Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: DANIEL GOMES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: DANIEL GOMES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL GOMES FOGAÇA, em face de decisão que, em ação de natureza previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta o agravante, em síntese, que para avaliação do deferimento da benesse não se pode limitar verificar apenas o valor bruto da remuneração percebida pelo postulante e os bens patrimoniais, mas é necessário analisar todas as condições econômico-financeiras como as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. Alega que valor percebido mensalmente não ultrapassa o teto do INSS.

Pede, assim, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade de justiça. Sucessivamente, pugna a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária para reduzir no percentual de 80% (oitenta por cento) o valor relativo as custas e despesas processuais.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 291091850).

Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-49.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

AGRAVANTE: DANIEL GOMES FOGACA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): 

 

A gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no início quanto no curso da demanda, gerando efeitos a partir de sua concessão. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

O CPC/15, vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, traz previsão legal sobre a gratuidade da justiça, revogando assim alguns dispositivos da Lei n.º 1.060/50, que até então regulamentava a matéria.

Dispõe o artigo 99, caput e §§2° a 4°, do referido diploma processual:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

 

Depreende-se dos dispositivos em questão que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido.

Note-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.

Por outro lado, esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA.

1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.302,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.906,00).

3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003660-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)

 

No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada. Com efeito, o documento juntado aos autos do processo subjacente (nº 5004577-45.2022.4.03.6110), tal qual o Histórico de Créditos (id 256720227 - Pág. 13), demonstra que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, recebia salário no valor mensal de R$ 4.737,02 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos).

Por outro lado, não comprovou nos autos que possuísse despesas extraordinárias capazes de justificar sua impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do seu sustento.

Ressalto que a justiça gratuita é medida assistencial, uma vez que a sociedade, como um todo, irá custear as despesas inerentes ao litígio daquele que não reúne condições para tanto, em razão de sua hipossuficiência economia e vulnerabilidade social. Não atinge indistintamente aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.

Assim, considerando que a renda mensal verificada supera o parâmetro adotado por esta C. Turma, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, ao menos neste momento processual, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça, tão pouco sua concessão de forma parcial no percentual de 80% (oitenta por cento), como pretendido pelo agravante.

Registro, por oportuno, estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010392-49.2024.4.03.0000

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V O T O - V I S T A

 

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL GOMES FOGACA, face à decisão proferida em autos de ação de concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando ao agravante que, no prazo derradeiro de 15 dias, apresente o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Erik Gramstrup, DD. Relator da presente ação, em seu voto, assinalou que “...esta C. Sétima Turma, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.”

 

Pondera, ainda, o Exmo. Relator, que “No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada. Com efeito, o documento juntado aos autos do processo subjacente (nº 5004577-45.2022.4.03.6110), tal qual o Histórico de Créditos (id 256720227 - Pág. 13), demonstra que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, recebia salário no valor mensal de R$ 4.737,02 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos)”. Salienta que, por outro lado, o interessado “não comprovou nos autos que possuísse despesas extraordinárias capazes de justificar sua impossibilidade de arcar com os gastos processuais sem prejuízo do seu sustento”.  

 

 

 

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa. 

 

O art. 98, §5º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).

 

No entanto, entendo que, para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente.

 

Trata-se, inclusive, de posição dominante atualmente no STJ, como se percebe dos seguintes julgados:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE.

I - O Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.

II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).

III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

 

 

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS ALEATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação dos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo.

2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.

2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).

3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu.

5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.

(AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido.

(RESP 1797652, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:29/05/2019)

 

Verifico, por outro lado, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. Nessa linha, o colaciono julgado desta Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento.

2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte.

3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010)

 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita.

5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015)

 

No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que os rendimentos líquidos do agravante, que não possuem valor expressivo, se encontram severamente comprometidos com o custeio de suas despesas ordinárias (pagamento de contas de energia elétrica, água, internet, telefone, etc.), não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda. Destarte, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita.

 

Diante de todo o exposto, divirjo, data vênia, do Ilustre Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos da fundamentação. 

 

É como voto. 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC).

- A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há presunção de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício. Caso se verifique renda mensal superior a tal limite, a concessão da assistência judiciária somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

- No caso em análise, a presunção relativa de hipossuficiência restou afastada. Com efeito, o documento juntado aos autos do processo subjacente (nº 5004577-45.2022.4.03.6110), tal qual o Histórico de Créditos (id 256720227 - Pág. 13), demonstra que o agravante, quando do ajuizamento da demanda, recebia salário no valor mensal de R$ 4.737,02 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos).

- Considerando que a renda mensal verificada ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Turma e inexistindo comprovação de despesas extraordinárias capazes de relativizá-lo, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça, tão pouco sua concessão de forma parcial no percentual de 80% (oitenta por cento), como pretendido pelo agravante.

- Registro estar ciente da discussão pendente no Tema 1.178/STJ: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil". Nessa ocasião, porém, a suspensão foi limitada aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, unicamente (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1988686 - RJ, Rel. Min. Og Fernandes).

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL