Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009619-82.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSIE SARAH LEME NETTO

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009619-82.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELSIE SARAH LEME NETTO

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Cuida-se de ação ajuizada por ELSIE SARAH LEME NETTO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objeto é a adequação da renda mensal de benefício previdenciário aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, mediante a recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento na concessão do benefício.

A pretensão foi deferida na instância ordinária, a qual reconheceu ainda, que a prescrição quinquenal dos valores devidos deverá ser contada da inicial do presente processo, e não da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada com o mesmo objeto.

Em sede de apelação, a parte autora pleiteou a reforma de decisão proferida, para que fosse reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal quando da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (ID 61738697, págs. 180/360).

O INSS também apelou da decisão, alegando falta de interesse de agir, insistiu na decadência do direito, afirmando que a revisão dos tetos (Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03) não versa sobre o reajustamento dos benefícios e prescrição quinquenal.

Em decisão monocrática (página 149), o relator negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para adequação da verba honorária.

Agravo interno/embargos de declaração das partes nas páginas 153-170/360 do ID n. 61738697, cujo provimento foi negado.

Foram interpostos Recursos Especiais (páginas 205-210 e 294-305) por ambas as partes, pelos mesmos fundamentos.

Após não admissão dos recursos excepcionais, foi interposto Agravo em Recurso Especial pelo INSS (páginas 333-346).

Despacho de fl. 203 dos autos digitalizados (ID: 12194955, página 357) determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Recurso Especial. 

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 61738707), in verbis:

(...)

Acerca da controvérsia suscitada nas razões do especial, ressalta-se a existência de repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 937.595 RG/SP – Tema 930, cujo mérito foi julgado, tendo sido adotada a tese jurídica de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

(...)

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).

Forte em tais razões, determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pela Excelsa Corte.

(...)

 Em retorno ao Tribunal, foi determinado (ID 153049552) o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1.005 da sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Petição intercorrente da parte autora (ID 257592374) pelo prosseguimento do feito com aplicação da tese firmada no Tema 1.005 do STJ.

Levantado o sobrestamento, vieram os autos para cumprimento do art. 1.040, c/c parágrafo 2º do art. 1.041 do CPC.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009619-82.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELSIE SARAH LEME NETTO

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:

Tema 1.005 do STJ – termo inicial da prescrição quinquenal nas ações que visam a adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas EC 20/98 e 41/2003

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1005, fixou a seguinte tese jurídica:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, caso a parte tenha requerida a suspensão da prescrição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, a incidência dar-se-á da ação coletiva. Por sua vez, caso não tenha requerido a suspensão, a prescrição dar-se-á no prazo quinquenal do ajuizamento desta ação.

Assim, considerando que no presente caso não houve a hipótese do art. 104 da Lei 8.078/90, a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento desta ação.

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

A decisão de primeiro grau ao julgar procedente em parte os pedidos da parte autora, e determinar a revisão do benefício mediante aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, fixou o termo inicial da prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação individual.

O acórdão deste Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação das partes, manteve o entendimento do juízo ad quo fixando o termo inicial da prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação individual.

Portanto, considerando que a decisão objeto de recurso excepcional coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.005 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nega-se seguimento ao recurso especial em cumprimento ao art. 1.040, I do Código de Processo Civil:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

Conclusão

Decisão recorrida coincide com orientação do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema n. 1.005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Dispositivo

Diante do exposto, não verificando fundamento para modificar o entendimento exarado no acórdão impugnado, em juízo de retratação negativo,  mantenho integralmente a decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos já fixados.

É o voto.

 

 

/gabcm/gdsouza

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E EC 41/03. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1005/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE.

1. Constatando-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1005, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC.

2. O STJ, ao julgar o Tema 1005, fixou a seguinte tese jurídica: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

3. Não verificando fundamento para modificar o entendimento exarado no acórdão impugnado, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, I do Código de Processo Civil. Acórdão mantido em todos os termos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter integralmente a decisão proferida no acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL