Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: READI-BR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: READI-BR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de r. sentença que, em ação anulatória de débito fiscal referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341, julgou procedente o pedido, “para declarar a NULIDADE da Notificação de Débito Fiscal consubstanciada no Ofício de Cobrança n° 151200120341, expedido pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante, datado em 23/05/2012, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, no valor de R$40,820,23 (quarenta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e três centavos)”.

A apelante pugna pela reforma in totum da r. sentença. Alega que o extrato de solicitação de Declaração de Importação de Admissão em Entreposto Aduaneiro, registrado em 23/12/2008, restringe-se aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à época dos fatos, não abrangendo o AFRMM, administrado pelo Ministério dos Transportes quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias em questão, bem assim que o deferimento da suspensão pleiteada não consta dos autos. Sustenta, ainda, que a prorrogação do prazo de suspensão, por força do artigo 25 da IN/RFB n° 241/2002, não se aplica ao caso vertente, sendo restrita aos impostos de importação e exportação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014662-89.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

APELADO: READI-BR COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Advogado do(a) APELADO: BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O cerne da controvérsia cinge-se em saber se é exigível, na espécie, o débito tributário referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341.

Da análise dos autos, verifica-se que a apelada importou, sob regime especial de admissão temporária, um museu móvel consistente em um edifício desarmado, bambus de diferentes medidas para montagem de parede, teto e piso de madeira, ferramentas de montagem, equipamentos elétricos e eletrônicos audiovisuais e fotografias destinadas à exposição itinerante “Ashes and Snow” (ID 90365186 - págs. 46/48), bem assim que essa mesma carga foi reexportada (ID 90365186 - págs. 90/91) após o término de sua temporada no Brasil.

Note-se que o regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens, que devam permanecer no país durante prazo fixado, com isenção ou suspensão de II (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), IPI-Importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), COFINS-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), Cide-Combustíveis (Decreto-lei nº 37/66, art. 75) e AFRMM (Lei nº 10.893/2004, arts. 14, V, “c”, e 15), sob a condição de que sejam reexportados após o uso.

O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e atualmente disciplinado pela Lei nº 10.893/2004, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM.

A cobrança em tela tem como fundamento o descumprimento do disposto na Lei nº 10.893/2004 e na Portaria nº 72/2008 do Ministério dos Transportes, que aprovou a norma complementar que estabelece critérios e disciplina, entre outros temas, os procedimentos para a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.

À luz do artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004, ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas que consistam em mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.

No caso vertente, a apelada comprovou tanto a prorrogação, até 18/03/2011, do regime especial aduaneiro em relação às mercadorias objeto da Declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro nº 08/2034195-3 (ID 90365186 – pág. 88), quanto a reexportação de tais mercadorias (ID 90365186 – págs. 90/91) antes do término da aludida prorrogação, enquadrando-se, assim, na hipótese de isenção do AFRMM prevista no artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004.

No que concerne ao artigo 57 da Portaria MT nº 72/2008, impende registrar que este, ao criar obrigação não estabelecida em lei, extrapolou sua função regulamentar. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ISENÇÃO. REEXPORTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- Nos termos do artigo 14, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 10.893/2004, ficam isentas do pagamento do AFRMM as mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização.
- É vedado à norma infralegal criar, extinguir ou modificar obrigações, além daquilo que foi estabelecido em lei, razão pela qual é inaplicável a exigência prevista nos artigos 59 e 57 da Portaria MT n° 72, de 18.03.2008.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006223-89.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)

Indevido, portanto, o débito tributário de AFRMM apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

Ementa:  DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ISENÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341, julgou procedente o pedido, “para declarar a NULIDADE da Notificação de Débito Fiscal consubstanciada no Ofício de Cobrança n° 151200120341, expedido pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante, datado em 23/05/2012, referente ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, no valor de R$40,820,23 (quarenta mil, oitocentos e vinte reais e vinte e três centavos)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o débito fiscal de AFRMM apontado no Ofício de Cobrança nº 151200120341.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelada importou, sob regime especial de admissão temporária, um museu móvel consistente em um edifício desarmado, bambus de diferentes medidas para montagem de parede, teto e piso de madeira, ferramentas de montagem, equipamentos elétricos e eletrônicos audiovisuais e fotografias destinadas à exposição itinerante “Ashes and Snow”, bem assim reexportou referida carga após o término de sua temporada no Brasil.

4. O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens, que devam permanecer no país durante prazo fixado, com isenção ou suspensão de II (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), IPI-Importação (Decreto-lei nº 37/66, art. 75), PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), COFINS-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 14), Cide-Combustíveis (Decreto-lei nº 37/66, art. 75) e AFRMM (Lei nº 10.893/2004, arts. 14, V, “c”, e 15), sob a condição de que sejam reexportados após o uso.

5. A cobrança em tela tem como fundamento o descumprimento do disposto na Lei nº 10.893/2004 e na Portaria nº 72/2008 do Ministério dos Transportes, que aprovou a norma complementar que estabelece critérios e disciplina, entre outros temas, os procedimentos para a solicitação e concessão de benefícios e incentivos relativos ao AFRMM.

6. A apelada comprovou tanto a prorrogação, até 18/03/2011, do regime especial aduaneiro em relação às mercadorias objeto da Declaração de Admissão em Entreposto Aduaneiro nº 08/2034195-3, quanto a reexportação de tais mercadorias antes do término da aludida prorrogação, enquadrando-se, assim, na hipótese de isenção do AFRMM prevista no artigo 14, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 10.893/2004.

7. O artigo 57 da Portaria MT nº 72/2008, ao criar obrigação não estabelecida em lei, extrapolou sua função regulamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não provida.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.893/2004, art. 14, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0006223-89.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 02/09/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL