APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005751-48.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: EDMAR DA COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR DA COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005751-48.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: EDMAR DA COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR DA COSTA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Trata-se de ação concessória de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada em 03/12/2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento dos períodos especiais de 04/07/1989 a 22/12/2005, 01/01/2009 a 10/05/2016 e 11/12/2017 a 12/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial desde requerimento administrativo realizado em 19/08/2020 e indeferido pelo INSS. Em 24/05/2022 foi proferida sentença de parcial procedência (id 261877133) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que reconheceu a especialidade dos períodos de 04/07/1989 a 22/12/2005 e 01/01/2006 a 10/05/2016 determinando apenas a averbação da informação no prontuário contributivo da parte autora. Honorários fixados reciprocamente na forma do artigo 85, §4, II do Código de Processo Civil. Apela o INSS (id 261877134), alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária. No mérito, aduz que os enquadramentos categoriais realizados pelo 1º grau não observaram as regras de regência para o período. Com relação aos agentes nocivos envolvidos, assevera que apenas a relação de substâncias previstas nos Decretos regulamentares pode determinar o reconhecimento de trabalho nocivos pela exposição a agentes químicos, não cabendo extensão a outras substâncias. Aduz, ainda, que os agentes cancerígenos presentes na LINACH só podem ser enquadrados a partir da edição da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014. Frisa que o boletim 36 da TNU estabelece que os agentes previstos no Anexo 11 da NR 15, devem ser analisados pelo aspecto quantitativo e os agentes previstos no Anexo 13, no qualitativo. Refere, finalmente, que devem ser diferenciados os tipos de hidrocarbonetos previstos no ambiente de trabalho. Sustenta que a utilização de equipamentos de proteção individual elide a nocividade dos ambientes de trabalho. Com relação ao agente ruído, assevera a autarquia que a contar da edição da lei 9.528 de 10/12/1997, é obrigatória a informação de responsável pelos registros ambientais nos laudos ambientais. Pugna, sucessivamente, que a técnica utilizada para medição do ruído a contar de 19/11/2003, não foi a adequada - Exposição a Nível de Ruído Normalizado - NEN. Já com relação ao agente vibração de corpo inteiro, frisa que até 05/03/1997, a avaliação da vibração será qualitativa e observará as fontes geradoras constantes no Anexo I do Decreto 83.080/79 e que, no período de 06/03/1997 a 13/08/2014, a avaliação será qualitativa uma vez que a ISO 2631 e a ISO/DIS 5349 não definem limites de tolerância para este agente. Por fim, alude que a contar de 14/08/2014 a avaliação deve ser quantitativa, tendo em vista que o Anexo 8 da NR estabelece parâmetros de vibração nocivos para atividade. Requer, por fim, que seja a parte autora intimada a assinar declaração prevista Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, que seja reconhecido a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da EC/103/ de 13/11/2019, que seja determinando que a parte autora se afaste das atividades especiais, no caso de concessão de aposentadoria nesta modalidade, o juros de mora observem os parâmetros da EC 103/2019 e que sejam reduzidos os honorários advocatícios ao patamar mínimo aplicável à Fazenda Pública. Por sua vez, apela a parte autora (id 261877136) sustentando que no período de 11/12/2017 a 12/11/2019 esteve exposta a hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, razão pela qual deve ser observado o respectivo enquadramento como especial na forma do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Além disso, argumenta encontrarem as respectivas substâncias previstas na LINACH. Alega que os agentes cancerígenos não podem ser elididos pela utilização de EPIs, ainda que considerados eficazes. Contrarrazões pela parte autora sob id 261877138. Vieram ainda aos autos FISPQs dos nocivos utilizados pela parte autora no período de 11/12/2017 a 12/11/2019 (id. 276138738 e anexos). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005751-48.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: EDMAR DA COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR DA COSTA RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA): Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a especialidade de parte dos períodos indicados na inicial e determinou apenas sua averbação no prontuário contributivo. Os recursos de apelação preenchem os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, são conhecidos. Com relação às preliminares: Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Esclarece-se ainda que não se conhece dos documentos coligidos autos autos pela parte autora sob id 276138738, eis que encerrada a instrução processual e não se tratam de elementos novos a afastar o Princípio da Concentração de Defesa. Passo ao mérito. Da Aposentadoria Especial A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e o controle atuarial do sistema: A Emenda Constitucional 20/1998, rompendo a sistemática da apuração simples do tempo de serviço vigente até então, passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. Já a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, por sua vez, em contraste à média aritmética simples das últimas 36 contribuições até então em vigor, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial, por seu turno, subdividiu-se claramente em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do labor insalutífero decorria da mera categorização profissional a luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, sublinhando-se, aliás, a intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Sem prejuízo das citadas restrições advindas da regulamentação de regência, a Jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. Como é ainda cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em infirmação das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). A recognição de especialidade viabiliza a conversão dos períodos especiais em comuns, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20 Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo julgados desta C. 9ª Turma, a lei não exige que a aferição do agente ruído seja procedida por técnica própria, havendo notória exacerbação do poder regulamentar conferido à administração, que cria obrigação ao segurado não prevista em diploma legal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002495-51.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica A especialidade das atividades de 1/2 oficial torneiro mecânico ou auxiliar de mecânico pode ser reconhecida, até 28/04/1995, por enquadramento profissional, com fundamento no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), conforme pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho, que permitem a analogia entre diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n. 34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981); ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas (Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981). Na mesma toada, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979, as funções de mecânico e aprendiz de mecânico também são enquadradas como especiais. Precedentes desta Décima Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022. Do caso dos autos No caso em exame, havendo apelação de ambas as partes, promovo o reexame de todos os períodos postulados pelo autor na prefacial, a saber, 04/07/1989 a 22/12/2005, 01/01/2009 a 10/05/2016 e 11/12/2017 a 12/11/2019: -04/07/1989 a 22/12/2005: Prova: PPP id 261877115 - pág. 37/40 Análise: O período de 04/07/1989 a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional considerando ter a parte autora exercido a atividade a atividade de "torneiro mecânico C" e "torneiro mecânico B" no interregno. Assim, não prospera a arguição do INSS de enquadramento indevido, eis que as atividades descritas subsumem ao comando previsto no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Nos período subsequentes, denota-se que o laborista esteve exposto a ruídos superiores a 85 dB entre 28/04/1995 e 05/03/1997, razão pela qual, deve-se confirmar a especialidade dos interregnos. Já no que toca ao período de vigência do decreto 2.172/1997, tem-se que a exposição acústica do segurado é inferior aos limites definidos pela legislação, no entanto, não se pode ignorar a exposição simultânea a óleo mineral, óleo de corte, querosene, dentre outros nocivos. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor do metalúrgicos sujeito a óleo de corte, o que permite confirmar o a especialidade até o fim deste contrato em 22/12/2005, já que a sujeição aos nocivos citados se perpetua: "(...) Por seu turno, é possível reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de: - 01/02/1993 a 31/10/1994 – Agente agressivo ruído de 81,5db(A), de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 83007841); - 01/01/1999 a 07/11/2000 – Atividade de pintor (pintura eletrostática), aplicando uma ou mais camadas de tintas com auxílio de pistola alimentada com ar comprimido, estando exposto a hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 83007841); - 19/03/2001 a 08/09/2005 – Atividade de desrebarbamento, com a função de preparar o acabamento de porcas faceando e retirando rebarbas das mesmas, estando exposto a óleo de corte, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 83007841); Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.19, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.(...