Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014077-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014077-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade. Aduz que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas.

Requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade de justiça.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça, até ulterior deliberação (id 292261660).

Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014077-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

A gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no início quanto no curso da demanda, gerando efeitos a partir de sua concessão. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

O CPC/15, vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, traz previsão legal sobre a gratuidade da justiça, revogando assim alguns dispositivos da Lei n.º 1.060/50, que até então regulamentava a matéria.

Dispõe o artigo 99, caput e §§2° a 4°, do referido diploma processual:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

Depreende-se dos dispositivos em questão que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido.

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.

Por outro lado, esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.

1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.302,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.906,00).

3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003660-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

 

No caso em análise, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id 325044732 - Pág. 2 - autos originários), a qual, como visto, goza de presunção relativa de veracidade.

Tal presunção não foi ilidida pelos demais documentos carreados, considerando que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indica que o agravante percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à empregadora J.F. Weld Soluções Industriais Ltda. no valor de R$ 1.925,56 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em abril/2024.

Assim, diante da renda mensal apurada neste momento processual, não vislumbro rendimentos superiores ao patamar referido, de maneira que faz jus o agravante à gratuidade da justiça.

Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade processual postulada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014077-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - V I S T A

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, face à decisão proferida em autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando ao agravante que promova o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção.

 

O Exmo. Sr. Desembargador Erik Gramstrup, DD. Relator do presente recurso, em seu voto, assinalou que “...esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência”.

 

Pondera que, no caso em tela, “...as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indica que o agravante percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à empregadora J.F. Weld Soluções Industriais Ltda. no valor de R$ 1.925,56 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em abril/2024.” e conclui que, diante da renda mensal apurada neste momento processual, não se vislumbram rendimentos superiores ao patamar referido, de maneira que o agravante faz jus à gratuidade da justiça.

 

 

Pedi vista dos autos para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa. 

 

O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).

 

No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente.

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido.

(RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial.

2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento.

(AINTARESP 366172, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.

2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.

3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento.

(AARESP – 1402867, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/03/2018)

 

Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.

2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.

3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)

 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.

5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)

 

No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que os rendimentos líquidos do agravante não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda.

 

Destarte, de fato deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita, não em razão de atendimento a critério objetivo, mas diante da análise em concreto da situação econômica do postulante.

 

Diante de todo o exposto, muito embora por fundamento diverso, acompanho o Exmo. Relator pela conclusão.

 

É como voto. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).

- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência não foi ilidida pelos demais documentos carreados, considerando que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, disponíveis para consulta a este Gabinete, indica que o agravante percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício junto à empregadora J.F. Weld Soluções Industriais Ltda. no valor de R$ 1.925,56 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em abril/2024.

- Considerando que a renda mensal apurada não indica rendimentos superiores ao patamar referido, faz jus à gratuidade da justiça postulada.

- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO. VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL