equipamento não estava funcionando”. A testemunha LAÉRCIO disse já ter presenciado comportamento inadequado de OLIVEIRA, quando teve de adverti-lo por subir na carroceria do caminhão, cheia de galhos, para se deslocar até o local de descarga. Por outro lado, as demais testemunhas disseram não ter presenciado nenhum comportamento indevido da vítima quando em serviço no veículo. A testemunha ALESSANDRO reportou: No momento em que o depoente chegou no local do acidente, o S2 Oliveira já havia sido deslocado para o heliponto para ser resgatado pelo Águia da Polícia Militar. Acrescentou que o helicóptero não conseguiu pousar no heliponto em virtude da presença de árvores e o pouso foi próximo ao Radar. (GRIFEI) CARLOS RENAN relatou: Todos os presentes se deslocaram para o heliponto, a fim de aguardar a chegada do helicóptero. Por volta das 16h20min, o helicóptero águia tentou pousar no heliponto, mas em virtude das árvores existentes na localidade, preferiu pousar na área do RADAR LP 23. A equipe de resgate do helicóptero se juntou às equipes de socorro presentes e decidiram deslocar a vítima até o Hospital das Clínicas de São Paulo. Aproximadamente às 17h10min, o helicóptero da Polícia Militar decolou com a vítima a bordo. (GRIFEI) O motorista, soldado JOSIAS, informou: Os militares realizaram os primeiros socorros ao militar, impedindo que este se mexesse, pois já haviam tido instrução nesse sentido. Os bombeiros chegaram cerca de 20 a 30 minutos após o acidente, prestaram os primeiros socorros e decidiram que era necessário acionar o águia da Polícia Militar, tendo em vista a gravidade da vítima. A equipe de socorro da CCR chegou uma hora após o acidente. Aproximadamente, uma hora e meia depois do acidente o águia chegou, pois não estava conseguindo encontrar o DTCEA—SRO. Após a chegada do helicóptero, o pouso foi realizado na Estação Radar, pois não foi possível pousar no heliponto, em virtude da presença de árvores na localidade. O S2 OLIVEIRA foi conduzido após provavelmente 3 horas após o acidente pelos militares do águia até o Hospital das Clínicas em São Paulo, onde o militar veio a falecer. (GRIFEI) As testemunhas FELIPE, EDENILTON, JOSIAS, ALESSANDRO e DIOGO referiram que não receberam briefing ou orientação da Organização Militar sobre a forma como deve ser executada a atividade de transporte de lixo e o deslocamento dentro do caminhão. O laudo pericial do caminhão marca Volkswagen, modelo 8.150, placas JKH 8041, de registro da Força Aérea Brasileira 05 de 156 do CINDACTA I, juntado sob ID 17445142 - Pág. 8-15, apresentou a seguinte conclusão: Concluem os peritos que o veiculo Caminhão modelo VW/ 8.150, Placa JKH 8041, REGISTRO FAB 05 DE 156 encontrava-se em bom estado de funcionamento, com seus mecanismos de operação e segurança funcionando normalmente. Direção, freios e suspensão com funcionamento adequado. Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) funcionando adequadamente, disco diagrama ausente. Espelhos retrovisores funcionando adequadamente. Pneus não apresentavam desgaste excessivo e estavam com calibragem adequada. Veículo de carga com motor dianteiro, o que deixa a traseira mais leve quando descarregado (Item 1.1 — Especificações técnicas). Veiculo não sofreu qualquer dano ou colisão. (GRIFEI) Necessário destacar que, sem o disco diagrama do tacógrafo não foi possível aferir a velocidade do veículo no momento do acidente. Importante observar, ainda, que o caminhão possui peso bruto total de 8.150 kg. Realizada diligência no local do acidente, constou do respectivo auto, juntado no ID 17445143 - Pág. 20-21: (1) que o militar, ao cair da carroceira do caminhão, tentou retornar, provavelmente apoiando o seu pé direito no chão e segurando a estrutura da carroceria, porém, sem lograr êxito, caiu embaixo do caminhão entre os eixos traseiro e dianteiro; (2) provavelmente as rodas traseiras da direita do caminhão passaram por cima do militar, mesmo após a frenagem; (3) provavelmente as rodas do veículo passaram na região da cintura do militar; e (4) o militar possivelmente permaneceu de lado sobre o asfalto ainda em vida. Referido documento aponta que a vítima friccionou suas botas por aproximadamente 11,60 metros, deixando marcas brancas no asfalto; as marcas de frenagem do lado direito mediram aproximadamente 11,80 m de extensão; as marcas de frenagem do lado esquerdo tiveram extensão de 19,65 m de extensão; e a distância entre o início da frenagem direita e o local onde o militar permaneceu sobre o asfalto foi de aproximadamente 13,1 metros. O laudo não indica a extensão das marcas de fricção do uniforme azul do militar, produzidas quando passou a ser arrastado pelo veículo. Nos autos do inquérito policial militar, foi apresentado relatório (17445145 - Pág. 7-14) com o seguinte teor: No dia 4 de julho de 2018, os militares Sl QSS SAD JOSIAS DE AMORIM FERREIRA DA SILVA, Sl QSD SGS EDENILTON JOSE FELIX JÚNIOR, SZ QSD NE DIOGO CORREA DE LARA NETO, SZ QSD NE FELIPE RAMOS DE FREITAS e SZ QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA foram encarregados de recolher o lixo do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo (DTCEA-SRO). Nesse contexto, os militares, utilizando a viatura caminhão Volkwagen, modelo DW 8150 se dirigiram até a Seção de Transporte do DTCEA—SRO, a fim de buscarem os tambores destinados ao armazenamento do lixo. Posteriormente, foram recolher o lixo do Prédio 15, Estação KF, Estação Radar, Estação Micro-Ondas, Estação Meteoro e, por fim, a Estação VHF. No transcorrer das investigações, restou apurado que o acidente fatal envolvendo o SZ QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA ocorreu aproximadamente às 14h30min do dia 4 de julho de 2018, quando os militares supramencionados se dirigiam a Estação VHF para recolher o lixo. Segundo relato das testemunhas, o militar S2 QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, que estava posicionado no lado direito (passageiro) da carroceria do caminhão, se deslocou pela lateral do veículo em movimento até a janela do passageiro, onde se encontrava o Sl QSD SGS EDENILTON J OSE FELIX JÚNIOR. Nessa seara, quando percebeu que o SZ QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA estava do lado de fora, pendurado na janela do passageiro, S1 QSD SGS EDENILTON JOSE FELIX JÚNIOR ordenou que o mesmo voltasse para carroceria do caminhão. Entretanto, no momento em que o militar tentava voltar para parte posterior do veículo, se desequilibrou e caiu. Elementos verificados a partir de diligência no local do fato, corroborados por fotos tiradas logo após o acidente, provavelmente levam a crer que o militar ao cair da carroceria do caminhão, tentou retornar para a carroceria, provavelmente, apoiando e seu pé direito no chão e segurando a estrutura da carroceria. O referido soldado não conseguiu lograr êxito e acabou caindo em baixo do caminhão entre o eixo traseiro e dianteiro do caminhão; provavelmente, as rodas traseiras da direita do caminhão acabaram passando por cima do militar, mesmo com a frenagem realizada pelo motorista; provavelmente as rodas passaram na região da cintura; o militar possivelmente permaneceu de lado sobre o asfalto ainda com vida; e foram prestados primeiros socorros especializados e remoção para o Hospital das Clínicas de São Paulo, onde o mesmo veio a falecer. O S1 QSD SGS EDENILTON JOSE FELIX JUNIOR informou em seu depoimento que tentou segurar o amigo, mas não conseguiu. Colabora com a referida narrativa, o fato de existir marcas brancas no asfalto, decorrente da fricção da bota de borracha branca utilizada pelo militar. Importante acrescentar, ainda, que as referidas marcas brancas estavam posicionados antes das mascar azuis, cor do macacão do militar, o que demonstra que, antes de cair, o militar ficou preso/seguro por alguns segundos. O S1 QSS SAD JOSIAS DE AMORIM FERREIRA DA SILVA, motorista do caminhão, informou que no momento que percebeu que o S2 QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA estava “pendurado” na lateral do caminhão realizou uma primeira frenagem, de forma branda, a fim de evitar que o militar se desequilibrasse. Aduziu, ainda, que após a queda do soldado realizou uma segunda frenagem, mais forte, com intuito de parar completamente o veículo. A referida afirmação é confirmada pela existência de duas marcas distintas de frenagem no asfalto, conforme demonstrado nas fotos juntadas aos autos. Importante ressaltar que todos os envolvidos afirmaram que o motorista do caminhão, S1 QSS SAD JOSIAS DE AMORIM FERREIRA DA SILVA estava na velocidade permitida para trafegar no interior da Organização Militar, qual seja, 30 Km/h. Outrossim, todos os militares ouvidos no presente procedimento investigatório foram unânimes ao afirmar sobre a existência de instrução no sentido que os militares que estavam na carroceria do caminhão deveriam permanecer sentados no assoalho até a total parada do veículo e que o motorista somente poderia realizar o deslocamento quando verificasse que todos haviam cumprido a referida determinação. A evidência que no momento em que o S2 QSD NE IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA caiu do veículo, a caminhão tenha passado por cima do seu quadril, fato que resultou provavelmente em uma hemorragia interna. As marcas de pneu encontradas no macacão (veste do militar) corroboram com a referida suspeita (fotos juntadas). Entretanto, necessário ressaltar que até o presente momento, não foi recebido o laudo médico referente ao atendimento realizado no Hospital das Clínicas de São Paulo, tão pouco o laudo necroscópico realizado no Instituto Médico Legal de São Paulo, exames que confirmaram com exatidão a causa da morte. As imagens de vídeo colacionadas com a petição de ID 17498179 demonstram que os soldados foram transportados em pé na carroceria do caminhão, que também carregava tambores de lixo sem amarração. Na sua conclusão, o relatório não vislumbrou indícios de prática de crime militar, apontando a ocorrência de um “infeliz acidente de trabalho”. Sugeriu a expedição de memorando para o aprimoramento dos procedimentos de segurança na coleta interna de lixo com proibição de transporte de militares na carroceria de qualquer veículo não destinado a esse fim, ainda que nos deslocamentos realizados no interior da Organização Militar, para evitar acidentes. E propôs o encaminhamento do relatório à Seção de Pessoal Militar do CINDACTA I, a fim de verificar a possibilidade de concessão de pensão por morte e/ou indenização por morte. Solução de inquérito policial militar de ID 17445145 - Pág. 15 homologou as conclusões retromencionadas. (...) O caso vertente traduz típica situação de ato ilícito decorrente da omissão estatal na observância das normas no âmbito da Organização Militar. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei n. 9.503/1997, define veículo de carga como “veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor”. Conceitua caminhão como “veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração”. Assim, caminhões somente podem transportar até 03 (três) pessoas na cabine. O CTB, no seu art. 230, II, considera infração gravíssima, conduzir o veículo “transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN”. Logo, o transporte de pessoas em compartimento de carga de caminhão (carroceria ou caçamba) é flagrantemente ilegal. O art. 105, II, do mesmo código, considera equipamento obrigatório dos veículos de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O veículo envolvido no sinistro referido nos autos apresenta peso bruto total de 8.150 kg, conforme laudo de perícia técnico-mecânica, ID 17445142 - Pág. 12. Assim, o caminhão deveria contar com registrador de velocidade e tempo em situação regular. No entanto, o laudo pericial indicou a ausência de disco diagrama no registrador (tacógrafo). De tal modo, não foi possível apurar a velocidade do veículo no momento do acidente. O Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) assim define o cronotacógrafo: Cronotacógrafo é o instrumento ou conjunto de instrumentos destinado a indicar e registrar, de forma simultânea, inalterável e instantânea, a velocidade e a distância percorrida pelo veículo, em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção. Os veículos de carga com peso bruto acima de 4.536 quilogramas e os veículos de passageiros com mais de 10 lugares são obrigados pelo Código de Trânsito Brasileiro a possuir cronotacógrafo. Através dele, é possível monitorar o deslocamento do veículo. O disco diagrama, de papel especial, colocado no cronotacógrafo, registra dados importantes, como as velocidades desenvolvidas pelo veículo, intervalos de tempo parado e em deslocamento e distâncias percorridas. São informações aceitas legalmente como prova em caso de acidentes ou denúncias de má condução do veículo. O disco diagrama deve ser trocado a cada 24 horas ou sete dias, de acordo com os modelos aprovados e descritos na portaria Inmetro/Dimel. O disco diário é único, enquanto o semanal é composto por 7 discos interligados. Os discos contêm áreas específicas para registro de velocidade, distância percorrida e tempo. Em sua parte central, há espaço apropriado para o nome do condutor, local, data de início e fim do percurso, identificação do veículo, início e fim da indicação do hodômetro e número da portaria de aprovação de modelo do disco ou fita diagrama. Devem constar ainda outros dados, como marca ou nome do fabricante, velocidade máxima de registro, código de aprovação de modelo e números das portarias de cronotacógrafos. Embora já mencionada no texto, reforçamos que a fita diagrama é outro meio de registro das informações de deslocamento do veiculo, usada em alguns modelos de cronotacógrafos. A Resolução n. 92/1999 define, no seu item IX, 1, disco diagrama como “disco de papel carbonado recoberto de fino revestimento destinado a receber e fixar os registros provenientes dos dispositivos de