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5902291-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade do período. - 01/01/2009 a 10/05/2016: No citado interregno, a parte segurada continuou executando suas atividades na mesma empresa e exposta aos mesmos nocivos ocupacionais químicos retro citados, devendo prosperar as conclusões já adotadas no item anterior pelo enquadramento do período. - 11/12/2017 a 12/11/2019: Prova: id. 261877115 - Pág. 42 Análise: No interstício em exame, tem-se que o laborista exerceu o mister de ferramenteiro em empresa metalúrgica quando esteve exposto a ruídos abaixo dos limites de tolerância. No entanto, não se deve perder de vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos denunciada no laudo ambiental retro mencionado. Consoante exegese já sedimentada nesta C. Corte, a informação de eficácia do EPI constante apenas no PPP é insuficiente para ilidir o reconhecimento da especialidade da exposição a nocivo químico, devendo existir nos autos informação contundente acerca da efetiva entrega de equipamentos de proteção e sua aptidão a neutralizar totalmente o insalutífero. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073873-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024). No caso em exame, não veio aos autos qualquer informação condizente com a neutralização dos químicos, prevalecendo, pois, a firme acepção jurisprudencial dos efeitos nocivos provenientes do labor na indústria metalúrgica na presença de óleos orgânicos, em estrita conformidade com o previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e e Emprego. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009393-15.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/08/2023, Intimação via sistema DATA: 08/08/2023). Conclusão: Período enquadrado. Do direito ao benefício de aposentadoria especial Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se a totalização de 25 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2020 (ID 261877115 - Pág. 1), já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (id 261877118), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dos honorários advocatícios Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Dispositivo Ante ao exposto voto por, rejeitar a preliminar, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. AGENTES HIDROCARBONETOS. RUÍDO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO. TORNEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
-Com relação às preliminares: Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Esclarece-se ainda que não se conhece dos documentos coligidos autos autos pela parte autora sob id 276138738, eis que encerrada a instrução processual e não se tratam de elementos novos a afastar o Princípio da Concentração de Defesa.
-O período de 04/07/1989 a 28/04/1995, comporta enquadramento por categoria profissional, considerando ter a parte autora exercido a a atividade de "torneiro mecânico C" e "torneiro mecânico B" no interregno. Assim, não prospera a arguição do INSS de enquadramento indevido, eis que as atividades descritas subssumem ao comando previsto no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). Nos períodos subsequentes, denota-se que o laborista esteve exposto a ruídos superiores a 85 dB entre 28/04/1995 e 05/03/1997, razão pela qual, deve-se confirmar a especialidade dos interregnos.
-Já no que toca ao período de vigência do decreto 2.172/1997, tem-se que a exposição acústica do segurado é inferior aos limites definidos pela legislação, no entanto, não se pode ignorar a exposição simultânea a óleo mineral, óleo de corte, querosene, dentre outros nocivos. Esta C. nona turma tem reiteradamente reconhecido que prospera o caráter meramente qualitativo da exposição a nocivos químicos para o reconhecimento da especialidade do labor dos metalúrgicos sujeito a óleo de corte, o que permite confirmar o a especialidade até o fim deste contrato em 22/12/2005, que também acontece no interstício de 01/01/2009 a 10/05/2016 já que a sujeição aos nocivos citados se perpetua.
-No período de 11/12/2017 a 12/11/2019 tem-se que o laborista exerceu o mister de ferramenteiro em empresa metalúrgica quando esteve exposto a ruídos abaixo dos limites de tolerância. No entanto, não se deve perder de vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos denunciada no laudo ambiental retro mencionado. Consoante exegese já sedimentada nesta C. Corte, a informação de eficácia do EPI constante apenas no PPP é insuficiente para ilidir o reconhecimento da especialidade da exposição a nocívo químico, devendo existir nos autos informação contundente acerca da efetiva entrega de equipamentos de proteção e sua aptidão a neutralizar totalmente o insalutífero. Período enquadrado.
-Nesse contexto, considerados os períodos reconhecidos como especiais, verifica-se a totalização de 25 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-No caso dos autos, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2020 (ID 261877115 - Pág. 1), já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
-Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.