AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO SANTOS DA SILVA e ELIZABETH GROSSMAN em face de decisão proferida em sede de ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Proc. 0024009-64.2005.4.03.6100) que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais ao fundamento de que os mesmos não têm preferência sobre o crédito tributário resultante de penhoras efetuadas no rosto dos autos solicitadas pelos juízos da 1ª e 2ª Varas Federais de Barueri/SP vez que, por se tratar de ajuste contratual, é inaplicável a disciplina do Código de Processo Civil sobre honorários de sucumbência, aos honorários contratuais. Em sua minuta a agravante alega, em síntese, i) que as penhoras no rosto dos autos advindas das duas execuções fiscais em trâmite pelos juízos da 1ª e 2ª Varas Federais de Barueri/SP resultaram na impossibilidade de levantamento do valor depositado nos respectivos autos, que engloba a verba honorária contratada; ii) a reserva da verba honorária contratual sobre o valor depositado no processo deve ser admitida, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, a fim de assegurar o pagamento do contrato realizado entre as partes (advogado-cliente); e iii) pleiteia a observância à Súmula Vinculante 47 do STF, que contemplou a verba honorária como alimentar, seja ela de sucumbência ou contratada. Requer o provimento do recurso “para determinar a reserva dos honorários contratados ao patrono na ordem de 30% sobre o crédito da impetrante (...)”. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Inicialmente, verifica-se a falta de legitimidade da agravante Sra. ELIZABETH GROSSMAN para pleitear a reserva de honorários contratuais a seu patrono, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC (TRF3, AI 0021181-47.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 30/09/2016). No mais, assiste razão ao agravante remanescente. Assim dispõe o art. 22§ 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nos termos do referido dispositivo, é possível a reserva de honorários contratuais estipulados entre o mandante/cliente e o mandatário/advogado, por meio de contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. Trata-se de direito autônomo do advogado, que não se confunde com eventual crédito da parte autora, ostentando natureza alimentar nos termos da Súmula Vinculante 47. Nesse passo, tais créditos relativos aos honorários contratuais possuem privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, e podem ser destacados mesmo havendo penhora no rosto dos autos oriunda de execução fiscal pois, a rigor, não se trata de valores de titularidade da parte devedora. In casu, verifica-se que foi juntado aos autos originários a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (CumSenFAz 0024009-64.2005.4.03.6100, ID 58347490), de modo que se faz possível a reserva das quantias a que tem direito pelos serviços prestados, até a expedição de mandado de levantamento, mormente considerando a inexistência de conflito instalado entre patrono e cliente outorgante. Confira-se julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios contratuais, visto que não goza "de preferência sobre os créditos tributários". (REsp 1812770, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/10/2019) No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA ALIMENTAR. AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) resguarda o direito autônomo do advogado de recebimento da quantia que lhe cabe, uma vez que os honorários advocatícios constituem verba de notória natureza alimentar, destinada privativamente ao advogado, não se confundindo com o crédito da parte autora e sendo numerário insuscetível de penhora, conforme entendimento pacífico nos tribunais. 2. Nos casos em que realizada, antes da expedição do ofício requisitório/precatório, a juntada do contrato de honorários advocatícios e postulada a consequente reserva do numerário, o pedido há de ser deferido, ainda mais considerando-se a natureza alimentar do crédito em questão. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019; RMS 41.641/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017. 3. Agravo provido. (TRF3, AI 5017614-44.2019.4.03.0000, Rel. ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2019, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESTACAMENTO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS: POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários no momento do levantamento ou da requisição do precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente, ou seja, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. Precedente. 2. No caso dos autos, o contrato foi juntado tempestivamente, antes da expedição do precatório. Note-se que o fato de ter sido formalizado anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/1994 não retira do patrono a possibilidade de reserva dos honorários mediante precatório, porquanto o antigo estatuto da advocacia (Lei nº 4.215/1963) já o permitia. 3. A Súmula Vinculante 47 pôs fim à discussão acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Nessa esteira, a jurisprudência pacificou-se quanto à sua equiparação ao crédito trabalhista também em sede de execução fiscal. Precedentes. 4. O montante correspondente aos honorários contratuais não poderia ser atingido pela penhora no rosto dos autos, na medida em que não se trata de valores de titularidade da parte devedora na execução fiscal. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5004506-45.2019.4.03.0000, Re. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, publicado no e - DJF3 Judicial 1 de 16/08/2019) Em face do exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ELIZABETH GROSSMAN (art. 18, caput do CPC) e dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp 1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferido no REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
3. O STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a "controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal." Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família" (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques), portanto preferem ao crédito tributário.
5. Recurso Especial provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO PELA MANDANTE. ILEGITIMIDADE (ART. 18, CAPUT, CPC). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), é possível a reserva de honorários contratuais estipulados entre o mandante/cliente e o mandatário/advogado, por meio de contrato de prestação de serviços entre eles celebrado.
2. Verifica-se a falta de legitimidade da agravante Sra. ELIZABETH GROSSMAN para pleitear a reserva de honorários contratuais a seu patrono, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC (TRF3, AI 0021181-47.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 30/09/2016).
3. Trata-se de direito autônomo do advogado, que não se confunde com eventual crédito da parte autora, ostentando natureza alimentar nos termos da Súmula Vinculante 47.
4. Os créditos relativos aos honorários contratuais possuem privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, e podem ser destacados mesmo havendo penhora no rosto dos autos oriunda de execução fiscal pois, a rigor, não se trata de valores de titularidade da parte devedora.
5. In casu, verifica-se que foi juntado aos autos originários a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (CumSenFaz 0024009-64.2005.4.03.6100, ID 58347490), de modo que se faz possível a reserva das quantias a que tem direito pelos serviços prestados, até a expedição de mandado de levantamento, mormente considerando a inexistência de conflito instalado entre patrono e cliente outorgante.
6. Precedentes: STJ, REsp 1812770, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, publicado no DJe de 14/10/2019; TRF3, AI 5017614-44.2019.4.03.0000, Rel. ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2019, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020; e TRF3, AI 5004506-45.2019.4.03.0000, Re. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, publicado no e - DJF3 Judicial 1 de 16/08/2019.
7. Ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ELIZABETH GROSSMAN reconhecida de ofício. Agravo de instrumento provido.