Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-05.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO CARLOS DE TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-05.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO CARLOS DE TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Cuida-se de ação ajuizada pelo Sr. CELSO CARLOS DE TOLEDO, objetivando provimento judicial declaratório da inexigibilidade de débito no montante de R$ 240.948,25, correspondente a benefício de auxílio-acidente, recebido indevidamente, após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Postula o cancelamento da cobrança em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.930.550-0, e a “restituir os valores descontados a título de complemento negativo, eis que tratam-se de verba alimentar e reduzirão drasticamente a renda da Autor”.

O autor alega, em síntese, que lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente (NB 94/102.756.993-2) em 06/12/1996. Posteriormente, em 30/01/2014, obteve a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.930.550-0), passando a receber ambos os benefícios de forma cumulativa. Informa que, após a instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades, a Autarquia-ré concluiu pela existência de cumulação indevida, o que resultou na cessação do auxílio-acidente em 30/11/2022. Ademais, a Autarquia apurou um débito correspondente ao valor acima mencionado, que atualmente é objeto de cobrança administrativa.

O autor sustenta, em essência, que o pagamento cumulativo decorreu exclusivamente de erro administrativo do INSS, sem qualquer participação de sua parte, razão pela qual não pode ser compelido a ressarcir os cofres da Autarquia. Argumenta que as parcelas foram recebidas de boa-fé e que possuem natureza eminentemente alimentar, sendo essenciais para sua subsistência e para a manutenção de sua família.

O juízo ad quo (id. 292036152) ao proferir a r. sentença, acolheu o pedido, para declarar inexigível todo e qualquer débito relacionado à revisão por cumulação do NB 94/102.756.993-2 e do NB 42/166.930.550-0, discutidos nesta demanda.

Irresignado, apela o INSS pela reforma da decisão afastando a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito pugna pelo ressarcimento dos valores pagos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-05.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CELSO CARLOS DE TOLEDO

Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP269176-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.011, CPC) e merece ser conhecido.   

Da gratuidade de justiça

Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.

 Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:

“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

 Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos.

Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.

A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).

Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero” (1998, p. 62).

Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.

No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.

A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.

Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão gratuidade da justiça.

Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais finalidades.

Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950, o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.

É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja situação financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz.

Saliente-se aqui, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.

A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).

 Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.

Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior responsabilidade do litigante.

Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da hipossuficiência.

No entanto, manifesto aderência ao entendimento desta C. 9ª Turma, no sentido da adoção, como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024, o teto do INSS passou de R$ 7.507,49 (vigente para o ano de 2023) para R$7.786,02 em 2024.

Nesse sentido, trago à colação ementas de arestos deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.

- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.

- O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.507,49, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita.

- Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (aposentadoria de R$ 4.462,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade.

- O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5012828-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, Publicado Acórdão em: 06/09/2023)

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO.

- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

- A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC).

- A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício pleiteado, há entendimento firmado no âmbito desta e. Nona Turma no sentido de que o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente.

- Percebendo rendimentos superiores ao teto vigente, a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.

- A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia Nona Turma.

- Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015408-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)

 

Com essas ponderações, e de acordo com o extrato CNIS da parte autora, verifico que a parte aufere renda no valor atual de R$ 6.209,36 oriundo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 

 

 

Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte recorrente autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto sua atual condição econômica não seria suficiente para prover os custos do processo sem lhe causar prejuízo financeiro.

Restituição de valores recebidos indevidamente

A possibilidade do INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

Entretanto, a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários.

Sobre o assunto, recentemente, o STJ julgou o REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o qual restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.

A tese fixada no Tema 979/STJ foi a seguinte:

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ou seja, é cabível a devolução de valores quando os pagamentos forem feitos ao segurado por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. No entanto, exceção à regra ocorre quando o segurado comprovar a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar que o pagamento era incorreto.

No caso dos autos, não é a hipótese de devolução da quantia pretendida pelo INSS, pois não se vislumbra conduta lesiva do autor à obtenção e à manutenção do benefício.

No presente caso, observa-se que a parte autora passou a receber o benefício de auxílio-acidente a partir de 1996 (DIB 06/12/1996), período em que a cumulação de benefícios era juridicamente permitida.

Posteriormente, obteve em 04/01/2014 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, passando a perceber cumulativamente, até 30/11/2022, quando a autarquia cessou o benefício e emitiu a cobrança dos valores.

Nesse contexto, não há como atribuir culpa ao segurado por erro administrativo do INSS, a quem competia por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impedir a continuidade do pagamento do auxílio-acidente.

Em outras palavras, não era apenas uma faculdade, mas uma obrigação do INSS cessar administrativamente o pagamento do auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria, o que, de fato, não ocorreu. Não se mostra razoável imputar ao segurado o dever de conhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios à época do requerimento de aposentadoria.

Desse modo, configurado o erro operacional do INSS, não pode transferir sua obrigação ao segurado, que não contribuiu para o erro administrativo, devendo arcar com o ônus financeiro de sua inércia.

Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO SEGURADO EM 2016. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO CÔNJUGE, A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS LEVADOS A EFEITO NA PENSÃO POR MORTE. ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).

- Em razão do falecimento do cônjuge, Luiz Augusto Chinelli, ocorrido em 13/09/2016, à parte autora foi deferida administrativamente a pensão por morte (NB 21/179115355-8), com pagamento efetuado a partir da data do requerimento, apresentado em 13/02/2017.

- A agência do INSS em Araras - SP emitiu ofício à parte autora, em 14/03/2017, comunicando-lhe acerca do recebimento indevido das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o cônjuge era titular (NB 42/108.212.494-7), no interregno compreendido entre 01/09/2016 e 31/01/2017, apurando o complemento negativo de R$ 9.096,39.

- Na situação retratada nos autos, não se verifica qualquer evidência de que a autora tivesse concorrido para a continuidade do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.212.494-7) do qual o cônjuge era titular, mesmo após seu falecimento.

- Isso fica evidente no fato de a autora ter procrastinado o requerimento da pensão por morte, no intervalo em que recebeu as parcelas da aposentadoria da qual o falecido cônjuge era titular, vale dizer, não houve no período o pagamento cumulativo de pensão e da referida aposentadoria.

- Enquanto a boa-fé se presuma, a má-fé precisa necessariamente comprovada, o que se não verificou na espécie em apreço. Precedente desta Egrégia Corte.

- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida parcialmente.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066433-22.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE NÃO RETRATAÇÃO.  OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. 

I - A questão posta nos autos não se amolda ao Tema n. 692 do E. STJ, que se refere à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada.  

II - A controvérsia, na presente demanda, cinge-se à possibilidade de devolução de parcelas recebidas a título de benefício de amparo social ao idoso, cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, em decorrência de constatação de irregularidade na sua manutenção.

III - Sobre a questão versada nos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela demandante possuem natureza alimentar, não restando caracterizada a má-fé da segurada.

IV- A 1ª Seção do E. STJ, no julgamento do Tema 979 (REsp. n. 1.381.734), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

V - No caso em apreço, não comprovada a má-fé da segurada, é inexigível a devolução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso.

VI - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008840-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)

À luz dos elementos colhidos nos autos, não se afigura plausível deduzir que a parte autora sabia sobre critérios técnicos e inacumulabilidade de benefícios, até porque simplesmente pleiteou o benefício administrativamente.

Reconhecida, portanto, a inexigibilidade da dívida, o recurso não comporta provimento quanto ao ponto. Sentença mantida em todos os seus termos.

Consectários

Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento às apelação do INSS.

É o voto.

 

 

/gabcm/gdsouza

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADO. TEMA 979 STJ. BOA-FÉ CONFIGURADA.

- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.

- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.

- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.

- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.

 - Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos. 

- Apelação do INSS a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (a Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora pela conclusão), decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL