REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A
PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito de apresentar seu diploma somente na data da posse no Programa Mais Médicos. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001174-55.2023.4.03.6006 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: DAIANA ROSSI MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZA CHAVES ALVES - SP507247-A PARTE RE: DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAUDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa necessária deve ser provida. A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o § 1º, art. 13 da referida lei, a seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Por sua vez, o § 3º, do mesmo art. 13, prevê que a coordenação do Projeto ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Em concretização à legislação de regência, o Edital SAPS/MS n.º 5/2023 do Ministério da Saúde formalizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, conforme critérios estabelecidos no próprio, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes). Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos, de acordo com o previsto no Edital nº 5/ 2023, tendo êxito na 4ª chamada do ciclo 28. Conforme previsto nas regras editalícias, no momento da aprovação seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a cópia do diploma de graduação em medicina, com legalização consular e tradução simples. No caso concreto a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento de aprovação, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte impetrante não foi impedida de realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos. Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto. Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório. A jurisprudência desta C. Turma vem adotando este entendimento, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS PRAZO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv 5000690-41.2023.4.03.6135 , Rel. Des. Rubens Alexandre Elias Calixto, DJ 23/08/2024 ). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INSCRIÇÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 266 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, Terceira Turma, AI 5027887-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Delgado, DJ 26/02/2024 ). Em face do exposto, dou provimento ao reexame necessário. É o voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL
- Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.
- Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes.
- A jurisprudência se encontra pacificada no sentido de que os requisitos previstos em editais de concursos públicos e processos seletivos devem encontrar ressonância também na lei.
- O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde- SUS.
- O Edital nº 05/2023 do Ministério da Saúde/ Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em conformidade com a previsão legal, prescreve que poderão participar do chamamento público, dentre outros, médicos brasileiros com habilitação para exercício a Medicina no exterior, constituindo requisito indispensável à participação, dentre outros, a comprovação de habilitação para o exercício da medicina no país de formação.
- Em conformidade com a norma editalícia, cabe destacar que o documento que comprova a habilitação do candidato para o exercício médico em seu país de formação é exigido somente após a etapa de alocação de vagas, não impedindo, portanto, a inscrição no certame. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do STJ.
- A não apresentação de tal documento no momento adequado, contudo, impede o prosseguimento do candidato no certame, uma vez que a exigência contida no edital encontra respaldo legal. Precedentes.
- Apelação provida.
1 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I).
2 - No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada.
3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais.
4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes.
5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional.
6 - Verifica-se que foi publicado o Edital SAPS/MS nº 13, de 11/07/2023, para realizar “chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, para os perfis definidos no artigo 13, § 1º, inciso I, II e III da Lei nº 12.871/2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB”.
7 - No caso em exame, observa-se que a agravante logrou realizar a inscrição no certame, de maneira que se constata a inaplicabilidade do disposto na Súmula n. 266 do STJ, considerando que a apresentação do diploma e da documentação exigida pelo Edital se dá para fins de etapa posterior de avaliação e ingresso no Programa.
8 - Ainda que a agravante tenha logrado a obtenção do diploma, tal se deu após o período exigido, inclusive, com conclusão do curso em data posterior à prevista no edital, conforme observado pelo Juízo a quo.
9 - Cumpre ressaltar que o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência.
10 - Ademais, não há qualquer evidência de ilegalidade na previsão editalícia. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes e, inclusive, carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação.
11 - Ausente elementos que possam afastar a legalidade do ato administrativo e a sua presunção de veracidade, deve subsistir a decisão agravada.
12 - Recurso desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICOS SEM OBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÃO PREVISTA NO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DE CHAMAMENTO. LEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STJ. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Em concretização à legislação de regência, o Edital SAPS/MS nº 5/2023 do Ministério da Saúde formalizou o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para os perfis definidos nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013, conforme critérios estabelecidos no próprio, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde, considerando regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde para ocupação das vagas estabelecidas conforme o Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (adesão de Municípios e equivalentes).
3. Como relatado na peça inicial, a parte impetrante buscou ingressar no Programa Mais Médicos, de acordo com o previsto no Edital nº 5/ 2023, tendo êxito na 4ª chamada do ciclo 28.
4. Conforme previsto nas regras editalícias, no momento da aprovação seria solicitada a apresentação de documentos, dentre eles a cópia do diploma de graduação em medicina, com legalização consular e tradução simples.
5. No caso concreto a exigência de apresentação dos documentos só foi realizada no momento de aprovação, exatamente nos termos previstos em Edital, restando evidente que a parte impetrante não foi impedida de realizar sua inscrição no Programa Mais Médicos. Não se trata, portanto, de aplicação da súmula 266 do STJ, uma vez que o enunciado em questão aponta ser descabida a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
6. Não se vislumbra ilegalidade nos critérios de chamamento, aprovação e oferecimento de vagas do projeto. Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
7. Precedentes.
8.Como é sabido, o edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no programa, que devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório, razão pela qual, deve ser reformada a r. sentença.
9. Remessa necessária provida.