marcação do registrador instantâneo de velocidade de forma contínua e inalterável e de leitura e interpretação direta (sem dispositivos especiais de leitura)”. Intencional ou não, a ausência de disco diagrama no registrador de velocidade e tempo (cronotacógrafo) de veículo de carga com peso superior a 4.536 kg, constitui infração grave, prevista no art. 230, XIV, do Código de Trânsito. Eis mais um ato ilícito no qual incorreu a UNIÃO. Outra informação que causa espécie consiste na existência de árvores nas proximidades do heliponto da Organização Militar da Aeronáutica, como relataram, no inquérito policial militar, as testemunhas ALESSANDRO, CARLOS RENAN e JOSIAS. É cediço que todo heliponto deve consistir em área segura para pousos e decolagens de helicópteros no embarque e desembarque, devendo tais estruturas estar situadas em área livre, sem árvores, edificações ou fiações próximas, para garantir a proteção e a segurança das equipes, dos transportados, das aeronaves e de outros equipamentos do entorno. Diante da existência de obstáculos ao pouso do helicóptero Águia da Polícia Militar, o resgate da vítima teve de ser transferido para outro local, o que prejudicou a autonomia e a agilidade da operação. O Manual de Orientações de Infraestrutura de Helipontos define como FATO a área de aproximação final e decolagem de helicópteros, e como área de segurança “a área livre de obstáculos no entorno da FATO”. Por sua vez, o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC n. 155, no item 155.3, diz que área de segurança consiste em “área definida em um heliponto, no entorno da FATO, que é livre de obstáculos, exceto aqueles necessários à navegação aérea e destinados a reduzir os riscos de danos aos helicópteros que acidentalmente desviem da FATO. O item 155.203, alínea e, refere que “a FATO deve ser localizada de forma a minimizar a influência de impacto adverso sobre operações de helicópteros no seu entorno, incluindo turbulência. Diante disso, o heliponto do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Roque-SP (DTCEA-SRO) não atendia às regras de segurança para seu regular funcionamento, fator que concorreu para o atraso no procedimento de resgate do acidentado. Assim, houve uma sucessão de omissões que deram causa ao resultado morte do militar acidentado. Foram negligenciadas as normas concernentes ao transporte de pessoas em caminhão, ao uso regular de cronotacógrafo e ao cumprimento das normas de segurança no entorno de heliponto. Houve culpa in instruindo, posto que os militares não foram orientados sobre os procedimentos de segurança no desempenho dos serviços de coleta de lixo e de transporte dos soldados para a execução da tarefa. Também ocorreu a culpa in vigilando pela falta de fiscalização quanto ao cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à proibição do transporte de pessoas em veículos de carga e obrigatoriedade do uso correto de cronotacógrafo, bem como acerca das regras relacionadas à segurança de pouso e decolagem de helicópteros no heliponto. À vista dos aspectos salientados, entendo que a conduta estatal se caracterizou como ato ilícito. (...) No caso específico dos autos, o fato de a vítima IGOR HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA ser transportada em carroceria de caminhão a expôs ao risco de acidente. Caçamba ou carroceria de veículos de carga não é meio próprio, adequado e seguro para o transporte de pessoas, havendo flagrante violação às regras do Código de Trânsito Brasileiro, que constitui infração gravíssima. Não estivesse a vítima sendo transportada em caçamba, não estaria sujeita ao sinistro que lhe retirou a vida. Demais disso, a falta de cronotacógrafo infirma a alegação defensiva de que o veículo estava sendo conduzido em velocidade condizente com a pista. E, para completar, a impossibilidade de imediato pouso do helicóptero de resgate em razão dos obstáculos decorrentes da presença de árvores no entorno do heliponto do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Roque-SP (DTCEA-SRO), retardou o atendimento da vítima em unidade hospitalar, o que prolongou o seu sofrimento e impossibilitou o acesso aos procedimentos médicos indispensáveis à sua recuperação. O nexo de causalidade está evidenciado, pois, a conduta omissiva da parte requerida concorreu para o sinistro, de modo necessário e determinante. Não se evidencia excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, uma vez que a exposição ao risco de acidente foi propiciada pela omissão estatal, em descumprir regra de trânsito que proíbe o transporte de pessoas em compartimento de cargas de veículo. Se estivesse IGOR na cabine, não teria se deslocado da carroceria para a lateral do caminhão, e, com isso, possivelmente o acidente teria sido evitado. Ocorre que as testemunhas presenciais inquiridas na fase de inquérito (FELIPE, EDENILTON, JOSIAS e DIOGO) mencionaram que IGOR teria se pendurado na janela do carona do caminhão em movimento, e, ao tentar retornar para a carroceria, sofreu uma queda, tendo o veículo passado por cima dele com as rodas traseiras. As testemunhas foram coerentes em suas narrativas e com as provas técnicas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial veicular, que constatou a inexistência de qualquer dano ou colisão no caminhão. Assim, não houve tombamento, nem colisão do veículo. Diante disso, entendo que houve concorrência culposa da vítima para com o evento danoso, quando, por imprudência, segundo as testemunhas, teria se pendurado na janela do carona do caminhão. Porém, tal concausa não afasta a gravidade da conduta do agente causador do dano, cabendo, tão somente, ajuste do valor indenizatório, nos moldes do art. 945, do Código Civil. Com efeito, em que pese o alegado pela UNIÃO FEDERAL, no sentido de que o trágico acidente decorreu de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, denota-se que a ora apelante não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade em razão das condutas omissivas apontadas na sentença. Não obstante a vítima tenho adotado conduta imprudente ao se deslocar, pela lateral de veículo em movimento, até a janela da cabine do caminhão, houve uma série de omissões por parte da apelante que contribuíram para o acidente. Nesse sentido, verifica-se o caráter claramente improvisado da tarefa ordenada aos militares (id. 287386392), os quais foram encarregados, sem instrução ou equipamentos adequados, de coletar o lixo, tendo sido transportados em pé na caçamba de um caminhão, juntamente com os tambores sem qualquer amarração. Ainda, o tacógrafo do caminhão não estava funcionando no momento do acidente, fato que impediu a apuração da velocidade do veículo. Na mesma toada, como apontado na sentença, em mais uma grave omissão, o heliponto da unidade militar não apresentava condições de pouso, fato que retardou o resgate da vítima gravemente ferida. Assim, plenamente caracterizada a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL pelo acidente ocorrido. Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, tem-se que a sentença, corretamente, considerando que a vítima falecida, de 20 anos de idade, residia junto de sua mãe e avós (id. 287386171, 287386172 e 287386174), o grau de parentesco próximo e o vínculo afetivo, reconheceu o grave abalo moral sofrido pela família, o qual deve ser indenizado. Nesse ponto, deve-se apenas corrigir o trecho da sentença no qual constou o irmão da vítima, WILLIAN GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, como autor da demanda, na medida em que o seu ingresso da lide se deu na condição de sucessor processual de sua mãe ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, falecida durante o curso do processo (id. 287386630 e 287386688). Prosseguindo, a apelante UNIÃO FEDERAL afirma que o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença de R$ 200.000,00, por familiar, foi estipulado de maneira arbitrária. Particularmente acredito que a lesão moral deve preferencialmente ser reparada pela exaltação da mesma moral pessoal abalada, evitando o pagamento em dinheiro (p. ex., se matéria publicitária ofendeu determinada pessoa injustificadamente, a medida de reparação deve ser o direito de resposta proporcional ao agravo, com reiteradas publicações de desagravo e pedidos de desculpas visíveis e formais). No entanto, reconheço que o pagamento em dinheiro vem sendo entendido como meio hábil à reparação do dano moral (pois é fato que dinheiro proporciona prazer em algumas circunstâncias), embora tal medida deva ser usada com moderação para não se criar verdadeira “indústria das indenizações” ou enriquecimento ilícito, até porque a mesma moral que foi ofendida se ampara no trabalho como fonte de sobrevivência legítima do ser humano (aliás, fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, IV, da Constituição). O fato de a indenização ao dano material ser feita em dinheiro não impede a reparação pecuniária também do dano moral, pois, consoante entendimento do E.STJ, na Súmula 37, “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. No RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/1997, o E.STF decidiu que “O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” Indo adiante, no que concerne à quantificação da reparação material devida ao dano moral, destaco ser desafiador expressar tal lesão em moeda. Em muitos casos a jurisprudência tem se orientado em parâmetros objetivos, delimitando o padrão dessa fixação (p. ex., de 10 a 100 vezes o valor de indevida cobrança de valores). Mas inexistindo esses parâmetros objetivos, é necessário definir se o foco da fixação do quantum deve ser o indivíduo lesado (verificação de suas circunstâncias pessoais) ou o causador da lesão (situação na qual a indenização serviria como sanção e como advertência para casos futuros), ou se ambos devem ser observados (posição que concilia as duas vertentes). Filio-me à corrente que busca conciliar as duas correntes, atribuindo à reparação do dano moral natureza ambivalente, de maneira que serve ao ofensor (de modo punitivo e preventivo para ações ou omissões futuras) e ao ofendido (restituição ou reparação pelo dano), devendo o quantum ser definido com o prudente arbítrio do Judiciário (dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade). No AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21/10/2004, o E.STF decidiu: “Responsabilidade civil objetiva do poder público. Elementos estruturais. (...) Teoria do risco administrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de atuação de servidor público no desempenho de atividade médica. Procedimento executado em hospital público. Dano moral. Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção): caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e natureza compensatória ou reparatória.” Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ possui entendimento de que para os casos de responsabilidade civil do Estado por evento morte o parâmetro da indenização deve ser fixado na quantia entre trezentos e quinhentos salários mínimos, embora tais quantias não devam representar um tarifamento judicial rígido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora indicada a ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, nos arts. 30, VIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. III - O chamado Método Bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios, com correspondência entre o valor da indenização, o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto. IV - A orientação adotada pelas Turmas da 2ª Seção desta Corte consiste numa prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte", estimando um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. V - Razoável reformar o acórdão do tribunal de origem para fixar o limite global da indenização por dano moral no valor de 300 (trezentos) salários mínimos atuais a serem repartidos igualmente para cada um dos autores da ação, porquanto, consoante a jurisprudência das Turmas da 2ª Seção, o montante razoável para tal indenização estaria na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o ESTADO DE TOCANTINS, em razão da morte de cidadão, marido e pai dos autores, ocorrida em razão da atuação de policiais militares na cidade do Rio dos Bois/TO. A sentença condenou o Estado a pagar pensão aos autores, despesas do funeral e indenização por danos morais (fls. 347-350). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou parcialmente a sentença. II - A pretensão de discutir acerca da real situação para fim de responsabilização dos envolvidos, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - Sobre a alegação de violação dos arts. 186, 188 e 944 do Código Civil de 2002, por ser o quantum indenizatório supostamente exorbitante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afirma que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado para fins de valor indenizatório, demanda novo exame do acervo fático-probatório. IV - Esta Corte admite, em situações excepcionais, rever o quantum fixado pela instância ordinária, desde que irrisório ou exorbitante, e para que se verifique tal situação, é necessária uma incursão na jurisprudência desta Corte em casos análogos. Na hipótese, foi fixado o valor de 200 (duzentos) salários mínimos por danos morais, e pensão na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Os valores fixados na origem não destoam da jurisprudência desta Corte em casos análogos, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Os argumentos deduzidos no agravo interno não socorrem a parte uma vez que a análise relativa à definição do grau de culpa do agente causador do dano em contraposição ao resultado produzido demandaria, igualmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, novamente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.929/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "(...) Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur). (...) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos." V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida. VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 14/12/2021, DJe 17/12/2021, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento 30/5/2022, DJe 2/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2022.) VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VIII - No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 389 e 407 do CC/2002, quanto à definição do marco inicial para incidência dos juros legais, observa-se que o acórdão impugnado julgou a controvérsia, conforme o entendimento consolidado desta Corte no enunciado de Súmula n. 54/STJ, de acordo com a qual: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", razão pela qual não merece nem admite reforma. Nesse sentido: (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe 28/5/2020). IX - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Desse modo, não obstante o afirmado pela UNIÃO FEDERAL, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos três familiares do autor não se mostra arbitrário, estando dentro dos parâmetros fixados pelo C. STJ. Logo, a ponderação realizada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, se mostra acertada, devendo ser mantida. A parte autora pleiteia, em seu recurso de apelação, a reforma da sentença no que se refere ao direito de a genitora falecida receber pensão militar de seu filho, até a data de sua morte. Requer, ainda, o reconhecimento do direito de o militar falecido ser promovido em razão do acidente em serviço. Nesse sentido, a parte apelante afirma que a genitora do militar falecido era divorciada, aposentada por invalidez e contava com a ajuda da família para custear seu tratamento contra o câncer. Quanto ao direito da genitora de usufruir de pensão militar, incide, neste caso, a Lei nº 3.765/1960 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, em seu artigo 7º, II, prevê que os pais do militar falecido devem comprovar dependência econômica: “Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (…) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. (...) Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (...) II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. O militar falecido não era contribuinte obrigatório da pensão militar (id. 287386606), contudo, em razão do falecimento em virtude de acidente em serviço, aplica-se o disposto no referido art. 15, parágrafo único, II, da Lei nº 3.765/1960. Nessa linha, conforme apontado, resta perquirir se houve comprovação da dependência econômica da genitora. No presente caso, extrai-se que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que a genitora era dependente economicamente de seu filho, sendo insuficientes os documentos acostados na petição inicial bem como as genéricas alegações trazidas no recurso, na medida em que a genitora era aposentada por invalidez e residia com seus pais, avós do militar falecido. Ressalte-se que a dependência econômica não pode ser presumida e tampouco confundida com ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. Ora, o fato de o salário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da norma. A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial. Acrescente-se que, em famílias pouco abastadas financeiramente, é natural e presumível a existência de colaboração para divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família, quando os filhos residem com os pais. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais. Não sendo o caso de reconhecimento do direito à percepção de pensão militar por morte, resta prejudicado o pedido de reforma da sentença quanto ao pagamento de ajuda de custo, ao se considerar o disposto no § 2º, do art. 9º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Já no que se refere ao pedido da parte apelante de reconhecimento do direito à promoção do militar na data de seu falecimento, em razão do acidente em serviço, conforme determina o art. 1º, Lei nº 5.195/1966, denota-se estarem preenchidos todos os requisitos legais postos pela legislação, de modo que não há qualquer óbice à promoção do militar à graduação imediata. Assim, merece reforma, a sentença, nesse aspecto. Prosseguindo, a parte apelante aduz fazer jus ao recebimento de auxílio-funeral, contudo, conforme corretamente ponderado pelo juízo de primeiro grau, não comprovou os gastos com o funeral do militar, nem de que houve postulação do auxílio na via administrativa. Esse auxílio é reconhecido pelo art. 50, IV, "f", da Lei nº 6.880/1980, mas depende de comprovação necessária para que o gasto público seja justificado e controlado, conforme legítimas disposições regulamentares. Assim, deve ser mantida, a sentença, nesse ponto. Finalmente, quanto ao pedido de indenização por dano material, a parte afirma, genericamente, que possui direito à reparação material de pensão equivalente a dois terços do salário recebido pelo militar. Todavia, considerando que, como visto, não há vínculo de dependência entre o militar e os seus familiares, deveria, a parte apelante, ter trazido aos autos documentos comprobatórios da ocorrência do dano, o que não foi feito. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer o direito à promoção militar do militar falecido à graduação imediata, desde a data de seu falecimento. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA, EUNICE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAM GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: ANA PAULA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATA. ACIDENTE EM SERVIÇO. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO FUNERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não obstante a vítima tenho adotado conduta imprudente ao se deslocar, pela lateral de veículo em movimento, até a janela da cabine do caminhão, houve uma série de omissões por parte da apelante que contribuíram para o acidente. Nesse sentido, verifica-se o caráter claramente improvisado da tarefa ordenada aos militares, os quais foram encarregados, sem instrução ou equipamentos adequados, de coletar o lixo, tendo sido transportados em pé na caçamba de um caminhão, juntamente com os tambores sem qualquer amarração. Ainda, o tacógrafo do caminhão não estava funcionando no momento do acidente, fato que impediu a apuração da velocidade do veículo. Na mesma toada, como apontado na sentença, em mais uma grave omissão, o heliponto da unidade militar não apresentava condições de pouso, fato que retardou o resgate da vítima gravemente ferida. Assim, plenamente caracterizada a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL pelo acidente ocorrido.
- A jurisprudência do C. STJ possui entendimento de que para os casos de responsabilidade civil do Estado por evento morte o parâmetro da indenização deve ser fixado na quantia entre trezentos e quinhentos salários mínimos, embora tais quantias não devam representar um tarifamento judicial rígido. Desse modo, não obstante o afirmado pela UNIÃO FEDERAL, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos três familiares do autor não se mostra arbitrário, estando dentro dos parâmetros fixados pelo C. STJ. Logo, a ponderação realizada pelo juízo de primeiro grau, quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais, se mostra acertada, devendo ser mantida.
- No presente caso, extrai-se que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar que a genitora era dependente economicamente de seu filho, sendo insuficientes os documentos acostados na petição inicial bem como as genéricas alegações trazidas no recurso, na medida em que a genitora era aposentada por invalidez e residia com seus pais, avós do militar falecido. Não sendo o caso de reconhecimento do direito à percepção de pensão militar por morte, resta prejudicado o pedido de reforma da sentença quanto ao pagamento de ajuda de custo, ao se considerar o disposto no § 2º, do art. 9º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
- Em razão do acidente em serviço, conforme determina o art. 1º, Lei nº 5.195/1966, denota-se estarem preenchidos todos os requisitos legais postos pela legislação, de modo que não há qualquer óbice à promoção do militar à graduação imediata. Assim, merece reforma, a sentença, nesse aspecto.
- O auxílio funeral é reconhecido pelo art. 50, IV, "f", da Lei nº 6.880/1980, mas depende de comprovação necessária para que o gasto público seja justificado e controlado, conforme legítimas disposições regulamentares. Assim, deve ser mantida, a sentença, nesse ponto. A apelante não comprovou os gastos com o funeral do militar, nem de que houve postulação do auxílio na via administrativa.
- Quanto ao pedido de indenização por dano material, a parte afirma, genericamente, que possui direito à reparação material de pensão equivalente a dois terços do salário recebido pelo militar. Todavia, considerando que como visto, não há vínculo de dependência entre o militar e os seus familiares, deveria, a parte apelante, ter trazido aos autos documentos comprobatórios da ocorrência do dano, o que não foi feito.
- Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para reconhecer o direito à promoção militar do militar falecido à graduação imediata, desde a data de seu falecimento.