Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A

PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A

PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito de apresentar seu diploma somente na data da posse no Programa Mais Médicos.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a este E. Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A

PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 A remessa necessária deve ser provida.

A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o § 1º, art. 13 da referida lei, a seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

 

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

 

Por sua vez, o § 3º, do mesmo art. 13, prevê que a coordenação do Projeto ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

Em concretização à legislação de regência, o Edital SAPS/MS n.º 5/2023 do Ministério da Saúde formalizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, conforme critérios estabelecidos no próprio, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes).

Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos, de acordo com o previsto no Edital nº 5/ 2023, tendo êxito na 4ª chamada do ciclo 28.

Conforme previsto nas regras editalícias, no momento da aprovação seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a cópia do diploma de graduação em medicina, com legalização consular e tradução simples.

No caso concreto a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento de aprovação, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte impetrante não foi impedida de realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos. Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” 

Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto. Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.

Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório.

A jurisprudência desta C. Turma vem adotando este entendimento, in verbis:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes.
- A jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos e processos seletivos devem encontrar ressonância também na lei.
- O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS.
- O Edital nº 05/2023 do Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a previsão legal, prescreve que poderão participar do chamamento público, dentre outros, médicos brasileiros com habilitação para exercício a Medicina no exterior, constituindo requisito indispensável à participação, dentre outros, a comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação.
- Em conformidade com a norma editalícia, cabe destacar que o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do STJ.
- A não apresentação de tal documento no momento adequado, contudo, impede o prosseguimento do candidato no certame, uma vez que a exigência contida no edital encontra respaldo legal. Precedentes.
- Apelação provida.

(TRF3, Terceira Turma, ApCiv 5000690-41.2023.4.03.6135 , Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJ 23/08/2024 ).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSCRIÇÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 266 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I).
2 - No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada.
3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.
4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes.
5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Verifica-se que foi publicado o Edital SAPS/MS nº 13, de 11/07/2023, para realizar “chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos no artigo 13, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB”.
7 - No caso em exame, observa-se que a agravante logrou realizar a inscrição no certame, de maneira que se constata a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 266 do STJ, considerando que a apresentação do diploma e da documentação exigida pelo Edital se dá para fins de etapa posterior de avaliação e ingresso no Programa.
8 - Ainda que a agravante tenha logrado a obtenção do diploma, tal se deu após o período exigido, inclusive, com conclusão do curso em data posterior à prevista no edital, conforme observado pelo Juízo a quo.
9 - Cumpre ressaltar que o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência.
10 - Ademais, não há qualquer evidência de ilegalidade na previsão editalícia. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes e, inclusive, carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação.  
11 - Ausente elementos que possam afastar a legalidade do ato administrativo e a sua presunção de veracidade, deve subsistir a decisão agravada.
12 - Recurso desprovido.

(TRF3, Terceira Turma, AI 5027887-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, DJ 26/02/2024 ).

 

Em face do exposto, dou provimento ao reexame necessário.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SEM OBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÃO PREVISTA NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DE CHAMAMENTO. LEGALIDADE.  NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

1. A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).

2. Em concretização à legislação de regência, o Edital SAPS/MS nº 5/2023 do Ministério da Saúde formalizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, conforme critérios estabelecidos no próprio, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes).

3. Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos, de acordo com o previsto no Edital nº 5/ 2023, tendo êxito na 4ª chamada do ciclo 28.

4. Conforme previsto nas regras editalícias, no momento da aprovação seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a cópia do diploma de graduação em medicina, com legalização consular e tradução simples.

5. No caso concreto a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento de aprovação, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte impetrante não foi impedida de realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos. Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” 

6. Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto. Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.

7. Precedentes.

8.Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório, razão pela qual, deve ser reformada a r. sentença.

9. Remessa necessária provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL