
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015446-48.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015446-48.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. visando ao cancelamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias cobrado no DEBCAD nº. 37.205.545-1. A parte autora pleiteou a desistência da ação para fins de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2023 (ID 294499525). A sentença homologou a desistência, sem condenação em honorários advocatícios (ID 294499531). Apelação da União, na qual requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a desistência foi manifestada após a apresentação de contestação (ID 294499682). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 294499686). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015446-48.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, por ventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão. Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I a VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27). Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020, 11.496/2021 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 prevê que a proposta de transação está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor do compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos no pacto, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC/2015. No mesmo sentido são as disposições regulamentares (tal como o art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e o art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020. Se a transação for celebrada com cláusula de pagamento parcelado da dívida, é inaplicável a ratio decidendi da Tese afirmada pelo E.STJ no Tema 375, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual versa o processo alcança justamente os aspectos jurídicos da controvérsia, e não apenas a matéria fática. Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária (p. ex., no E.STJ, AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Ademais, a segurança jurídica que impera na manifestação livre e consciente do contribuinte por parcelar, e também a boa-fé na atitude das partes que realizam transacionam, sob a regência de lei que exige desistência com renúncia ao direito, repercute também na verba honorária, conforme firme orientação do mesmo E.STJ (p. ex., Tema 633 e AREsp 1533497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos atos, a parte autora requereu a desistência da ação com o objetivo de incluir os débitos em Transação Excepcional no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2023 (ID 294499525). Intimada, a União informou não se opor à desistência (ID 294499530), de modo que a sentença homologou tal pedido, extinguindo o processo sem a resolução do mérito (ID 294499531). Ocorre que, nos da Lei nº 13.988/2020, a inclusão de débitos em programa de transação tributária implica em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, hipótese de extinção com resolução do mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). Sendo matéria de ordem pública, a sentença deve ser anulada. O art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 autoriza que o tribunal decida desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. É o caso dos autos. Deve ser homologada, portanto, a renúncia manifestada pela parte autora, com a consequente extinção da ação com resolução do mérito. Passo à análise da verba honorária. Sobre a verba honorária nas transações, há duas situações a serem harmonizadas. A primeira cuida de exigências inscritas em dívida ativa, em relação as quais o art. 5º, §º, e o art. 11, I, da Lei nº 13.988/2020, reduzem os encargos legais do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (que incluem as verbas honorárias fazendárias) em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados, sendo certo que não haverá honorários sucumbenciais na extinção de embargos do devedor ou de outra ação que ataque a mesma CDA, sob pena de bis in idem (ratio decidendi do Tema 440/STJ). A segunda cuida de exigências fiscais ainda não inscritas em dívida ativa, nas quais os referidos encargos legais não estão incluídos e, portanto, inexiste risco de bis in idem (Tema 440/STJ), razão pela qual é devida a verba honorária na ação anulatória que ataca diretamente a autuação incluída na transação realizada nos moldes da Lei nº 13.988/2020. Ocorre que não é possível dar tratamento distinto entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, razão pela qual é necessário dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §º, e o art. 11, I, da Lei nº 13.988/2020, logo, sem violação ao art. 111 do CTN, para que a redução ou desconto dado na transação também alcance a verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, §§3º e 5º, e art. 90, do CPC/2015. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, em 30/11/2023, visando desconstituir crédito de contribuições previdenciárias (ID 294499507). Muito embora não tenha sido realizada a citação, a União compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu sua contestação, em 15/12/2023 (ID 294499523). Ato contínuo, sobreveio manifestação da parte autora, requerendo a desistência da ação, em 18/12/2023 (ID 294499525). A condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, tendo em vista a causalidade. Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e homologo a renúncia manifestada pela parte autora e a condeno a apelada ao pagamento da verba honorária, conforme o art. 85, §§3º e 5º da Lei nº 10.988/2020, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), com a mesma redução ou desconto dado na transação. Apelação da União Federal prejudicada. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. LEI Nº 13.988/2020 RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, I. OBRIGAÇÃO NÃO INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REDUÇÃO OU DESCONTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA
- Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A).
- Em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão de ação anulatória ou de embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial (embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado).
- No caso dos autos, diante da inclusão do débito na Transação Excepcional de que trata a Lei nº. 13.988/2020, a desistência manifestada pela parte autora deve ser homologada como renúncia ao direito em que se funda a ação.
- Sobre a verba honorária nas transações, há duas situações a serem harmonizadas. A primeira cuida de exigências inscritas em dívida ativa, em relação as quais o art. 5º, §º, e o art. 11, I, ambos da Lei nº 13.988/2020 reduzem os encargos legais do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (que incluem as verbas honorárias fazendárias) em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados, sendo certo que não haverá honorários sucumbenciais na extinção de embargos do devedor ou de outra ação que ataque a mesma CDA, sob pena de bis in idem (ratio decidendi do Tema 440/STJ). A segunda cuida de exigências fiscais ainda não inscritas em dívida ativa, nas quais os referidos encargos legais não estão incluídos e, portanto, inexiste há risco de bis in idem (Tema 440/STJ), razão pela qual é devida a verba honorária na ação anulatória que ataca diretamente a autuação incluída na transação realizada nos moldes da Lei nº 13.988/2020.
- Ocorre que não é possível dar tratamento distinto entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, razão pela qual é necessário dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §º, e o art. 11, I, ambos da Lei nº 13.988/2020, logo, sem violação ao art. 111 do CTN, para que a redução ou desconto dado na transação também alcance a verba honorária sucumbencial prevista no art. 85, §§3º e 5º, e art. 90, do CPC/2015.
- A condenação da parte autora aos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, tendo em vista a causalidade, mas deve ser fixada com a mesma redução ou desconto dado na transação. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Sentença anulada. Renúncia homologada, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Apelação da União prejudicada.