Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005245-21.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A

APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005245-21.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A

APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (ID 301102037) contra a r. sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da parte impetrante no certame do Edital 42/2023 – edição 2023.2 – com a declaração de conclusão de curso expedida pela Universidade UPAP acostada aos autos (ID 291263836), postergando a apresentação do diploma médico para quando for realizado o protocolo do requerimento de revalidação junto a universidade pública brasileira, somente em caso de aprovação nas duas etapas do Revalida” (ID 301102035). 

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a apresentação do diploma é conditio sine qua non para a inscrição no Exame Nacional de Revalidação, nos termos da normatização baixada pelo MEC, que os custos com o exame não são integralmente cobertos pela taxa de inscrição e que a participação de candidatos ainda não graduados gera prejuízo pedagógico. 

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. 

Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 302365925). 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005245-21.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A

APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.  

As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 

Sem invadir essa competência, o Ministério da Educação vem, ao longo dos anos, criando instrumentos para auxiliá-las na importante tarefa. 

Nesse contexto, foi criado em 2011 o REVALIDA, um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) aos candidatos dos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas Universidades Públicas.  

Desde então, a procura pela prova tem sido enorme e a periodicidade de aplicação irregular. Somado a isso o fato de as Universidades operarem sobrecarregadas com suas demais atribuições, criou-se um gargalo no fluxo dos pedidos de revalidação de diplomas, especialmente dos cursos de Medicina.  

Para auxiliar nesse cenário, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou em 22/6/2016 a Resolução CNE/CES 3/2016, em que uniformiza os procedimentos e normas gerais relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de ensino superior. 

Ao final do mesmo ano, em 13/12/2016, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa 22/2016, instituindo a Plataforma Carolina Bori para subsidiar e acompanhar a tramitação dos processos de revalidação de diplomas conduzidos pelas universidades públicas competentes.  

Atualmente, o REVALIDA é regulado pela Lei 13.959/2019, em que foi incluída a previsão de aplicação semestral das provas sob responsabilidade da Administração Pública Federal (art. 2º, §§ 3º e 4º). Para além de uma simples prova, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.    

 Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". 

 

 

ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". 

 (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) 

 

 

Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. 

É como tem julgado esta C. Turma em casos semelhantes: 

 

                                             

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DESNECESSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA APENAS PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. 

2 - Resguardada a competência exclusiva das universidades para aludida tarefa, a fim de dar cumprimento ao dispositivo citado, em 2011, por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde que resultou na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras. Na ocasião, também foi previsto que referido exame seria implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes (art. 3º), podendo candidatar-se “os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão” (art. 6º). 

3 - Nos dias de hoje, a Lei nº 13.959/2019 regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), definindo a sua realização em duas etapas (exame teórico e exame de habilidades clínicas), com aplicação semestral, na forma de edital publicado até sessenta dias antes da realização da prova escrita. 

4 - Em outras palavras, verifica-se que o REVALIDA é um exame que tem por finalidade aferir a aptidão para o desempenho da profissão de medicina no Brasil daqueles que se formaram no exterior, exigindo dos candidatos a demonstração de conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido pelos cursos nacionais de graduação. Cumulativamente, consoante dicção legal, tem por função municiar a decisão das universidades públicas de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, portanto, restando claro que a efetiva validação do diploma expedido no exterior somente será realizada pelas universidades públicas e após o resultado do exame (artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011). 

5 - Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. Em razão de tais exigências, tidas por ilegais pela impetrante, motivou o ajuizamento do presente mandado de segurança. 

6 - A respeito do tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 deste Tribunal Regional Federal (5016497-47.2021.4.03.0000, Segunda Seção), embora ainda pendente a apreciação de Embargos de Declaração, firmou-se entendimento, por maioria, que “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ”. 

7 - Consoante se observa dos autos, como requisitos mínimos para a participação no REVALIDA, além de ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil, definiu o edital: “1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação, conforme item 1.9.2, possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter os seguintes requisitos mínimos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação;b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”. 

8 - De fato, conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro. 

9 - Dito de outra forma, exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto. 

10 - Embora verse sobre situação distinta, mutatis mutandis, faz todo o sentido valer-se dos ensinamentos da Súmula 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). 

11 - Por outro lado, não é possível ignorar que o exame em questão é destinado exclusivamente aos graduados em medicina, condição que somente é possível ser aferida com a conclusão do curso superior, até porque estar cursando o último semestre do curso ou mesmo aguardando para a defesa da tese de graduação não implica na conclusão de que, necessariamente, o estudante será aprovado. No entanto, ao contrário de se exigir a apresentação do diploma ou mesmo da declaração/certificado de conclusão do curso com diversas formalidades que serão objeto de averiguação futura pelas universidades públicas, indiscutível que se faz necessária, para se inscrever e participar do exame, ao menos a demonstração do cumprimento de aludido requisito, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades, ou seja, deve ser apresentado certificado de conclusão do curso ou documento de conteúdo equivalente fornecido pela instituição educacional estrangeira. 

12 - No caso em apreço, verifica-se que a agravada obteve declaração de instituição educacional paraguaia, em 24 de janeiro de 2024, atestando, na ocasião, sua condição de “estudante matriculada no Sexto Ano, Décimo Segundo Semestre do Curso de MEDICINA” (ID 313200368, ID 313200369 – autos originários). Portanto, em que pese estar próxima do encerramento da graduação, à época, ainda não havia concluído o curso. 

13 - Assim, deve subsistir parcialmente a decisão agravada, dado que a publicação editalícia ultrapassa os limites legais, dificultando a inscrição da agravada no REVALIDA. Todavia, a recorrida deverá demonstrar que efetivamente finalizou o curso superior. 

14 - Recurso parcialmente provido. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) 

 

 

No caso vertente, o documento ID 301102014 é suficiente para demonstrar a conclusão do curso, nos termos supramencionados. 

Em face do exposto, nego provimento à apelação. 

É o voto. 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.  

2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).  

3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.  

4. Acerca da exigência da apresentação do diploma para inscrição no exame, firmou a C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ" (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023). 

5. Nesse sentido, para se inscrever no exame, basta ao candidato demonstrar ter concluído o curso de medicina no exterior, apresentando certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, ainda que em sua forma mínima e isenta de formalidades. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002820-42.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/05/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024). 

6. No caso vertente, o documento ID 301102014 é suficiente para demonstrar a conclusão do curso, nos termos supramencionados. 

7. Apelação desprovida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL