Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática (ID 292575406), que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 17/01/1996 a 05/03/1997, provendo  ainda, parcialmente à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o agravo retido.

Sustenta o INSS, em breve síntese, que o laudo genérico relativo às Indústrias de Calçados de Franca/SP não serve à comprovação do exercício de atividade especial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001682-08.2013.4.03.6113

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: ANTONIO DONIZETE DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):

Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática (ID 292575406), que não conheceu do reexame necessário, rejeitou a preliminar de nulidade e deu parcial provimento à apelação do INSS para considerar comum o período de 17/01/1996 a 05/03/1997, provendo ainda parcialmente à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o agravo retido.

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista de Franca/SP, no caso específico dos autos, dos períodos laborados nas empresas "IRMÃOS COELHO E CIA LTDA" e "SPARKS CALÇADOS LTDA", em que a parte autora empregou-se, em dois contratos alternados em cada qual, entre 01/08/1980 a 31/01/1983;  22/09/1983 a 14/12/1990; 01/05/1991 a 30/04/1992 e 20/05/1992 a 12/04/1995, nos encargos de "auxíliar de sapateiro" ,"sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem". 

De efeito, segundo se extrai da decisão objetada, os períodos receberam enquadramento com amparo em laudo técnico pericial elaborado a pedido do sindicato de categoria do citado ramo industrial (id 90424306 - pág. 67): 

 

"(...) Convém ressaltar que o laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca, sem analisar as especificidades de cada função desenvolvida e do ambiente de trabalho de cada uma delas.

Portanto, o documento não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos, conforme a jurisprudência desta Nona Turma - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002314-65.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023).

Contudo, considerando a comprovação pelo autor do encerramento das empresas empregadoras, Irmãos Coelho Cia Ltda. e Sparks Calçados Ltda. - ME, por meio da consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no site da Receita Federal (Id 90424306, páginas 193/194)­­, de modo que eventual perícia ocorreria por similaridade ao ambiente de trabalho, merece ser acolhido como prova técnica o laudo pericial coletivo já produzido, de Id 90424306, páginas 67/84.

Assim, para os períodos de labor comprovadamente exercidos na supracitada indústria calçadista já encerrada/baixada, compreendidos entre 01/08/1980 e 12/04/1995, entendo restar comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (tolueno e acetona), configurando como atividade especial, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Com efeito, a manipulação de hidrocarbonetos (tolueno) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. (...)"

 

De efeito, o melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".

Avesso a melhor técnica pericial, não foram ainda obtidas fotografias dos locais examinados, colhidos laudos coletivos de trabalho como LTCAT e PPRA, nem individualizadas a rotina laboral dos empregados inseridos nas atividades de "auxiliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem", efetivamente executadas pela parte autora nos períodos controvertidos. 

De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela exclusão do cômputo de atividade especial exercida pelo autor referente aos períodos de 1.12.1978 a 11.6.1980 e de 6.3.1997 a 12.4.2004, porquanto não ficou demonstrada nos autos a exposição a tensão elétrica superior a 250V de forma habitual e permanente.
3. Além disso, consignou (fl. 406, e-STJ): "Tampouco foi demonstrada a exposição a ruído acima aos limites estabelecidos pela legislação, pois o PPP de fls. 20/33 aponta pressão sonora inferior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e inferior a 85 dB entre 19/11/2003 e 12/04/2004. E nem se alegue que o laudo pericial acostado a fls. 203/233 presta-se a tal finalidade, pois referido documento não traz qualquer indicação de que o profissional responsável tenha aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas pelo autor em seu local de trabalho, já que em relação à tensão elétrica, o laudo fundou-se na narrativa do próprio autor e, em relação ao ruído, utilizou-se de dados colhidos em empresa paradigma que sequer restou identificada".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.666.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)

 

Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores retro (id 90424306 — pág. 193 e ss.) e requereu a realização de perícia (id 90422931 — pág. 5), providência indeferida pelo despacho id 90422931 — pág. 12.

Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 

Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo (id 90424306 - pág. 67) a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de "auxiliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem” expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 

Por ocasião do exame, o Sr. perito deverá obter PPRA ou LTCAT das empresas visitadas, entrevistar paradigma, obter fotos, realizar medições acústicas e obter as respectivas FISPQs dos agentes químicos utilizados pelos empregados no exercício de suas funções, além de tudo quanto for indicado pela melhor técnica pericial. 

Assim, em juízo positivo de retratação, voto por julgar PREJUDICADO o agravo interno do INSS e CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica de acordo com a fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

1. O melhor exame do laudo pericial, revela que em que pese destinado a contemplar diversas carreiras da indústria calçadista de Franca e, embora refira ter sido confeccionando mediante a execução de diversas diligências em variados estabelecimentos, o documento, não indica suas denominações, datas das avaliações conduzidas, paradigmas ouvidos ou especifica quais são os ambientes de trabalho avaliados, os quais são denominados simplesmente por "ambiente 1, 2 e 3".

2. De fato, a C. Corte Cidadã, já decidiu ser imprescindível que a perícia técnica diligencie ao ambiente de trabalho, entreviste paradigmas e obtenha constatações baseadas experimentação fática da atividade, de modo que o laudo possa servir como elemento informador adequado do Juízo. Precedentes.

3.  Anote-se, em contrapartida, que a parte autora logrou comprovar o encerramento das atividades dos empregadores  e requereu a realização de perícia, providência indeferida pelo juízo singular. 

4. Em que pese a perícia por similaridade não seja a técnica mais acurada para aferição das condições pessoais de cada segurado, nas hipóteses em que se cumula a ausência de laudos ambientais emitidos pelos empregadores e o encerramento comprovado de suas atividades, o exame por símile passa a constituir meio indiciário melhor do que a simples suposição da presença ou ausência de nocividade do ambiente ocupacional. 

5. Em face destes elementos, considerando a insubsistência do laudo coletivo  a comprovar a especialidade dos períodos controvertidos, em juízo positivo de retratação, tenho pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, para determinar a realização de perícia técnica em um ou mais estabelecimentos da indústria calçadista de Franca, em que se avalie se o exercício das atividades de  "auxíliar de sapateiro", sapateiro", "reguista" e "auxiliar de montagem"  expõe os laboristas a agentes nocivos à saúde. 

6. Apelação do INSS prejudicada. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar PREJUDICADO o agravo interno do INSS e CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL